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Pref. Nova Monte Verde

LEI Nº 1.359, DE 01 DE OUTUBRO DE 2025.

SÚMULA: Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Nova Monte Verde para o exercício financeiro de 2026, e dá outras providências.

EDEMILSON MARINO DOS SANTOS, Prefeito do município de Nova Monte Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara aprova e, sanciono a seguinte Lei;

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º - Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de Nova Monte Verde para o exercício financeiro de 2026, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), compreendendo:

I– as diretrizes fiscais;

II- as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

III- a estrutura e a organização dos orçamentos;

IV- as diretrizes gerais para a elaboração, a execução e o acompanhamento dos orçamentos do Município e suas alterações;

V- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VI- as disposições sobre a administração da dívida pública municipal e das operações de crédito;

VII– as disposições relativas às transferências;

VIII- as disposições relativas aos precatórios judiciais;

IX- as disposições sobre as alterações na legislação tributária e das demais receitas;

X- as disposições finais;

 §1º - Dispõe esta Lei, dentre outras matérias, sobre o equilíbrio das finanças públicas, critérios e formas de limitação de empenho, sobre o controle de custo e avaliação dos resultados dos programas, sobre condições e exigências para transferências de recursos para entidades públicas e privadas, sobre a despesa com pessoal para os fins do §10 do art. 169, da Constituição Federal, e compreende os anexos de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000.

§2º - Os anexos de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000, obedecerá às determinações do Manual de Demonstrativos Fiscais, aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, compreendendo:

a) Anexo de Metas e Prioridades (Anexo I);

b) Anexo de Metas Fiscais (Anexo II);

c) Anexo de Riscos Fiscais (Anexo III).

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES FISCAIS

Art.2º - A proposta orçamentária para o exercício de 2026 obedecerá ao equilíbrio entre receita e despesa, conforme alínea “a” do inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art.3º - A elaboração do projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2026, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social deverão observar os objetivos e metas da Política Fiscal e serão orientadas para:

I- atingir as metas fiscais relativas às receitas, às despesas, aos resultados primário e nominal e ao montante da dívida pública, estabelecidas no Anexo II desta Lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

II- evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e mediante a realização de audiências ou consultas públicas;

III– aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados;

IV– implementar ações que fortaleçam a governança e a sustentabilidade fiscal do Município;

V– equacionar o desequilíbrio fiscal no Município;

VI– garantir a execução financeira do orçamento público.

§1º - As metas fiscais para o exercício de 2026 são as constantes no Anexo II desta Lei e poderão ser ajustadas, se verificadas alterações das conjunturas nacional e estadual, dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício em curso, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.

§2º - O ajuste das metas fiscais de resultados primário e nominal, se necessário, será feito mediante lei específica.

CAPÍTULO III

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art.4º - O projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2026 deverá ser compatível com o Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029, conforme estabelece o art. 165, §7º, da Constituição Federal.

Art.5º - A frustração da Receita Ordinária do Tesouro Municipal, divulgada bimestralmente no Relatório Resumido da Execução Orçamentária RREO e publicado pelo ente municipal, justificará o contingenciamento orçamentário das despesas custeadas com recursos ordinários do Tesouro – fontes 500 e 501, em observância ao disposto no art. 32 desta Lei.

Art.6º - As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2026 terão precedência na alocação dos recursos no projeto de lei orçamentária, atendidas as despesas com obrigações constitucionais e legais e as essenciais para a manutenção e o funcionamento dos órgãos e entidades.

Parágrafo único: Para o Projeto de Lei Orçamentária Anual, a precedência de que trata o caput refere-se exclusivamente às metas e prioridades oriundas do texto original do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art.7º - As metas físicas constantes do Anexo I desta Lei não constituem limite à programação da despesa no Orçamento Municipal, podendo ser ajustadas no projeto de lei orçamentária.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Seção I

Dos Conceitos Gerais

Art.8º - Para efeito desta Lei, entende-se por:

I- estrutura programática: a ação do Governo estruturada em programas orientados para a realização dos objetivos estratégicos definidos no Plano Plurianual, com a seguinte composição:

a) programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

b) atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um ou mais produto necessário à manutenção da ação de governo;

c) projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um ou mais produtos que concorrem para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

d) operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

II- classificação institucional: estrutura organizacional de alocação dos créditos orçamentários discriminada em órgãos e unidades orçamentárias, desdobrando-se em:

a) órgãos orçamentários: o maior nível da classificação institucional, correspondendo aos agrupamentos de unidades orçamentárias;

b) unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários;

III- classificação funcional: agrega os gastos públicos por área de ação governamental, cuja composição permite indicar a área de ação governamental em que a despesa deverá ser realizada, desdobrando-se em:

a) função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;

b) subfunção: representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;

IV– esfera orçamentária: tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (F) ou Seguridade Social (S);

V- fonte destinação de recursos: representa o agrupamento de receitas que possuem as mesmas normas de aplicação na despesa;

VI- categoria de programação: a denominação genérica que engloba cada um dos vários níveis da estrutura de classificação, compreendendo a unidade orçamentária, a classificação funcional, a estrutura programática desdobrada em planejamento, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa, a fonte de recursos, o produto, a unidade de medida e a meta física;

VII- classificação da despesa orçamentária por natureza, desdobrando-se em:

a) categoria econômica: subdividida em despesa corrente e despesa de capital;

b) grupo de natureza da despesa: é um agregador de elemento de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminado a seguir:

1– Despesas com Pessoal e Encargos Sociais (GND 1);

2- Juros e Encargos da Dívida (GND 2);

3- Outras Despesas Correntes (GND 3);

4– Investimentos (GND 4);

5- Inversões Financeiras (GND 5);

6- Amortização da Dívida (GND 6);

c) modalidade de aplicação: tem por finalidade indicar se os recursos serão aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades;

d) elemento de despesa: identifica, na execução orçamentária, os objetos de gastos, podendo ter desdobramentos facultativos, dependendo da necessidade da execução orçamentária e da escrituração contábil;

VIII- produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;

IX- unidade de medida: utilizada para quantificar e expressar as características do produto;

X- meta física: quantidade estimada para o produto no exercício financeiro;

XI- dotação: o limite de crédito consignado na lei de orçamento ou crédito adicional para atender determinada despesa;

XII– alterações orçamentárias: acréscimos ou realocações orçamentárias que podem ser feitas por:

a) créditos adicionais: autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária, os quais podem ser suplementares, especiais ou extraordinários;

b) remanejamento: realocações na organização de um ente público, com a destinação de recursos de um órgão para outro;

c) transposição: realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão;

d) transferência: realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesa, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho;

XIII- transferências voluntárias: a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal, ou se destine ao Sistema Único de Saúde;

XIV- concedente: o órgão ou a entidade da Administração Pública Direta ou Indireta responsável pela transferência de recursos financeiros;

XV- convenente: o ente da Federação com o qual a Administração Pública Municipal pactue a execução de um programa com recurso proveniente de transferência voluntária;

XVI- termo de cooperação: instrumento legal que tem por objeto a execução descentralizada, em regime de mútua colaboração, de programas, projetos e/ou atividades de interesse comum que resultem no aprimoramento das ações de Governo, sem que haja transferência de bens ou recursos financeiros;

XVII- poupança pública: resultado obtido quando a despesa corrente, acrescida dos restos a pagar de exercícios anteriores sem a respectiva disponibilidade financeira, for inferior à receita corrente líquida.

§1º Os conceitos da Seção I do Capítulo IV desta Lei estão dispostos na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; na Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, e alterações posteriores.

§2º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.

§3º A lei orçamentária conterá, em nível de categoria de programação, a identificação das fontes de recursos.

Seção II

Da Composição da Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2026

Art.9º - A lei orçamentária compor-se-á de:

I- orçamento fiscal e;

II- orçamento da seguridade social.

Art.10 - A lei orçamentária anual apresentará, conjuntamente, a programação do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, que discriminarão as despesas por unidade orçamentária, classificação funcional que será efetuada por intermédio da relação da ação (projeto, atividade ou operação especial) com a subfunção e a função, estrutura programática, categoria econômica, grupo de natureza de despesa (GND), modalidade de aplicação, fonte de recursos, produto, unidade de medida e metas físicas, e respectivas dotações.

Art.11 - O orçamento fiscal e o da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes e órgãos autônomos, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público direta ou indiretamente.

Parágrafo único: É obrigatório o registro, em tempo real, da execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Município de Nova Monte Verde, por todos os poderes, órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social do Município.

Art.12 - O orçamento da seguridade social, que compreende as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social, nos termos do disposto na Constituição Federal, contará, dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o seu orçamento e destacará a alocação dos recursos necessários à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto no art. 198 da Constituição Federal, regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

Art.13 - O Projeto de Lei Orçamentária de 2026, o qual será encaminhado pelo Poder Executivo ao Legislativo Municipal, será constituído de:

I– mensagem;

II- projeto de lei de orçamento;

III- quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados nos incisos I, II, III e IV do §1º e incisos I, II e III do §2º do art. 2º e no inciso III do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na forma dos seguintes demonstrativos:

a) evolução da receita do Tesouro, com a receita arrecadada nos 3 (três) últimos exercícios, bem como a receita prevista para o exercício a que se refere a proposta e para o exercício em que se elabora a proposta;

b) estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;

c) estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por natureza da receita;

d) estimativa da receita por fonte de recursos;

e) evolução da despesa do Tesouro, com a despesa realizada nos 3 (três) últimos exercícios, fixada para o exercício a que se refere a proposta, e prevista para o exercício em que se elabora a proposta;

f) resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por categoria econômica;

g) despesa por Poder e órgão dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

h) receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, evidenciando o déficit ou superávit corrente e total de cada um dos orçamentos;

i) despesa por órgão de governo nos orçamentos fiscal e da seguridade social;

j) despesa por função e subfunção dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

k) despesa por programa de governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

l) descrição sucinta de cada unidade administrativa do governo, competência e legislação pertinente;

m) descrição da legislação da receita;

IV - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

V - anexo de informações complementares, contendo os demonstrativos:

a) da receita corrente líquida com base nos §§ 1º e 3º, IV, do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

b) do efeito regionalizado sobre receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;

c) de projeção do serviço da dívida pública;

d) de projeção do estoque da dívida pública;

e) de liberações de operações de crédito contratadas e a contratar;

f) da compatibilidade da programação do orçamento com as metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

g) da disponibilidade financeira líquida registrada no balanço patrimonial, por fonte de recursos, de poder, órgão e entidade.

Parágrafo único: O demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes da concessão de benefícios, anexo ao projeto de lei orçamentária a que se refere a alínea “b” do inciso V do caput, deverá demonstrar, com clareza, a metodologia de cálculo utilizada na estimativa dos valores, de maneira a fornecer consistência aos valores estimados.

Art.14 - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:

I- a situação econômica e financeira do Município;

II- o demonstrativo da dívida fundada e flutuante, os saldos de créditos especiais, os restos a pagar e a disponibilidade de caixa líquida registrada no balanço patrimonial, por poder, órgão ou entidade, distinguindo-se os processados dos não processados e outros compromissos exigíveis;

III- a exposição da receita e da despesa;

IV- a discriminação da despesa de cada fundo.

Parágrafo único: Acompanharão o projeto de lei orçamentária, além dos definidos nos incisos I a IV deste artigo, os demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:

I– programação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o cumprimento ao disposto no Artigo 212 da Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº. 14, de 12 de setembro de 1996, e da Lei 11.494, de 20 de junho de 2007 e 14.113, de 25 de dezembro 2020 do FUNDEB;

II– programação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, de modo a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 198, §2º da Constituição Federal na forma da Emenda Constitucional nº. 29, de 13 de setembro de 2000.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I

Das Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos do Município

Art.15 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2026 e dos créditos adicionais, e a execução das respectivas leis, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e da clareza, permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levarão em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo II, considerando, ainda, os riscos fiscais demonstrados no Anexo III desta Lei.

Parágrafo único: Serão divulgados pelo Poder Executivo na internet:

I- a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II- as estimativas das receitas de que trata o art. 12, §3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

III- a proposta da Lei Orçamentária e seus Anexos;

IV- a Lei Orçamentária Anual e seus Anexos;

V– os créditos adicionais e os seus anexos;

VI- o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, o Relatório de Gestão Fiscal, bem como as versões simplificadas desses documentos.

Art.16 - A alocação dos recursos na lei orçamentária anual, em seus créditos adicionais, transposições, remanejamentos e transferências de recursos e na respectiva execução, será feita:

I- por programa, projeto, atividade e operação especial, com a identificação das classificações orçamentárias da despesa pública;

II- diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução do projeto, atividade ou operação especial correspondente.

Art.17 - Na programação da despesa, está proibida:

I- a fixação de despesas sem que estejam definidas suas respectivas fontes de recursos e sem que estejam legalmente instituídas as unidades executoras;

II- a inclusão de projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos das ações com objetivos complementares e interdependentes;

Art.18 - Em cumprimento ao art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão novos investimentos se:

I- os projetos em andamento tiverem sido contemplados com recursos orçamentários;

II- os novos projetos estiverem compatíveis com o Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029 e estiverem com viabilidade técnica, econômica e financeira comprovadas.

Parágrafo único: Entende-se como projeto em andamento, para fins do previsto neste artigo, aquele projeto, inclusive uma de suas unidades de execução ou etapas de investimento programado, cuja realização física, prevista até o final do exercício de 2025, seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total programado, independentemente da execução financeira, excluindo-se dessa regra os projetos, inclusive suas etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de operações de crédito ou convênios.

Art.19 - A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser encaminhada ao Poder Executivo até o dia 15 de setembro de 2025, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2026.

Parágrafo único: Na hipótese de não cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na Lei Orçamentária vigente.

Seção II

Das Diretrizes Gerais para a Execução e Acompanhamento dos Orçamentos do Município e suas Alterações

Art.20 - A lei orçamentária estabelecerá, em percentual, os limites para abertura de créditos adicionais suplementares, nos termos dos arts. 7º e 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art.21 – Fica o Poder Executivo autorizado, em consonância com o inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, a fazer transposição, remanejamento e transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa total fixada na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2026.

Art.22 – Os créditos adicionais suplementares e as transposições, os remanejamentos e as transferências de recursos, conforme dispõem os arts. 20 e 21 desta Lei, serão abertos por decreto orçamentário do Poder Executivo.

Art.23 – As solicitações de abertura de créditos adicionais suplementares e de transposições, remanejamentos e transferências de recursos, dentro dos limites autorizados, serão submetidas à Secretaria Municipal de Finanças, seguindo os procedimentos e prazos estabelecidos nas normativas e materiais orientativos, juntamente com a indicação dos efeitos, dos acréscimos e da redução das dotações orçamentárias sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais.

§1º- As ações orçamentárias que tiverem a dotação alterada por créditos adicionais ou por transposição, remanejamento ou transferências de recursos abertos por iniciativa da Secretaria Municipal de Finanças que se referirem a ajustes orçamentários durante a execução ou no encerramento do exercício, poderão ter as metas físicas ajustadas pela unidade orçamentária sempre que necessário.

§2º- Nas hipóteses de abertura de créditos adicionais que envolvam a utilização de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:

I- superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, por fonte de recursos, de acordo com a classificação aplicável ao exercício;

II- créditos reabertos no exercício;

Art.24 - As modalidades de aplicação aprovadas na lei orçamentária, em seus créditos adicionais e nas transposições, remanejamentos e transferências de recursos, por se constituírem informações gerenciais, poderão ser alteradas e incluídas diretamente no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Município pela unidade orçamentária, para atender às necessidades de execução, desde que sejam mantidos os saldos das dotações da ação e as demais categorias de programação da despesa.

Art.25 - Os decretos orçamentários discriminarão a despesa pelo seguinte detalhamento:

I- órgão

II- unidade orçamentária;

III- função;

IV- subfunção;

V- programa;

VI- ação;

VII- natureza da despesa;

VIII– grupo de natureza de despesa (GND);

IX- modalidade de aplicação;

X- fonte de recurso;

Art.26 - Fica o Poder Executivo autorizado a inserir fonte de recursos e grupo de despesa em projetos, atividades e operações especiais existentes, procedendo à sua abertura através de decreto orçamentário, na forma dos arts. 20 e 21 desta Lei.

Art.27 - Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2026 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a categoria de programação, conforme definido no art. 8º desta Lei.

Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput deste artigo não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2026 ou em seus créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajustes na classificação funcional.

Art.28 - Fica o Poder Executivo autorizado, em se tratando de Ingresso de Recursos, decorrentes de Transferências Voluntárias, a proceder à abertura de crédito adicional por excesso de arrecadação, à conta de recursos provenientes de convênios e instrumentos congêneres, mediante exposição de justificativa prévia, contendo inclusive o plano de aplicação e o cronograma de desembolso financeiro, quando houver.

Parágrafo único: Durante a execução do instrumento de que trata o caput, a comprovação da necessidade de ingresso de recursos poderá ser realizada mediante a apresentação de laudo de medição, em se tratando de obra, ou documento que comprove a execução, tais como nota fiscal de bens ou serviços.

Art.29 - Os créditos orçamentários, autorizados na lei orçamentária anual, poderão ser descentralizados, total ou parcialmente, a outro órgão ou entidade da Administração Pública Municipal.

§1º- A descentralização orçamentária de um órgão ou entidade para outro dependerá de termo de cooperação que estabelecerá as condições da execução e as obrigações das partes.

§2º- A descentralização orçamentária deverá preservar os limites dos créditos autorizados e manter inalterada a categoria de programação.

§3º- A descentralização orçamentária preserva a responsabilidade do órgão ou entidade titular do crédito pelo resultado da programação e transfere a responsabilidade da execução para o órgão ou entidade executora.

§4º- A descentralização orçamentária para a execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora não caracteriza infringência ao disposto no art. 167, VI, da Constituição Federal.

§5º- A descentralização orçamentária de que trata este artigo será executada no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Município.

Art.30 - A reserva de contingência será constituída, exclusivamente, de recursos do orçamento fiscal, equivalendo, na lei orçamentária, ao limite máximo de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, conforme art. 8º da Portaria Conjunta STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, e suas atualizações, para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme dispõe o inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como de situações de emergência e calamidade pública.

Parágrafo único: Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, consideram-se eventos fiscais imprevistos, a que se refere a alínea “b” do inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária anual de 2026.

Art.31 - Ficam vedados quaisquer procedimentos, no âmbito do Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Município que viabilizem o pagamento de despesas sem a devida comprovação da disponibilidade de dotação orçamentária e financeira.

Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo pelo gestor público que lhe der causa.

