Decreto Nº3793/2025
6 de Outubro de 2025
Decreto Nº3793/2025
De 01 de Outubro de 2025.
Estabelece normas de encerramento de exercício financeira da Administração direta do Município.
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais.
DECRETA:
Art. 1º - Afora os casos excepcionais, por mim autorizados, fica vedada a emissão de empenhos e a realização de pagamentos a partir de 12 de dezembro de 2025.
§ 1º - Referida no caput, a excepcionalidade comportará o pagamento de empenhos alusivos às emendas individuais dos deputados, como forma de garantir a realização de, ao menos, 50% dessa espécie de despesa.
§ 2º - Referida no caput, aquela excepcionalidade também comportará o pagamento de empenhos vinculados a precatórios judiciais, como modo de assegurar o cumprimento dos mínimos constitucionais, quer o do regime normal, do art. 100, da Constituição, quer o do regime especial, da Emenda Constitucional nº 99, de 2017.
Art. 2º - Até o dia 29 de dezembro de 2025, serão cancelados os empenhos e os Restos a Pagar efetivamente não liquidados, exceto:
I – os referentes as emendas parlamentares dos vereadores e deputados;
II – os da Saúde que se inserem no mínimo constitucional de 15% da receita de impostos;
III –os que contarem com disponibilidade financeira, após o atendimento dos empenhos e Restos a Pagar mencionados nos incisos I e II.
Art. 3º - Até o dia 29 de dezembro de 2025, os responsáveis por adiantamento prestarão contas, recolhendo na Tesouraria o valor não utilizado.
Art. 4º - Caso projetado que, em 31 de dezembro, haverá déficit financeiro superior a 1 (hum) mês de receita municipal, ficam proibidos, na data de publicação deste decreto, os seguintes gastos: propaganda oficial; shows; viagens etc.).
Art. 5º - Os empenhos da Educação serão todos liquidados até 31 de dezembro de 2025.
Art. 6º - Se necessária a aplicação de até 5% do Fundo da Educação Básica (FUNDEB) no primeiro trimestre de 2026, o dinheiro ficará depositado em conta bancária específica.
Art. 7º - Até o dia 10 de dezembro de 2025, deverá ser apresentado o inventário de bens móveis e imóveis, nos termos do art. 96, da Lei nº 4.320, de 1964.
Art. 8º - Até o dia 31 de janeiro de 2026, deverá ser apresentado o relatório do Sistema de Controle Interno.
Art.9º-Até o dia 25 de dezembro de 2025, a Secretaria de Finanças deverá apresentar à Contabilidade os relatórios das dívidas/parcelamentos com valores atualizados, conforme determina a lei. E, também o saldo das dívidas ativas tributárias.
Art. 10º - Os rendimentos financeiros do regime próprio de previdência só integrarão o Balanço Orçamentário quando houver o efetivo resgate da aplicação financeira.
§ 1º - Enquanto não houver o resgate de que trata o caput, os rendimentos comporão as variações patrimoniais ativas do Balanço Econômico/Financeiro.
Art. 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana-MT, em 01 de outubro de 2025.
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal