INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002/2025/SEMEC
6 de Outubro de 2025
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002/2025/SEMEC
DISPÕE SOBRE O CALENDÁRIO ESCOLAR E ORIENTAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO, DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, PARA O ANO LETIVO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE ARAPUTANGA/MT, no uso de suas atribuições e em observância da legislação vigente;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 87 da Lei Orgânica Municipal, atribuindo autonomia aos Secretários Municipais para subscrever atos e regulamentos para funcionamento dos seus órgãos, bem como, expedir instruções para a boa execução das Leis, Decretos e Regulamentos;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir o cumprimento do disposto no Artigo 24, inciso I e § 1º da Lei nº 9394/96 e, ainda, a necessidade de normatizar o início e termino do ano letivo das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino;
CONSIDERANDO a necessidade de fixar critérios para o funcionamento das Instituições da Rede Pública Municipal de Ensino, em observância às legislações vigentes:
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO CALENDÁRIO ESCOLAR
Art. 1º- Determinar que o Calendário Escolar para Educação Básica da Rede Pública Municipal de Ensino, no nível de Educação Infantil, modalidades Creche e Pré-escolas e, nível Fundamental I, obedecerão a carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por no mínimo de 200 (duzentos) dias letivos;
Art. 2º - Estabelecer o início do ano letivo de 2026, em 03/02/2026 e o término em 18/12/2026, nas Unidades Escolares da Rede Pública Municipal, assim distribuídos:
1º Bimestre: 03/02/2026 a 22/04/2026;
2º Bimestre: 23/04/2026 a 03/07/2026;
3º Bimestre: 21/07/2026 a 01/10/2026;
4º Bimestre: 02/10/2026 a 18/12/2026.
§ 1º - Ao término do 1° semestre do ano letivo de 2026, acontecerá o período de férias escolar, pelo prazo de 15 (quinze), de 06/07/2026 a 20/07/2026, destinado aos alunos e servidores que estão exercendo as funções de regência de turma, articulador de aprendizagem, sala de recursos multifuncional;
§ 2º - Após o encerramento do ano letivo de 2026, acontecerá o período das férias escolares, com início em 26/12/2026 e término em 24/01/2027, com duração de 30 (trinta) dias para os servidores de que trata o § 1º, bem como, para motoristas do transporte escolar municipal, monitores de creche, apoio administrativos educacional, técnicos administrativos educacionais;
Art. 3º - O calendário escolar da Rede Pública Municipal de Ensino, para o ano letivo de 2026, deverá ser inserido pela Unidade Escolar no Sistema Ômega, observando o disposto nos seguintes incisos:
I – Caberá ao diretor escolar juntamente com o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar – CDCE discutir e aprovar o calendário escolar do ano letivo de 2026, lavrado em ata;
II – Com a finalidade de atender o cadastro no Sistema Ômega/Calendário Escolar, caberá a Unidade Escolar, por meio do perfil do técnico/secretário escolar, inserir, atualizar, ajustar ou confirmar as informações, conforme os dados aprovados no inciso I;
III – A Unidade Escolar deverá encaminhar duas vias do calendário escolar para a Secretaria de Educação do Município, assinada pelo diretor, coordenador pedagógico e presidente do CDCE, entre os dias 24/11/2025 a 28/11/2025 e uma cópia da matriz curricular. Via e-mail, para a Secretaria de Educação Municipal, deverá ser encaminhado cópia do calendário escolar e matriz curricular.
IV – Em cada instituição deverá ser arquivado cópia do calendário escolar, devidamente assinado pelo diretor, pelo coordenador pedagógico e presidente do CDCE, bem como, a matriz curricular.
Art. 4º - O período de Atribuição de Classes e/ou Aulas e Jornada de Trabalho, para os servidores públicos efetivos, será de acordo com o cadastro das previsões das turmas para o ano letivo de 2026 e serão tratadas em normativa específica.
Art. 5º - Após o término das férias escolares, referente ao período 2025/2026, de 26/12/2025 a 24/01/2026, os profissionais da Educação Básica, efetivo, deverão retornar as suas atribuições funcionais na Unidade Escolar de lotação para participar das atividades de Preparação de Início do Ano Letivo
Parágrafo Único: O planejamento das atividades escolares referentes ao ano letivo 2026 deve observar o cronograma abaixo:
a) 25/01/2026 – retorno das férias escolares – 2025/2026 – (servidores efetivos nas instituições de ensino);
b) 26/01/2026 a 30/01/2026 – Período de Semana Pedagógica;
c) 03/02/2026 – Início do ano letivo.