Art.32 - Caso seja verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está aquém do previsto, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, até o último dia útil do mês subsequente ao fechamento do bimestre, limitação de empenho e movimentação financeira para adequar o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada, visando atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício, em conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, observados os seguintes procedimentos:

I- definição do montante de limitação de empenho e movimentação financeira que caberá a cada Poder, calculado de forma proporcional à participação de cada um no total das dotações fixadas para outras despesas correntes e despesas de capital na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2026;

II- comunicação, pelo Poder Executivo, até o 20º (vigésimo) dia após o encerramento do bimestre, ao Poder Legislativo do montante que caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa da receita;

III- limitação de empenho e movimentação financeira, que será efetuada na seguinte ordem de prioridade:

a) os projetos novos que não estiverem sendo executados e os inclusos no Orçamento anterior, mas que tiveram sua execução abaixo do esperado ou sem execução, conforme demonstrado em Relatório;

b) outras despesas correntes;

c) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e convênios.

§1º- No âmbito do Poder Executivo, caberá à Secretaria Municipal de Finanças, em conjunto com o setor de contabilidade e demais unidades administrativas correspondente de cada Unidade Orçamentária, analisar as ações finalísticas, inclusive suas metas, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na lei orçamentária.

§2º- Caso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.

§3º- A limitação de empenho, em cumprimento ao disposto neste artigo, será executada e comprovada mediante a utilização, no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças Municipal, da transação denominada “Contingenciamento”.

Art.33 - Em cumprimento ao artigo 4º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos será apresentada pelos Poderes Executivo e Legislativo por meio de Relatório Anual de Gestão.

Parágrafo único: O relatório de avaliação de resultados apresentará, em relação a cada programa:

I- o desempenho de seus indicadores;

II- a previsão e a execução orçamentária do programa;

III- a previsão e a execução física e orçamentária de cada ação que integra o programa;

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art.34 - As despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos Poderes do Município, no exercício de 2026, observarão as normas e os limites legais vigentes no decorrer do exercício a que se refere, em especial os estabelecidos nos arts. 18 a 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, nos arts. 167-A e 169 da Constituição Federal e no art. 109 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, acrescentados pela Emenda Constitucional Federal nº 109, de 15 de março de 2021.

Art.35 - Para fins de atendimento ao disposto nos incisos I e II do §1º do art. 169 da Constituição Federal, no exercício de 2026, as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, tais como aumento, reajuste ou adequação de remuneração de servidores e empregados públicos civis, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, devem observar o disposto nos arts. 18 a 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que processadas em folha de pagamento, as relacionadas, dentre outras, ao pagamento de bolsa-auxílio a estagiários, diárias, auxílio para aquisição de uniforme ou fardamento, auxílio-alimentação ou auxílio-refeição, moradia, auxílio-transporte de qualquer natureza, ajuda de custo concernente a despesas de locomoção e instalação decorrentes de mudança de sede, verbas de caráter indenizatório por desempenho de cargo ou função e quaisquer outras indenizações, exceto as de caráter trabalhista previstas em lei.

Art.36 - Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o art. 167-A da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional Federal nº 109, de 15 de março de 2021, além da exceção disposta no inciso V do referido parágrafo único do art. 22, a contratação de horas-extras fica restrita às necessidades emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Art.37 - A revisão geral anual da remuneração e do subsídio dos servidores e empregados públicos civis, ativos, inativos e pensionistas do Município de Nova Monte Verde, Estado de Mato Grosso, no exercício de 2026, observará o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, bem como as normas legais municipais vigentes no decorrer do exercício.

Art.38 - Não poderá existir despesa orçamentária destinada ao pagamento de servidor da Administração Pública Municipal pela prestação de serviços de consultoria ou assistência técnica.

Art.39 - Para o exercício de 2026, fica autorizado aos Poderes Executivo e Legislativo, além de realizar Concursos Públicos de Provas ou de Provas e Títulos, Processos Seletivos Simplificados ou Públicos, visando o preenchimento de cargos e funções estritamente necessárias ao bom desempenho dos serviços públicos essenciais.

Parágrafo único – Promover aumento, recomposição ou reajuste salarial para implantação ou adequação do Plano de Cargos e Carreiras – PCCS, respeitado os limites da Lei Complementar 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

I– Poder Executivo: Promover durante o exercício de 2026 a correção das perdas salariais conforme o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor.

II– Poder Legislativo: Promover durante o exercício de 2026 a correção das perdas salariais conforme o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art.40 - A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal e administrar os custos e resgate da dívida pública.

Art.41 - Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária ao Poder Legislativo.

Art.42 - As operações de crédito internas reger-se-ão pelo que determinam as resoluções do Senado Federal e em conformidade com dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, pertinentes à matéria, respeitados os limites estabelecidos no inciso III do art. 167 da Constituição Federal e as condições e limites fixados pelas Resoluções nºs 40/2001, 43/2001 e 48/2007 do Senado Federal.

Art.43 - Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária as receitas e a programação de despesas decorrentes de operações de créditos aprovadas pelo Poder Legislativo.

Parágrafo único: As operações de crédito que forem autorizadas após a aprovação do projeto de lei orçamentária serão incorporadas ao orçamento por meio de créditos adicionais.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS

Art.44 - As transferências voluntárias de recursos do Município para outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal ou se destine ao Sistema Único de Saúde, consignados na lei orçamentária, serão realizadas mediante convênio, contrato de repasse, acordos ou congêneres, observados os requisitos estabelecidos nos arts. 11 e 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na legislação vigente.

Art.45 - O disposto no art. 44 desta Lei aplica-se também aos consórcios públicos legalmente instituídos.

Art.46 - As transferências previstas neste Capítulo serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa “41 - Contribuições”, “42 - Auxílios”, “43 - Subvenções Sociais” ou “70 – Rateio Pela Participação em Consórcio Público”.

Art.47 - A entrega de recursos aos consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução de ações de responsabilidade exclusiva do Município, especialmente quando resulte na preservação ou acréscimo no valor de bens públicos municipais, não se configura como transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação específicas.

CAPÍTULO IX

DAS TRANSFERÊNCIAS AO SETOR PRIVADO

Seção I

Das Subvenções Sociais

Art.48 - A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, que prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente, de acordo com a área de atuação, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único: Fica vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais, auxílios e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, às entidades privadas ou quaisquer outras entidades congêneres, ressalvadas as sem fins lucrativos.

Seção II

Dos Auxílios

Art.49 - A transferência de recursos a título de auxílios, prevista no art. 12, §6º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos, definidas em Instrução Normativa do Controle Interno Municipal e desde que:

I- sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial ou sejam representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica;

II- prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde;

III- prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social;

IV- prestem atendimento a pessoas carentes em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas de combate ao tráfico de drogas e à pobreza, ou de tratamento de dependentes químicos, ou de geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado que a OSC tem melhores condições que o Poder Público local para o desenvolvimento das ações pretendidas, devidamente justificados pelo órgão concedente responsável;

V- sejam consórcios públicos legalmente instituídos.

VI- voltadas ao atendimento de pessoas idosas e em situação de vulnerabilidade social;

VII- sejam qualificadas para o desenvolvimento de atividades culturais.

§1º- O Poder Executivo, por intermédio de suas respectivas Secretarias responsáveis, tornará disponível em seu site oficial, a relação completa das entidades sem fins lucrativos beneficiadas com recursos públicos.

§2º- A transferência de que trata o caput deste artigo deverá ser autorizada por lei específica, nos termos do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Seção III

Das Contribuições Correntes e de Capital

Art.50 - A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a Organizações da Sociedade Civil que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 48 desta Lei e que preencham uma das seguintes condições:

I- sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual;

II- estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária;

III– nos termos da Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014, que “Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil”.

Art.51 - A alocação de recursos para Organizações da Sociedade Civil, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei específica anterior, nos termos do art. 12, §6º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Seção IV

Das Disposições Gerais

Art.52 - A transferência de recursos a título de subvenções sociais, auxílios ou contribuições correntes será permitida a entidades que atendam as disposições contidas na Instrução Normativa do Controle Interno Municipal, ou outra normativa que vier a substitui-la.

Art.53 - Os recursos de capital transferidos pelo Município para Organizações da Sociedade Civil, desde que estas demonstrem capacidade técnica e operacional para desenvolver as atividades, serão aplicados exclusivamente para:

I- aquisição e instalação de equipamentos e obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos;

II- aquisição de material permanente.

Art.54 - Os recursos destinados para as associações de entes federativos somente poderão ser aplicados para a capacitação, assistência técnica ou aos serviços sociais autônomos destinatários de contribuições de empregados incidentes sobre a folha de pagamento.

Art.55 - Em atendimento ao disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, não poderão ser destinados recursos a título de subvenção econômica sem lei específica que a autorize e previsão na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais.

Parágrafo único. A despesa de que trata o caput deste artigo será executada obrigatoriamente na modalidade de aplicação “60 - Transferências para entidades com fins lucrativos” e no elemento de despesa “45 - Subvenções econômicas”.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OS PRECATÓRIOS JUDICIAIS

Art.56 – A Lei Orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda, conforme determina o §5º do Artigo 100 da Constituição Federal.

§1º- As informações previstas neste artigo serão encaminhadas até 30 de abril, na forma do caput deste artigo, ao setor de planejamento e orçamento, ou equivalentes.

§2º- Caso seja celebrado, após o encaminhamento da relação de que trata o §1º, acordo direto perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Pagamento de Condenações Judiciais contra a Fazenda Municipal, na forma prevista no §20 do art. 100 da Constituição ou do §3º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para pagamento em 2026, o Tribunal competente, por intermédio do seu órgão setorial de orçamento, deverá solicitar à Secretaria Municipal de Finanças os recursos necessários ao seu adimplemento, com indicação do valor a ser pago, discriminado por órgão da administração pública municipal direta e autarquia por GND, conforme detalhamento constante do art. 8º e com as especificações a que se referem o caput deste artigo, sem qualquer dado que possibilite a identificação dos respectivos beneficiários.

§3º- Havendo disponibilidade orçamentária, os recursos referidos no §2º serão descentralizados após a abertura do respectivo crédito adicional.

§4º- No âmbito do Poder Executivo, as dotações orçamentárias tratadas neste artigo deverão ser alocadas nas unidades orçamentárias referentes aos Encargos Financeiros do Município, com exceção das que forem destinadas ao pagamento dos precatórios de responsabilidade da Assistência Social, da Secretaria de Saúde e da Educação, que poderão ser alocadas nas respectivas unidades orçamentárias.

Art.57 - A lei orçamentária discriminará a dotação destinada ao pagamento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor.

§1º- Os precatórios serão classificados conforme critérios estabelecidos no §8º do art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DAS DEMAIS RECEITAS

Art.58 - As alterações relativas à legislação tributária municipal, que cuida da instituição de tributos, bem como das respectivas desonerações, isenções e benefícios fiscais, serão encaminhadas ao Poder Legislativo pelo Poder Executivo.

§1º- Cabe ao Poder Executivo apresentar justificativas, esclarecimentos e demonstrativos pertinentes, relativos:

I– à adequação e ajustes da legislação tributária decorrentes de alterações da legislação federal e demais recomendações oriundas da União;

II– ao aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção do crédito tributário;

III– à instituição e à regulamentação de contribuição de melhoria, que serão acompanhadas de demonstração devidamente justificada de sua necessidade.

§2º- Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos Orçamentos do Município mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, e quando decorrentes de projeto de lei, somente após a devida aprovação legislativa.

§3º- Os projetos de lei que acarretem renúncia de receita e resultem em redução das receitas arrecadadas pelo Município, serão acompanhados de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, nos termos referidos no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;

Art.59 - Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar o valor previsto no Demonstrativo da Compensação da Renúncia de Receita constante no Anexo II - Metas Fiscais em montante limitado à variação percentual positiva observada na arrecadação do correspondente tributo quando comparada com a previsão orçamentária inicial para o exercício.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.60 - O Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2026, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei, e nas metas bimestrais de realização de receitas, desdobradas por categoria econômica.

Art.61 - O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2026, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da lei orçamentária.

Art.62 - Para efeito do §3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites previstos nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, revisados anualmente por Decreto do Governo Federal.

Art.63 - O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até 31 de agosto, em atendimento ao parágrafo único do art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o relatório de obras em andamento.

Art.64 - As ações prioritárias finalísticas do exercício de 2026 serão objeto de processos específicos de monitoramento, conforme disposto neste artigo.

§1º- Serão consideradas ações prioritárias finalísticas:

I- as ações constantes do Anexo de Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal que integrem programas finalísticos;

II- as ações que integrem programas finalísticos das áreas de educação, saúde, infraestrutura e logística.

§2º- São classificados como finalísticos os programas cujas ações resultam em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade, conforme estabelecido no PPA 2026-2029.

Art.65 - A execução da Lei Orçamentária de 2026 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência na administração pública, e não poderá ser utilizada para influenciar na apreciação de proposições legislativas em tramitação.

Art.66 - Em atendimento ao disposto no art. 105 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para demonstrar a compatibilidade com as metas estabelecidas no Plano Plurianual, poderá ser considerada a adequação dos objetos das contratações aos objetivos expressos no referido Plano.

Art.67 - A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.

§1º- A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, após 31 de dezembro, relativos ao exercício encerrado, não será permitida, exceto quanto aos procedimentos relacionados à inscrição dos restos a pagar e aos ajustes de registros contábeis patrimoniais para fins de elaboração das demonstrações contábeis, os quais deverão ser efetuados até o trigésimo dia de seu encerramento, na forma estabelecida pelo órgão do Sistema de Contabilidade.

§2º- Com vistas a atender o prazo máximo estabelecido no § 1º, o órgão do Sistema de Contabilidade poderá definir prazos menores para ajustes a serem efetuados por órgãos e entidades da administração pública municipal.

§3º- Para assegurar o conhecimento da composição patrimonial a que se refere o art. 85 da Lei nº 4.320, de 1964, a contabilidade:

I- reconhecerá o ativo referente aos créditos tributários e não tributários a receber; e

II- segregará os restos a pagar não processados em exigíveis e não exigíveis.

Art.68 - Para fins do previsto no §4º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo realizará audiência pública até o último dia dos meses de maio, setembro e fevereiro, demonstrando os relatórios de avaliação do cumprimento da meta de resultado primário, com as justificativas de eventuais desvios e a indicação das medidas corretivas adotadas.

Art.69 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2026 e nos créditos adicionais e a sua execução deverão:

I- atender ao disposto no art. 167 da Constituição;

II- propiciar o controle dos valores transferidos e dos custos das ações; e

III- considerar, quando for o caso, informações sobre a execução física das ações orçamentárias, e os resultados de avaliações e monitoramento de políticas públicas e programas de governo, em observância ao disposto no §16 do art. 165 da Constituição.

Parágrafo único: O controle de custos de que trata o inciso II do caput será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos e permitir o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.

Art.70 - O projeto de lei orçamentária para 2026, aprovado pelo Poder Legislativo, será encaminhado à sanção, conforme estabelecido na Lei Orgânica Municipal.

Art.71 - Na hipótese de, até 31 de dezembro de 2025, o autógrafo da Lei Orçamentária de 2026 não for sancionado, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:

I- pessoal e encargos sociais;

II- serviço da dívida pública;

III- PIS/PASEP;

IV- sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor;

V- despesas relativas às áreas de atuação das Secretarias de Saúde e de Educação, destinadas à aplicação mínima constitucional;

VI– despesas custeadas com receitas próprias, de convênios e de doações;

VII- as ações elencadas no Anexo de Metas e Prioridades; e

VIII- demais despesas, à razão de 1/12 (um doze avos) em cada mês.

Parágrafo único: Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2026 a utilização dos recursos autorizados no caput deste artigo.

Art.72 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Nova Monte Verde – MT, 01 de outubro de 2025.

EDEMILSON MARINO DOS SANTOS

Prefeito Municipal

LEI MUNICIPAL Nº 1.359, DE 01 DE OUTUBRO DE 2025

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

LDO – 2026

Anexo II - das Metas Fiscais

(NOVA MONTE VERDE-MT)

OUTUBRO DE 2025

ANEXO DE METAS ANUAIS

INTRODUÇÃO

O Anexo de Metas Fiscais integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, tendo em vista a determinação contida no § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. No referido Anexo, são estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

Nesse sentido, são apresentadas as perspectivas econômicas com base no cenário projetado para os exercícios de 2026 a 2028, com a estimativa dos principais parâmetros macroeconômicos necessários à elaboração do cenário fiscal referente a esse período. Com base em tais projeções, são definidos os objetivos e a estratégia de política fiscal para os próximos anos, assim como mencionadas as medidas necessárias para seu atingimento.

Posteriormente, é apresentado o cenário fiscal para os exercícios de 2026 a 2028, contendo as projeções de resultado primário para o setor público não-financeiro consolidado, junto com a estimativa dos principais agregados de receitas e despesas primárias do Governo para aqueles anos. Também são explicitados os resultados nominais obtidos no período em questão, dado o cenário estabelecido, bem como a trajetória da dívida pública.

🌐 Situação Econômica Mundial em 2025

A situação econômica mundial em 2025 apresenta um cenário de crescimento moderado, com desafios significativos para economias em desenvolvimento. As perspectivas para 2026 indicam uma continuidade dessa trajetória, com riscos adicionais que podem impactar a recuperação global.

📉 Crescimento Global

• Taxa de Crescimento Global: O crescimento global está projetado para ser de 2,8% em 2025 e 3,0% em 2026, abaixo da média histórica de 3,7% (2000–2019). Essa desaceleração é atribuída a políticas comerciais protecionistas, incertezas econômicas e tensões geopolíticas. (IMF)

• Economias Avançadas: Os Estados Unidos enfrentam um crescimento reduzido de 1,8% em 2025, devido a tarifas elevadas e incertezas políticas. A China também vê uma desaceleração, com previsão de crescimento de 4,0% em 2025. (AP News).

• Zona do Euro: O crescimento é projetado para 1,0% em 2025, com desafios adicionais devido a políticas comerciais e desaceleração econômica.

⚠️ Riscos e Desafios

• Políticas Comerciais: A imposição de tarifas elevadas pelos EUA, como as de 25% sobre importações de países com superávit comercial, tem gerado retaliações e aumentado a incerteza econômica global.

• Inflação e Taxas de Juros: A inflação global está projetada para cair para 4,3% em 2025, mas com riscos de pressões inflacionárias em algumas regiões, o que pode afetar a política monetária e a estabilidade financeira.

• Mudanças Climáticas e Desastres Naturais: Eventos climáticos extremos continuam a impactar negativamente a produção agrícola e a infraestrutura, especialmente em economias vulneráveis.

🌍 Perspectivas Regionais para 2026

🌎 Economias Emergentes e em Desenvolvimento

• América Latina e Caribe: A região deve crescer 2,5% em 2025, impulsionada pela recuperação da Argentina. No entanto, o crescimento é insuficiente para reduzir significativamente a pobreza. (World Bank Docs)

• África Subsaariana: O crescimento está projetado para 4,1% em 2025 e 4,3% em 2026, com recuperação impulsionada por investimentos em infraestrutura e remessas. Contudo, desafios como conflitos e insegurança alimentar persistem. (World Bank Docs)

• Ásia do Sul: A região deve manter crescimento robusto, com destaque para a Índia. No entanto, a desaceleração global pode afetar as exportações e os investimentos.

🔮 Perspectivas para 2026

• Crescimento Global: O crescimento global deve se estabilizar em 3,0%, impulsionado por políticas fiscais e monetárias mais flexíveis em algumas regiões. No entanto, a desaceleração estrutural pode limitar o potencial de crescimento.

• Desafios Persistentes: Riscos como tensões comerciais, inflação persistente e mudanças climáticas continuam a representar desafios significativos para a recuperação econômica global.

MATO GROSSO

Em 2025, o estado de Mato Grosso se destaca como um dos principais motores do crescimento econômico brasileiro, impulsionado principalmente pelo agronegócio, indústria e investimentos em infraestrutura. (Notícias R7)

📈 Crescimento Econômico

• Projeção do PIB: Mato Grosso deverá liderar o crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) entre os estados brasileiros em 2025, com uma alta estimada de até 5,8%, superando a média nacional de 2,2%. (Notícias R7)

• PIB Agropecuário: Após uma retração de 0,3% em 2024 devido a condições climáticas adversas, o setor agropecuário mato-grossense apresenta forte recuperação, com destaque para a produção de soja e milho. (Wikipédia)

• PIB Industrial: O estado lidera o crescimento industrial no país, com uma projeção de alta de 6,7%, impulsionada pela agroindústria e biocombustíveis. (Cenário/MT)

🌾 Setor Agropecuário

• Produção de Grãos: A Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) projeta um aumento de 6% na produção de grãos em Mato Grosso em 2025, totalizando aproximadamente 98,8 milhões de toneladas. (Gazeta do Povo)

• Soja: A produção de soja deve crescer 19,1%, atingindo 47,1 milhões de toneladas, consolidando o estado como o maior produtor nacional e um dos maiores do mundo. (Gazeta do Povo)

• Milho: A produção de milho também apresenta crescimento significativo, contribuindo para o desempenho positivo do setor agropecuário. (globo rural)

🏭 Indústria e Infraestrutura

• Indústria: O setor industrial mato-grossense, especialmente a agroindústria e a produção de biocombustíveis, tem se expandido, refletindo no crescimento do PIB industrial do estado. (Cenário/MT)

• Investimentos em Infraestrutura: O estado tem investido em projetos logísticos, como a Ferrovia de Integração do Centro-Oeste (FICO) e a Ferrogrão, visando melhorar o escoamento da produção agrícola e reduzir custos logísticos. (Wikipédia)

👥 Mercado de Trabalho

• Geração de Empregos: Entre janeiro e abril de 2025, Mato Grosso registrou a criação de 30.225 novos postos de trabalho formais, destacando-se no cenário nacional. (RD News)

• Taxa de Desemprego: O estado apresenta uma das menores taxas de desemprego do país, com 2,5% no final de 2024, refletindo a robustez do mercado de trabalho.

🌱 Sustentabilidade e Inovação

• Agropecuária Sustentável: Iniciativas como o sistema ILPF (Integração Lavoura-Pecuária-Floresta) têm sido adotadas para promover a sustentabilidade na produção agropecuária, visando reduzir emissões de gases de efeito estufa e mitigar a deflorestação. (El País)

• Tecnologia e Inovação: O Parque Tecnológico Mato Grosso, localizado em Várzea Grande, está em desenvolvimento para promover a ciência, tecnologia e inovação, com foco em áreas como biotecnologia e novas tecnologias. (Wikipédia)

Em resumo, Mato Grosso apresenta um cenário econômico promissor em 2025, com destaque para o crescimento do PIB, fortalecimento do setor agropecuário e industrial, investimentos em infraestrutura e avanços em sustentabilidade e inovação.

NOVA MONTE VERDE

Em 2025, o município de Nova Monte Verde, localizado no norte de Mato Grosso, apresenta uma economia baseada no agronegócio, na indústria madeireira/agroindustrial, no comércio e nos serviços.

📊 Panorama Econômico

• Produto Interno Bruto (PIB): aproximadamente R$ 367,2 milhões (preços correntes de 2021).

• PIB per capita: cerca de R$ 39,2 mil (2021).

• Composição do valor adicionado: Agropecuária (≈31,6%), Serviços (≈28,7%), Indústria (≈20,7%) e Administração Pública (≈19,1%).

🌱 Setor Agropecuário e Industrial

A produção agropecuária e a criação de bovinos de corte têm peso relevante na geração de emprego e renda do município, ao lado das atividades de serrarias e da administração pública.

🛍️ Comércio e Serviços

• Empregos formais: ~1,7 mil vínculos.

• Ocupações mais frequentes: trabalhador agropecuário em geral, trabalhador da pecuária (bovinos de corte) e vendedor do comércio varejista.

• Remuneração média dos trabalhadores formais: cerca de R$ 2,8 mil/mês.

📈 Dinâmica Recente (2025)

• Geração de empregos (jan–jun/2025): 796 admissões e 668 desligamentos (saldo: +128).

• Abertura de empresas (até jun/2025): 29 novas empresas registradas no ano.

🏗️ Infraestrutura e Logística

• O município é servido pela MT208 (ligação com Alta Floresta), com obras recentes de restauração/duplicação em trechos estratégicos, favorecendo o escoamento da produção.

(Observação: os valores de PIB e PIB per capita referem-se à última divulgação do IBGE para 2021; dados de empregos e empresas são estimativas públicas consolidadas por agregadores com base em bases oficiais.)

PARÂMETROS PARA PROJEÇÕES DE RECEITAS E DESPESAS

Introdução – Boletim FOCUS

O Relatório Focus resume as estatísticas calculadas considerando as expectativas de mercado coletadas até a sexta-feira anterior à sua divulgação. Ele é divulgado toda segunda-feira. O relatório traz a evolução gráfica e o comportamento semanal das projeções para índices de preços, atividade econômica, câmbio, taxa Selic, entre outros indicadores. As projeções são do mercado, não do BC.

Expectativas de mercado

As famílias e as empresas tomam suas decisões com base na situação atual e no que acreditam que pode acontecer. Quanto será cobrado pelo aluguel em sua renovação? Nos próximos meses, o preço dos alimentos cairá ou não? A mensalidade da escola particular será reajustada? O custo dos financiamentos irá diminuir ou aumentar?

Para responder a essas dúvidas, é importante que a sociedade tenha conhecimento do que se espera na economia. Grandes agentes de mercado, como bancos, consultorias, corretoras e distribuidoras possuem em suas instituições áreas dedicadas à pesquisa macroeconômica, que dentre outras coisas elaboram projeções sobre o cenário que esperam para a economia. A essas projeções chamamos expectativas econômicas.

É a partir das expectativas que as famílias tomam decisões de gastar ou poupar, que as empresas resolvem investir ou não e que os mercados, de uma forma geral, definem seus preços.

O monitoramento sistemático das expectativas que o mercado tem sobre preços e atividade econômica é de grande relevância para as decisões de política monetária. Para tanto, o BC coleta diariamente projeções de cerca de 160 bancos, gestores de recursos e outras instituições (empresas do setor real, distribuidoras, corretoras, consultorias etc.) e publica semanalmente o Relatório Focus, um resumo das estatísticas calculadas com base nas informações prestadas nos 30 dias anteriores à data a que se refere.

Além de serem utilizadas pelo Banco Central para as decisões de política monetária, as expectativas econômicas da Pesquisa Focus são úteis para que empresas e cidadãos possam planejar suas ações de curto, médio e longo prazos.

O gráfico abaixo demonstra a evolução do IPCA nos últimos 10 anos:

Fonte: https://www.economiaemdia.com.br/SiteEconomiaEmDia/Projecoes/Longo-Prazo

TABELA 1 – CENÁRIO MACROECONOMICO DE REFERÊNCIA

PLDO – PROJEÇÕES DE PARÂMETROS

2024

2025

2026

2027

2028

PIB REAL

3,45

1,89

1,26

2,30

2,30

INFLAÇÃO IPCA

4,83

5,69

3,43

3,23

3,00

Dólar (US$)

6,19

6,00

6,00

6,06

6,12

Taxa de Juros (Selic)

10,89

14,43

12,48

9,78

9,78

SALÁRIO-MÍNIMO

1.412,00

1.518,00

1.600,00

1.676,00

1.772,00

PROJEÇÃO PIB DO ESTADO-MT

239.592.481.680,62

307.115.320.239,00

322.434.622.335,00

333.719.834.116,72

345.947.447.430,00

Fonte: PIB, IPCA, Dólar e Selic – Boletim Focus - Banco Central do Brasil do dia 04/04/2025

PERSPECTIVAS FISCAIS

As estatísticas fiscais do município de Nova Monte Verde (MT) são publicadas periodicamente, conforme exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Esses relatórios fornecem informações detalhadas sobre a execução orçamentária, receitas, despesas, dívida pública e cumprimento dos limites fiscais estabelecidos. (Tesouro Transparente)

📊 Relatórios de Gestão Fiscal (RGF) e Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária (RREO)

O município disponibiliza os seguintes relatórios:

• Relatório de Gestão Fiscal (RGF): Apresenta informações sobre a receita corrente líquida, despesas com pessoal, dívida consolidada líquida e concessão de garantias. (Tesouro Transparente)

• Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO): Fornece dados sobre a execução da receita e despesa orçamentária, incluindo restos a pagar e disponibilidade de caixa.

Esses documentos estão disponíveis no Portal da Transparência da Prefeitura de Nova Monte Verde:

🔗 Relatórios de Gestão Fiscal (RGF) – Prefeitura de Nova Monte Verde

Além disso, o portal da Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso (SEFAZ-MT) também disponibiliza relatórios fiscais estaduais que podem complementar a análise:

🔗 Relatórios Lei de Responsabilidade Fiscal – SEFAZ-MT

📈 Indicadores Fiscais Relevantes

Com base nos relatórios disponíveis, é possível analisar os seguintes indicadores fiscais:

• Receita Corrente Líquida (RCL): Indicador fundamental para o cálculo dos limites de despesas com pessoal e endividamento. (Tesouro Transparente)

• Despesa Total com Pessoal (DTP): Avalia o comprometimento da receita com a folha de pagamento, devendo respeitar os limites estabelecidos pela LRF. (Tesouro Transparente)

• Dívida Consolidada Líquida (DCL): Reflete o endividamento do município, sendo importante para avaliar a capacidade de pagamento.

• Restos a Pagar: Demonstra os compromissos financeiros não liquidados, impactando a disponibilidade de caixa.

Para obter informações detalhadas sobre esses indicadores, recomenda-se consultar os relatórios mencionados acima.

https://siconfi.tesouro.gov.br/siconfi/pages/public/declaracao/declaracao_list.jsf

A responsabilidade na gestão fiscal é um princípio essencial que visa garantir a sustentabilidade das finanças públicas, o equilíbrio orçamentário e o cumprimento das obrigações legais estabelecidas pela Constituição e pelas leis infraconstitucionais. Ela envolve o uso eficiente e transparente dos recursos públicos, de forma a garantir que os gastos do governo não comprometam a capacidade de pagar suas dívidas ou de fornecer os serviços essenciais à população.

Principais Aspectos da Responsabilidade Fiscal:

1. Equilíbrio Orçamentário

• O princípio do equilíbrio orçamentário garante que as receitas sejam suficientes para cobrir as despesas, evitando déficits fiscais.

• Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF): Estabelece normas para que a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal cumpram o princípio da responsabilidade fiscal, limitando gastos públicos com pessoal, dívida pública e fixando metas fiscais.

2. Controle e Transparência

• Transparência Fiscal: Exige que os gestores públicos disponibilizem informações claras sobre as receitas, despesas, investimentos e a execução orçamentária, permitindo que a população e os órgãos de controle fiscalizem as ações do governo.

• Relatórios de Gestão Fiscal: A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) determina a publicação periódica de relatórios como o Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), que fornecem dados sobre o cumprimento das metas fiscais, despesas com pessoal, entre outros.

3. Limites de Endividamento e Despesas com Pessoal

• Dívida Pública: A responsabilidade fiscal também está ligada à gestão da dívida pública, garantindo que ela não ultrapasse limites prudenciais. A LRF impõe limites à dívida consolidada líquida, com o objetivo de evitar que o governo se endivide excessivamente.

• Despesas com Pessoal: A LRF define limites para os gastos com pessoal, de modo que a folha de pagamento não ultrapasse a Receita Corrente Líquida (RCL), garantindo que o município ou estado possa continuar a prestar serviços públicos essenciais.

4. Gestão de Recursos Públicos

• A responsabilidade fiscal também envolve a alocação eficiente dos recursos, priorizando investimentos em áreas como saúde, educação e infraestrutura, sem comprometer a capacidade de pagamento das obrigações do governo.

• Planejamento e Execução Orçamentária: Os governos devem realizar o planejamento orçamentário de maneira responsável, sem prometer mais do que pode ser cumprido, e executando o orçamento conforme as diretrizes estabelecidas.

5. Respeito às Normas e Princípios Legais

• Os gestores devem atuar dentro dos limites estabelecidos pela Constituição e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, assegurando que os recursos sejam usados de maneira adequada e em conformidade com os princípios da administração pública, como legalidade, moralidade e eficiência.

6. Austeridade e Eficiência

• Austeridade Fiscal: Impõe a necessidade de controlar gastos e evitar desperdícios. O governo deve adotar uma postura de contenção de despesas, especialmente em tempos de crise econômica, garantindo que a saúde fiscal não seja comprometida.

• Eficiência na Execução dos Gastos Públicos: Os gestores devem buscar a maximização dos resultados com o uso dos recursos públicos, promovendo a eficiência na entrega de serviços e obras para a população.

7. Acompanhamento e Monitoramento

• O cumprimento das metas fiscais deve ser monitorado periodicamente, e ações corretivas devem ser tomadas se houver risco de descumprimento das normas estabelecidas. A sociedade e os órgãos de controle desempenham um papel importante nesse processo, fiscalizando as contas públicas e exigindo responsabilidade por parte dos gestores.

Exemplos de Responsabilidade Fiscal:

1. Corte de Despesas: Em situações de crise econômica, um governo responsável pode ser forçado a cortar despesas não essenciais para manter o equilíbrio fiscal e garantir que os serviços públicos essenciais não sejam afetados.

2. Refinanciamento de Dívidas: Quando o município ou estado enfrenta dificuldades financeiras, pode ser necessário negociar o refinanciamento de sua dívida, de forma a manter o equilíbrio entre a necessidade de recursos e a capacidade de pagamento.

3. Gestão Sustentável: A adoção de políticas fiscais que contemplem o uso eficiente dos recursos, com foco no desenvolvimento sustentável e na implementação de ações que beneficiem a população a longo prazo.

Conclusão

A responsabilidade fiscal é fundamental para garantir que os recursos públicos sejam usados de maneira eficiente, transparente e dentro de limites legais, permitindo que os governos cumpram suas obrigações sem comprometer o bem-estar das gerações futuras. Ao adotar práticas de gestão fiscal responsável, os gestores públicos asseguram a continuidade e a qualidade dos serviços essenciais, além de garantir a confiança da população e dos investidores.

1 - PROJEÇÕES DAS RECEITAS E DESPESAS (CRITÉRIO ACIMA DA LINHA)

As receitas e despesas realizadas de 2021 a 2024, estimadas para 2025 e projetadas para o triênio 2026 a 2028 levaram em consideração a grade de parâmetros macroeconômicos e os fluxos projetados pela Secretaria Municipal de Finanças, pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e Secretaria de Fazenda do Estado. Também foram considerados os esforços que estão sendo realizados pela administração fazendária na modernização da cobrança dos tributos, as diversas ações de combate à inadimplência, além da possibilidade de captação de recursos voluntários vindos da União e do Estado, acrescentando-se, também, nos cálculos, as receitas provenientes dos convênios e das operações de crédito. Vale ressaltar também o esforço da Secretaria de Finanças em criar e consolidar mecanismos para o controle e a gestão da dívida pública, pois sem as informações projetadas dos elementos que influenciam a dinâmica da dívida seria inviável estabelecer metas fiscais consistentes.

