COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PROCESSO ADMINSTRATIVO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DE FORNECEDORES – CAIF DECISÃO COLEGIADA PROCESSO ADMINISTRATIVO: 002/2025
6 de Outubro de 2025
COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PROCESSO ADMINSTRATIVO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DE FORNECEDORES – CAIF
DECISÃO COLEGIADA
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 002/2025
PREGÃO ELETRÔNICO: 060/2024
ATA DE REGISTRO DE PREÇO: 168/2024
Vistos,
Trata-se de atraso na entrega da seguinte requisição n° 40, 1593, 1606, 2685, 4097, 4120 de 2025.
Considerando a Instrução Normativa n° 01.2022, que estabelece as normas regulamentares sobre o procedimento administrativo de apuração de infrações cometidas por licitantes e contratados.
Considerando que o Ato de Notificação de Infração em que consta o atraso na entrega das requisições acima enumeradas foi solicitado a está comissão a apuração dos fatos.
Considerando a analise documental está restou prejudicada, visto que não foram juntados documentos necessários para análise da infração alegada.
Considerando que o artigo 14 da Instrução Normativa n° 01/2022 não fora observado quanto a sua efetivado sua aplicação. Vejamos:
Art. 14. A Unidade de Gestão de Contrato, sempre que receber um comunicado de indícios de falha na execução do contrato, deverá proceder com a advertência do Ato de Notificação de Infração.
Considerando que nos autos não foi juntado a notificação de advertência em razão do atraso na entrega, nos moldes do Art. 156 da Lei 14.133/2021.
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
§ 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
§ 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei.
§ 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
§ 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
§ 6º A sanção estabelecida no inciso IV do caput deste artigo será precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras:
I - quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade;
II - quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência exclusiva de autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I deste parágrafo, na forma de regulamento.
§ 7º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do caput deste artigo.
§ 8º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
§ 9º A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
Considerando que a aplicação de qualquer penalidade deve ser observada a lei que rege o contrato e garantido a ampla defesa e o contraditório no decorrera da apuração da infração cometido pela empresa licitante.
- ADVERTÊNCIA, alertando-se ainda que novas infrações ao longo desta e de futuras contratações poderão ensejar a aplicação de sanções mais severas, devendo, portanto, ser observado o estrito cumprimento das obrigações assumidas decorrentes do contrato;
- MULTA no valor total do contrato calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei.
Considerando que das penalidades acima elencadas deveria estar fundamentada garantindo prazo de defesa, documentação acostada sua aplicação, e ainda, caso a advertência tivesse sua função pedagógica esvaída em razão do atraso da entrega das requisições, dever ser aplicada cumulativamente a pena de multa pelo Gestor de Contrato.
Com efeito, a pena de advertência tem por objetivo refrear condutas irregulares na constância da relação contratual. Para Marçal Justen Filho, a pena de advertência imposta ao contratado envolve dois efeitos característicos, quais sejam: "[o] primeiro reside na submissão do particular a uma fiscalização mais atenta" e "[o] segundo consiste na cientificação de que, em caso de reincidência (específica ou genérica), o particular sofrerá uma punição mais severa" (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei 8.666/1993. 18. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019.).
Registra-se, ademais, que a aplicação da penalidade de advertência, quando adequada ao caso concreto, não afasta a possibilidade de aplicação da penalidade de multa moratória, pois ambas podem ser aplicadas conjuntamente, nos termos do § 7º do artigo 156 da Lei nº 14.133/2021.
Dito isso, não sanado a ocorrência deveria ser aplicado a pena de multa previsto o inciso II da Lei de Licitação, garantido a empresa licitante a ampla defesa e o contraditório, nos moldes do artigo 157 da referida lei.
Art. 157. Na aplicação da sanção prevista no inciso II do caput do art. 156 desta Lei, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
É importante salientar que a multa acima prevista é a multa moratória prevista no instrumento convocatório ou contrato, e deverá ser aplicado pelo Gestor do Contrato e não ocorreu.
