EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE IMPUGNAÇÕES – HOSPITAL GERAL DE POCONÉ
6 de Outubro de 2025
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE IMPUGNAÇÕES – HOSPITAL GERAL DE POCONÉ
A Comissão Eleitoral do Hospital Geral de Poconé, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, torna pública a decisão referente às impugnações apresentadas contra os pedidos de registro das chapas concorrentes ao pleito eleitoral para o biênio 2026-2028.
Considerando as impugnações apresentadas dentro do prazo regimental, bem como o contraditório e a ampla defesa assegurados às partes, esta Comissão procedeu à análise minuciosa dos documentos, provas e fundamentos jurídicos apresentados, decidindo de forma fundamentada e imparcial, em respeito à legalidade, isonomia e segurança jurídica do processo eleitoral.
Após exame detalhado, restou deliberado o seguinte:
· Chapa 1 – “RENOVAÇÃO” Impugnante: Chapa “Saúde com Respeito”
Decisão: As impugnações foram rejeitadas integralmente, por ausência de fundamentos fáticos e jurídicos capazes de ensejar nulidade. Constatado o cumprimento de todos os requisitos formais e materiais previstos no Estatuto e no Edital, o registro da chapa foi DEFERIDO.
· Chapa 2 – “SAÚDE COM RESPEITO” Impugnante: Chapa “Renovação”
Decisão: As impugnações foram parcialmente acolhidas. Reconhecida a ocorrência de vícios insanáveis, notadamente a composição incompleta da chapa e a existência de indícios de fraude documental, o pedido de registro foi INDEFERIDO, tornando a chapa inabilitada para concorrer ao pleito.
Assim, para todos os efeitos legais, fica consolidada a situação das chapas inscritas:
✅ Chapa 1 – RENOVAÇÃO: Registro DEFERIDO ❌ Chapa 2 – SAÚDE COM RESPEITO: Registro INDEFERIDO
Em anexo, segue as análises realizadas pela comissão eleitoral, das impugnações registradas.
ANEXO I
IMPUGNANTE: Chapa "Saúde com Respeito"
IMPUGNADA: Chapa "Renovação"
Assunto: DECISÃO DA COMISSÃO ELEITORAL - Impugnações ao Registro da Chapa 1 - "RENOVAÇÃO"
Vistos, etc.
A Comissão Eleitoral da Associação Beneficência Poconeana, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, passa a proferir DECISÃO fundamentada acerca das Impugnações protocoladas pela chapa "Saúde com Respeito", por meio dos Ofícios n.º 002/2025, 003/2025, 004/2025 e 005/2025, todos datados de 29 de setembro de 2025, que requerem o indeferimento do registro da chapa "Renovação".
I - DO RELATÓRIO PROCESSUAL
Dentro do prazo regimental, a chapa impugnante apresentou peças que, em síntese, se fundamentam em três alegações principais para requerer a exclusão da chapa impugnada do pleito:
1) Da Nulidade do Vínculo Associativo: Alega-se que os novos membros integrantes da Chapa Renovação não ostentam a condição de associados, pois seu ingresso não teria sido objeto de "deliberação da Diretoria", conforme exigiria o Art. 5º, §3º, do Estatuto.
2) Da Inadimplência Financeira: Sustenta-se que membros da chapa impugnada estariam inadimplentes por terem recolhido taxa de inscrição no valor de R$ 150,00, quando o valor supostamente devido seria de R$ 200,00.
3) Do Vício Formal por Ausência de Assinatura: Argumenta-se que a "Declaração de Ciência e Aceitação das Normas Estatutárias" apresentada pela Chapa Renovação seria nula, por não conter a assinatura da maioria de seus integrantes no campo específico
Instaurado o contraditório, esta Comissão procedeu à análise minuciosa dos argumentos e das provas documentais que ela própria produziu ao longo do processo, conforme se passa a expor.
II - DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Esta Comissão Eleitoral, após exaurir a análise de todos os fatos e documentos, passa a fundamentar sua decisão, rebatendo, tópico por tópico, as alegações da chapa impugnante.
2.1. Das Condições de Associado e da Validade dos Atos Anteriores ao Pleito
2.1.1 - Quanto a deliberação da diretoria
Esta Comissão Eleitoral, após exaurir a análise de todos os fatos e documentos, passa a fundamentar sua decisão, rebatendo, tópico por tópico, as alegações da chapa impugnante.
A principal tese da impugnante é a de que os novos membros da Chapa Renovação não são, de fato e de direito, associados desta instituição. Tal alegação, contudo, desconsidera a cronologia dos fatos e a robusta cadeia de atos administrativos e jurídicos que convalidaram, de forma inequívoca, o ingresso desses membros.
Consoante a cronologia dos fatos, em um ato de devida diligência e transparência, esta Comissão Eleitoral, por meio do Ofício n°01/Comissão Eleitoral-HGP/2025, datado de 08 de setembro de 2025, solicitou formalmente à Diretoria da Associação a relação oficial de todos os associados.
Oficio n°01/Comissão Eleitoral-HGP/2025
Poconé, 08 de Setembro de 2025
A Srª Diretora Hospital Geral de Poconé
Eulina Pires de Moraes
Assunto: Solicitação de lista de associados da Associação Beneficência Poconeana
Senhora Diretora,
A Comissão Eleitoral da Associação Beneficência Poconeana, no uso de suas
atribuições, vem respeitosamente solicitar a gentileza de encaminhar a esta Comissão a
lista nominal, contendo o nome completo e o número de CPF de todos os associados até
a data de 02 de agosto de 2025.
Ressaltamos que tal relação se faz necessária para garantir celeridade e
transparência ao processo eleitoral, permitindo a devida verificação da regularidade dos
associados aptos a participar., em conformidade com as normas estatutárias da
Associação.
Certos de podermos contar com a sua colaboração, antecipamos nossos
agradecimentos.
Atenciosamente,
Em resposta, através do Ofício nº 140/2025 de 16 de setembro de 2025, a Presidência encaminhou a esta Comissão a lista de associados, que serve como base para todos os atos do pleito. Com isso, ciente de seu dever de apurar os fatos, esta Comissão expediu o OFÍCIO Nº 04/2025, solicitando esclarecimentos formais à funcionária responsável pelo setor de inscrições, Sra. Sebastiana Cibele de Souza
OFÍCIO Nº 04/2025 – COMISSÃO ELEITORAL
À Senhora SEBASTIANA CIBELE DE SOUZA Responsável pelo Setor de Inscrições Associação Beneficência Poconeana, Poconé-MT
Assunto: Esclarecimentos sobre o Processo de Inscrição de Novos Associados
Prezada Senhora Sebastiana,
Eu, Nelson Gonçalo Maciel dos Santos, na qualidade de Presidente da Comissão Eleitoral, venho por meio deste ofício solicitar informações detalhadas acerca do processo de inscrição de novos associados, conduzido sob vossa responsabilidade.
Considerando a necessidade de garantir a lisura e a transparência de todos os atos que antecedem o pleito eleitoral, solicitamos que nos sejam fornecidos os seguintes esclarecimentos:
1. Procedimento de Inscrição: Como foram realizadas as inscrições dos novos associados? Solicitamos a descrição detalhada do processo adotado.
2. Deliberações da Diretoria: O que a diretoria deliberou e quais foram as ordens diretas a Vossa Senhoria para a efetivação das referidas inscrições?
3. Critérios para Inscrição: Quais foram as diretrizes da diretoria para definir quem poderia ou deveria ser inscrito como novo associado?
4. Informação Exigida: Quais informações foram solicitados aos novos associados no ato da inscrição para a comprovação dos requisitos necessários?
As informações requisitadas são de suma importância para a análise e validação dos procedimentos adotados por esta Comissão Eleitoral.
Solicitamos, que a resposta seja encaminhada a esta comissão no prazo de 24 horas, a contar do recebimento deste.