1.1 Receitas que impactam os resultados fiscais.

O resultado primário é impactado do lado das receitas pela apuração e projeção das receitas primárias. A seguir apresentam-se os critérios utilizados para projeção das principais receitas primárias:

Tabela Demonstrativa da Evolução das Receitas de 2021 a 2028

2021

2022

2023

2024

SOMA

%

2022/2021

2023/2022

2024/2023

2025

2026

2027

2028

IRRF

614.244,65

844.731,08

1.022.054,97

1.307.567,45

3.788.598,15

1,52%

37,52%

20,99%

27,94%

1.300.000,00

1.600.000,00

1.672.000,00

1.739.000,00

IPTU

740.776,50

833.674,40

770.967,42

738.931,25

3.084.349,57

1,23%

12,54%

-7,52%

-4,16%

916.000,00

819.000,00

855.000,00

890.000,00

ITBI

2.540.062,40

1.914.716,12

1.902.054,87

891.696,04

7.248.529,43

2,90%

-24,62%

-0,66%

-53,12%

2.007.000,00

2.007.000,00

2.097.000,00

2.181.000,00

ISS

1.159.935,60

1.998.467,01

3.265.317,55

2.637.115,48

9.060.835,64

3,63%

72,29%

63,39%

-19,24%

2.944.000,00

2.849.000,00

2.977.000,00

3.096.000,00

TAXAS

807.370,26

929.849,21

896.353,58

925.012,96

3.558.586,01

1,42%

15,17%

-3,60%

3,20%

1.024.000,00

1.122.000,00

1.172.000,00

1.219.000,00

TIP

474.260,65

807.583,08

1.358.674,80

1.477.017,09

4.117.535,62

1,65%

70,28%

68,24%

8,71%

1.500.000,00

1.570.000,00

1.640.000,00

1.705.000,00

CPSS/SERVIDOR

1.407.423,44

1.459.504,16

1.529.422,01

1.548.314,19

5.944.663,80

2,38%

3,70%

4,79%

1,24%

1.815.000,00

1.735.000,00

1.813.000,00

1.885.000,00

RENDIMENTOS APLICAÇÃO

169.029,29

1.057.295,40

2.645.776,15

6.166.542,95

10.038.643,79

4,02%

525,51%

150,24%

133,07%

574.000,00

797.000,00

833.000,00

866.000,00

FPM (MENOS FUNDEB)

7.843.622,10

9.885.958,92

10.108.087,43

11.631.967,95

39.469.636,40

15,80%

26,04%

2,25%

15,08%

13.180.000,00

13.500.000,00

14.100.000,00

14.600.000,00

ITR (MENOS FUNDEB)

1.016.902,49

2.273.095,01

2.613.082,74

2.681.006,70

8.584.086,94

3,44%

123,53%

14,96%

2,60%

2.800.000,00

2.800.000,00

2.926.000,00

3.043.000,00

ICMS (MENOS FUNDEB)

9.777.648,08

10.015.043,32

10.502.684,92

14.847.771,70

45.143.148,02

18,07%

2,43%

4,87%

41,37%

16.000.000,00

18.400.000,00

19.228.000,00

20.000.000,00

IPVA (MENOS FUNDEB)

651.785,71

970.557,96

1.343.180,23

1.390.286,07

4.355.809,97

1,74%

48,91%

38,39%

3,51%

1.360.000,00

1.520.000,00

1.588.000,00

1.650.000,00

RECEITAS PRIMARIAS

43.441.345,62

60.219.675,82

64.151.577,23

81.992.488,83

249.805.087,50

Fonte: 2021 a 2021 – Balanço Geral – consolidado – 2025 – LOA – 2026 a 2028 – PLDO-2026

a) Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) – Representou, em média, considerando o período de 2021 a 2024 cerca de 1,23% do total das receitas primárias. Ao analisar a variação realizada nos anos de 2021 a 2024, constata-se um crescimento médio de 0,29% a.a.

b) Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) – Representando em média cerca de 3,63% do total das receitas primárias no período de 2021 a 2024. A variação média dos últimos 4 exercícios é na ordem de -26,13% a.a.

c) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) – De 2021 a 2024 representou, em média, cerca de 1,52% do total das receitas primárias. Esta receita guarda correlação direta com a despesa com pessoal, pois a maior parte dos valores retidos são decorrentes da incidência sobre a folha de pagamento. A variação média de 2021 a 2024 é na ordem de 28,82% a.a. É explicada em parte pelo reflexo direto da elevação da folha de pagamento do período, não obstante nem todos os salários estarem acima da faixa de isenção. Além disso, houve melhoria nos processos operacionais de retenção e aumento da incidência sobre outras despesas com fornecedores.

d) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) - No período de 2021 a 2024 representou, em média, cerca de 3,63% do total das receitas primárias. A variação média de 2021 a 2024 é de 38,81% a.a.

e) Taxas - Representaram em média no período de 2021 a 2024 cerca de 1,42% do total das receitas primárias. Verifica-se um crescimento médio anual na ordem de 4,33% a.a.

f) Receitas da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - De 2021 a 2024 representou cerca de 1,65% do total das receitas primárias. Ao analisar a série histórica observa-se uma variação média anual nos últimos 4 exercícios na ordem de 49,08% a.a.

Tabela 2 – Previsão de Receitas Cobradas pela Fazenda (Em R$ 1,00)

Exercício

IRRF

IPTU

ITBI

ISS

Taxas

Cosip

2025

1.300.000,00

916.000,00

2.007.000,00

2.944.000,00

1.024.000,00

1.500.000,00

2026

1.600.000,00

819.000,00

2.007.000,00

2.849.000,00

1.122.000,00

1.570.000,00

2027

1.672.000,00

855.000,00

2.097.000,00

2.977.000,00

1.172.000,00

1.640.000,00

2028

1.739.000,00

890.000,00

2.181.000,00

3.096.000,00

1.219.000,00

1.705.000,00

Fonte: SF. Na previsão não inclui a contribuição previdenciária

g) Receitas de Contribuições Previdenciárias - De 2021 a 2024 representou cerca de 2,38% do total das receitas primárias. A contribuição previdenciária tem forte correlação com os valores da folha de pagamento, mas ao analisar a série histórica observa-se uma variação realizada de: 2022/2021 (+3,70%), 2023/2022 (+4,79%) e 2024/2023 (+1,24%), com média de crescimento de 3,24% a.a. Para essa contribuição projetou-se para os anos seguintes a mesma variação da folha de pagamento.

h) Receita de Aplicação Financeira – Tal receita não impacta o resultado primário, mas influencia o resultado nominal. Representa em média (2021 a 2024) 4,02% do total das receitas primárias. O montante arrecadado é influenciado pelo estoque de disponibilidades de caixa ao longo do ano e as taxas de juros. A variação média está na casa dos 269,61% a.a.

i) Cota-Parte FPM – Parcela das receitas federais arrecadadas pela União é repassada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. O rateio da receita proveniente da arrecadação de impostos entre os entes federados representa um mecanismo fundamental para amenizar as desigualdades regionais, na busca incessante de promover o equilíbrio socioeconômico entre Estados e Municípios. Cabe ao Tesouro Nacional, em cumprimento aos dispositivos constitucionais, efetuar as transferências desses recursos aos entes federados, nos prazos legalmente estabelecidos.

O FPM representou em média (2021 a 2024) 15,80% do total das receitas primárias, já deduzida a contribuição para o Fundeb (20%). Da variação histórica realizada de: 2022/20201(+26,04%), 2023/2022 (+2,25%) e 2024/2023 (+15,08%). Obtêm se aqui uma média de crescimento na ordem de 14,45% a.a.

Gráfico 1 – Evolução das Transferências do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) – 2021 a 2028

Fonte: Período 2021 a 2024 Anexo 10 do Balanço Geral - LOA 2025 e valores previstos LDO 2026. Valores deduzidos do Fundeb.

j) Cota-Parte do ITR - O ITR é previsto constitucionalmente, através do inciso VI do artigo 153 da Constituição Federal. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano. Considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município. A legislação que rege o ITR é a Lei 9.393/1996 e alterações subsequentes. O ITR representa em média (2020 a 2023) cerca de 3,33% do total das receitas primárias, já deduzida a contribuição para o FUNDEB (20%). A receita efetivamente realizado ano a ano demonstra a seguinte variação: 2021/2020 (+20,661%), 2022/2021 (+123,53%), 2023/2022 (+14,96%). Crescimento médio anual de 53,05%.

Gráfico 2 – Evolução da Cota Parte do ITR 2021 a 2028

Fonte: Período 2021 a 2024 Anexo 10 do Balanço Geral - LOA 2025 e valores previstos LDO 2026. Valores deduzidos do Fundeb.

k) Cota-Parte ICMS – A transferência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) representa em média (2021 a 2024) cerca de 18,07% do total das receitas primárias, já deduzida a contribuição para o Fundeb (20%). A variação realizada de: 2022/2021 (+2,43%), 2023/2022 (+4,87%) e 2024/2023 (+41,37%). Crescimento médio anual de 16,22% a.a. Projeta-se um crescimento ainda maior em virtude de o munícipio estrar se transformando numa nova fronteira agrícola no cenário estadual.

Gráfico 3 – Evolução das Transferências da Cota-Parte ICMS – 2021 a 2028

Fonte: Período 2021 a 2024 Anexo 10 do Balanço Geral - LOA 2025 e valores previstos LDO 2026. Valores deduzidos do Fundeb.

l) Cota-Parte IPVA – No período de 2021 a 2024 a transferência do Imposto sobre Veículos Automotores (IPVA) representou, em média, cerca de 1,74% do total das receitas primárias, já deduzida a contribuição para o Fundeb (20%). Observa-se uma variação anual na ordem 30,27% a.a.

Gráfico 4 – Evolução da Cota-Parte do IPVA – 2021 a 2028

Fonte: Período 2021 a 2024 Anexo 10 do Balanço Geral - LOA 2025 e valores previstos LDO 2026. Valores deduzidos do Fundeb.

Importante enfatizar que nas estimativas da receita já foram consideradas as renúncias previstas no Demonstrativo 7 do AMF, que por sua vez também serão consideradas para a estimativa das receitas administradas, quando da elaboração da lei orçamentária anual, na forma do artigo 12 da LRF, portanto, as metas fiscais previstas no Demonstrativo 1 do AMF já estão impactadas pelas renúncias de receitas primárias previstas no demonstrativo 7.

Despesas primárias

No caso das principais despesas primárias os critérios foram os seguintes:

1. Conceito - Despesas primárias = todas as despesas orçamentárias que afetam a economia “real”, excluídas as financeiras.

2. O que entra

· Despesas correntes: pessoal e encargos, custeio, transferências correntes, benefícios etc.

· Despesas de capital: investimentos (obras, equipamentos) e inversões não financeiras.

3. O que não entra

· Juros e encargos da dívida (inclusive atualização/variação cambial).

· Amortização da dívida.

· Operações meramente financeiras: concessão de empréstimos, aquisição de ativos/títulos/participações.

4. Critérios práticos de apuração

· Use a mesma base/tempo ao longo do cálculo (por competência, por regime de caixa—despesas pagas).

Tabela explicativa da evolução das despesas:

DESPESAS PAGAS MAIS RP PAGOS

2021

2022

2023

2024

SOMA

%

2022/2021

2023/2022

2024/2023

2025/2024

2025

2026

2027

2028

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

19.283.648,65

22.959.176,00

26.391.443,59

28.596.225,15

97.230.493,39

41,66%

19,06%

14,95%

8,35%

15,43%

33.008.000,00

37.547.000,00

39.237.000,00

40.806.000,00

OUTRAS DESPESAS CORRENTES

15.047.494,43

24.340.257,40

25.765.426,30

34.434.982,48

99.588.160,61

42,67%

61,76%

5,86%

33,65%

-8,39%

31.544.600,00

34.295.000,00

35.838.000,00

37.271.000,00

INVESTIMENTOS

3.251.034,04

11.936.932,01

15.731.609,91

20.157.491,66

51.077.067,62

21,89%

267,17%

31,79%

28,13%

30,96%

26.397.930,00

17.775.000,00

18.575.000,00

19.318.000,00

RESERVA DE CONTINGÊNGIA

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

1.262.470,00

1.448.000,00

1.513.000,00

1.573.000,00

DESPESAS PRIMARIAS

36.288.324,52

57.491.439,73

59.242.557,99

80.349.751,14

233.372.073,38

Fonte: 2021 a 2021 – Balanço Geral – consolidado – 2025 – LOA – 2026 a 2028 – PLDO-2026

a) Pessoal e encargos sociais – Esta despesa representou no período de 2021 a 2024 (41,66%) do total das despesas primárias. A despesa com pessoal é em geral impactada por novas contratações, crescimento vegetativo da folha, reposição de servidores aposentados e correções salariais. A variação realizada de: 2022/2021 (+19,06%), 2023/2022 (+14,95%) e 2024/2023 (+8,35%), demonstra um aumento constante no gasto com pessoal, com uma variação média de 14,12% a.a.

Gráfico 6 – Evolução das despesas com pessoal e encargos sociais.

Fonte: Balanço Geral de 2021 a 2024, LOA 2025 e LDO 2026

b) Outras Despesas Correntes - Representa em média no período de 2021 a 2024 (42,67%) do total das despesas primárias. A variação histórica realizada no período de: 2022/2021 (+61,76%), 2023/2022 (+5,86%) e 2024/2023 (+22,65%). Nota-se um crescimento médio na ordem de 33,75% a.a. nesse grupo de despesas.

Gráfico 7 – Evolução de outras despesas correntes.

Fonte: Balanço Geral de 2021 a 2024, LOA 2025 e LDO 2026

c) Investimentos – Representa em média no período de: (2021 a 2024) 21,89% do total das despesas primárias. As variações realizadas ao longo últimos anos estão assim demonstradas: 2022/2021 (+267,17%), 2023/2022 (+31,79%) e 2024/2023 (+28,13%), nos últimos 4 exercícios houve uma variação média na ordem de 109,03% a.a. No que tange aos investimentos os municípios de pequeno porte são muito dependentes da celebração de convênios e outros instrumentos congêneres com a União e suas Entidades bem como com o Estado. As previsões para investimentos em no quadriênio 2025 a 2028, é na ordem 20,5 milhões, são baseadas em convênios e congêneres com outras esferas de governo.

Gráfico 8 – Evolução das despesas com investimentos.

Fonte: Balanço Geral de 2021 a 2024, LOA 2025 e LDO 2026

1.1 Projeções de Restos a Pagar Processados

A observância dos ritos legais de execução da despesa pública, muitas vezes, demanda cronogramas que se estendem por vários meses e podem alcançar exercícios seguintes. Assim, ao encerramento do exercício, a despesa empenhada e ainda não paga permanece reconhecida como despesa orçamentária e, atendidos os requisitos legais, é inscrita em Restos a Pagar (RP).

Nos termos do art. 36 da Lei nº 4.320/1964, os RP classificam-se em:

• Processados (RPP): despesa liquidada — bens/serviços entregues e aceitos, pendente apenas o pagamento.

• Não processados (RPNP): despesas ainda não liquidadas.

Considerando a apuração dos resultados fiscais na ótica de caixa, é necessário projetar os montantes de RPP para os próximos exercícios, pois a variação desses saldos integra os ajustes de compatibilização entre os resultados “acima da linha” e “abaixo da linha”. O Manual dos Demonstrativos Fiscais dispõe:

VARIAÇÃO DO SALDO DE RPP = (XXXIII) = (XXXa − XXXb)

Esse ajuste é necessário porque as despesas primárias reduzem as disponibilidades de caixa no momento do pagamento, enquanto, no cálculo da DCL, os RPP são deduzidos das disponibilidades já na inscrição, impactando a dívida líquida antes do desembolso. Para harmonizar os resultados, deve-se expurgar do resultado abaixo da linha a variação do saldo de RPP ocorrida no período.

A variação informada nessa linha deve ser compatível com os saldos inicial e final que efetivamente impactaram as disponibilidades de caixa (DC), observando-se que o efeito da dedução dos RPP fica limitado ao montante da Disponibilidade Bruta.

O quadro a seguir apresenta os valores de restos a pagar processados e não processados nos últimos exercícios: (Em R$ 1,00)

RESTOS A PAGAR INSCRITOS

RESTOS A PAGAR PAGOS

ANO

PROCESSADOS

NÃO PROCESSADOS

TOTAL

ANO

PROCESSADOS

NÃO PROCESSADOS

TOTAL

2018

374.310,97

1.010.744,79

1.385.055,76

2018

312.565,34

45.788,14

358.353,48

2019

1.444.729,31

1.599.817,98

3.044.547,29

2019

1.380.711,23

1.557.947,15

2.938.658,38

2020

1.828.962,60

49.907,81

1.878.870,41

2020

1.770.483,47

10.036,47

1.780.519,94

2021

508.936,90

1.041.574,56

1.550.511,46

2021

504.117,39

604.283,51

1.108.400,90

2022

175.343,56

368.739,11

544.082,67

2022

175.198,96

360.382,35

535.581,31

2023

0,00

292.919,47

292.919,47

2023

0,00

267.044,47

267.044,47

2024

0,00

245.683,84

245.683,84

2024

0,00

230.452,73

230.452,73

Fonte: Balanço Orçamentário Anual – Consolidado

A projeção dos restos a pagar para os demais exercícios seguintes (2025 a 2028) utilizou-se como parâmetro de projeção as mesmas variações percentuais das despesas primárias totais para o exercício. (Em R$ 1,00)

Projeção de Inscrição de Restos a Pagar Processados

2025

2026

2027

2028

0,00

0,00

0,00

0,00

2. Dinâmica da Dívida Consolidada Líquida (DCL)

2.1 Conceito e abrangência

· A DCL corresponde à Dívida Consolidada (DC) menos as disponibilidades de caixa, aplicações financeiras e demais haveres financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados (RPP). Em síntese:

DCL = DC − (Disponibilidades + Aplicações + Demais Haveres Financeiros − RPP).

· A Dívida Consolidada (ou Fundada) é o montante total das obrigações financeiras (sem duplicidade entre entes/órgãos), assumidas:

· (a) por emissão de títulos com amortização > 12 meses (dívida mobiliária);

· (b) por leis, contratos, convênios, tratados e operações de crédito com amortização > 12 meses;

· (c) por operações de crédito < 12 meses registradas como receita orçamentária;

· (d) por precatórios emitidos a partir de 05/05/2000 e não pagos no exercício de inclusão;

· (e) por operações equiparadas a crédito (LRF), com amortização > 12 meses.

· Não integram a DC (para verificação de limites):

· precatórios anteriores a 05/05/2000;

· passivo atuarial de RPPS;

· obrigações de PPP (conforme norma específica).

2.2 Demais haveres financeiros

· Para fins do MDF, abrangem valores a receber líquidos e certos, deduzidas perdas reconhecidas (ex.: empréstimos/financiamentos concedidos com retorno garantido). Não se incluem:

· créditos tributários e não tributários por competência (exceto empréstimos/financiamentos concedidos);

· Dívida Ativa;

· estoques e ativo imobilizado;

· adiantamentos (fornecedores, pessoal, terceiros);

· depósitos restituíveis e valores vinculados;

· participações permanentes (ações/cotas).

2.3 Metodologia de projeção

· Ponto de partida: estoque final projetado de 2024 (estoque inicial de 2025).

Fluxos considerados:

· ingressos de operações de crédito;

· juros (competência);

· amortizações (pagamentos).

· Diretrizes práticas:

· observar cronogramas de desembolso dos financiamentos vigentes;

· para parcelamentos/renegociações, adotar médias históricas recentes;

· evidenciar reclassificações que alterem o estoque da DC.

· Equação de evolução do estoque (por exercício t):

Estoque Final_t = Estoque Inicial_t + Ingressos_t + Juros_t − Amortizações_t ± Reclassificações_t.

2.4 Compatibilização “acima” x “abaixo da linha”

· Harmoniza-se o resultado fiscal por fluxo (acima da linha: receitas − despesas) com a variação do estoque (abaixo da linha: DCL ajustada). Ajustes típicos:

· variação dos RPP;

· alienação de investimentos permanentes;

· passivos reconhecidos que afetem a DC;

· variação cambial;

· pagamento de precatórios integrantes da DC.

· Observação: o cronograma de precatórios deve refletir a proposta encaminhada ao TJ e ser incorporado aos desembolsos projetados.

2.5 Observações finais

· Padrão de apresentação conforme MDF (14ª edição), assegurando comparabilidade com Balanço Patrimonial, RREO e RGF.

