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Pref. Sapezal

REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº 31/2025, QUE DISPÕE SOBRE O ADIMPLEMENTO DE MULTAS ORIUNDAS DA VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE PARCELAMENTO DO SOLO MEDIANTE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BENS IMÓVEIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SAPEZAL, CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, DECRETA:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 31/2025, dispondo sobre os procedimentos para recebimento de bens imóveis em dação em pagamento, visando à quitação de multas oriundas da violação da legislação de parcelamento do solo, para loteamentos aprovados até o ano de 2024.

CAPÍTULO II - PROPOSTA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO

Art. 2º A proposta de dação em pagamento poderá ser apresentada:

I – pelo próprio particular, mediante requerimento protocolizado na Secretaria de Finanças e Orçamento; ou

II – pelo Poder Público, mediante comunicação formal ao particular, exarada pelo Prefeito Municipal.

Art. 3º A proposta deverá conter, no mínimo:

I - qualificação e dados de contato;

II - identificação do loteamento e do débito a ser quitado;

III - descrição detalhada do imóvel ofertado, com matrícula atualizada, certidões negativas de ônus reais e de ações;

IV - avaliação, por pessoa legalmente habilitada;

V - declaração expressa de ciência das regras estabelecidas na Lei Complementar nº 31/2025 e neste Decreto, se a iniciativa for oriunda do particular;

§1º A apresentação da proposta não suspende a exigibilidade da dívida até assinatura do termo de acordo.

§2º Na hipótese de o particular não aceitar as condições do Município, a proposta de dação em pagamento de bens imóveis não poderá ser reapresentada dentro do mesmo ano fiscal ao mesmo particular, nas mesmas condições favoráveis.

§3º As intenções de dação em pagamento de bens imóveis serão previamente disponibilizadas no Portal da Transparência do Município de Sapezal, seguindo os Princípios Básicos da Administração Pública e as diretrizes mínimas de acesso à informação nos termos da Lei Federal nº 12.257/2011, respeitadas as demais regras de sigilo fiscal e de dados sensíveis.

CAPÍTULO III - ANÁLISE E DECISÃO

Art. 4º Recebida a proposta, a Secretaria de Finanças e Orçamento solicitará:

I - pareceres aos setores técnicos, notadamente ao Setor de Engenharia e Arquitetura, para analisar, dentre outros aspectos úteis:

a) a utilidade do bem, inclusive sob o ponto de vista urbanístico; e

b) a centralidade e a localização privilegiada do imóvel, não podendo estar localizado em zona considerada periférica.

c) a eventual necessidade de adaptação do bem para uso público, e o respectivo custo;

II - laudo de avaliação oficial do bem imóvel à comissão de avaliação, a fim de atestar a compatibilidade entre o valor de mercado do bem imóvel, corrigido monetariamente, e o valor da dívida a ser extinta;

§ 1º Sem prejuízo das providências previstas neste artigo, outras poderão ser determinadas para a adequada instrução do processo administrativo, segundo prudente arbítrio da autoridade administrativa.

§ 2° A colheita dos elementos previstos neste artigo ocorrerá no prazo de 25 (vinte e cinco) dias úteis, prorrogáveis por despacho motivado.

Art. 5º Colhidos os elementos do artigo anterior, o processo administrativo será remetido ao Gabinete do Prefeito para decisão, considerando as informações presentes no processo administrativo e os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 2º da Lei Complementar nº 31/2025.

§ 1° Na apreciação da conveniência e oportunidade da dação em pagamento, serão considerados, dentre outros fatores, a utilidade e interesse sobre o bem imóvel, a viabilidade econômica da aceitação da proposta, inclusive em face dos custos estimados para sua adaptação e compatibilidade entre o valor do imóvel e o montante do crédito que se pretenda extinguir.

§2º Para subsidiar sua decisão, o Prefeito poderá, ainda, solicitar informações ou diligências de outros setores técnicos, na forma do § 2° do artigo 3° da Lei Complementar nº 31/2025.

§ 3° A decisão será exarada no prazo de 05 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por despacho motivado.