Agradeço a vossa atenção e colaboração.
Atenciosamente,
Poconé-MT, 22 de setembro de 2025
Em resposta, a referida funcionária apresentou DECLARAÇÃO formal e detalhada, que não deixa margem para dúvidas. Em sua reposta, ela afirmar categoricamente que:
EM RESPOSTA AO OFÍCIO Nº 04/2025 – COMISSÃO ELEITORAL
Prezado Senhor Presidente,
Eu, Sebastiana Cibele de Souza, brasileira, portadora da Cédula de Identidade RG nº 1514918-8 SSP/MT e inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) sob o nº 000.944.181-60, declaro para os devidos fins de direito, sob as penas da lei, o seguinte:
Declaro que fui autorizada verbalmente pela Diretoria da ASSOCIAÇÃO BENEFICÊNCIA POCONEANA, representada por sua Presidente, Sra. Eulina Pires de Moraes, para iniciar e conduzir a campanha de filiação de novos membros, ou seja a proceder com a inscrição de todos os munícipes que manifestassem interesse em se associar à entidade. A diretriz recebida foi para viabilizar a filiação mediante a preenchimento da ficha de inscrição e o recebimento dos valores referentes à taxa de inscrição e contribuições.
1. Sobre o Procedimento de Inscrição: O processo era direto e consistia em duas etapas. Primeiro, o interessado preenchia a "Ficha de Inscrição do Associado" com todos os seus dados. Em seguida, realizava o pagamento da taxa de inscrição de R$ 150,00 e da primeira mensalidade de R$ 50,00. Muitos associados efetuaram este pagamento em dinheiro (espécie) diretamente a mim, enquanto outros optaram pela transferência bancária ou PIX para a conta da Associação. Cumpridas essas duas etapas, a filiação era efetivada.
2. Sobre as Deliberações e Ordens da Diretoria: Fui autorizada pela Diretoria da ASSOCIAÇÃO BENEFICÊNCIA POCONEANA, na qual recebi uma ordem direta e verbal para que a inscrição de novos associados fosse ampla e acessível, a deliberação foi clara: todo e qualquer munícipe que manifestasse interesse poderia se tornar um membro da associação. A diretriz que me foi passada era que bastava o interessado preencher a ficha de inscrição e realizar o pagamento dos encargos para ser considerado associado, sem outras burocracias.
3. Sobre os Critérios para Inscrição: Seguindo a ordem da diretoria de facilitar as inscrições, o único critério para a admissão era o preenchimento da ficha, que estabelecia como requisitos formais que o candidato fosse maior de idade e estivesse em pleno gozo de seus direitos civis. Não havia outros critérios de seleção; o interesse do munícipe, formalizado pelo preenchimento da ficha e pelo pagamento, era suficiente.
4. Sobre a informação Solicitada: A informação solicitada para a efetivação da inscrição consistia no preenchimento de uma ficha de inscrição própria da associação. Nesta ficha, o pretenso associado deveria obrigatoriamente fornecer seus dados pessoais completos, incluindo: nome, estado civil, nacionalidade, profissão, CPF, RG, data de nascimento e endereço residencial.
5. Repasse Financeiro e Comprovação Todos os valores arrecadados, tanto das taxas de inscrição quanto das mensalidades, são integralmente repassados ao setor financeiro da associação. A cada repasse, é gerado um documento comprobatório que é assinado pelo responsável do financeiro, atestando o recebimento dos valores.
Reafirmo que atuei dentro da capacidade a mim conferida pela diretoria para realizar os atos mencionados.
Coloco-me à disposição para qualquer outro esclarecimento.
Atenciosamente,
Poconé-MT, 22 de setembro de 2025.
Nessa perspectiva, analisando o estatuto, fica claro que a Diretoria, no pleno exercício de suas atribuições estatutárias conferidas pelo Artigo 18º, Inciso III, do Estatuto Social, que lhe confere a competência para "deliberar sobre as propostas ingresso de associados", estabeleceu uma política de expansão do quadro social.
Dessa forma, a deliberação administrativa, um ato de gestão interna, consistiu em definir que o ingresso na categoria de associado contribuinte se daria por um procedimento objetivo e isonômico: o preenchimento de formulário de inscrição e o adimplemento dos encargos financeiros correspondentes.
Logo, tal decisão, alinhada com a finalidade da Associação de promover a saúde da população local, visou ao fortalecimento institucional e à ampliação da participação comunitária.
Outrossim, a declaração é inequívoca ao afirmar que "a deliberação foi clara: todo e qualquer munícipe que manifestasse interesse poderia se tornar um membro da associação", bastando para isso o preenchimento da ficha e o pagamento dos encargos. A delegação de uma tarefa com diretrizes claras é, em si, um ato de deliberação administrativa que produz efeitos jurídicos plenos.
Portanto, concluiu-se, que houve uma deliberação por parte da diretoria, de acordo com a declaração formal prestada pela Sra. Sebastiana Cibele de Souza, funcionária designada por Vossa Senhoria e responsável pelo setor de inscrições, houve uma ordem direta e verbal da Presidência para que se procedesse à filiação de todos os munícipes interessados.
2.1.2 - Quanto ao aceite material e financeiro
Quando a Associação, por meio de sua Tesouraria, recebe e retém os valores pagos pelos novos associados, ela pratica um ato inequívoco de aceitação tácita da adesão. Esse comportamento inicial é juridicamente relevante, porque gera nos associados a legítima expectativa de que a condição de membro foi reconhecida e validada.
Nesse contexto, aplicar o princípio da boa-fé objetiva significa exigir da Associação coerência em sua atuação. Não é juridicamente admissível que a entidade, após obter proveito econômico direto da relação (a retenção das contribuições financeiras), venha a sustentar, em momento posterior, que os mesmos indivíduos não detêm a condição de associados.
É justamente aqui que incide a figura do venire contra factum proprium: a entidade não pode adotar comportamento contraditório, negando o vínculo jurídico que ela própria consolidou com sua conduta anterior. Permitir isso equivaleria a legitimar uma vantagem indevida, violando a boa-fé objetiva e minando a segurança jurídica nas relações associativas.
A jurisprudência é clara no reconhecimento da aplicação do venire contra factum proprium às relações associativas. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008385-21.2015.8.17 .0370 APELANTE: JAQUELINE FERREIRA DE MORAIS LUNA APELADOS: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS MORADORES DA VILA DR. MANOEL CLEMENTINO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE, FLÁVIO REGIS ALVES e EDMILSON MATIAS DA SILVA UNIDADE DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO CABO DE SANTO AGOSTINHO RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO ASSOCIATIVO. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ELEIÇÃO DE DIRETORIA EXECUTIVA DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO PLEITO. DESCUMPRIMENTO DOS ARTIGOS 36 E 37 DO ESTATUTO SOCIAL . INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RESPONSABILIDADE DA AUTORA PELA ORGANIZAÇÃO DO PLEITO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE CAPAZ DE MACULAR A LEGITIMIDADE DO PROCESSO ELEITORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para que se proceda à anulação de eleição de diretoria associativa, é imprescindível a existência de vícios insanáveis, acompanhados de prova robusta de que o procedimento violou normas estatutárias com prejuízo concreto à lisura do pleito . 2. No caso, as supostas irregularidades apontadas, não restaram cabalmente demonstradas, tampouco comprometeram a validade da eleição realizada. 3. A apelante, integrava a diretoria executiva responsável pelo processo eleitoral, sendo corresponsável pelas providências administrativas da eleição, o que afasta sua legitimidade para alegar nulidades que decorrem, em parte, de sua própria conduta, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva (arts . 113 e 422 do CC) e ao venire contra factum proprium. 4. O Estatuto e o Regimento Eleitoral garantem critérios claros de elegibilidade e controle de eleitores (art. 6º do Regimento e art . 3º do Estatuto), sendo incabível a nulidade do pleito com base em alegações genéricas ou prova unilateral desacompanhada de elementos mínimos de verossimilhança. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de demonstração inequívoca de fraude ou violação substancial às normas estatutárias inviabiliza a declaração de nulidade do processo eleitoral associativo. 6 . Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data registrada no sistema. Des . Marcelo Russell Relator
(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00083852120158170370, Relator.: ANDREA EPAMINONDAS TENORIO DE BRITO, Data de Julgamento: 24/07/2025, Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) grifei
Nesse sentido, em termos doutrinários, trata-se de uma manifestação da função integrativa e limitativa da boa-fé objetiva. Integrativa, porque preenche a relação jurídica com o dever de lealdade e coerência; limitativa, porque impede o exercício de posições jurídicas em contradição com a conduta anteriormente assumida.