· Premissas macrofiscais alinhadas ao AMF da LDO e aos limites/condições da LRF.

· Alterações metodológicas relevantes serão divulgadas em nota explicativa.

·

2.6 Tabela 1 – Projeção do Estoque da Dívida Consolidada

· Estrutura mínima por exercício:

Estoque Inicial | (+) Ingressos de Operações de Crédito | (+) Juros (competência) | (−) Amortizações | (=) Estoque Final No primeiro ano (base), informar o Estoque Final; nos anos seguintes, o Estoque Inicial corresponde ao Estoque Final do ano anterior.

 

DEMONSTRATIVO 1 – METAS FISCAIS ANUAIS

Relatório de Metas Fiscais – Exercícios de 2026 a 2028

 

1. Introdução

O presente Relatório de Metas Fiscais tem como finalidade apresentar as projeções financeiras do Município para os exercícios de 2026 a 2028, elaboradas a partir das realizações de receitas e despesas registradas no período de 2021 a 2024.

O documento atende ao disposto na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), buscando assegurar transparência, responsabilidade fiscal e planejamento sustentável das finanças públicas.

As projeções aqui apresentadas foram construídas a partir da análise das tendências econômicas recentes, considerando:

- A evolução das receitas e despesas primárias;

- O comportamento da dívida pública;

- O desempenho do resultado primário, com e sem as fontes vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

O objetivo central é garantir que o Município mantenha equilíbrio fiscal, honre seus compromissos legais e assegure recursos para a execução de políticas públicas essenciais.

2. Objetivos

1. Previsão de Receitas e Despesas:

- Projetar a evolução da receita total e das receitas primárias para os exercícios de 2026 a 2028, com e sem as fontes do RPPS;

- Estimar as despesas totais e primárias no mesmo período, considerando a manutenção da eficiência no gasto público.

2. Análise do Resultado Primário:

- Apresentar o resultado primário projetado para os próximos exercícios, tanto na ótica sem RPPS (I e II) quanto com RPPS (III e IV);

- Avaliar o impacto desses resultados na gestão fiscal e no cumprimento das metas estabelecidas.

3. Acompanhamento da Dívida Pública:

- Monitorar a evolução da Dívida Consolidada (DC) e da Dívida Consolidada Líquida (DCL), observando os limites da LRF;

- Projetar cenários que assegurem o controle do endividamento e evitem a geração de passivos desnecessários.

4. Projeção do Resultado Nominal:

- Estimar o resultado nominal, com foco na manutenção de superávit ou equilíbrio, reforçando a capacidade de pagamento do Município.

5. Transparência e Controle Social:

- Disponibilizar as informações de forma clara e acessível, possibilitando a fiscalização por parte da sociedade e dos órgãos de controle externo.

3. Técnicas Utilizadas para as Projeções

6. Extrapolação Linear e Crescimento Real:

- Cálculo da média de crescimento anual das receitas e despesas no período 2021-2024, com aplicação de taxas de expansão ajustadas pelo IPCA e crescimento real do PIB.

7. Análise de Tendências e Séries Temporais:

- Identificação de padrões históricos de arrecadação e despesa, ponderando os efeitos de sazonalidade e de políticas públicas adotadas.

8. Incorporação de Índices Econômicos:

- Consideração de variáveis macroeconômicas, como inflação projetada, crescimento do PIB, variação das transferências intergovernamentais e comportamento das receitas próprias.

9. Cenários de Resultado Fiscal:

- Simulação de cenários conservador, moderado e otimista, visando antecipar possíveis impactos econômicos e ajustar as projeções de acordo com a realidade fiscal.

10. Análise da Estabilidade da Dívida:

- Projeção do estoque e evolução da DCL, avaliando amortizações previstas e possíveis contratações de crédito, sempre observando os limites legais.

4. Projeções para os Exercícios de 2026 a 2028

ESPECIFICAÇÃO

2021

2022

2023

2024

2025

2026

2027

2028

Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)

43.610.579,24

62.776.971,22

69.565.164,02

83.488.514,41

88.163.000,00

86.865.000,00

90.340.000,00

93.764.000,00

Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I)

43.441.549,95

60.219.675,82

66.700.054,37

81.992.488,83

87.594.000,00

86.108.000,00

89.552.000,00

92.946.000,00

Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)

36.572.210,69

57.808.749,16

65.974.172,62

81.261.005,70

88.163.000,00

86.865.000,00

90.340.000,00

93.764.000,00

Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II)

35.313.736,67

57.485.740,20

65.661.982,38

80.349.751,14

87.213.000,00

85.965.000,00

89.403.000,00

92.791.000,00

Receita Total (COM FONTES RPPS)

45.875.363,17

66.715.551,74

75.093.915,25

92.694.586,20

93.163.000,00

91.965.000,00

95.643.000,00

99.268.000,00

Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III)

45.706.333,88

64.151.277,23

70.941.067,68

86.480.229,87

92.579.000,00

91.118.000,00

94.762.000,00

98.353.000,00

Despesa Total (COM FONTES RPPS)

37.888.433,64

59.559.867,42

68.200.670,04

83.899.953,85

93.163.000,00

91.965.000,00

95.643.000,00

99.268.000,00

Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV)

37.582.177,12

59.236.858,46

67.888.479,80

82.988.699,29

92.213.000,00

91.065.000,00

94.700.000,00

98.289.000,00

Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II)

8.127.813,28

2.733.935,62

1.038.071,99

1.642.737,69

381.000,00

143.000,00

149.000,00

155.000,00

Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV)

8.124.156,76

4.914.418,77

3.052.587,88

3.491.530,58

366.000,00

53.000,00

62.000,00

64.000,00

Dívida Pública Consolidada (DC)

586.411,65

2.037.049,66

3.328.920,94

2.624.999,99

2.281.250,00

1.769.955,59

1.394.955,59

1.019.955,59

Dívida Consolidada Líquida (DCL)

-6.830.285,02

-10.479.673,64

-12.752.918,76

-15.684.348,42

-977.731,56

-1.211.003,67

-1.670.222,66

-1.338.990,58

Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha

-5.568.644,05

3.474.045,06

2.273.245,12

2.931.429,66

237.618,05

233.272,11

459.218,99

331.232,08

 

DEMONSTRATIVO 1 – METAS ANUAIS

De acordo com o § 1º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

AMF/Tabela 1 - DEMONSTRATIVO 1 – METAS ANUAIS

<MUNICÍPIO DE NOVA MONTE VERDE/MT>

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

METAS ANUAIS

<ANO DE REFERÊNCIA 2026>

ESPECIFICAÇÃO

<2026>

<2027>

<2028>

Valor

Valor

% PIB

% RCL

Valor

Valor

% PIB

% RCL

Valor

Valor

% PIB

% RCL

Corrente

Constante

(a/PIB)

(a/RCL)

Corrente

Constante

(b/PIB)

(b/RCL)

Corrente

Constante

(c/PIB)

(c/RCL)

(a)

x 100

x 100

(b)

x 100

x 100

(c)

x 100

x 100

Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)

86.865.000,00

82.657.721,95

0,028%

115,98%

90.340.000,00

87.454.017,42

0,027%

115,41%

93.764.000,00

91.033.009,71

0,028%

115,18%

Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I)

86.108.000,00

81.937.387,00

0,027%

114,97%

89.552.000,00

86.691.190,71

0,027%

114,41%

92.946.000,00

90.238.834,95

0,028%

114,17%

Receitas Primárias Correntes

75.682.000,00

72.016.366,92

0,024%

101,05%

79.088.000,00

76.561.471,44

0,024%

101,04%

82.251.000,00

79.855.339,81

0,025%

101,03%

Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

8.397.000,00

7.990.294,03

0,003%

11,21%

8.775.000,00

8.494.675,70

0,003%

11,21%

9.126.000,00

8.860.194,17

0,003%

11,21%

Transferências Correntes

65.627.000,00

62.448.377,58

0,021%

87,62%

68.580.000,00

66.389.157,79

0,021%

87,61%

71.323.000,00

69.245.631,07

0,021%

87,61%

Demais Receitas Primárias Correntes

1.658.000,00

1.577.695,31

0,001%

2,21%

1.733.000,00

1.677.637,95

0,001%

2,21%

1.802.000,00

1.749.514,56

0,001%

2,21%

Receitas Primárias de Capital

10.426.000,00

9.921.020,08

0,003%

13,92%

10.464.000,00

10.129.719,26

0,003%

13,37%

10.695.000,00

10.383.495,15

0,003%

13,14%

Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)

86.865.000,00

82.657.721,95

0,028%

115,98%

90.340.000,00

87.454.017,42

0,027%

115,41%

93.764.000,00

91.033.009,71

0,028%

115,18%

Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II)

85.965.000,00

81.801.313,16

0,027%

114,77%

89.403.000,00

86.546.950,63

0,027%

114,22%

92.791.000,00

90.088.349,51

0,028%

113,98%

Despesas Primárias Correntes

68.178.000,00

64.875.820,73

0,022%

91,03%

71.243.000,00

68.967.086,16

0,021%

91,02%

74.020.000,00

71.864.077,67

0,022%

90,92%

Pessoal e Encargos Sociais

34.156.000,00

32.501.665,24

0,011%

45,60%

35.693.000,00

34.552.758,95

0,011%

45,60%

37.120.000,00

36.038.834,95

0,011%

45,60%

Outras Despesas Correntes

34.022.000,00

32.374.155,49

0,011%

45,42%

35.550.000,00

34.414.327,20

0,011%

45,42%

36.900.000,00

35.825.242,72

0,011%

45,33%

Despesas Primárias de Capital

17.787.000,00

16.925.492,44

0,006%

23,75%

18.160.000,00

17.579.864,47

0,005%

23,20%

18.771.000,00

18.224.271,84

0,006%

23,06%

Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias

0,00

0,00

0,000%

0,00%

0,00

0,00

0,000%

0,00%

0,00

0,00

0,000%

0,00%

Receita Total (COM FONTES RPPS)

91.965.000,00

87.510.705,11

0,029%

122,79%

95.643.000,00

92.587.608,91

0,029%

122,19%

99.268.000,00

96.376.699,03

0,030%

121,94%

Receita Primárias (COM FONTES RPPS) (III)

91.118.000,00

86.704.729,28

0,029%

121,65%

94.762.000,00

91.734.753,15

0,028%

121,06%

98.353.000,00

95.488.349,51

0,030%

120,81%

Despesa Total (COM FONTES RPPS)

91.965.000,00

87.510.705,11

0,029%

122,79%

95.643.000,00

92.587.608,91

0,029%

122,19%

99.268.000,00

96.376.699,03

0,030%

121,94%

Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV)

91.065.000,00

86.654.296,32

0,029%

121,58%

94.700.000,00

91.674.733,79

0,028%

120,98%

98.289.000,00

95.426.213,59

0,030%

120,73%

Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V)=(I-II)

143.000,00

136.073,84

0,000%

0,19%

149.000,00

144.240,08

0,000%

0,19%

155.000,00

150.485,44

0,000%

0,19%

Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI)=(V)+(III-IV)

53.000,00

50.432,96

0,000%

0,07%

62.000,00

60.019,36

0,000%

0,08%

64.000,00

62.135,92

0,000%

0,08%

Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS)

757.000,00

720.334,95

0,000%

1,01%

787.000,00

761.858,66

0,000%

1,01%

817.000,00

793.203,88

0,000%

1,00%

Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS)

350.000,00

333.047,86

0,000%

0,47%

250.000,00

242.013,55

0,000%

0,32%

200.000,00

194.174,76

0,000%

0,25%

Dívida Pública Consolidada (DC)

1.769.955,59

1.684.228,37

0,001%

2,36%

1.394.955,59

1.350.392,63

0,000%

1,78%

1.019.955,59

990.248,15

0,000%

1,25%

Dívida Consolidada Líquida (DCL)

-1.211.003,67

-1.152.349,10

0,000%

-1,62%

-1.670.222,66

-1.616.866,08

-0,001%

-2,13%

-1.338.990,58

-1.299.990,85

0,000%

-1,64%

Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha

233.272,11

221.973,65

0,000%

0,31%

459.218,99

444.548,88

0,000%

0,59%

-331.232,08

-321.584,54

0,000%

-0,41%

FONTE: PLDO 2026

NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, no cálculo do Resultado Primário (SEM RPPS) - acima da linha, não devem ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS. Estas serão apresentadas de forma apartada, com impacto apenas no cálculo do Resultado Primário (COM RPPS) - acima da linha, para fins de transparência. Também não devem ser consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo do Resultado Nominal (SEM RPPS) - abaixo da linha.

R$ 1,00

Parâmetros

2026

2027

2028

PIB nominal - Estado de Mato Grosso (R$ mil)

315.673.721,65

332.641.776,38

332.641.776,38

Receita Corrente Líquida - RCL

74.899.000,00

78.276.000,00

81.409.000,00

Fonte: PIB MT PLDO 2025 MT

 

Dívida Consolidada (DC)

Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a dívida pública consolidada, ou fundada, corresponde ao montante total das obrigações financeiras do ente, apurado sem duplicidade, assumidas com amortização superior a doze meses, decorrentes de leis, contratos, convênios, tratados e operações de crédito. Também integram a DC as operações de crédito com prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham sido registradas no orçamento. A DC é indicador central para a verificação dos limites de endividamento estabelecidos pelo Senado Federal.

No exercício de 2022, foi contratado financiamento no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), equivalente a 6,26% da Receita Corrente Líquida (RCL) daquele exercício. Para o triênio 2026–2028, projeta-se redução gradual do estoque da DC, em razão do início, em 2024, das amortizações da referida operação de crédito, conforme demonstrado no quadro a seguir.

ANO

CONTRAPARTIDA

LIBERAÇÕES

AMORTIZAÇÃO

JUROS, DEMAIS ENCARGOS E COMISSÕES

TOTAL DE REEMBOLSOS

2021

0,00

1.051.414,00

0,00

63.946,74

63.946,74

2022

0,00

0,00

214.176,91

88.961,86

303.138,77

2023

0,00

0,00

233.647,56

67.509,00

301.156,56

2024

0,00

0,00

233.647,56

45.906,12

279.553,68

2025

0,00

0,00

233.647,56

24.303,24

257.950,80

2026

0,00

0,00

136.294,41

4.200,56

140.494,97

Total:

0,00

1.051.414,00

1.051.414,00

294.827,52

1.346.241,52

PVL02.001225/2021-04 - Destinados ao Programa Eficiência Municipal (Exclusivo para aquisição de máquinas e equipamentos).

Fonte: https://sadipem.tesouro.gov.br/sadipem/private/pages/pvl/pvl_list.jsf

ANO

CONTRAPARTIDA

LIBERAÇÕES

AMORTIZAÇÃO

JUROS, DEMAIS ENCARGOS E COMISSÕES

TOTAL DE REEMBOLSOS

2022

0,00

2.000.000,00

0,00

147.633,89

147.633,89

2023

0,00

1.000.000,00

0,00

394.056,25

394.056,25

2024

0,00

0,00

343.750,00

404.603,98

748.353,98

2025

0,00

0,00

375.000,00

349.035,46

724.035,46

2026

0,00

0,00

375.000,00

297.565,98

672.565,98

2027

0,00

0,00

375.000,00

246.542,42

621.542,42

2028

0,00

0,00

375.000,00

192.414,56

567.414,56

2029

0,00

0,00

375.000,00

138.801,24

513.801,24

2030

0,00

0,00

375.000,00

85.976,84

460.976,84

2031

0,00

0,00

375.000,00

32.912,34

407.912,34

2032

0,00

0,00

31.250,00

394,47

31.644,47

Total:

0,00

3.000.000,00

3.000.000,00

2.289.937,43

5.289.937,43

PVL02.006102/2021-51 - financiamento na linha de crédito FINISA - Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento

Fonte: https://sadipem.tesouro.gov.br/sadipem/private/pages/pvl/pvl_list.jsf

Após a definição e aprovação das metas fiscais (resultados primário e nominal), o seu monitoramento será realizado por meio de demonstrativo específico que integra o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO). Para padronizar a apresentação, a Secretaria do Tesouro Nacional publica periodicamente o Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), que estabelece a estrutura dos demonstrativos a serem elaborados por União, Estados, Distrito Federal e Municípios, garantindo a apuração bimestral do resultado primário. Desde 2018, conforme diretrizes do MDF, os resultados fiscais são apurados estritamente pelo regime de caixa, tanto para receitas quanto para despesas. A verificação bimestral articula-se à programação financeira e, caso a reestimativa de receitas em determinado bimestre indique risco ao cumprimento da meta de resultado primário, o Poder Executivo deverá promover a limitação de empenho e da movimentação financeira, nos termos do art. 9º da LRF.

DEMONSTRATIVO 2

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

(inciso I do § 2º do art. 4º da LRF)

O Demonstrativo apresenta, em valores absolutos e como percentual da RCL, as metas e os resultados de receita (total e primária), despesa (total e primária), resultados primário e nominal, dívida pública consolidada (DC) e dívida consolidada líquida (DCL) referentes ao exercício imediatamente anterior ao da elaboração da LDO (ex.: LDO/2026 avalia 2024). Conforme o Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), devem ser explicitados os principais condicionantes dos resultados, tais como cenário macroeconômico, câmbio e inflação.

A finalidade é comparar as metas fixadas com os resultados efetivamente apurados em 2024, indicando os fatores determinantes para o alcance ou não dos objetivos. O Resultado Primário é calculado acima da linha, pela diferença entre Receitas Primárias (I) e Despesas Primárias (II), refletindo se o nível de gasto orçamentário é compatível com a arrecadação de receitas primárias.

Pela mesma metodologia, o Resultado Nominal decorre do Resultado Primário somado aos juros líquidos (juros ativos − juros passivos). Embora a conta de juros não conste de quadro específico exigido pela STN, seu efeito está implícito na diferença entre os resultados nominal e primário.

A Dívida Pública Consolidada (DC) corresponde ao total das obrigações financeiras do ente, incluindo:

(a) obrigações decorrentes de leis, contratos, convênios ou tratados;

(b) operações de crédito com amortização superior a 12 meses ou, se inferior a 12 meses, quando registradas como receita orçamentária;

(c) precatórios emitidos a partir de 05/05/2000 e não pagos no exercício de inclusão.

A Dívida Consolidada Líquida (DCL), nos termos da LRF, é a DC deduzida do ativo disponível e dos haveres financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados (RPP).

O Anexo de Metas Fiscais da LDO para o exercício de 2024 demonstra uma meta de Resultado Primário fixada em valores correntes de R$ 424.000,00, já o resultado primário alcançado foi de R$ 1.642.737,69, portanto, o valor alcançado está acima da meta estipulada na LDO.