Por outro lado, é importante frisar que a Comissão Administrativa de Apuração de Infrações de Fornecedores – CAIF, não é comissão consultiva e tem como objetivo apuração de infração administrativas cometidas por licitantes e contratado, conforme disciplina o artigo 1º da Instrução Normativa.
Dito isso, em caso de negligência por parte do fornecedor em responder a notificação, segue o previsto na instrução normativa e não foi respeitado.
Art. 15. No caso de negligência/omissão do fornecer ou licitante em responder ao Ato de Notificação de Infração, o Gestor de Contrato ou Presidente da Comissão de Licitação/Pregoeiro deverá publicar o Extrato do Ato de Notificação de Infração no diário oficial e encaminha-lo a CAIF.
Ocorre que, no caso em comento o Gestor de Contrato encaminhou o Ato de Notificação de Infração em consideração de “supositiva infração acometida pelo Fornecedor PNEUAR COMÉRCIO DE PNEUS LTDA” data no dia 30 de julho de 2025, sem que fosse dado prazo de resposta a fornecedor e ainda teve publicado extrato da notificação no dia 31 de julho de 2025 em Diário Oficial n°. 29.042 concedendo o prazo de 03 (três) dias.
Pois bem, conforme contrato convencionado entre as partes de qualquer sanção a contratada deverá ser concedido o prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação do ato para apresentar defesa. Conforme consta na cláusula nona do contrato.
É importante frisar que ao fornecedor deveria ter sido garantido prazo legal de defesa de 05 (cinco) dias, cláusula 9.4 “de qualquer sanção imposta, a Contatada poderá, no prazo máximo de cinco dias, contados da intimação do ato, oferecer recurso ao Contratante, devidamente fundamentado.”
Considerando que não foram apresentados documentos mínimos para formalizar o processo administrativo contra a empresa licitante.
Considerando que o julgamento da presente notificação restou prejudicado, visto que foram arrolados apenas a contranotificação e justificativa formal, relação de conferências da Ordem de Fornecimento, pedido de rescisão de ata, print de contato com a empresa e ordem de fornecimento.
Considerando que não fora aplicada a multa moratória prevista no contrato.
Nesse passo, fora solicitado abertura de processo Administrativo de apuração de infrações administrativas cometidas pelos licitantes e contratados PAAIF – pela COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PROCESSO ADMINSTRATIVO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DE FORNECEDORES – CAIF.
Diante disso, no dia 04 de setembro de 2025, reuniram-se os membros da Comissão Administrativa de Apuração das Infrações de Fornecedores – CAIF, que fora apresentado pelo Gestor de Contratos, os documentos para análise de instauração do Processo Administrativo.
Com vista aos autos para decisão.
É, essencialmente, o relato. Passamos a decidir.
Passada a análise documental, os membros decidiram pela não instauração do PAAIF em face da empresa PNEUAR COMÉRCIO DE PNEUS LTDA CNPJ n.º 03.532.991/0001-41, estabelecida na Avenida Ulisses Pompeu de Campos, n° 132, Centro Norte, Nova Ubiratã – MT, visto que houve a falta de documentos e provas e corroborem fatos alegados que justifiquem sua instauração nos moldes do Art. 31 da Instrução Normativa; não houve aplicação de multa moratória prevista em decorrência do atraso na entrega dos produtos; a notificação de infração não fora dado o prazo de 5 (cinco) dias de defesa prazo contratual.
Dito isso, entendemos que não fora assegurado a ampla defesa e o contraditório estampada violação ao princípio constitucional. Portanto, inviabilizado a abertura dos trabalhos da Comissão.
Nova Ubiratã - MT, 04 de setembro de 2025.
Alisson Roberto de Lassari
Presidente CAIF
Portaria n.º 243/2025
Maria Clara Silva
Membro
Portaria n.º 243/2025
Maria Eurinice de Oliveira Dantas
Membro
Portaria n.º 243/2025
Nader Saleh
Membro
Portaria n.º 243/2025
Rafaella Gomes Favreto Vieira
Membro
Portaria n.º 243/2025