Portanto, no caso concreto, a Associação está juridicamente vinculada ao reconhecimento da condição de associado daqueles cujos pagamentos foram aceitos e retidos. O contrário configuraria comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento, e atentaria contra a confiança legítima que deve pautar todas as relações jurídicas.
2.1.3 – Quanto a ratificação formal da presidência
Para além de todo o exposto, houve ainda, a materialização da aceitação de cada novo membro ocorreu através de um ato administrativo formal e de caráter vinculante. Provocada por esta Comissão Eleitoral por meio do Ofício n°01/Comissão Eleitoral-HGP/2025, datado de 08 de setembro de 2025, a Presidência da Associação, na qualidade de representante legal da entidade, procedeu à ratificação formal de todos os novos associados.
Tal ratificação se concretizou com o envio do Ofício nº 140/2025, de 16 de setembro de 2025, que encaminhou a esta Comissão a lista oficial, final e atualizada de todos os membros da Associação.
Dessa forma, o ato de ofício não se trata de mera formalidade, mas da própria exteriorização da vontade da administração que, ao incluir os nomes na lista dos novos associados, declarou formalmente que todos os listados são, para todos os fins de direito, membros da Associação. A jurisprudência pátria é clara no sentido de rechaçar as vontades de sócio insatisfeito:
DECISÃO: ACORDAM OS EXCELENTÍSSIMOS DESEMBARGADORES E JUÍZES INTEGRANTES DA 12ª CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, À UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.ELEIÇÃO DA DIRETORIA DE ASSOCIAÇÃO (CLUBE RECREATIVO) . PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA ELEIÇÃO E DE IMPEDIMENTO À POSSE DE CHAPA POR IRREGULARIDADE NAS CANDIDATURAS.IRREGULARIDADE ALEGADA PARA UM DOS MEMBROS CUJO RECONHECIMENTO NÃO TERIA O EFEITO PRETENDIDO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO REGIMENTO QUANTO À NÃO RENOVAÇÃO DA DIREITORIA.IMPROBABILIDADE DO DIREITO, COMO INVOCADO, E INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO, INCONFUNDÍVEL COM O RECEIO SUBJETIVO DO SÓCIO INSATISFEITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-PR 1670318-1 Colombo, Relator.: Alexandre Gomes Goncalves, Data de Julgamento: 21/02/2018, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2018) grifei
Destarte, como a própria Presidente da Associação enviou a esta Comissão a lista oficial de associados, na qual constam todos os nomes que agora tenta, de forma contraditória, classificar como "pretensos". Este ato administrativo formal, perfeito e acabado, ratificou a condição de associado de todos. A posterior alegação de "erro" não possui o condão de anular um ato oficial que já gerou direitos.
2.1.4 – Quanto a Ratificação Soberana pela Assembleia Geral
Coroando e convalidando todos os atos administrativos anteriores — a deliberação da Diretoria, a aceitação financeira e a ratificação formal via ofício —, a condição de associado dos novos membros foi, por fim, selada pelo órgão máximo e soberano desta instituição: a Assembleia Geral. Conforme dispõe o Art. 12º do Estatuto, "A Assembleia Geral, órgão soberano da Instituição, constituir-se-á dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários".
A soberania de suas decisões é, ademais, uma prerrogativa assegurada pela legislação pátria, notadamente o Art. 59 do Código Civil, que lhe confere competência privativa para, entre outras matérias, alterar o estatuto.
Na Assembleia Geral Extraordinária de 18 de agosto de 2025, convocada para deliberar sobre a alteração do próprio Artigo 36 que hoje rege este pleito, ocorreu a aceitação tácita, pública e coletiva dos novos associados. Naquela ocasião, conforme registrado em ata, a presença e a participação de dezenas de novos membros nas deliberações, incluindo o exercício pleno do direito a voz e voto, não foram objeto de qualquer impugnação, contestação ou ressalva por parte da mesa diretora ou dos demais associados presentes.
Este fato, juridicamente, representa a mais plena e cabal ratificação da condição de associado, pois o silêncio e a permissão de participação por parte do órgão soberano da Associação validam os atos de admissão anteriores e consolidam, de forma definitiva, o ingresso dos novos membros ao quadro social.
Aprofundando a análise, esta Comissão Eleitoral, em seu dever de diligência, procedeu à pesquisa nos arquivos do Jornal Oficial dos Municípios do Estado de Mato Grosso (AMM) e constatou um fato revelador: em nenhuma das convocações para Assembleias Gerais realizadas durante o biênio da atual gestão e de gestões anteriores, constou na ordem do dia a pauta "deliberação sobre o ingresso de novos associados". Vejamos uns compilados:
Prefeitura Municipal de Poconé
EDITAL ASSEMBLEIA EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIAGERAL ORDINÁRIAGERAL ORDINÁRIA
31 de Maio de 2017
A Srtª. MARILENE DE ARRUDA MARQUES OLIVEIRA, membro do Conselho Fiscal da Associação Beneficência Poconeana , no uso de suas atribuições legais convoca todas os associados da Associação Beneficência Poconeana- Hospital Geral de Poconé para ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA a ser realizada em 14/06/2017 - quarta feira, ás17h00min( dezessete horas)em primeira convocação com a presença de no mínimo 50%(cinquenta por cento)dos associados ,18h00min(dezoito horas),em segunda convocação com a presença de no mínimo 1/3 ( um terço)dos associados, e ás 19h00min(dezenove horas),em terceira e última convocação com a presença de no 10(dez) associados, no AUDITÓRIO DO SALÃO PAROQUIAL, praça da Bandeira S/N para deliberação sobre a pauta seguir.
* ELEIÇÃO DIRETORIA E CONSELHO FISCAL PARA BIÊNIO 2017/20187 .
Poconé,30 de maio de 2017.
MARILENE DE ARRUDA MARQUES OLIVEIRA
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Prefeitura Municipal de Poconé
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
1 de Dezembro de 2023
A Diretoria Presente da Associação Beneficência Poconeana, CNPJ: 03.073.889/0001-25no uso das atribuições que lhe são concedidas e em conformidade com Estatuto da Associação, convoca a todos os associados para participarem da Assembleia Ordinária a ser realizada no dia 14 de dezembro de 2023, na sede da Secretaria Municipal de Saúde, com início e primeira chamada as 18.30 horas e segunda e última chamada as 19.00horas.
Esta Assembleia tem como pauta única a eleição para os cargos de Presidente, Vice-presidente ,1º e 2º tesoureiro ,1º e 2o secretário, Membros do conselho fiscal e suplentes, para o Biênio 2024/2026 e Posse dos eleitos.
Poconé/MT, 28 de novembro de 2023.
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Prefeitura Municipal de Poconé
ASSOCIAÇÃO ELEIÇÃO PARA DIRETORIA DA ASSOCIAÇÃOBENEFICÊNCIA DEBENEFICÊNCIA POCONEANA HOSPITAL GERAL DEPOCONÉ.POCONÉ.