Ressalta-se que se utiliza, para fins de análise, o Resultado “Acima da Linha”, ou seja, a partir da mensuração dos fluxos de ingressos (receitas) e saídas (despesas). Essa metodologia permite a avaliação dos resultados da política fiscal corrente por meio de um retrato amplo e detalhado da atual situação fiscal.

 

AMF/Tabela 2 - DEMONSTRATIVO 2 – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

<MUNICÍPIO DE NOVA MONTE VERDE - MT>

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

<ANO DE REFERÊNCIA 2026>

AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I)

R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

Metas Previstas em 2024

% PIB

% RCL

Metas Realizadas em 2024

% PIB

% RCL

Variação

Valor

%

(a)

(b)

(c) = (b-a)

(c/a) x 100

Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)

56.620.000,00

0,02%

102,44%

83.488.514,41

0,03%

132,11%

26.868.514,41

47,45

Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I)

55.974.000,00

0,02%

101,27%

81.992.488,83

0,03%

129,74%

26.018.488,83

46,48

Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)

56.620.000,00

0,02%

102,44%

81.261.005,70

0,03%

128,58%

24.641.005,70

43,52

Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II)

55.550.000,00

0,02%

100,51%

80.349.751,14

0,03%

127,14%

24.799.751,14

44,64

Receita Total (COM FONTES RPPS)

60.700.000,00

0,03%

109,82%

92.694.586,20

0,03%

146,68%

31.994.586,20

52,71

Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III)

60.042.000,00

0,03%

108,63%

86.480.229,87

0,03%

136,84%

26.438.229,87

44,03

Despesa Total (COM FONTES RPPS)

60.700.000,00

0,03%

109,82%

83.899.953,85

0,03%

132,76%

23.199.953,85

38,22

Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV)

59.630.000,00

0,02%

107,89%

82.988.699,29

0,03%

131,32%

23.358.699,29

39,17

Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II)

424.000,00

0,00%

0,77%

1.642.737,69

0,00%

2,60%

1.218.737,69

287,44

Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV)

412.000,00

0,00%

0,75%

3.491.530,58

0,00%

5,52%

3.079.530,58

747,46

Dívida Pública Consolidada (DC)

2.703.502,55

0,00%

4,89%

2.624.999,99

0,00%

4,15%

-78.502,56

-2,90

Dívida Consolidada Líquida (DCL)

-1.215.349,61

0,00%

-2,20%

-15.684.348,42

-0,01%

-24,82%

-14.468.998,81

1.190,52

Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha

328.493,90

0,00%

0,59%

2.931.429,66

0,00%

4,64%

2.602.935,76

792,38

FONTE: Balanço Geral Consolidado 2024

NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, no cálculo do Resultado Primário (SEM RPPS) - acima da linha, não devem ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS. Estas serão apresentadas de forma apartada, com impacto apenas no cálculo do Resultado Primário (COM RPPS) - acima da linha, para fins de transparência. Também não devem ser consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo do Resultado Nominal (SEM RPPS) - abaixo da linha.

R$ 1,00

Parâmetros

Valor Previsto 2024

Valor Realizado 2024

PIB nominal - Estado de Mato Grosso (R$ milhões)

239.592,48

285.081,00

Receita Corrente Líquida - RCL

55.270.000,00

63.196.893,33

Fonte: PIB MT PLDO 2026 MT

 

DEMONSTRATIVO 3

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS METAS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

(§ 2º, inciso II, do art. 4º da LRF)

1. Objetivo e escopo

Apresentar, em preços correntes e constantes, as metas fiscais dos três exercícios anteriores e dos três seguintes, abrangendo: receita total e primária, despesa total e primária, resultados primário e nominal, Dívida Consolidada (DC) e Dívida Consolidada Líquida (DCL).

2. Regime de apuração e base de comparação

Conforme o Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF/STN), a partir de 2018 a apuração de receitas e despesas para fins de metas e resultados ocorre sob o regime de caixa. Nos exercícios anteriores prevaleceu o critério de despesa liquidada. As séries deste demonstrativo foram harmonizadas para manter a comparabilidade histórica.

3. Definições operacionais

• Receita Primária (RP): receitas orçamentárias não financeiras. Excluem-se operações de crédito, receitas financeiras, amortização de empréstimos concedidos, alienação de ativos financeiros e intraorçamentárias.

• Despesa Primária (DP): despesas não financeiras. Excluem-se juros e encargos da dívida (GND 2), amortizações (GND 6), variações monetárias/cambiais e intraorçamentárias.

• Dívida Consolidada (DC): obrigações financeiras nos termos da LRF/MDF (títulos > 12 meses; operações de crédito > 12 meses e < 12 meses quando registradas como receita; precatórios emitidos a partir de 05/05/2000; operações equiparadas).

• Dívida Consolidada Líquida (DCL): DC deduzida das disponibilidades, aplicações e demais haveres financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados (RPP).

4. Fontes de dados e premissas

RREO e RGF (Siconfi/STN), Balanço Anual e notas explicativas, registros contábeis municipais. Para inflação, utiliza-se IPCA/IBGE (Boletim FOCUS de 21/02/2025). As premissas macrofiscais (inflação, crescimento real, juros e câmbio quando aplicável) são consistentes com o Anexo de Metas Fiscais da LDO.

5. Fórmulas e cálculos (acima da linha)

RP_t = Receita Total_t − Receitas Financeiras_t − Operações de Crédito_t − Intraorçamentárias_t

DP_t = Despesa Total_t − Juros e Encargos_t − Amortizações_t − Intraorçamentárias_t

Resultado Primário (sem RPPS): PRI_t = RP_t − DP_t

Resultado Primário (com RPPS): PRI_com_t = PRI_t + (RP_com_t − DP_com_t)

Juros Líquidos: JL_t = Juros Ativos_t − Juros Passivos_t

Resultado Nominal: NOM_t = PRI_t + JL_t

6. Compatibilização com a ótica de ‘estoque’ (abaixo da linha)

O resultado nominal deve guardar coerência com a variação da DCL ajustada. Ajustes usuais: variação de RPP, alienação de investimentos permanentes, variação cambial, reclassificações patrimoniais e pagamento de precatórios integrantes da DC.

7. Séries a preços constantes (base 2025)

Utiliza-se o fator ‘Valor Corrente X’. Regra: anos anteriores a 2025 valor constante = valor corrente × X_ano; anos posteriores a 2025 valor constante = valor corrente ÷ X_ano; para 2025, X = 1,0000. Os fatores são consistentes com o IPCA/IBGE do Boletim Focus de 21/02/2025.

8. Tratamento do RPPS

No bloco ‘SEM RPPS’, expurgam-se receitas, despesas, disponibilidades e haveres financeiros do RPPS, conforme o MDF (Parte III, Anexo 6). O bloco ‘COM RPPS’ é apresentado exclusivamente para transparência do impacto previdenciário no resultado primário.

9. Validações e controles

a) Reconciliação entre o resultado nominal (acima da linha) e a variação da DCL ajustada (abaixo da linha).

b) Consistência dos percentuais calculados sobre a RCL com o RGF.

c) Registro, em nota explicativa, de eventos atípicos (mudanças metodológicas, decisões judiciais, reclassificações).

10. Referências normativas

Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), art. 4º, §2º, II. Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF/STN, Parte III, Anexo 6 (item 03.06.00).


<MUNICÍPIO DE NOVA MONTE VERDE - MT>

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

<ANO DE REFERÊNCIA 2026>

AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II)

R$ 1,00

VALORES A PREÇOS CORRENTES

ESPECIFICAÇÃO

<2023>

<2024>

%

<2025>

%

2026>

%

<2027>

%

<2028>

%

Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)

69.565.164,02

83.488.514,41

1,20%

56.620.000,00

0,68%

86.865.000,00

1,53%

90.340.000,00

1,04%

93.764.000,00

1,04%

Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I)

66.700.054,37

81.992.488,83

1,23%

55.974.000,00

0,68%

86.108.000,00

1,54%

86.691.190,71

1,01%

92.946.000,00

1,07%

Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)

65.974.172,62

81.261.005,70

1,23%

56.620.000,00

0,70%

86.865.000,00

1,53%

90.340.000,00

1,04%

93.764.000,00

1,04%

Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II)

65.661.982,38

80.349.751,14

1,22%

55.550.000,00

0,69%

85.965.000,00

1,55%

89.403.000,00

1,04%

92.791.000,00

1,04%

Receita Total (COM FONTES RPPS)

75.093.915,25

92.694.586,20

1,23%

60.700.000,00

0,65%

91.965.000,00

1,52%

95.643.000,00

1,04%

99.268.000,00

1,04%

Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III)

70.941.067,68

86.480.229,87

1,22%

60.042.000,00

0,69%

91.118.000,00

1,52%

94.762.000,00

1,04%

98.353.000,00

1,04%

Despesa Total (COM FONTES RPPS)

68.200.670,04

83.899.953,85

1,23%

60.700.000,00

0,72%

91.965.000,00

1,52%

95.643.000,00

1,04%

99.268.000,00

1,04%

Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV)

67.888.479,80

82.988.699,29

1,22%

59.630.000,00

0,72%

91.065.000,00

1,53%

94.700.000,00

1,04%

98.289.000,00

1,04%

Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II)

1.038.071,99

1.642.737,69

1,58%

424.000,00

0,26%

143.000,00

0,34%

149.000,00

1,04%

155.000,00

1,04%

Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV)

3.052.587,88

3.491.530,58

1,14%

836.000,00

0,24%

53.000,00

0,06%

62.000,00

1,17%

64.000,00

1,03%

Dívida Pública Consolidada (DC)

3.328.920,94

2.624.999,99

0,79%

2.703.502,55

1,03%

1.769.955,59

0,65%

1.394.955,59

0,79%

1.019.955,59

0,73%

Dívida Consolidada Líquida (DCL)

-12.752.918,76

-15.684.348,42

1,23%

-1.215.349,61

0,08%

-1.211.003,67

1,00%

-1.670.222,66

1,38%

-1.299.990,85

0,78%

Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha

2.299.120,12

2.931.429,66

1,28%

328.493,90

0,11%

233.272,11

0,71%

459.218,99

1,97%

-331.232,08

-0,72%

VALORES A PREÇOS CONSTANTES

ESPECIFICAÇÃO

<2023>

<2024>

%

<2025>

%

2026>

%

<2027>

%

<2028>

%

Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)

76.139.072,02

87.521.009,66

1,15%

56.620.000,00

0,65%

82.219.593,00

1,45%

82.089.959,11

1,00%

82.213.064,45

1,00%

Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I)

73.003.209,51

85.952.726,04

1,18%

55.974.000,00

0,65%

81.503.076,19

1,46%

78.774.366,84

0,97%

81.495.835,16

1,03%

Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)

72.208.731,93

85.185.912,28

1,18%

56.620.000,00

0,66%

82.219.593,00

1,45%

82.089.959,11

1,00%

82.213.064,45

1,00%

Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (III)

71.867.039,71

84.230.644,12

1,17%

55.550.000,00

0,66%

81.367.723,62

1,46%

81.238.527,94

1,00%

81.359.929,86

1,00%

Receita Total (COM FONTES RPPS)

82.190.290,24

97.171.734,71

1,18%

60.700.000,00

0,62%

87.046.852,82

1,43%

86.908.677,87

1,00%

87.039.017,97

1,00%

Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III)

77.644.998,58

90.657.224,97

1,17%

60.042.000,00

0,66%

86.245.149,08

1,44%

86.108.132,67

1,00%

86.236.738,27

1,00%

Despesa Total (COM FONTES RPPS)

74.645.633,36

87.952.321,62

1,18%

60.700.000,00

0,69%

87.046.852,82

1,43%

86.908.677,87

1,00%

87.039.017,97

1,00%

Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV)

74.303.941,14

86.997.053,47

1,17%

59.630.000,00

0,69%

86.194.983,44

1,45%

86.051.794,64

1,00%

86.180.622,53

1,00%

Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II)

1.136.169,79

1.722.081,92

1,52%

424.000,00

0,25%

135.352,58

0,32%

135.393,00

1,00%

135.905,30

1,00%

Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV)

3.341.057,43

3.660.171,51

1,10%

836.000,00

0,23%

50.165,64

0,06%

56.338,03

1,12%

56.115,74

1,00%

Dívida Pública Consolidada (DC)

3.643.503,97

2.751.787,49

0,76%

2.703.502,55

0,98%

1.675.301,08

0,62%

1.267.565,28

0,76%

894.305,65

0,71%

Dívida Consolidada Líquida (DCL)

-13.958.069,58

-16.441.902,45

1,18%

-1.215.349,61

0,07%

-1.146.241,05

0,94%

-1.517.694,38

1,32%

-1.139.842,92

0,75%

Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha

2.516.386,97

3.073.017,71

1,22%

328.493,90

0,11%

220.797,08

0,67%

417.282,14

1,89%

-290.427,08

-0,70%

FONTE: PLDO 2024

NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, no cálculo do Resultado Primário (SEM RPPS) - acima da linha, não devem ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS. Estas serão apresentadas de forma apartada, com impacto apenas no cálculo do Resultado Primário (COM RPPS) - acima da linha, para fins de transparência. Também não devem ser consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo do Resultado Nominal (SEM RPPS) - abaixo da linha.

VALOR CORRENTE X

1,0945

1,0483

1,0000

1,0565

1,1005

1,1405

ÍNDICES DE INFLAÇÃO

ANO

2023

2024

2025

2026

2027

2028

IPCA (IBGE) - % a.a.

4,62%

4,83%

4,71%

5,65%

4,40%

4,00%

Fonte: Boletim FOCUS de 21 /02/2025

Fonte: PLDO 2025; RREO/RGF (Siconfi/STN); Balanço Anual; Boletim FOCUS/BCB (21/02/2025).

DEMONSTRATIVO 4

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

§ 2o, inciso III, do art. 4o da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)

Introdução

O Anexo de Metas Fiscais (AMF) da LDO deve conter a demonstração da evolução do Patrimônio Líquido (PL) do ente, em atendimento ao art. 4º, §2º, III, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). Essa apresentação visa evidenciar, em base contábil, as variações do PL e de seus principais componentes no horizonte temporal exigido, assegurando padronização metodológica. O MDF (14ª edição, com atualizações supervenientes da STN) disciplina a estrutura do demonstrativo e a forma de evidenciação dos dados, preservando comparabilidade intertemporal. (Planalto, Serviços e Informações do Brasil)

Nos termos do MDF, a Tabela da Evolução do Patrimônio Líquido deve apresentar, para os três exercícios imediatamente anteriores ao ano de referência da LDO (isto é, do 2º ao 4º anos anteriores), os valores nominais e os percentuais relativos aos componentes do PL — Patrimônio/Capital, Reservas e Resultados Acumulados —, além do total do PL. Quando houver quadro específico do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), devem-se observar as mesmas colunas e linhas, com a indicação da evolução do PL do regime, conforme instruções do MDF. (Tesouro Nacional)

A mensuração e a classificação do PL observam o MCASP, que define o Patrimônio Público e o Patrimônio Líquido como o valor residual dos ativos após a dedução dos passivos, devendo os registros manter consistência com o Balanço Patrimonial e com as demonstrações patrimoniais correlatas do ente. (Tesouro Nacional)

Objetivos do Demonstrativo 4

1. Transparência patrimonial — Evidenciar, de forma clara e padronizada, a situação e a trajetória do Patrimônio Líquido e de seus componentes (Patrimônio/Capital, Reservas, Resultados Acumulados) nos três exercícios anteriores, em conformidade com a LRF e com as instruções do MDF. (Planalto, Tesouro Nacional)

2. Comparabilidade temporal — Permitir a análise das variações do PL entre exercícios, por meio da apresentação simultânea de valores e percentuais, facilitando a compreensão de tendências, recomposições e deteriorações patrimoniais. (Tesouro Nacional)

3. Aderência metodológica — Assegurar uniformidade de critérios (estrutura de colunas e linhas, base nominal, horizonte temporal do 2º ao 4º anos anteriores), conforme o MDF 14ª edição e portarias que o atualizam, garantindo confiabilidade e comparabilidade com outros entes. (Tesouro Nacional, Serviços e Informações do Brasil)

4. Diagnóstico das causas das variações — Subsidiar a identificação dos fatores que impactam o PL, tais como resultado patrimonial do período (variações aumentativas e diminutivas), reconhecimento/baixas de ativos e passivos, ajustes de exercícios anteriores, reavaliações ou reduções ao valor recuperável, em alinhamento conceitual com o MCASP. (Fazenda MG, Tesouro Transparente)

5. Sustentabilidade e governança — Oferecer base para avaliar a sustentabilidade patrimonial do ente e apoiar decisões de gestão de ativos, passivos e endividamento, inclusive por meio do quadro específico do RPPS, quando aplicável, conforme instruções do MDF. (Tesouro Nacional)

O Patrimônio Líquido vem apresentando variações ao longo dos três exercícios em análise, 2022 a 2024, em razão de alterações significativas que ocorreram devido a mudanças de metodologia previstas nas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público. Quando comparados os exercícios de 2023 e 2022, houve um diminuição de 21,48%, em 2024 comparado à 2023, o aumento foi de 68,53%, conforme demonstrativo:

ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) – (R$ 1,00)

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2022

%

2023

%

2024

%

Resultado Acumulado

41.934.209,04

122,57%

27.238.038,09

101,39%

49.706.522,65

109,79%

TOTAL

41.934.209,04

122,57%

27.238.038,09

101,39%

49.706.522,65

109,79%

REGIME PREVIDENCIÁRIO

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2022

%

2023

%

2024

%

Resultados Acumulados

-7.721.057,76

-22,57%

-373.343,80

-1,39%

-4.430.500,30

-9,79%

TOTAL

-7.721.057,76

-22,57%

-373.343,80

-1,39%

-4.430.500,30

-9,79%

TOTAL GERAL

34.213.151,28

100,00%

26.864.694,29

100,00%

45.276.022,35

100,00%

Fonte: Balanço Patrimonial 2022, 2023 e 2024.

VARIAÇÃO ANUAL

VALOR

%

2022/2021

6.511.387,78

23,51%

2023/2022

-7.348.456,99

-21,48%

2024/2023

18.411.328,06

68,53%

DEMONSTRATIVO 5 – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos

1. Base legal e objetivo

Este demonstrativo atende ao art. 4º, §2º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), com observância do art. 44 da LRF. Seu objetivo é conferir transparência à origem (receitas) e à aplicação (despesas) dos recursos provenientes da alienação de bens e direitos do patrimônio público, preservando a integridade do patrimônio do ente.

2. Regime e escopo

• Regime: caixa, conforme o Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF/STN).