CAPÍTULO IV - TERMO DE ACORDO

Art. 6º Decidindo pela dação em pagamento, será lavrado termo de acordo entre o particular e o Poder Público, contendo no mínimo:

I - qualificação completa das partes envolvidas;

II - descrição detalhada do bem imóvel, acompanhada dos documentos comprobatórios da propriedade do bem aprovado pelo Poder Executivo;

III - laudo de avaliação do bem;

IV - declaração do particular de que o bem imóvel está livre e desembaraçado de quaisquer ônus e não sujeito a medidas judiciais ou administrativas que possam impedir sua regular fruição, bem como de que se encontra regular ambiental e urbanisticamente, inexistindo passivos, pendências ou restrições que impeçam seu pleno aproveitamento pelo Município;

V - assunção dos custos, pelo particular, quanto à transmissão do bem, até o recebimento definitivo pelo Poder Público;

VI - sem prejuízo de outras hipóteses fixadas no termo, cláusula que qualifica como inadimplemento do particular a ação ou omissão que dificulte o cumprimento do termo de acordo, inclusive o não atendimento das determinações do Poder Público quanto ao fornecimento de informações, documentos, pagamento de valores ou prática de atos;

VII - cláusula no sentido de que o inadimplemento sujeitará o particular à multa de 01 (uma) Unidade de Referência de Sapezal – URS por dia de infração, salvo motivo justo devidamente comprovado;

VIII - o não cumprimento do termo nos prazos e forma pactuados, ou a disponibilização de informações falsas, poderá ensejar sua rescisão, segundo critério de conveniência e oportunidade ao interesse público, hipótese em que a dívida será atualizada com incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC);

IX - proibição de novo acordo de dação em pagamento por período mínimo não inferior a 02 (dois) anos;

X - a previsão dos prazos, condições e pormenores para a efetiva transferência do bem;

XI - declaração expressa do particular de que, com a assinatura do termo de acordo e a consequente extinção do débito, renuncia a quaisquer discussões administrativas ou judiciais relacionadas ao crédito objeto da dação em pagamento, reconhecendo-o como definitivamente quitado e dando plena, geral e irrevogável quitação ao Município de Sapezal;

XII - cláusula pela qual o particular se responsabiliza integralmente por quaisquer tributos, custas, encargos, danos ou valores suportados pelo Município vinculados a fatos ou obrigações anteriores à transferência da propriedade ao ente municipal;

XIII - assinatura do Chefe do Poder Executivo e do particular, formalizando a dação em pagamento.

§1º Com a assinatura do termo de acordo, ficará suspensa a exigibilidade da dívida, enquanto estiverem sendo cumpridos os prazos pactuados.

§2º Efetivada a transferência do bem imóvel, o débito será declarado extinto.

§3º Assinado o termo de acordo, o Departamento do Patrimônio da Prefeitura de Sapezal diligenciará para que seja efetivada a transferência do bem ao Município, determinando ao particular as providências que se fizerem necessárias, inclusive o pagamento de valores necessários à efetivação da transferência.

CAPÍTULO V - CRITÉRIOS EM CASO DE DIFERENÇA DE VALORES

Art. 7º Caso o bem tenha valor inferior ao da dívida, o saldo desta será cobrado regularmente com os encargos previstos na legislação própria, aplicando-se, na omissão, a taxa SELIC.

Art. 8º Caso o bem tenha valor superior ao da dívida, poderá ser aceita a dação desde que o devedor renuncie expressamente ao valor excedente.

CAPÍTULO VI - PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA

Art. 9º. Será dada publicidade ao termo de acordo, observadas as regras de sigilo e proteção de dados.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Poderão ser expedidas instruções complementares para fiel execução deste Decreto, caso seja necessário.

Art. 11. Na forma do art. 8º da Lei Complementar nº 31/2025, a dação em pagamento não alcança nem substitui as verbas honorárias, devendo estas ser recolhidas exclusivamente em pecúnia pelo particular.

Art. 12. É admitida a apresentação de proposta de dação em pagamento, regulada neste decreto, para a quitação de saldo devedor remanescente de multas que tenham sido objeto de consolidação por meio do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS Sapezal, instituído pela Lei Ordinária nº 1.846/2025.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, o valor da dívida a ser extinta pela dação em pagamento será o montante apurado após a aplicação dos descontos e benefícios previstos na lei do REFIS.

§ 2º A aplicação sucessiva dos regimes previstos neste artigo não dispensa o cumprimento dos requisitos e condições estabelecidos na Lei Ordinária nº 1.846/2025, Lei Complementar nº 31/2025 e neste Decreto.

Art. 13. Para as propostas de dação em pagamento já protocoladas antes da vigência deste ato regulamentar, o prazo de 25 (vinte e cinco) dias úteis previsto no § 2º do art. 4º será contado a partir da publicação deste Decreto.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Sapezal, 03 de outubro de 2025.

CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE

Prefeito Municipal de Sapezal