1 de dezembro de 2023
A Diretoria Presente da Associação Beneficência Poconeana, CNPJ: 03.073.889/0001-25no uso das atribuições que Ihe são concedidas e em conformidade com Estatuto da Associação, torna púbico a abertura de inscrições de Chapa para compor a Diretoria do Hospital Geral de Poconé, Biênio 2024/2026.
As inscrições serão aceitas entre os dias 1º à 10 de dezembro das 07.30 horas as 15.00horas de segunda a sexta-feira na sede do Hospital Geral de Poconé , situada na Avenida Dom Aquino ,406 Centro, procurar por Cibele de Souza no setor de apoio administrativo, para preenchimento de ficha de inscrição.
Poconé/MT, 28 de novembro de 2023.
Nesse contexto, os editais de convocação de anos anteriores (2017, 2019, 2021, 2023) versam sobre eleições, prorrogação de mandatos e outras matérias, mas jamais sobre a aprovação de novos membros em plenário.
Esta constatação histórica corrobora, de forma irrefutável, a declaração da funcionária Sebastiana Cibele de Souza e a própria "Ficha de Inscrição", que em seu item 4 estabelece como únicos requisitos "ser maior de idade e estar em pleno gozo de seus direitos civis".
ASSOCIADO
1) O novo associado deverá informar seus dados pessoais e ao final, declarar que concorda com as regras aplicáveis aos membros da instituição em questão;
2) O novo associado se comprometerá a pagar a taxa de inscrição e as mensalidades, quitando-as em dia, sob pena de ser desligado da associação, em caso de inadimplemento por período superior a 6 (seis) meses consecutivos, conforme dispõe o Parágrafo sexto, do Artigo 5º do Estatuto da Associação Beneficência Poconeana;
3) O novo associado estará sujeito às sanções da Lei n°. 8.429/92 (lei de improbidade administrativa), por atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público e as sanções da Lei nº. 8.080\90 (Lei Orgânica do SUS), do qual deverá gerir, promover, proteger, recuperar e fiscalizar ações e serviços pertinentes ao objetivo fundamental de garantia ao acesso universal e igualitário aos serviços e ações de saúde previsto no art. 2º, § 1º da lei supramencionada;
4) Para admissão do associado contribuinte, este deverá preencher o formulário abaixo, sendo que o candidato deverá ser maior de idade e estar em pleno gozo dos seus direitos civis.
Fica evidente que a prática administrativa consolidada (praxis) da Associação, sob a gestão da própria impugnante, sempre foi a de que a admissão se aperfeiçoava com o preenchimento da ficha e o pagamento dos encargos, sendo a "deliberação da diretoria" o ato de delegar e autorizar este procedimento simplificado.
Portanto, a tentativa da impugnante de, apenas agora, em meio a um processo eleitoral, invocar a necessidade de uma aprovação formal em Assembleia que ela mesma nunca praticou, configura um comportamento flagrantemente contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico através do princípio do venire contra factum proprium (a proibição do comportamento contraditório). A Sra. Presidente não pode se beneficiar de sua própria conduta anterior (a admissão simplificada de membros) e, agora, negá-la para fins que parecem ser meramente eleitorais.
Desta forma, esta Comissão entende que a combinação dos atos formais da diretoria com a ratificação soberana da Assembleia Geral de 18 de agosto de 2025 encerra por completo a discussão sobre a validade do vínculo associativo dos novos membros.
Portanto, esta Comissão rejeita integralmente a alegação de nulidade do vínculo associativo.
2.1.5 – Quanto A Alegação Da Ata Notarial
A chapa impugnante, em uma última tentativa de invalidar o vínculo associativo dos novos membros, apresentou uma ata notarial que transcreve uma conversa via aplicativo de mensagens (WhatsApp) entre a Sra. Presidente Eulina Pires de Moraes e a funcionária Sra. Sebastiana Cibele de Souza. Vejamos:
Boa noite!
-- Cibele, eu em nenhum momento autorizei você a fazer algo que não fosse somente as inscrições de novos candidatos a associado e receber o valor da inscrição, fora isso nunca tive conversa com você a respeito de deliberação, nem qualquer outro assunto pois qualquer outro assunto pois eu como presidente não tenho autonomia nenhuma para deliberar sozinha, aonde eu iria fazer ou outorgar essa responsabilidade à você e a respeito de inverdades creio que o que passou do primeiro assunto que foi INSCRIÇÃO, tudo se torna inverdades.
--- Sim professora.
Eu respondi sobre as inscrições, nda mais que isso
No diálogo, a Sra. Presidente tenta reinterpretar a natureza da autorização que ela mesma concedeu à funcionária, afirmando que a ordem se limitava a "somente as inscrições" e que qualquer coisa para além disso "se torna inverdades".
É imperativo esclarecer a força probatória de tal documento. A ata notarial, por força de lei, confere fé pública sobre a existência e o conteúdo da conversa. Ou seja, ela prova que aquele diálogo ocorreu na data e hora registradas. Contudo, a fé pública não se estende à veracidade das declarações feitas pelas partes na conversa. Em outras palavras, a ata prova o que foi dito, mas não que o que foi dito é a verdade.
Neste caso, o diálogo documentado representa, aos olhos desta Comissão, uma tentativa extemporânea e juridicamente ineficaz da Sra. Presidente de desconstituir seus próprios atos anteriores, que foram públicos, formais e geraram direitos. Uma conversa privada, ocorrida em 22 de setembro de 2025, não possui o condão de anular retroativamente:
· A ordem verbal direta (a deliberação) que ela deu à Sra. Sebastiana semanas antes;
· O recebimento dos valores financeiros pela Tesouraria da Associação;
· O envio do Ofício nº 140/2025 em 16 de setembro de 2025, assinado por ela, que ratificou formalmente a lista de associados;
· A soberania da Assembleia Geral de 18 de agosto de 2025, que acolheu os novos membros.
A afirmação da Sra. Presidente na mensagem, de que não teria "autonomia nenhuma para deliberar sozinha", é frontalmente contradita por sua própria conduta, pois foi exatamente o que ela fez ao dar a ordem inicial à Sra. Sebastiana. Trata-se de mais uma manifestação de comportamento contraditório, agora documentado.
Quanto à resposta da Sra. Sebastiana ("Sim professora. Eu respondi sobre as inscrições, nda mais que isso"), esta deve ser interpretada em seu devido contexto: o de uma funcionária respondendo à sua superior hierárquica em uma situação de evidente pressão.
Tal resposta informal não invalida nem se sobrepõe à DECLARAÇÃO formal, detalhada e assinada digitalmente que ela prestou a esta Comissão Eleitoral, na qual, sob as penas da lei, descreveu com minúcias a ordem que recebeu e os procedimentos que executou.
Portanto, por ser um ato posterior, informal e contraditório com a cadeia de atos administrativos perfeitos que o precederam, a ata notarial apresentada não possui força probatória para desconstituir a validade do vínculo associativo dos novos membros, reforçando apenas a percepção de uma tentativa de interferência no pleito.
2.2. Da Alegação de Inadimplência Financeira e do Princípio da Isonomia
Avançando na análise, a chapa impugnante sustenta que quatro integrantes da "Chapa Renovação" estariam em situação de inadimplência, por terem supostamente recolhido uma taxa de inscrição de R$ 150,00, quando o valor devido, segundo consta em suas fichas, seria de R$ 200,00.
Para apurar a veracidade de tal alegação, esta Comissão Eleitoral convocou uma reunião de oitiva formal no dia 1º de outubro de 2025, da qual participaram as figuras centrais da administração financeira e de inscrições da Associação: o Primeiro Tesoureiro, Sr. Esmaer Lourenço da Silva; a responsável pelas inscrições, Sra. Sebastiana Cibele de Souza; e o responsável pelo setor financeiro, Sr. Luiz Aurélio Nunes. Os depoimentos colhidos, registrados em ata, são uníssonos e suficientes para rechaçar por completo a tese de inadimplência, como se passa a demonstrar.