• Abrangência: receitas e despesas orçamentárias relativas à alienação de bens móveis, imóveis e direitos/participações.

• Vedação: é vedada a aplicação dessa receita para despesas correntes, salvo se lei específica destiná-la ao RGPS ou ao RPPS (art. 44, LRF).

3. Itens a incluir

Origem (Receitas de capital)

• Alienação de bens móveis.

• Alienação de bens imóveis.

• Alienação de direitos/participações (quotas, ações, direitos patrimoniais).

• Juros/atualizações diretamente vinculados aos ingressos acima, quando integrarem a receita orçamentária.

Aplicação (Uso dos recursos)

• Despesas de capital: investimentos (obras, equipamentos).

• Inversões financeiras: aquisição de imóveis/participações.

• Amortização da dívida (GND 6), quando custeada com essa receita.

• Despesas correntes do RGPS/RPPS, exclusivamente quando houver lei específica destinando a receita para esse fim.

4. Itens a excluir

• Receitas de operações de crédito, transferências, doações em bens e alienação de ativos financeiros que não integrem o patrimônio do ente.

• Receitas e despesas intraorçamentárias.

• Despesas correntes em geral (pessoal, custeio etc.), salvo a exceção legal do RGPS/RPPS prevista no art. 44 da LRF.

• Movimentações extraorçamentárias (depósitos, cauções, consignações).

5. Análise e conformidade

• Comportamento dos valores: comentar variações atípicas e tendências (queda/alta) por exercício.

• Conformidade legal: evidenciar observância ao art. 44 da LRF ou, se houver, a lei que autorizou destinação ao RGPS/RPPS, indicando número e data.

• Rastreabilidade: referenciar os empenhos, liquidações e pagamentos vinculados às aplicações.

6. Resultado do período analisado

Não houve alienação de ativos no período de referência. Dessa forma, não se registram receitas de origem nem aplicações decorrentes, preservando-se o patrimônio público e a aderência ao art. 44 da LRF.

AMF/Tabela 5 - DEMONSTRATIVO 5 – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

<ANO DE REFERÊNCIA 2026>

AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III)

R$ 1,00

RECEITAS REALIZADAS

<2024> (a)

<2023> (b)

<2022> (c)

RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I)

717.772,82

0,00

0,00

Alienação de Bens Móveis

692.840,00

0,00

0,00

Alienação de Bens Imóveis

0,00

0,00

0,00

Alienação de Bens Intangíveis

0,00

0,00

0,00

Rendimentos de Aplicações Financeiras

24.932,82

0,00

0,00

DESPESAS EXECUTADAS

<2024> (d)

<2023> (e)

<2022> (f)

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)

692.095,00

0,00

0,00

DESPESAS DE CAPITAL

692.095,00

0,00

0,00

Investimentos

692.095,00

0,00

0,00

Inversões Financeiras

0,00

0,00

0,00

Amortização da Dívida

0,00

0,00

0,00

DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA

0,00

0,00

0,00

Regime Geral de Previdência Social

0,00

0,00

0,00

Regime Próprio de Previdência dos Servidores

0,00

0,00

0,00

SALDO FINANCEIRO

<2024> (g) = ((Ia – IId) + IIIh)

<2023> (h) = ((Ib – IIe) + IIIi)

<2022> (i) = (Ic – IIf)

VALOR (III)

25.677,82

0,00

0,00

FONTE: Balanço Geral Consolidado 2022, 2023 e 2024

DEMONSTRATIVO 6 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS

Introdução

Este demonstrativo atende ao art. 4º, § 2º, IV, “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que determina a apresentação da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS) no Anexo de Metas Fiscais da LDO.

Conteúdo e fontes

O demonstrativo é composto por duas tabelas, em consonância com o RREO e o Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF):

· Situação financeira: Anexo 4 do RREO (MDF, 03.04.05.01) – Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS, com base nos RREO do último bimestre dos 2º, 3º e 4º anos anteriores ao ano de referência da LDO.

· Situação atuarial: Anexo 10 do RREO (MDF, 03.10.00) – Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime de Previdência, com base no RREO do último bimestre do 2º ano anterior ao ano de referência da LDO.

Observação: alterações relevantes no cenário socioeconômico que justifiquem revisão de premissas implicam atualização das projeções atuariais.

Base legal complementar

A análise observa, ainda, dispositivos da LRF:

· Art. 24: veda criar, majorar ou estender benefício/serviço de seguridade sem indicação da fonte de custeio total (CF, art. 195, § 5º), atendido o art. 17 da LRF.

· Art. 43, § 1º: determina que as disponibilidades de caixa do RGPS e dos RPPS permaneçam em conta separada das demais do ente e aplicadas em condições de mercado, respeitados limites e critérios de proteção e prudência financeira.

Diretrizes de análise

Os demonstrativos devem ser acompanhados de análise descritiva, contemplando:

· Parâmetros atuariais (taxa de juros/desconto, crescimento salarial, inflação, rotatividade, mortalidade etc.) e suas fontes;

· Séries financeiras (receitas e despesas previdenciárias, resultado do plano, composição das aplicações e aderência às políticas de investimento);

· Variações atípicas, qualidade da base cadastral e premissas utilizadas;

· Conformidade com as normas e critérios do Ministério da Previdência Social.

A análise deve buscar coerência entre dados, premissas e resultados, indicando tendências (melhora/agravamento do equilíbrio atuarial) e eventuais medidas de saneamento quando necessárias.

Objetivo

Assegurar transparência sobre a situação financeira e atuarial do RPPS, permitindo avaliar seu impacto nas metas fiscais e orientar a elaboração da LOA, em observância à LRF e ao MDF.

MUNICIPIO DE NOVA MONTE VERDE - MT

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

2026

AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a")

R$ 1,00

RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS

FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)

2022

2023

2024

RECEITAS CORRENTES (I)

3.192.276,81

4.680.246,36

8.204.244,49

Receitas de Contribuições

3.185.597,70

3.392.508,44

3.485.913,74

Receita de Contribuições dos Segurados

1.459.504,16

1.529.422,01

1.548.314,19

Ativo

1.459.504,16

1.529.422,01

1.543.410,00

Inativo

-

-

4.904,19

Pensionista

-

-

-

Receita de Contribuições Patronais

1.726.093,54

1.863.086,43

1.937.599,55

Ativo

1.726.093,54

1.863.086,43

1.937.599,55

Inativo

Pensionista

Receita Patrimonial

-

1.280.666,50

4.670.517,37

Receitas Imobiliárias

-

-

-

Receitas de Valores Mobiliários

-

1.280.666,50

4.670.517,37

Outras Receitas Patrimoniais

-

Receita de Serviços

Outras Receitas Correntes

6.679,11

7.071,42

47.813,38

Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS

6.679,11

7.071,42

47.813,38

Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1

Demais Receitas Correntes

-

-

-

RECEITAS DE CAPITAL (III)

-

-

-

Alienação de Bens, Direitos e Ativos

Amortização de Empréstimos

Outras Receitas de Capital

TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II)

3.192.276,81

4.680.246,36

8.204.244,49

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)

2022

2023

2024

Benefícios

1.554.435,85

1.963.753,71

2.578.049,05

Aposentadorias

1.315.518,86

1.710.668,93

2.307.324,44

Pensões por Morte

238.916,99

253.084,78

270.724,61

Outras Despesas Previdenciárias

-

-

51.239,31

Compensação Financeira entre os Regimes

1.106,26

Demais Despesas Previdenciárias

-

-

50.133,05

TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V)

1.554.435,85

1.963.753,71

2.629.288,36

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V)2

1.637.840,96

2.716.492,65

5.574.956,13

RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES

2022

2023

2024

VALOR

RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS

2022

2023

2024

VALOR

704.128,86

1.995.700,00

1.691.200,00

APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS

2022

2023

2024

Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar

746.303,71

848.504,87

1.001.827,30

Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos

Outros Aportes para o RPPS

Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro

BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)

2022

2023

2024

Caixa e Equivalentes de Caixa

6.523,36

44.547,40

40.286,49

Investimentos e Aplicações

23.447.576,82

28.787.773,99

32.269.489,87

Outro Bens e Direitos

156.128,87

150.417,45

31.502.894,42

FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)

2022

2023

2024

RECEITAS CORRENTES (VII)

-

-

-

Receita de Contribuições dos Segurados

-

-

-

Ativo

Inativo

Pensionista

Receita de Contribuições Patronais

-

-

-

Ativo

Inativo

Pensionista

Receita Patrimonial

-

-

-

Receitas Imobiliárias

Receitas de Valores Mobiliários

Outras Receitas Patrimoniais

Receita de Serviços

Outras Receitas Correntes

-

-

-

Compensação Financeira entre os regimes

Demais Receitas Correntes

RECEITAS DE CAPITAL (VIII)

-

-

-

Alienação de Bens, Direitos e Ativos

Amortização de Empréstimos

Outras Receitas de Capital

TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII)

-

-

-

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)

2022

2023

2024

Benefícios

-

-

-

Aposentadorias

Pensões por Morte

Outras Despesas Previdenciárias

-

-

-

Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS

Demais Despesas Previdenciárias

TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X)

-

-

-

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X)2

-

-

-

APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS

2022

2023

2024

Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras

Recursos para Formação de Reserva

BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)

2022

2023

2024

Caixa e Equivalentes de Caixa

Investimentos e Aplicações

Outro Bens e Direitos

ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS

RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS

2022

2023

2024

Receitas Correntes

217.832,89

352.323,27

407.417,19

TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII)

217.832,89

352.323,27

407.417,19

RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS

2022

2023

2024

Despesas Correntes (XIII)

196.682,41

261.743,71

209.659,79

Pessoal e Encargos Sociais

82.632,13

84.004,70

91.660,32

Demais Despesas Correntes

114.050,28

177.739,01

117.999,47

Despesas de Capital (XIV)

-

1.000,00

-

TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV)

196.682,41

262.743,71

209.659,79

RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)2

21.150,48

89.579,56

197.757,40

BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)

2022

2023

2024

Caixa e Equivalentes de Caixa

Investimentos e Aplicações

Outro Bens e Direitos

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)

2022

2023

2024

Contribuição dos Servidores

-

-

-

Demais Receitas Previdenciárias

-

-

-

TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII)

-

-

-

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)

2022

2023

2024

Aposentadorias

Pensões

Outras Despesas Previdenciárias

TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII)

-

-

-

RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)2

-

-

-

PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)

EXERCÍCIO

Receitas Previdenciárias

Despesas Previdenciárias

Resultado Previdenciário

Saldo Financeiro do Exercício

(a)

(b)

(c) = (a-b)

(d) = (d Exercício Ant.) + (c)

2024

32.483.489,35

2025

6.520.132,69

3.111.339,87

3.408.792,82

35.892.282,17

2026

6.811.434,34

3.334.042,88

3.477.391,46

39.369.673,63

2027

7.424.382,50

3.897.986,59

3.526.395,91

42.896.069,54

2028

7.661.490,66

3.982.753,54

3.678.737,12

46.574.806,66

2029

7.840.376,04

4.241.859,08

3.598.516,96

50.173.323,62

2030

8.008.205,09

4.520.705,91

3.487.499,18

53.660.822,80

2031

8.036.561,33

5.147.603,77

2.888.957,56

56.549.780,36

2032

8.128.813,84

5.527.044,92

2.601.768,92

59.151.549,28

2033

8.127.113,23

6.102.749,36

2.024.363,87

61.175.913,15

2034

8.046.443,85

6.813.783,49

1.232.660,36

62.408.573,51

2035

7.724.013,56

8.020.445,01

-296.431,45

62.112.142,06

2036

7.520.101,51

8.696.140,53

-1.176.039,02

60.936.103,04

2037

7.417.519,07

8.998.383,97

-1.580.864,90

59.355.238,14

2038

7.273.052,35

9.362.103,10

-2.089.050,75

57.266.187,39

2039

7.010.555,82

9.918.331,24

-2.907.775,42

54.358.411,97

2040

6.701.331,00

10.537.691,79

-3.836.360,79

50.522.051,18

2041

6.310.418,28

11.171.568,02

-4.861.149,74

45.660.901,44

2042

6.003.970,55

11.376.004,55

-5.372.034,00

40.288.867,44

2043

5.681.442,55

11.698.236,08

-6.016.793,53

34.272.073,91

2044

5.170.760,86

12.348.850,72

-7.178.089,86

27.093.984,05

2045

4.787.455,06

12.488.811,26

-7.701.356,20

19.392.627,85

2046

4.308.587,93

12.819.367,33

-8.510.779,40

10.881.848,45

2047

3.763.845,35

13.093.433,16

-9.329.587,81

1.552.260,64

2048

3.652.847,24

13.218.296,02

-9.565.448,78

(8.013.188,14)

2049

3.582.404,94

13.384.276,55

-9.801.871,61

(17.815.059,75)

2050

3.591.742,00

13.334.782,26

-9.743.040,26

(27.558.100,01)

2051

3.620.474,61

13.283.693,38

-9.663.218,77

(37.221.318,78)

2052

3.622.794,40

13.306.272,08

-9.683.477,68

(46.904.796,46)

2053

3.633.418,44

13.399.261,83

-9.765.843,39

(56.670.639,85)

2054

3.677.037,78

13.187.957,00

-9.510.919,22

(66.181.559,07)

2055

3.664.661,81

12.803.848,44

-9.139.186,63

(75.320.745,70)

2056

137.165,94

13.057.817,15

-12.920.651,21

(88.241.396,91)

2057

137.165,94

12.493.138,75

-12.355.972,81

(100.597.369,72)

2058

137.165,94

11.658.863,89

-11.521.697,95

(112.119.067,67)

2059

137.165,94

11.400.237,08

-11.263.071,14

(123.382.138,81)

2060

0,00

11.145.866,44

-11.145.866,44

(134.528.005,25)

2061

0,00

10.406.940,11

-10.406.940,11

(144.934.945,36)

2062

0,00

9.846.577,96

-9.846.577,96

(154.781.523,32)

2063

0,00

9.106.262,32

-9.106.262,32

(163.887.785,64)

2064

0,00

8.733.951,51

-8.733.951,51

(172.621.737,15)

2065

0,00

7.984.926,42

-7.984.926,42

(180.606.663,57)

2066

0,00

7.367.092,48

-7.367.092,48

(187.973.756,05)

2067

0,00

6.657.357,01

-6.657.357,01

(194.631.113,06)

2068

0,00

6.304.798,55

-6.304.798,55

(200.935.911,61)

2069

0,00

5.898.985,36

-5.898.985,36

(206.834.896,97)

2070

0,00

5.398.324,16

-5.398.324,16

(212.233.221,13)

2071

0,00

5.080.774,89

-5.080.774,89

(217.313.996,02)

2072

0,00

4.179.932,76

-4.179.932,76

(221.493.928,78)

2073

0,00

3.629.317,80

-3.629.317,80

(225.123.246,58)

2074

0,00

3.226.931,33

-3.226.931,33

(228.350.177,91)

2075

0,00

2.600.231,33

-2.600.231,33

(230.950.409,24)

2076

0,00

2.379.365,25

-2.379.365,25

(233.329.774,49)

2077

0,00

2.035.745,40

-2.035.745,40

(235.365.519,89)

2078

0,00

1.684.980,02

-1.684.980,02

(237.050.499,91)

2079

0,00

967.829,25

-967.829,25

(238.018.329,16)

2080

0,00

664.124,36

-664.124,36

(238.682.453,52)

2081

0,00

655.582,95

-655.582,95

(239.338.036,47)

2082

0,00

586.653,81

-586.653,81

(239.924.690,28)

2083

0,00

444.216,35

-444.216,35

(240.368.906,63)

2084

0,00

227.737,92

-227.737,92

(240.596.644,55)

2085

0,00

149.637,49

-149.637,49

(240.746.282,04)

2086

0,00

5.111,58

-5.111,58

(240.751.393,62)

2087

0,00

0,00

0,00

(240.751.393,62)

2088

0,00

0,00

0,00

(240.751.393,62)

2089

0,00

0,00

0,00

(240.751.393,62)

2090

0,00

0,00

0,00

(240.751.393,62)

2091

0,00

0,00

0,00

(240.751.393,62)

2092

0,00

0,00

0,00

(240.751.393,62)

2093

0,00

0,00

0,00

(240.751.393,62)

2094

0,00

0,00

0,00

(240.751.393,62)

2095

0,00

0,00

0,00

(240.751.393,62)

2096

0,00

0,00

0,00

(240.751.393,62)

2097

0,00

0,00

0,00

(240.751.393,62)

2098

0,00

0,00

0,00

(240.751.393,62)

2099

0,00

0,00

0,00

(240.751.393,62)

2100

0,00

0,00

0,00

(240.751.393,62)

2101

0,00

0,00

0,00

(240.751.393,62)

PFUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) 3

EXERCÍCIO

Receitas Previdenciárias

Despesas Previdenciárias

Resultado Previdenciário

Saldo Financeiro do Exercício

(a)

(b)

(c) = (a-b)

(d) = (d Exercício Ant.) + (c)

Notas Explicativas:

1 Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não deverá compor o total das receitas previdenciárias do período de apuração.

2 O resultado previdenciário poderá ser apresentada por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada (do 1º ao 5º bimestre) e a despesa empenhada (no 6º bimestre).

3 O Município não possui Plano Financeiro.

DEMONSTRATIVO 7

Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita

(§ 2º, V, do art. 4º da LRF)

1) Finalidade e base legal

Atende ao art. 4º, §2º, V, da LRF, assegurando transparência às renúncias de receita previstas na LDO, para avaliar seu impacto nas metas fiscais e orientar a LOA. Também evidencia o cumprimento do art. 14 da LRF, que exige:

· Estimativa do impacto no exercício de início de vigência e nos dois seguintes;

· Compatibilidade com a LDO; e

· Medidas de compensação, por aumento de receita (elevação de alíquotas, ampliação de base de cálculo, majoração ou criação de tributo/contribuição), ou demonstração de que a renúncia já foi considerada na estimativa de receita sem afetar as metas.

2) Escopo do demonstrativo

Abrangência: benefícios de natureza tributária que impliquem renúncia, tais como isenção, redução de alíquota, redução de base de cálculo, crédito presumido, anistia/remissão, diferimento, incentivos setoriais e outros tratamentos favorecidos. Exclusões: transferências constitucionais/legais, benefícios não tributários, movimentações extraorçamentárias.

3) Estrutura recomendada

· Quadro A – Estimativa da renúncia, por espécie de benefício e por tributo (valores correntes e % da RCL).

· Quadro B – Compatibilidade fiscal, evidenciando a não afetação das metas (art. 14, I) ou as medidas de compensação propostas (art. 14, II).

