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Pref. Juruena

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI NACIONAL Nº. 13.465 DE 11 DE JULHO DE 2017, QUE REGRA A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA, NO MUNICÍPIO DE JURUENA, ESTADO DE MATO GROSSO.

MANOEL GONTIJO DE CARVALHO, Prefeito do Município de Juruena, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e de acordo com o contido no artigo 183, da Lei Orgânica do Município;

Considerando as regras gerais trazidas na Lei Nacional n° 13.465/2017 e em seus Decretos regulamentadores,

Considerando a competência legislativa e administrativa dos Entes Federativos Municipais delimitada na Constituição da República,

Considerando a existência de vários núcleos urbanos informais neste Município,

Considerando, também, o conceito legal de REURB, que envolve etapas de cunho jurídico, urbanístico, ambiental e social,

Considerando ainda a necessidade de organizar e estruturar os órgãos municipais para recepcionar, analisar e decidir sobre os requerimentos de REURB.

DECRETA:

ART. 1º. Institui-se a Comissão Municipal de REURB do Município de Juruena, vinculada à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e de Regularização Fundiária, com atribuição exclusiva e concentrada para recepcionar os requerimentos de REURB, ou instaurar de ofício os processos administrativos, analisar a documentação e projetos apresentados, fazer exigências técnicas e, se de acordo com a lei nacional de regência, aprovar o projeto de REURB, subscrever a respectiva CRF - Certidão de Regularização Fundiária - e a listagem de reconhecimento de propriedade que acompanha.

Parágrafo único. A Comissão Municipal de REURB detém todas as prerrogativas municipais na condução dos procedimentos administrativos de regularização (P.A.R.), estando autorizada a solicitar a todo e qualquer órgão público municipal os meios e recursos humanos, instrumentais e materiais, necessários à cabal e completa execução dos trabalhos definidos deste Decreto.

ART. 2º. A Comissão Municipal de REURB, presidida pelo Prefeito, é composta pelos seguintes agentes públicos municipais:

a) Márcia Coutinho de Carvalho, Secretária Adjunta de Regularização Fundiária;

b) Jefferson Ravelly Gomes Alves, Advogado;

c) Rafael Piovesan, Engenheiro Civil;

d) Kiane Henrique dos Reis Medeiros, Assistente Social;

e) Carme Olivo Vendrame, Supervisora Administrativa;

f) Fernando Taigo Ponce da Silva, Fiscal Tributário;

Parágrafo Único. O Presidente da Comissão Municipal detém a competência julgar recursos acaso ocorra algum indeferimento ou improcedência da Reurb proposta.

ART. 3º. A Comissão Municipal de REURB adotará o princípio da coesão dinâmica na aplicação e interpretação das normas urbanísticas, devendo aplicar em cada caso a solução que reputar mais conveniente e oportuna à vista das características e peculiaridades de cada núcleo objeto de regularização, conforme preleciona o art. 35 da Lei Nacional nº 13.465 de 11 de julho de 2017.

§1º. A Comissão reunir-se-á mensalmente ou sempre que houver necessidade, com convocação prévia de 3 (três) dias, e suas decisões serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes em cada sessão deliberativa.

§2º. Havendo indeferimento ou improcedência a algum pedido de reurb ou requerimento diverso, o requerente poderá propor recurso ao Presidente da Comissão em até dez dias corridos a contar da ciência da decisão.

§3º. O Presidente da Comissão, ouvido os demais Membros da Comissão sobre os argumentos trazidos no recurso, decidirá sobre o mesmo em até 30 dias corridos.

ART. 4º. Aplicam-se as previsões legais da Lei Nacional nº. 13.465 de 11 de julho de 2017 às regularizações fundiárias urbanas promovidas neste Município.

ART. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

MANOEL GONTIJO DE CARVALHO

Prefeito Municipal de Juruena/MT