ATA DE REUNIˇO - COMISSÃO ELEITORAL HOSPITAL GERAL DE POCONÉ
Aos 1° dia do mês de outubro de 2025, no Salão de reuniões da Secretaria de Saúde do Município de Poconé, reuniu a Comissão Eleitoral para eleição da nova diretoria do Hospital Geral de Poconé/MT, visando dirimir acerca da adimplência dos membros componentes das chapas inscritas no pleito 2025, sendo na sequência, indagados aos responsáveis pelo financeiro da instrução, como segue:
Fala do 1º Tesoureiro Esmaer Lourenço da Silva
Esmaer, diz que quem recolhe os valores dos associados é Cibele, e que o mesmo tem ciência. Está desde 2017 como 19 tesoureiro; que tem conhecimento que não há contribuição desde que assumiu; que informa que houve um acordo verbal, de que não havia necessidade de contribuir financeiramente, porém tal acordo não foi lavrado em ata; que o hospital não cobrava mensalidade dos associados que contribuíam com altos valores; que Cibele faz os recebimentos das inscrições e repassa para o Sr. Aurélio; que foi convidado para ser associado; que nunca passou por assembleia para deferimento ou indeferimento do aceite como associado; que não tem conhecimento desde 2017, se houve assembleia para aceite de novos associados; que sempre contribuiu para o Hospital; que não havia necessidade de ser associado pra contribuir para o Hospital; que durante os oitos anos não houve levantamento ou assembleia para o aceite como associado; que acredita que ambas as charas estão irregular; que tem conhecimento os valores das inscrições dos associados recentes foram pagos para a Cibele e entregue para o Sr.Aurélio; que não tem conhecimento que os valores foram devolvidos para os novos associados; que acompanha todos os pagamentos da associação; que tem conhecimento de todos os valores creditados na conta do hospital;
Sebastiana Cibele de Souza, apoio administrativo e regulação diz que foi responsável somente pelas novas inscrições a partir de meados de julho de 2025: que a Eulina a deixou responsável pelas novas inscrições; que os alguns pagamentos foram em espécie, que eram entregues para a Eulina e para o Aurélio; que houve pagamentos realizados por meio de pix diretamente na conta do Hospital; que não tem conhecimento se houve alguma deliberação da Diretoria deferindo ou indeferindo as novas inscrições; que se houve o recebimento, houve o aceite das inscrições; que os primeiros valores foram repassados diretamente para a Eulina e posteriormente ao Aurélio; que o valor da inscrição era duzentos reais; que posteriormente houve deliberação da Eulina e Olímpio, que a inscrições deveriam ser no valor de 150 reais; que não tem conhecimento se houve a devolução de algumas inscrição; que há comprovante de entrega dos valores recebidos das inscrições para o Aurélio e Eulina; que os valores das inscrições constam na ficha de inscrição; que acredita que foram realizadas quatro ou cinco inscrição com o valor de duzentos reais; que não tem conhecimento se as novas inscrições seriam submetidas a assembleia para aprovação aceite da inscrição;
Luís Aurélio Nunes, trabalha no financeiro do hospital, diz que todos os valores recebidos pela instituição passam por mim; que o associado pode pagar os valores atrasados, caso queira; que alguns membros das chapas que estavam inadimplentes colocaram em dia os pagamentos; que muitos associados faziam doação e eram abatidas nas mensalidades; que a Sra. Cinthya pagou conforme os recibos emitidos por mim; que havia uma pessoa que recebia os valores e me repassavam; que os valores recebidos dos novos associados não foram devolvido; que o valor da inscrição de novo associado é de cento e cinquenta reais; que e as mensalidades é no valor de cinquenta reais; que nenhum novo associado foi notificado para complementar o valor da inscrição; que os novos associados estão todos em dias com suas mensalidades; que os valores foram recebidos
A Sra. Sebastiana Cibele, responsável direta pelo processo, esclareceu que, embora algumas poucas fichas de inscrição pudessem conter o valor de R$ 200,00, houve uma deliberação posterior da Presidente Sra. Eulina e do Sr. Olímpio para que o valor a ser cobrado e recebido fosse de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Ela estima que apenas "quatro ou cinco inscrições" possam ter sido feitas com o valor divergente na ficha, antes da padronização.
O Sr. Luiz Aurélio Nunes, que atua no financeiro e afirmou que "todos os valores recebidos pela instituição passam por mim", foi ainda mais categórico. Ele declarou expressamente que "o valor da inscrição de novo associado é de cento e cinquenta reais" e que as mensalidades são de cinquenta reais. O ponto mais crucial de seu depoimento, contudo, foi a confirmação de que "nenhum novo associado foi notificado para complementar o valor da inscrição" .
Ora, a ausência de qualquer notificação ou ato de cobrança por parte da Tesouraria para reaver a suposta diferença de R$ 50,00 é a prova cabal de que a administração considerava o valor de R$ 150,00 como a quitação plena e integral da obrigação.
O direito não socorre a quem dorme (dormientibus non succurrit jus), e a inércia da gestão em cobrar a suposta dívida confirma que, para a Associação, dívida alguma existia.
Portanto, o valor de R$ 200,00 consignado nas fichas não passa de um mero erro material, sanado pela deliberação posterior da diretoria e pela prática consolidada de aceitar R$ 150,00 como pagamento integral.
2.2.1 - Da Afronta ao Princípio da Isonomia e da Impessoalidade
Para além da comprovação do erro material, a pretensão da chapa impugnante esbarra em um dos pilares de qualquer Estado de Direito e, por extensão, de qualquer associação que se pretenda democrática: o Princípio da Isonomia.
A isonomia determina que todos os que se encontram em situação idêntica devem ser tratados de forma igual, sem distinções, privilégios ou perseguições. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência pátria reforça a necessidade de observância a este princípio nas relações associativas:
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - DEVOLUÇÃO QUOTA PARTE - ASSOCIAÇÃO - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - INTERPRETAÇÃO DO ESTATUTO - LIMITES DA LIDE - A interpretação as normas anotadas no estatuto da associação, deve observar a vontade dos associados, com observância aos preceitos constitucionais e legais, sempre com o intuito de manter a prevalência do princípio da isonomia - O apelante tem o ônus de precisar a sua inconformidade com a sentença. Nessa especificação consistirá a matéria impugnada, que limitará o objeto do recurso (art. 515). Não estão compreendidos nestes limites os pontos que independem de provocação da parte, ou seja, aqueles que o juiz pode conhecer de ofício, tais quais os pressupostos e condições da ação, a decadência e a prescrição - Apelação Principal não Provida, Recurso Adesivo Parcialmente Provido.
(TJ-MG - AC: 10145110262139001 Juiz de Fora, Relator.: Nilo Lacerda, Data de Julgamento: 30/11/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2011)
Como bem assevera o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a interpretação das normas do estatuto deve sempre buscar a "prevalência do princípio da isonomia". No caso em tela, é fato incontroverso que a esmagadora maioria dos novos associados, admitidos na mesma campanha de filiação, recolheu a taxa de inscrição no valor de R$ 150,00.
Aceitar a tese da impugnante de que apenas quatro candidatas de uma chapa de oposição devem ser consideradas inadimplentes por pagar o mesmo valor que todos os outros pagaram seria instituir um tratamento discriminatório e casuístico, com claro objetivo de interferir no processo eleitoral. Seria criar, de forma ilegal, uma "categoria" de associados obrigados a pagar um valor maior do que os demais, sem qualquer fundamento estatutário para tal distinção. A administração, pautada pela impessoalidade, não pode aplicar regras diferentes para situações idênticas, ao sabor de suas conveniências.