· Quadro C – Normas correlatas, listando leis/decretos que instituem/ampliam benefícios, com vigência e base de cálculo.

· Quadro D – Acompanhamento, com histórico, variações atípicas e risco de arrecadação.

4) Metodologia de estimativa

· Ano-base: 2024, apurado a partir do sistema de controle do crédito tributário e dos demonstrativos de arrecadação.

· Horizonte: triênio 2026–2028.

· Atualização: aplicação do IPCA (conforme parâmetros macroeconômicos) aos valores do ano-base, ajustando por alterações legais aprovadas/previstas e por elasticidades conhecidas (quando aplicável).

· Cálculo por benefício:

o estimar a matriz de renúncia = (base potencial de incidência) × (alíquota/benefício) × (probabilidade de fruição);

o expurgar efeitos cruzados (um mesmo contribuinte com múltiplos benefícios).

· Apresentação em % da RCL: para aferir o peso fiscal das renúncias ao longo do período.

5) Compensação (art. 14, II, LRF)

Quando não demonstrada a compatibilidade com metas (art. 14, I), o ente deve apresentar medidas compensatórias com efeito arrecadatório certo e mensurável, tais como:

· elevação de alíquotas;

· ampliação de base de cálculo (revisão de exclusões/deduções);

· majoração ou criação de tributo/contribuição.

Observação: ganhos por eficiência de cobrança (fiscalização, TI, combate à sonegação) não substituem as medidas do art. 14, II, embora possam mitigar riscos.

6) Transparência e análise

O demonstrativo deve vir acompanhado de nota técnica com:

· metodologia adotada (fontes, deflatores, premissas e limitações);

· séries históricas e fatores explicativos de variações;

· mapa de riscos (sensibilidades de base de cálculo e judicialização);

· efeito líquido sobre as metas fiscais e sobre a programação financeira.

7) Síntese do período (exemplo de redação)

Para o triênio 2026–2028, as renúncias foram estimadas a partir do ano-base 2024, atualizadas pelo IPCA e ajustadas por alterações normativas conhecidas. As projeções mantêm consistência com as metas fiscais fixadas na LDO; quando necessária compensação, foram indicadas medidas específicas de aumento de receita, nos termos do art. 14, II, da LRF.

Perfeito. Com base no quadro:

Estimativa da Renúncia e % da RCL

Ano

Renúncia estimada (R$)

RCL (R$)

Renúncia / RCL

2026

669.000,00

74.899.000,00

0,89%

2027

690.000,00

78.276.000,00

0,88%

2028

715.000,00

81.409.000,00

0,88%

Observações rápidas:

  • A renúncia cresce de 2026→2027 em R$ 21 mil (+3,14%) e de 2027→2028 em R$ 25 mil (+3,62%).
  • Compensação declarada no quadro: art. 14, I, da LRF (“já considerada na estimativa da receita”), portanto sem impacto nas metas — mantenha essa nota na LDO/LOA.

AMF/Tabela 7 - DEMONSTRATIVO 7 – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

<MUNICÍPIO DE NOVA MONTE VERDE - MT>

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

<ANO DE REFERÊNCIA 2026>

TRIBUTO

MODALIDADE

SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO

RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA

2026

2027

2028

IPTU

Isenção

EMPRESAS PUBLICAS, FUNDACOES INSTITUIDAS E MANTIDAS PELO MUNICIPIO, ESTADO, DISTRITO FEDERAL E UNIAO.

1.000,00

1.000,00

1.000,00

IPTU

Isenção

PARTICULARES, QUANDO CEDIDOS EM COMODATO AO MUNICIPIO, AO ESTADO, DISTRITO FEDERAL E UNIAO, DURANTE PRAZO DO COMODATO.

2.000,00

2.000,00

2.000,00

IPTU

Isenção

PARTICULARES, QUANDO CEDIDOS EM COMODATO A INSTITUICOES OU SOCIEDADES SEM FINS LUCRATIVOS, DECLARADAS DE UTILIDADE PUBLICA, ENQUANTO PEDURAR AS ATIVIDADES OU UTILIZACAO PELA CESSIONARIA.

1.000,00

1.000,00

1.000,00

IPTU

Isenção

SOCIEDADE DE INSTITUICOES SEM FINS LUCRATIVOS, OU QUE A ELAS SEJAM CEDIDOS EM COMODATO, QUE SE DESTINEM A CONGREGAR CLASSES PATRONAIS OU TRABALHADORES COM A FINALIDADE DE REALIZAR SUA UNIAO, REPRESENTACAO, DEFESA, ELEVACAO DE NIVEL CULTURAL, FISICO OU RECREATIVO DE SEUS ASSOCIADOS.

1.000,00

1.000,00

1.000,00

IPTU

Isenção

PARTICULARES, QUANDO DECLARADOS DE UTILIDADE PUBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIACAO, A PARTIR DA PARCELA CORRESPONDENTE AO PERIODO DE ARRECADACAO DO IMPOSTO EM QUE OCORRER A EMISSAO DE POSSE OU OCUPACAO EFETIVA PELO PODER DESAPRORIANTE.

1.000,00

1.000,00

1.000,00

IPTU

Isenção

CASAS PAROQUIAIS E PASTORAIS, QUANDO LOCALIZADAS NO MESMO TERRENO DO TEMPLO RELIGIOSO.

1.000,00

1.000,00

1.000,00

IPTU

Isenção

PERTENCENTES A INATIVOS, APOSENTADOS OU PENSIONISTAS QUE POSSUAM UM UNICO IMOVEL E NELE RESIDAM, E NÃO EXISTA LOCAÇÃO DE CASA NO

10.000,00

10.000,00

10.000,00

IPTU

Isenção

OS IMOVEIS UTILIZADOS PELO EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL, EM CONTRATOS DE LOCACAO, PARA FUNCIONAMENTO, COM JUSTIFICATIVA FUNDAMENTADA, EFETUADA PELA COMISSAO MUNICIPAL DE LICITACAO DO PODER RESPONSAVEL PELA LOCACAO.

1.000,00

1.000,00

1.000,00

IPTU

Remissão

CONCESSÃO DE DESCONTO PERCENTUAL PARA CONTRIBUINTES QUE EFETUAREM PAGAMENTO ANTECIPADO OU EM COTA ÚNICA DO IPTU.

175.000,00

180.000,00

188.000,00

IPTU

Remissão

PERDÃO DAS MULTAS E JUTOS DE MORA DA DÍVIDA ATIVA DO IPTU ATRAVÉS DE PROGRAMAS REFIS

46.000,00

47.000,00

49.000,00

ITBI

Isenção

CONCESSÃO DE ISENÇÃO EM CARÁTER NÃO GERAL PARA ITBI DE IMÓVEIS ADQUIRIDOS PARA INSTALAÇÃO DE EMPRESA NO MUNICÍPIO.

10.000,00

10.000,00

10.000,00

ISSQN

Remissão

PERDÃO DAS MULTAS E JUTOS DE MORA DA DÍVIDA ATIVA DO ISSQN ATRAVÉS DE PROGRAMAS REFIS

100.000,00

104.000,00

107.000,00

TAXAS

Remissão

PERDÃO DAS MULTAS E JUROS DE MORA DA DÍVIDA ATIVA DO TAXAS ATRAVÉS DE PROGRAMAS REFIS

320.000,00

331.000,00

343.000,00

Compensação: Renúncia já considerada na estimativa da receita, nos termos do art. 14, inciso I, da LC nº 101, de 04/05/2000, não afetando as metas de resultados fiscais

TOTAL

669.000,00

690.000,00

715.000,00

DEMONSTRATIVO 8 – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC)

LRF, art. 4º, §2º, VI e art. 17

1. Finalidade e base legal

Atende ao art. 4º, §2º, VI, da LRF, demonstrando se as novas DOCC previstas na LDO estão cobertas por aumento permanente de receita e/ou redução permanente de despesa, nos termos do art. 17. O objetivo é dar transparência e avaliar o impacto sobre as metas fiscais, orientando a LOA.

2. Conceitos essenciais (resumo)

• DOCC: despesa corrente criada por lei/MP/ato normativo com execução superior a dois exercícios (LRF, art. 17, caput e §7º).

• Aumento permanente de receita: elevação de alíquotas, ampliação de base, majoração/criação de tributos/contribuições; inclui, quando cabível, reflexos nas transferências (art. 17, §§2º–3º).

• Redução permanente de despesa: corte/revisão de gastos correntes com efeito duradouro.

• Condições do art. 17: estimativa do impacto (ano de início e dois seguintes), origem dos recursos e demonstração de que não afeta as metas fiscais.

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

<ANO DE REFERÊNCIA - 2026>

AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)

R$ 1,00

EVENTOS

Valor Previsto para <2026>

Aumento Permanente da Receita

-1.198.000,00

(-) Transferências Constitucionais

0,00

(-) Transferências ao FUNDEB

0,00

Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)

-1.198.000,00

Redução Permanente de Despesa (II)

1.198.000,00

Margem Bruta (III) = (I+II)

0,00

Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)

0,00

Novas DOCC

0,00

Novas DOCC geradas por PPP

0,00

Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV)

0,00

FONTE: Secretaria de Planejamento e Administração

Introdução

Este quadro apresenta a evolução das receitas permanentes e das despesas continuadas do Município, em atendimento ao art. 4º, §2º, VI, da LRF, que exige a demonstração da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado (DOCC).

Objetivo

Evidenciar se as novas DOCC previstas na LDO estão cobertas por aumento permanente de receita e/ou redução permanente de despesa, nos termos do art. 17 da LRF, e avaliar os efeitos sobre as metas fiscais, orientando a elaboração da LOA.

Finalidade

Assegurar transparência e conformidade fiscal, permitindo (i) identificar fontes permanentes de financiamento, (ii) mensurar o impacto das novas obrigações correntes e (iii) atestar a compatibilidade com as metas e limites fiscais.

Receitas Permanentes

2025

2026

Variação

Receitas Tributárias

8.191.000,00

8.397.000,00

2,51%

IRRF

1.300.000,00

1.600.000,00

23,08%

IPTU

916.000,00

819.000,00

-10,59%

ITBI

2.007.000,00

2.007.000,00

0,00%

ISS

2.944.000,00

2.849.000,00

-3,23%

Outras Receitas Tributárias

1.024.000,00

1.122.000,00

9,57%

Receitas de Contribuições

3.315.000,00

3.305.000,00

-0,30%

Receitas Previdenciárias

1.815.000,00

1.735.000,00

-4,41%

Outras Receitas de Contribuições

1.500.000,00

1.570.000,00

4,67%

Transferências Correntes

56.455.000,00

65.627.000,00

16,25%

Cota-Parte do FPM (80%)

13.180.000,00

13.500.000,00

2,43%

Cota-Parte do ITR (80%)

2.800.000,00

2.800.000,00

0,00%

Cota-Parte do ICMS (80%)

16.000.000,00

18.400.000,00

15,00%

Cota-Parte do IPVA (80%)

1.360.000,00

1.520.000,00

11,76%

Transferências do FUNDEB

12.900.000,00

17.000.000,00

31,78%

Outras Transferências Correntes

10.215.000,00

12.407.000,00

21,46%

Total de Receitas Permanentes

67.961.000,00

77.329.000,00

13,78%

Despesas Continuadas

2025

2025

Variação

Pessoal e Encargos Sociais (Inclui Benefícios Previdenciários)

33.008.000,00

37.547.000,00

13,75%

Juros e Encargos da Dívida

450.000,00

350.000,00

-22,22%

Outras Despesas Correntes

31.544.600,00

34.295.000,00

8,72%

Investimentos

26.397.930,00

17.775.000,00

-32,67%

Amortização da Dívida

500.000,00

550.000,00

10,00%

Reserva de Contingência + Reserva do RPPS

1.262.470,00

1.448.000,00

14,70%

Total Despesas Continuadas

93.163.000,00

91.965.000,00

-1,29%

Síntese analítica (2025 → 2026)

· Receitas permanentes: R$ 67.961.000 → R$ 77.329.000 (+R$ 9.368.000; +13,78%).

o O crescimento vem quase todo de transferências correntes (+R$ 9,172 mi; +16,25%), sobretudo FUNDEB (+R$ 4,10 mi), ICMS (+R$ 2,40 mi) e outras transferências (+R$ 2,19 mi).

o Receitas tributárias têm leve alta (+R$ 206 mil): IRRF (+R$ 300 mil) compensa IPTU (−R$ 97 mil) e ISS (−R$ 95 mil); ITBI estável.

o Contribuições praticamente estáveis (−R$ 10 mil), com queda previdenciária (−R$ 80 mil) compensada por outras contribuições (+R$ 70 mil).

· Despesas continuadas: R$ 93.163.000 → R$ 91.965.000 (−R$ 1.198.000; −1,29%).

o Despesas correntes aumentam: Pessoal (+R$ 4,539 mi; +13,75%) e Outras correntes (+R$ 2,750 mi; +8,72%); Juros (−R$ 100 mil); Reservas (+R$ 186 mil).

o A queda do total decorre, sobretudo, do corte em investimentos (−R$ 8,623 mi; −32,67%); amortização cresce +R$ 50 mil.

o Para fins de DOCC, atenção: investimentos e serviço da dívida não são despesas correntes continuadas; portanto, não compõem a margem de expansão.

Para dar cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), os Demonstrativos de Metas Anuais foram elaborados conforme o Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), 14ª edição — aprovada pela Portaria STN/MF nº 699, de 7/7/2023, e atualizada pelas Portarias STN/MF nº 989, de 14/6/2024, e STN/MF nº 924, de 28/4/2025 — incorporando as análises técnicas dos principais dados apresentados.

O MDF (14ª edição) estrutura-se em quatro partes: I – Anexo de Riscos Fiscais (ARF), II – Anexo de Metas Fiscais (AMF), III – Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e IV – Relatório de Gestão Fiscal (RGF). Além de padronizar a apresentação das informações fiscais para União, Estados, DF e Municípios, o MDF é a referência metodológica adotada pelo Tesouro Nacional para harmonização dos demonstrativos exigidos pela LRF.

Os demonstrativos aqui apresentados têm por objetivo dar transparência às metas fiscais do Município de Nova Monte Verde – MT, oferecendo base para a avaliação da política fiscal definida pelo Chefe do Poder Executivo para o triênio e orientando a elaboração da LOA, em conformidade com os arts. 4º e 48 da LRF (LC nº 101/2000, com alterações vigentes).

Finalização

Com fundamento no MDF (14ª edição, com alterações até a Portaria STN/MF nº 924/2025) e na LRF, os demonstrativos seguem padrão e metodologia oficiais, assegurando comparabilidade, consistência e controle social. Eventuais ajustes decorrentes de atualizações normativas ou revisões metodológicas serão explicitados em notas técnicas e refletidos nos próximos RREO/RGF e nas peças orçamentárias subsequentes.

Nova Monte Verde – MT, 01 de outubro de 2025.

EDEMILSON MARINO DOS SANTOS

LUCIANO ROGÉRIO CORDEIRO

GILSON LUIZ VERÍSSIMO

Prefeito Municipal

Secretário de Planejamento e Administração

Contador – CRC MT 012883/O-2

LEI MUNICIPAL Nº 1.359, DE 01 DE OUTUBRO DE 2025

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO 2026

ANEXO III – RISCOS FISCAIS

(Município de Nova Monte Verde - MT)

outubro de 2025

 

1 | Introdução

Nos termos do § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), o presente Anexo avalia os passivos contingentes e demais riscos capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, indicando as providências programadas para o caso de sua materialização. O objetivo é conferir maior previsibilidade e transparência ao planejamento fiscal, complementando as metas estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais.

2 | Classificação dos Riscos

2.1 Riscos Gerais (Macroeconômicos)

• Crescimento do PIB

• Inflação (IPCA)

• Taxa básica de juros

• Taxa de câmbio

• Termos de troca em transferências constitucionais

2.2 Riscos Específicos (Passivos Contingentes)

• Demandas judiciais

• Dívidas em processo de reconhecimento

• Avais e garantias concedidas

• Assunção de passivos

• Assistências diversas

3 | Demonstração dos Riscos e das Providências

PASSIVOS CONTINGENTES

Valor (R$)

Providências Planejadas

Valor (R$)

Demandas judiciais

5.000,00

Crédito adicional (anulação da reserva de contingência)

5.000,00

Dívidas em reconhecimento

10.000,00

Crédito adicional (anulação da reserva de contingência)

10.000,00

Avais e garantias

Assunção de passivos

5 000,00

Crédito adicional (anulação da reserva de contingência)

5.000,00

Assistências diversas

10 000,00

Crédito adicional (anulação da reserva de contingência)

10 000,00

Outros passivos contingentes

10 000,00

Crédito adicional (anulação da reserva de contingência)

10 000,00

Subtotal

40.000,00

40.000,00

DEMAIS RISCOS FISCAIS (PASSIVOS)

Valor (R$)

Providências Planejadas

Valor (R$)

Frustração de arrecadação

3 000 000,00

Limitação de empenho em despesas de capital (GND 4)

3 000 000,00

Restituição de tributos a maior

Discrepâncias de projeção macroeconômica

3 000 000,00

Limitação de empenho em Outras Despesas Correntes (GND 3)

3 000 000,00

Outros riscos fiscais

8 000,00

Crédito adicional (anulação da reserva de contingência)

8 000,00

Subtotal

6 008 000,00

6 008 000,00

TOTAL GERAL DOS RISCOS: R$ 6.048.000,00

4 | Prazos e Conformidade Legal

O Anexo de Riscos Fiscais integra o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, atendendo ao art. 35, § 2º do ADCT e ao art. 4º, § 3º da LRF. O documento deve acompanhar a LDO em todas as fases de tramitação e publicação.

5 | Procedimentos de Monitoramento

1. Acompanhamento mensal dos indicadores econômicos e da execução orçamentária pela Secretaria de Finanças.

2. Relatórios bimestrais à chefia do Poder Executivo sobre limitação de empenhos, uso da reserva de contingência e reprogramação financeira.

3. Atualização anual do cadastro de passivos contingentes, conforme MCASP.

6 | Considerações Finais

O mapeamento dos riscos apresentados busca assegurar a sustentabilidade das finanças municipais e possibilitar respostas tempestivas a choques adversos, em consonância com as boas práticas internacionais de transparência fiscal.

Nova Monte Verde - MT, 01 de outubro de 2025.

EDEMILSON MARINO DOS SANTOS

LUCIANO ROGÉRIO CORDEIRO

GILSON LUIZ VERÍSSIMO

Prefeito Municipal

Secretário de Planejamento e Administração

Contador – CRC MT 012883/O-2