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Pref. Nova Ubiratã

COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PROCESSO ADMINSTRATIVO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DE FORNECEDORES – CAIF

DECISÃO COLEGIADA

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 001/2025

PREGÃO ELETRÔNICO: 050/2024

PROCESSO LICITATORIO CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA: 008/2024

Vistos,

Considerando o Ato de Notificação de Infração do dia 06 de agosto de 2025 apresentado pelo Gestor de Contrato.

Considerando a Instrução Normativa n° 01.2022, que estabelece as normas regulamentares sobre o procedimento administrativo de apuração de infrações cometidas por licitantes e contratados.

Considerando que o Ato de Notificação de Infração do dia 06 de agosto que solicita a empresa justificativa formal e que deveria ser analisada pela Comissão Administrativa de Apuração da Infrações de Fornecedores (CAIF).

Considerando que o artigo 14 da Instrução Normativa n° 01/2022 não fora observado quanto a sua efetiva aplicação. Vejamos:

Art. 14. A Unidade de Gestão de Contrato, sempre que receber um comunicado de indícios de falha na execução do contrato, deverá proceder com a advertência do Ato de Notificação de Infração.

Considerando que nos autos foi juntado ofício MEMO ENG 54-2025 em que solicita uma notificação Extrajudicial confeccionada pela Fiscal de Obra Maria Paula, porém sem o devido andamento e foi realizado o ato de Notificação de Infração publicado no diário oficial de justiça como prazo de 03 (três) dias para defesa.

Não fora juntado a referida notificação Extrajudicial ou Advertência por escrito.

Considerando que nos autos não foi juntado a notificação de advertência em razão do atraso na obra, nos moldes do Art. 156 da Lei 14.133/2021.

Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - impedimento de licitar e contratar;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:

I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

II - as peculiaridades do caso concreto;

III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;

V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

§ 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.

§ 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei.

§ 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.

§ 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

§ 6º A sanção estabelecida no inciso IV do caput deste artigo será precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras:

I - quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade;

II - quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência exclusiva de autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I deste parágrafo, na forma de regulamento.

§ 7º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do caput deste artigo.

§ 8º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.

§ 9º A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.

Considerando que a aplicação de qualquer penalidade deve ser observada a lei que rege o contrato e garantido a ampla defesa e o contraditório no decorrera da apuração da infração cometido pela empresa licitante.

- ADVERTÊNCIA, alertando-se ainda que novas infrações ao longo desta e de futuras contratações poderão ensejar a aplicação de sanções mais severas, devendo, portanto, ser observado o estrito cumprimento das obrigações assumidas decorrentes do contrato;

- MULTA, no valor total do contrato calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei.

Considerando que das penalidades acima elencadas deveriam estar fundamentadas e garantindo o prazo de defesa, documentação acostada e à sua aplicação, e ainda, caso a advertência tivesse sua função pedagógica esvaída em razão do atraso na evolução da obra, deve ser aplicada cumulativamente a pena de multa pelo Gestor de Contrato.

Com efeito, a pena de advertência tem por objetivo refrear condutas irregulares na constância da relação contratual. Para Marçal Justen Filho, a pena de advertência imposta ao contratado envolve dois efeitos característicos, quais sejam: "[o] primeiro reside na submissão do particular a uma fiscalização mais atenta" e "[o] segundo consiste na cientificação de que, em caso de reincidência (específica ou genérica), o particular sofrerá uma punição mais severa" (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei 8.666/1993. 18. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019.).

Registra-se, ademais, que a aplicação da penalidade de advertência, quando adequada ao caso concreto, não afasta a possibilidade de aplicação da penalidade de multa moratória, pois ambas podem ser aplicadas conjuntamente, nos termos do § 7º do artigo 156 da Lei nº 14.133/2021.

Dito isso, não sanado a ocorrência deveria ser aplicado a pena de multa previsto o inciso II da Lei de Licitação, garantido a empresa licitante a ampla defesa e o contraditório, nos moldes do artigo 157 da referida lei.

Art. 157. Na aplicação da sanção prevista no inciso II do caput do art. 156 desta Lei, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.

É importante salientar que a multa acima prevista é a multa moratória prevista no instrumento convocatório ou contrato, e deverá ser aplicado pelo Gestor do Contrato e não ocorreu.

Por outro lado, é importante frisar que a Comissão Administrativa de Apuração de Infrações de Fornecedores – CAIF, não é comissão consultiva e tem como objetivo apuração de infração administrativas cometidas por licitantes e contratado, conforme disciplina o artigo 1º da Instrução Normativa.

Além disso, em sede defesa do Ato de Notificação a empresa licitante alega recente resposta ao Departamento de Engenharia informa que a empresa vem trabalhado e apresentou a previsão de entrega para o dia 14/08/2025 material betuminoso e que houve atraso devido alta demanda deste material nessa época do ano. Porém, não foi juntado documentos comprobatórios da alegação da empresa a está comissão.