Art. 6º - Responderá Administrativamente a Equipe Gestora quando:
I- Modificar o calendário em benefício próprio e/ou dos docentes;
II- Antecipar o encerramento do ano letivo;
III- Transferir o dia letivo para os sábados, com exceção de eventos escolares, culminância de projetos, informados com antecedência a Secretaria de Educação.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES DOS PROFISSIONAIS
Art. 7º - A Equipe Gestora das Instituições Escolares do município deverá:
I - Explicitar no Projeto Político Pedagógico, Regimento Escolar e Plano de Ensino Docente, os procedimentos avaliatórios, adotados pela Escola e pelos Professores, articulados às avaliações realizadas em nível nacional, estadual e municipal (Programas aderidos pela SEMEC: Criança Alfabetizada, Alfabetiza MT, Educa MT: Mais Infância, (Projeto Matific), Recomposição de Aprendizagem, Contaggie, Programas Pedagógicos adotados pela escola, entre outros), com o objetivo de subsidiar as unidades de ensino nos esforços de melhoria da qualidade da educação e da aprendizagem dos alunos.
II - Administrar seu pessoal em conformidade com as Legislações Municipal e Nacional vigentes;
III - Advertir verbalmente o funcionário que descumprir obrigações pertinentes ao seu cargo.
IV - Em caso de reincidência, relatar por escrito o reiterado descumprimento de obrigações pertinentes ao cargo, notificando o funcionário para que tome ciência de tal fato.
V - Zelar pela assiduidade e cumprimento da carga horária dos profissionais no registro do Ponto Eletrônico, havendo a necessidade de assinatura no livro-ponto manual, com justificativas, caso haja.
VI - Encaminhar com antecedência à equipe responsável da SEMEC, as necessidades de atendimentos pedagógicos, administrativos e recursos materiais;
VII – Encaminhar, até o último dia útil de cada mês, lista de necessidades de materiais pedagógicos para o mês subsequente, já englobando os projetos e datas comemorativas. Não serão atendidas solicitações de materiais extemporâneos;
VIII - Encaminhar folha de pagamento, impreterivelmente, até o dia 10 de cada mês. Caso haja necessidade de mudanças, em virtude do ponto eletrônico, será comunicado oficialmente;
IX - Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
X - Cuidar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
XI - Prover juntamente com os professores, meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
XII - Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de interação entre sociedade e escola;
XIII - Informar aos responsáveis sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como, sobre a execução da proposta pedagógica da instituição de ensino;
XIV – Comunicar a Equipe Psicossocial da SEMEC a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 5% (cinco por cento);
§1º - O Projeto Político Pedagógico das escolas deve expressar, com clareza, o que é esperado dos alunos em relação à sua aprendizagem.
§2º - A análise do rendimento dos alunos com base nos indicadores produzidos por essas avaliações deve auxiliar as escolas e a comunidade escolar a redimensionarem as práticas educativas com vistas à obtenção de melhores dos resultados.
Parágrafo Único: Caberá a equipe gestora, elaborar relatório individual de desempenho, referente ao ano letivo de 2025, de todos os funcionários lotados na instituição de sua responsabilidade. Para o ano letivo de 2026, caberá ao diretor escolar fazer relatório individual de desempenho dos servidores contratados e do servidor efetivo ao final do ano letivo.
Art. 8º - São competências da Equipe Gestora das Instituições de Ensino:
I - Orientar, acompanhar e assegurar o preenchimento adequado dos Diários de Classe;
II - Assegurar o preenchimento da ficha individual do estudante;
III - Orientar a elaboração das atas de encerramento do ano letivo de 2025 até o dia 01 de março de 2026;
IV - Organizar as matrículas, assim como encaminhar à SEMEC, até o dia 01 de março de 2026, os Quadros Demonstrativos das turmas;
V - Entregar ao professor, no primeiro dia de aula, a relação nominal dos alunos matriculados, assim como, o controle de frequência dos alunos de sua turma;
VI - Assegurar o cumprimento, por parte dos profissionais, das normas e recomendações procedentes da Secretaria Municipal de Educação;
VII - Planejar a utilização das horas-atividades, organizando o horário para o ano letivo de 2026, considerando as peculiaridades de cada instituição;
VIII - Organizar o quadro de horário dos servidores da unidade, contendo horário de entrada e saída para as alterações cabíveis no registro do ponto eletrônico;
IX - Manter o livro-ponto atualizado, constando observações apenas, da equipe gestora, não podendo ser rasurado em nenhuma hipótese.
CAPÍTULO III
DA CARGA HORÁRIA DOS PROFESSORES
Art. 9º - Compõe a carga horária do professor:
I - 20 horas-aula em regência de classe.