Portanto, por total falta de amparo fático e por flagrante violação ao Princípio da Isonomia, esta Comissão rejeita integralmente a alegação de inadimplência financeira.
2.3. Do Vício Formal por Ausência de Assinatura
Por fim, a chapa impugnante alega a existência de um suposto "vício formal insanável" que levaria à nulidade da inscrição da "Chapa Renovação". O argumento se baseia na constatação de que a "Declaração de Ciência e Aceitação das Normas Estatutárias", um dos documentos que instruem o pedido de registro, não conteria a assinatura da maioria dos candidatos no campo específico destinado a essa finalidade.
A tese da impugnante se apega a um formalismo exacerbado que não encontra amparo nos princípios que regem o direito administrativo, o direito eleitoral e, por extensão, os processos internos das associações.
Logo, a ausência de uma rubrica tradicional em um campo específico, quando a manifestação de vontade dos candidatos está inequivocamente expressa por outros meios no próprio documento, não tem o condão de anular o registro da chapa.
2.3.1 - Da Aplicação do Princípio da Instrumentalidade das Formas e da Manifestação Inequívoca de Vontade
O direito moderno repudia o excesso de formalismo, especialmente quando a finalidade essencial do ato foi atingida. Vigora, em nosso ordenamento, o Princípio da Instrumentalidade das Formas (ou do formalismo moderado), segundo o qual o ato, mesmo que praticado de forma diversa da prevista, será considerado válido se atingiu sua finalidade e não resultou em prejuízo a nenhuma das partes.
No caso em tela, qual era a finalidade da "Declaração de Ciência e Aceitação"? Era garantir que cada candidato, ao registrar sua postulação, manifestasse de forma inequívoca sua concordância com as regras do jogo. Esta finalidade foi plenamente atingida.
Ao analisar o documento em questão, esta Comissão constatou um fato crucial ignorado pela impugnante: no local destinado à assinatura, os candidatos grafaram, a próprio punho, seus nomes completos. Juridicamente, a assinatura não se restringe à mera rubrica ou a um desenho caligráfico. A assinatura é, em sua essência, a expressão gráfica da vontade de uma pessoa, aposta em um documento para identificá-la e vincular sua concordância ao seu conteúdo.
Sendo assim, a escrita do nome completo, de forma manuscrita, é uma das formas mais claras e tradicionais de manifestação de aceite. O ato de cada candidato grafar seu próprio nome no documento é uma expressão inequívoca de sua vontade e de seu interesse em fazer parte da chapa, validando o conteúdo da declaração. Não se trata de uma assinatura digital ou de um campo em branco, mas de uma manifestação pessoal e autêntica.
Ademais, este documento acessório é parte de um conjunto maior, encabeçado pelo Requerimento de Inscrição de Chapa, no qual todos os candidatos também apuseram suas assinaturas. A assinatura no documento principal valida o conjunto da obra. Exigir a nulidade de todo um registro por um suposto vício em um anexo, cujo propósito foi claramente cumprido, é um apego à forma pela forma, em detrimento da evidente manifestação de vontade dos agentes.
2.3.2 - Da Ausência de Prejuízo e da Proporcionalidade
Além do exposto, mesmo que se admitisse, a existência de uma falha formal, a declaração de nulidade do registro da chapa seria uma medida desproporcional e descabida. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a anulação de atos em processos eleitorais (sejam eles públicos ou privados) só se justifica diante de irregularidades graves, que comprometam a isonomia, a lisura do pleito ou que causem prejuízo concreto e insanável.
A grafia do nome completo no campo da assinatura, em vez de uma rubrica, não causou absolutamente nenhum prejuízo à chapa impugnante, à Comissão Eleitoral ou ao processo eleitoral como um todo. A intenção de concorrer e a aceitação das regras estão manifestas. Anular o registro de toda uma chapa por um detalhe formal de somenos importância seria uma violação ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, além de representar um atentado ao direito de participação dos associados.
Portanto, por total ausência de prejuízo e pela clara desproporcionalidade da sanção pretendida, esta Comissão rejeita integralmente a alegação de nulidade por vício formal.
III - DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS DE INSCRIÇÃO
Para além da improcedência de todas as impugnações apresentadas, esta Comissão Eleitoral, em seu dever de ofício, procedeu à verificação de todos os requisitos formais exigidos para o registro de chapas, conforme o Estatuto Social e o Edital de Convocação do pleito, e atesta que a "Chapa Renovação" cumpriu integralmente todas as exigências.
Conforme o cronograma eleitoral, o período para inscrição de chapas transcorreu de 18 a 24 de setembro de 2025. A chapa impugnada protocolou seu requerimento de inscrição dentro deste prazo, em estrita observância ao calendário.
Ademais, a chapa apresentou uma composição completa, indicando candidatos para todos os cargos em disputa, a saber: Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros, e os membros Titulares e Suplentes do Conselho Fiscal, em conformidade com o que dispõe o Artigo 34º do Estatuto.
Por fim, a documentação que instruiu o pedido de registro, incluindo o requerimento principal, as fichas de qualificação dos candidatos e as declarações pertinentes, foi apresentada de forma a atender às exigências do edital, permitindo a esta Comissão a correta e plena identificação de todos os seus integrantes. Desta forma, não há qualquer óbice de natureza formal que impeça o deferimento do registro.
III - DA DECISÃO
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, após a análise exaustiva dos fatos, das provas documentais coligidas, dos depoimentos testemunhais e da correta aplicação do Estatuto Social e dos princípios gerais de direito, esta Comissão Eleitoral, no uso de sua competência soberana e por unanimidade de seus membros, DECIDE:
1. CONHECER de todas as Impugnações (Ofícios n.º 002/2025, 003/2025, 004/2025 e 005/2025) apresentadas pela "Chapa Saúde com Respeito", para, no mérito, REJEITÁ-LAS INTEGRALMENTE, não acolhendo nenhum dos pedidos formulados, por manifesta falta de amparo fático e legal.
2. Como consequência da rejeição das impugnações, DEFERIR, em sua totalidade e sem quaisquer ressalvas, o registro da "Chapa Renovação", por constatar que a mesma cumpriu todos os requisitos formais de inscrição e que seus membros preenchem todas as condições de elegibilidade previstas no Estatuto Social e no Edital de Convocação do pleito.
3. DETERMINAR a imediata publicação da presente decisão nos canais de comunicação da Associação e a inclusão da "Chapa Renovação" na cédula e em todos os materiais oficiais como chapa apta a concorrer às eleições do biênio 2026-2028, a serem realizadas em 30 de outubro de 2025.
Esta decisão tem caráter terminativo no âmbito desta Comissão, esgotando a análise de mérito das impugnações apresentadas.
ANEXO II
IMPUGNANTE: Chapa "Renovação"
IMPUGNADA: Chapa "Saúde com Respeito"
Assunto: DECISÃO DA COMISSÃO ELEITORAL - impugnação ao Registro da Chapa 2 - "SAÚDE COM RESPEITO"
Vistos, etc.
A Comissão Eleitoral da Associação Beneficência Poconeana, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, passa a proferir DECISÃO fundamentada acerca da Impugnação protocolada em 26 de setembro de 2025, pela chapa "Renovação", em face da chapa "Saúde com Respeito", que requer o indeferimento do registro desta última por múltiplas e insanáveis irregularidades.
I - DO RELATÓRIO PROCESSUAL
Dentro do prazo regimental, a chapa impugnante apresentou peças que, em síntese, se fundamentam em três alegações principais para requerer a exclusão da chapa impugnada do pleito:
4) Da Ausência de Documentação Obrigatória: ponta-se a total ausência de cópia de documento pessoal de duas candidatas ao Conselho Fiscal, a Sra. Fátima da Silva e a Sra. Maria das Graças da Costa Lima, em violação direta a uma exigência taxativa do Edital do pleito.