Dito isso, em caso de negligência por parte do fornecedor em responder a notificação, segue o previsto na instrução normativa e não foi respeitado.

Art. 15. No caso de negligência/omissão do fornecer ou licitante em responder ao Ato de Notificação de Infração, o Gestor de Contrato ou Presidente da Comissão de Licitação/Pregoeiro deverá publicar o Extrato do Ato de Notificação de Infração no diário oficial e encaminha-lo a CAIF.

Ocorre que, no caso em comento o Gestor de Contrato encaminhou o Ato de Notificação de Infração solicitando que a empresa apresente justificativa plausíveis para os atrasos Ato de Notificação data no dia 06 de agosto de 2025, sem que fosse dado prazo de resposta a empresa executora e ainda teve publicado extrato da notificação no dia 07 de agosto de 2025 em Diário Oficial n°. 29.047 concedendo o prazo de 03 (três) dias.

Pois bem, conforme Contrato Administrativo rege nos moldes da Lei Licitação 14.133/2021 em que garante a ampla defesa e contraditório deverá ser concedido o prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação do ato para apresentar defesa.

Considerando que não foram apresentados documentos mínimos para formalizar o processo administrativo contra a empresa licitante.

Considerando a análise documental está restou prejudicada, visto que não foram juntados documentos necessários para análise da infração alegada pela fiscal da obra.

Considerando que o julgamento da presente notificação restou prejudicado, visto que foram arrolados apenas Ato de Notificação de Infração, Publicação Diário Oficial nº 29.047, Ofício MEMO – ENG 54-2025, Resposta a notificação sobre Ato de Notificação de Infração, Relatório de Retomada de Obra e Notas fiscais.

Considerando que não fora aplicada a multa moratória prevista no contrato.

Considerando o Relatório de Retomada de Obra em anexo, em que o Prefeito Municipal Edegar José Bernardi, a fiscal da Obra Maria Paula Araújo, o responsável técnico Alexandro Rosa Silva, verificou-se a efetiva retomada dos trabalhos na obra em que foi constado a plena execução dos serviços, em atendimento técnicos, canteiro de obra ativo, equipamento, maquinários, trabalhadores em campo e diário de obra atualizado.

Nesse passo, fora solicitado abertura de processo Administrativo de apuração de infrações administrativas cometidas pelos licitantes e contratados PAAIF – pela COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PROCESSO ADMINSTRATIVO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DE FORNECEDORES – CAIF.

Diante disso, no dia 29 de agosto de 2025, reuniram-se os membros da Comissão Administrativa de Apuração das Infrações de Fornecedores – CAIF, que fora apresentado pelo Gestor de Contratos, os documentos para análise de instauração do Processo Administrativo.

Com vista aos autos para decisão.

É, essencialmente, o relato. Passamos a decidir.

Passada a análise documental, os membros decidiram pela não instauração do PAAIF em face da empresa VCM SERVIÇOS DA CONTRUÇÃO CIVIL LTDA, estabelecida na Avenida Perimetral Norte, n° 442, Centro, Feliz Natal – MT CEP 78.885-000, visto que conforme Relatório de Retomada de Obra devidamente assinado e relatório fotográfico a obra está em andamento, não há documentos que corroborem fatos alegados na ANI que justifiquem sua instauração nos moldes do Art. 31 da Instrução Normativa; não houve aplicação de multa moratória prevista em decorrência do atraso na evolução da obra; a notificação de infração fora dado o prazo de 3 (três) dias de defesa divergente ao previsto na Lei 14.133/2021 e Instrução Normativa.

Dito isso, entendemos que não fora respeitado as normas que disciplina o processo administrativo quanto a atribuição do prazo de 3 (três) dias, visto que afronta diretamente a legislação pertinente, o Relatório de Retomada de Obra e Relatório Fotográfico, diverge dos fatos alegados na ANI, o prazo de defesa da empresa executora é o previsto na Lei 14.133/20221 conforme dispõe contrato administrativo, falta documentos mínimos que prejudicam a abertura do PAAIF e ainda não fora respeitado o disposto do art. 155 e 156 da Lei 14.133/2021 e a Instrução Normativa n.º 01/2022, estampada violação do devido processo legal. Portanto, inviabilizado a abertura dos trabalhos da Comissão.

Nova Ubiratã - MT, 29 de setembro de 2025.

Alisson Roberto de Lassari

Presidente CAIF

Portaria n.º 243/2025

Maria Clara Silva

Membro

Portaria n.º 243/2025

Maria Eurinice de Oliveira Dantas

Membro

Portaria n.º 243/2025

Nader Saleh

Membro

Portaria n.º 243/2025

Rafaella Gomes Favreto Vieira

Membro

Portaria n.º 243/2025