II - 10 horas-atividades.
§1º- Entende-se por hora-atividade o período da jornada de trabalho do servidor lotado em sala de aula destinado à preparação de aulas, confecção de material didático-pedagógico, reuniões administrativas e pedagógicas, elaboração e correção de avaliações, leituras, pesquisas, grupo de estudos, visando à melhoria do desempenho em sala de aula.
§2º - No mínimo, 30% (trinta por cento) do total de horas atividades, deverá ser cumprido no ambiente escolar, em horário de funcionamento da escola, assim descrito:
a) O cumprimento da hora-atividade deverá ocorrer de forma coletiva, em período único de 3 (três) horas consecutivas, não sendo permitido o fracionamento desse tempo;
b) O servidor que estiver ocupando duas cadeiras, seja em caráter efetivo ou complementar, deverá cumprir a hora-atividade em período contínuo, correspondente a 3 (três) horas ininterruptas;
c) O servidor que deixar de cumprir a hora-atividade em grupo e optar por realizá-la individualmente deverá cumprir 5 (cinco) horas consecutivas;
d) O não cumprimento da hora-atividade semanal, em decorrência de faltas injustificadas ou afastamentos por motivo de saúde, somente será dispensado quando o período de ausência do professor for igual ou superior a 4 (quatro) dias na mesma semana.
§3º - As comemorações em ambiente escolar (como aniversários, despedidas, chás de bebê, chás de panela, entre outras) não poderão ocorrer, em hipótese alguma, durante as datas e horários destinados à hora-atividade;
§4º - A Formação Continuada e as Reuniões Administrativas/Pedagógicas poderão ser realizadas nos dias e horários correspondentes aos 30% da carga de hora-atividade, que deverão ser obrigatoriamente cumpridos em ambiente escolar.
§5º - É vedada a utilização do período de regência de sala de aula para realizar atividades relativas ao período de hora-atividade.
§6º - O descumprimento das orientações previstas neste artigo poderá acarretar a aplicação de advertência, verbal ou escrita, conforme a gravidade da situação.
Parágrafo Único: O funcionamento da escola para o cumprimento da hora atividade será das 07h00min às 20h00min, de acordo com a organização de cada instituição, considerando a legislação vigente em relação ao horário de almoço.
Art. 10 - Para todos os efeitos, fica assegurado, aos professores efetivos, que se encontram em funções eletivas ou designadas, nas escolas e na equipe da SEMEC, os mesmos direitos daqueles que se encontram em sala de aula.
Art. 11 – Compõe a carga horária do apoio administrativo educacional, monitor de creche e técnico administrativo educacional:
I – 30 horas, distribuídas de acordo com a necessidade de cada instituição, podendo ser concedido GRI (Gratificação de Regime Integral), caso, haja necessidade de uma jornada em tempo integral.
Art. 12 - Compete aos profissionais, participação obrigatória, em qualificações, asseguradas através de cursos de formação continuada, por meio de instituições legalmente credenciadas, programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, bem como, nos programas aderidos pela Secretaria de Educação.
CAPÍTULO IV
DAS MATRÍCULAS E COMPOSIÇÃO DAS TURMAS
Art. 13 - A matrícula da Rede Municipal de Ensino deverá ser realizada na Secretaria Escolar, assegurando igualdade de acesso ao estudante, assim como, apresentando disponibilidade de vagas para novatos, após a reorganização do atendimento de sua demanda, obedecendo às seguintes etapas:
I- Levantar a capacidade instalada da escola;
II- Proceder à renovação da matrícula do estudante nas escolas e centros municipais no período de 13 a 31 de outubro de 2025;
III- Proceder o levantamento, dando prioridade de vagas ao estudante que reside nas proximidades da Instituição, sendo aberto para novas matrículas de 03 de novembro a 12 de dezembro de 2025, nas escolas municipais.
IV- Proceder o levantamento das solicitações de transferências.
§1º- As matrículas dos estudantes com deficiência serão feitas no ensino regular, considerando a legislação vigente (RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 010/2023/CEE-MT).
§2º - Para o atendimento educacional especializado com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino; neuro-motores (crianças que, em decorrência da deficiência, apresentem mobilidade reduzida ao ponto de comprometer sua autonomia de ir ao banheiro e se alimentar, sendo dependente de apoio externo), crianças com transtornos de espectro autista, mediante a solicitação, passará por um parecer e será disponibilizado (um) monitor por turno para atender a turma em que a criança estiver inclusa.
Art. 14 - Para o ingresso no Primeiro Ano do Ensino Fundamental e na Educação Infantil - PRE I, a criança deverá completar a idade suficiente até o dia 31/03/2025.