5) Da Composição Incompleta da Chapa: Alega-se que a chapa se tornou incompleta no ato de sua inscrição, visto que a candidata indicada para o cargo de 2ª Tesoureira, Sra. Cynthia Aparecida Eubank de Arruda Volpato, protocolou declaração formal de retirada na mesma data, deixando o cargo vago e descumprindo a exigência de chapa completa
Instaurado o contraditório, esta Comissão procedeu à análise minuciosa dos argumentos e das provas documentais que ela própria produziu ao longo do processo, conforme se passa a expor.
II - DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Esta Comissão Eleitoral, após constatar os fatos e analisar as alegações, passa a fundamentar sua decisão, aplicando os mesmos princípios jurídicos a todas as chapas concorrentes, em respeito à isonomia e à segurança jurídica do pleito.
2.1. Da Alegação de Ausência de Documentação Obrigatória e da Aplicação do Princípio do Formalismo Moderado
A chapa impugnante aponta, como primeiro fundamento para o indeferimento, a ausência da cópia de documento pessoal de duas candidatas ao Conselho Fiscal, a Sra. Fátima da Silva e a Sra. Maria das Graças da Costa Lima. De fato, ao compulsar a documentação, esta Comissão verificou a ausência das referidas cópias.
Contudo, a mera constatação de uma falha formal não autoriza, por si só, a aplicação da sanção máxima de exclusão da chapa.
Vejamos a redação do artigo 32 do Estatuto:
Art. 32° As eleições serão realizadas mediante indicação previamente à publicação do Edital pela Diretoria de Comissão Eleitoral, a qual conduzirá o pleito, indicando inclusive os regramentos específicos de prazos e atos.
Assim, compete a esta Comissão analisar a natureza do vício e a proporcionalidade da sanção, pautando-se por princípios de direito que evitem o excesso de formalismo em detrimento da finalidade do ato e do próprio processo democrático.
O direito administrativo moderno, do qual o regramento eleitoral de uma associação extrai seus princípios, é norteado pelo Princípio do Formalismo Moderado, também conhecido como Princípio da Instrumentalidade das Formas. Conforme leciona o renomado jurista Celso Antônio Bandeira de Mello, a forma não é um fim em si mesma, mas um instrumento para garantir a segurança jurídica e o interesse público.
Assim, o ato administrativo que, embora praticado com alguma omissão formal, atinge sua finalidade essencial sem causar prejuízo a terceiros, deve ser considerado válido.
Essa é a exata situação dos autos. A finalidade da exigência de um documento pessoal é permitir a inequívoca identificação do candidato e a verificação de seus dados.
No caso em tela, esta finalidade foi plenamente atingida por outros meios, as fichas de qualificação e as declarações apresentadas pelas candidatas continham seus dados essenciais, como nome completo e CPF, que permitem sua perfeita individualização. Logo, a conduta das candidatas, ao se manterem na chapa, é "condizente com a declaração de vontade firmada" de concorrer ao pleito.
A jurisprudência pátria tem se posicionado reiteradamente neste sentido, ensinando que a inobservância de certas formalidades deve ser tratada como mera irregularidade. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso análogo, assim decidiu:
APELAÇÃO. Associação. Nulidade de eleição. Declaração de falsidade de assinatura. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. Pleito eleitoral que não infringiu as regras do Estatuto Social. Inobservância de formalidades que implicam em meras irregularidades, respeitada a finalidade dos dispositivos constitutivos da associação. Falsidade de assinatura que não foi impugnada pelo próprio candidato, presumindo-se como válida, principalmente ante a conduta daquele, condizente com a declaração de vontade firmada. Sentença mantida. Recurso não provido.
(TJ-SP - AC: 10101104720178260066 SP 1010110-47 .2017.8.26.0066, Relator.: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 31/07/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2020) grifei
Como bem assevera o v. acórdão, a "inobservância de formalidades que implicam em meras irregularidades" não anula o ato, desde que "respeitada a finalidade dos dispositivos". No presente caso, não houve qualquer prejuízo à chapa impugnante, à Comissão Eleitoral ou à lisura do processo.
Nesse sentido, aplicar a sanção de exclusão da chapa por um vício desta natureza seria uma medida desproporcional e desarrazoada, que faria prevalecer a forma sobre a essência, em detrimento do direito de participação.
Por fim, e de crucial importância, esta Comissão Eleitoral deve primar pela coerência e imparcialidade de suas decisões. Na mesma data, ao julgar a impugnação apresentada contra a "Chapa Renovação" por suposto vício formal (ausência de assinatura), esta Comissão aplicou o mesmo Princípio do Formalismo Moderado para indeferir a impugnação e validar o registro. Seria uma afronta à isonomia e à segurança jurídica adotar, agora, entendimento diametralmente oposto para uma situação análoga.
Portanto, por entender que a falha é meramente formal, que a finalidade do ato foi atingida, que não houve prejuízo a terceiros (pas de nullité sans grief) e que a sanção de exclusão seria desproporcional, esta Comissão REJEITA a alegação de nulidade por ausência de documentação.
2.2 Da Desistência Formal de Integrante e da Consequente Composição Incompleta da Chapa
Superada a questão meramente formal, esta Comissão passa a analisar o segundo ponto da impugnação, que aponta um vício de natureza material e, em nossa avaliação, absolutamente insanável: a composição incompleta da chapa impugnada.
É fato incontroverso, público e documentalmente comprovado que a candidata indicada para o cargo de 2ª Tesoureira pela chapa "Saúde com Respeito", a Sra. Cynthia Aparecida Eubank de Arruda Volpato, protocolou, em 24 de setembro de 2025, uma DECLARAÇÃO formal e assinada digitalmente na qual se retira da disputa.
O texto é inequívoco: "me retiro da chapa, cujo a inscrição foi formalizada na presente data".Crucialmente, a desistência da candidata ocorreu dentro do período de inscrições de chapas, que, conforme o Cronograma Eleitoral, se encerrava no mesmo dia, 24 de setembro de 2025. Ou seja, a "Chapa Saúde com Respeito" teve ciência da vacância de um de seus cargos e teve a oportunidade processual de proceder à substituição da candidata desistente de forma tempestiva, ou seja, dentro do prazo legal estabelecido para o registro.
DECLARAÇÃO
Eu, Cynthia Aparecida Eubank de Arruda Volpato, portadora do CPF n. 204.440.101-06 e do RG 3078426 SSP/MT, declaro para os devidos fins que por não ter recolhido nenhuma mensalidades, seja por via pix, transferência bancaria ou pagamento em espécie, para a Associação Beneficência Poconeana Hospital Geral de Poconé/MT, me retiro da chapa, cujo a inscrição foi formalizada na presente data.
Por ser a expressão da verdade, assumindo inteira responsabilidade pela declaração a cima, sob as penas da lei, assino para que produza seus efeitos legais.
Poconé 24 de setembro de 2025
Contudo, a chapa manteve-se inerte, apenas após o transcurso do prazo final para as inscrições, a chapa "Saúde com Respeito" tentou protocolar um pedido de substituição da candidata desistente. Tal ato, contudo, é extemporâneo e juridicamente ineficaz, como se passa a fundamentar.
2.2.1 - Da Preclusão Temporal e do Princípio da Vinculação ao Edital
O processo eleitoral é regido por uma sucessão de atos e prazos preclusivos. A preclusão temporal é o instituto jurídico que impede a prática de um ato processual após o término do prazo a ele destinado.
No caso em tela, o prazo final para a inscrição e a apresentação da composição completa das chapas era o dia 24 de setembro de 2025. Findo este prazo, operou-se a preclusão, não sendo mais permitido a nenhuma chapa alterar sua composição.
Admitir uma substituição fora do prazo configuraria uma clara violação ao Princípio da Vinculação ao Edital.
O Edital, lei maior do pleito, estabelece regras isonômicas que devem ser aplicadas a todos os concorrentes de forma indistinta. Se a "Chapa Renovação" cumpriu o prazo e apresentou sua chapa completa até o dia 24, permitir que a "Chapa Saúde com Respeito" o fizesse posteriormente seria conceder a esta última uma vantagem indevida, quebrando a paridade de armas que deve nortear a disputa. Seria, na prática, criar um prazo estendido para uma única concorrente, o que é manifestamente ilegal.
2.2.2 - Da Natureza Insanável do Vício e da Afronta à Segurança Jurídica
O vício da incompletude da chapa, consolidado no momento em que o prazo de inscrição se encerrou sem a devida substituição, é de natureza insanável. Diferentemente de meras irregularidades formais (como as analisadas no tópico 2.1), a ausência de um candidato a um cargo da diretoria é uma falha material grave.
Nesse ínterim, a finalidade da norma — garantir uma chapa completa no ato do registro — foi frontalmente descumprida, não há como aplicar o princípio do formalismo moderado para sanar a ausência de um integrante, pois o vício não é de forma, mas de substância.
Permitir a substituição extemporânea abriria um perigoso precedente, atentando contra a segurança jurídica de todo o processo eleitoral. Se fosse possível alterar a composição da chapa a qualquer tempo, o prazo de inscrição perderia sua finalidade e o processo se tornaria caótico e passível de manipulações.
Desta forma, ao não substituir a candidata desistente dentro do prazo legal, a chapa "Saúde com Respeito" optou por concorrer com uma composição incompleta, descumprindo um requisito essencial e obrigatório para o seu registro.
Portanto, por violação direta ao Edital e ao Estatuto, esta Comissão ACOLHE a alegação de nulidade por composição de chapa incompleta.
2.2.3 - Dos Fortes Indícios de Fraude Documental e da Afronta à Lisura do Processo Eleitoral
Para além da questão da incompletude da chapa, esta Comissão Eleitoral não pode se furtar de analisar a gravidade dos fatos que motivaram a desistência da Sra. Cynthia Volpato. Sua declaração, na qual afirma, sob as penas da lei, que jamais recolheu quaisquer mensalidades para a Associação, lança uma sombra de fraude sobre a inscrição da chapa "Saúde com Respeito".
A lógica é inabalável: se a candidata declara que nunca realizou pagamentos, mas a chapa apresentou documentos para atestar sua adimplência, a única conclusão possível é que os comprovantes de quitação são fraudulentos.
Dessa forma, não resta outra alternativa senão de inferir que tais documentos foram forjados com o único e deliberado propósito de simular o cumprimento de um requisito de elegibilidade essencial — a adimplência, prevista no Art. 35º do Estatuto —, visando ludibriar esta Comissão Eleitoral e obter um registro de candidatura de forma ilícita.
Esta conduta não é uma mera irregularidade formal, é uma afronta direta à boa-fé, à lealdade processual e à própria autoridade desta Comissão. A apresentação de um documento forjado, pensando em interesses próprios, com o intuito de atender fraudulentamente às formalidades exigidas, revela um profundo desrespeito pelas regras do pleito e por todos os demais concorrentes.
Diante desse cenário, outra conclusão não se pode ter senão de que a chapa, agindo de forma irregular, tinha objetivos escusos e interesses próprios ao realizar tais atos ao arrepio da lei. Resta claro e evidente que, na espécie, existiu, na realidade, um ato ilícito, senão criminoso, ou seja, a apresentação de um comprovante de quitação sem que houvesse qualquer prova de que o dinheiro se reverteu à entidade — fato este corroborado pela própria candidata em sua declaração.
Nesse sentido, a jurisprudência, em caso que também versava sobre fraude em associação, é inequívoca ao tratar da nulidade de atos praticados ao arrepio da lei:
EMENTA: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATOS JURÍDICOS - PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL - ILEGITIMIDADE ATIVA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRESCRIÇÃO - REJEITADAS - ASSEMBLÉIA FORJADA - ELEIÇÃO E ALTERAÇÃO/CRIAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL AO ARREPIO DA LEI - VENDA DE IMÓVEIS PERTENCENTES À ASSOCIAÇÃO - FRAUDE VERIFICADA - NULIDADES CONFIGURADAS - DIREITO DE RETENÇÃO DAS BENFEITORIAS - MÁ-FÉ CONSTATADA - ART. 1220 DO CÓDIGO CIVIL. - Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial se é clara e lógica a narrativa dos fatos que, por sua vez, está coerente com o pedido final da ação - Constitui parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual aquele que, em tese, suportará os efeitos oriundos da satisfação da pretensão deduzida em juízo - O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo e, por conseguinte, é imprescritível - Constatada a fraude na realização da eleição dos dirigentes, bem como alteração/criação do estatuto social da associação, ao arrepio da lei, impõe o reconhecimento da nulidade de todos os atos praticados pelos dirigentes que não detinham poderes legítimos para representar a entidade - Aos adquirentes dos imóveis cujas vendas foram realizadas de forma ilegítima pelos dirigentes da associação, reconhecida a nulidade do negócio celebrado bem como a má fé daqueles, cabível apenas a indenização pelas benfeitorias necessárias, nos termos do art. 122 do Código Civil .
(TJ-MG - AC: 10470090570750002 MG, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 25/06/2020, Data de Publicação: 17/07/2020) grifei
Assim sendo, o caso é de nulidade do ato de inscrição, nos termos do art. 166, IV e VI, do Código Civil, que enuncia:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
(...)
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
(...)
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
A lei imperativa, no caso, é o próprio Estatuto Social, que exige a adimplência como condição de elegibilidade. A tentativa de fraudar essa exigência torna o ato de inscrição nulo de pleno direito. E, à luz da norma do art. 169 do Código Civil, "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo".
Portanto, para além da incompletude da chapa, os fortes e documentados indícios de fraude documental constituem, por si sós, motivo suficiente e insanável para o indeferimento do registro.
III - DA DECISÃO
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, após a análise exaustiva dos fatos, das provas documentais coligidas, dos depoimentos testemunhais e da correta aplicação do Estatuto Social e dos princípios gerais de direito, esta Comissão Eleitoral, no uso de sua competência soberana e por unanimidade de seus membros, DECIDE:
4. ACOLHER PARCIALMENTE a Impugnação protocolada pela chapa "Renovação" em face da chapa "Saúde com Respeito", nos seguintes termos:
a) REJEITAR a alegação de nulidade por ausência de cópia de documentos pessoais de duas candidatas, por entender, com base no Princípio do Formalismo Moderado, que se trata de vício formal sanável que não causou prejuízo ao pleito, conforme fundamentado no Tópico 2.1.
b) ACOLHER a alegação de nulidade por composição de chapa incompleta, por constatar que a desistência de uma candidata a cargo da diretoria, sem a devida substituição tempestiva, constitui vício material e insanável que viola o Edital e o Estatuto, conforme fundamentado no Tópico 2.2.
c) ACOLHER a constatação de graves indícios de fraude documental na apresentação de comprovantes de quitação, com base na declaração da Sra. Cynthia Volpato, por entender que tal ato atenta contra a boa-fé e a lisura do processo eleitoral, constituindo, por si só, motivo para a exclusão do certame, conforme fundamentado no Tópico 2.2.3.
5. Como consequência do acolhimento dos vícios insanáveis, INDEFERIR, em sua totalidade e de forma terminativa, o registro da "Chapa Saúde com Respeito", declarando-a inabilitada para concorrer ao pleito.
6. DETERMINAR a imediata publicação da presente decisão nos canais de comunicação da Associação para ciência de todos os
Esta decisão tem caráter terminativo no âmbito desta Comissão, esgotando a análise de mérito das impugnações apresentadas.
Publique-se. Cumpra-se.
Comissão Eleitoral Hospital Geral de Poconé Biênio 2026/2028