Parágrafo Único: Para alunos em idade de ingresso nos Centros de Educação Infantil (0 a 3 anos e 11 meses), obedecerá aos critérios descritos na Portaria nº 445/2023, a saber:
A) As vagas serão preenchidas, respeitando a capacidade máxima de atendimento das turmas de cada unidade e os seguintes critérios por ordem de prioridade:
I - Crianças com deficiência, nos termos do art. 2° da Lei n° 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
II - Filhos e filhas de mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, observado o art. 9°, §7°, da Lei n° 11.340/06 (Lei Maria da Penha): 16 pontos;
III - Crianças vítimas de violência doméstica e familiar (art. 21, VII, da Lei n° 14.344/22 (Lei Henry Borel);
IV - Crianças em situação de acolhimento institucional ou em família acolhedora;
V - Famílias inscritas no programa federal “Bolsa Família” ou em outros programas estaduais ou municipais de distribuição de renda;
VI - Famílias monoparentais;
VII - Famílias com mães economicamente ativas;
VIII - Critério cronológico (data de solicitação do pedido para matrícula e/ou entrada na fila de espera);
IX - Atestado de matrícula e atestado de frequência dos pais e/ou responsáveis que estudam em período diurno (Educação Básica, Educação de Jovens e Adultos, Educação Profissional e/ou Ensino Superior).
§1º - Serão consideradas, como composição da jornada de trabalho dos pais ou responsáveis legais, as horas de estudo frequentadas em instituições de ensino oficiais (Educação Básica, Educação de Jovens e Adultos, Educação Profissional e/ou Ensino Superior) em período diurno, devendo apresentar mensalmente na unidade que seu filho (a) está matriculado (a) o atestado de frequência do curso frequentado.
§2º - São consideradas vulneráveis socialmente, as crianças inseridas em serviço de acolhimento familiar ou abrigo institucional, assim compreendido o período de efetivo acolhimento ou abrigo e o período de até 6 (seis) meses após o seu encerramento.
§3º - Havendo empate entre famílias que atendam aos mesmos critérios (pontuação igual), o desempate se dará:
I. Menor renda per capita familiar;
II. II. Maior quantidade de pessoas que dependem da renda familiar;
III. III. Ordem de cadastro da inscrição.
§4º - Superados todos os critérios, inclusive os de desempate, e havendo vagas excedentes serão chamadas as crianças com maior idade em ordem decrescente.
Art. 15 – As vagas, em qualquer uma das instituições de ensino municipal serão disponibilizadas, prioritariamente, para os alunos residentes em bairros próximos.
Art. 16 - A Educação Infantil será oferecida em:
I - Centros de Educação Infantil: criança de 0 meses a três anos e onze meses:
a - CEI Flor de Romã: atenderá as crianças de 0 meses até 02 anos (a partir de 01 de fevereiro);
b - CEI Professora Maria Aparecida Domingos e Morada dos Pequeninos: serão atendidas as crianças a partir de 02 anos completados até 31 de janeiro.
II - Escola: Pré-escola, para crianças de quatro a cinco anos de idade.
Art. 17 - A composição das turmas da Educação Infantil - Creches e Pré-escola será feita com base no número de alunos obedecendo aos critérios:
I - Educação Infantil:
1 - Centro de Educação Infantil Flor de Romã
a) Berçário – 10 a 13 alunos (0 a 1 ano e 11 meses) - um professor e um monitor no período matutino e dois monitores no período vespertino;
2 - Centros de Educação Infantil Professora Maria Aparecida Domingos e Morada dos Pequeninos
b) Maternal – 16 (2 anos a 2 anos e 11 meses) - um professor e um monitor no período matutino e dois monitores no período vespertino;
c) Jardim – 19 – (3 anos a 3 anos e 11 meses) um professor e um monitor no período matutino e dois monitores no período vespertino;
II – Educação Infantil – Escolas
a) Pré I – 22 alunos – um professor
b) Pré II – 22 alunos – um professor
Parágrafo Único: A data corte para ingresso em qualquer fase será 31 de março, exceto no nos Centros de Educação Infantil:
I – Pré I: completar 4 anos até 31 de março de 2025.
Art. 18 - A composição das turmas do Ensino Fundamental será feita com base no número de alunos obedecendo aos critérios:
a) 1º Ano – 23 (vinte e três) alunos;
b) 2º Ano – 23 (vinte e quatro) alunos;
b) 3º Anos – 25 (vinte e cinco) alunos;
c) 4º e 5º Anos – 28 (vinte e oito) alunos.
Art. 19 - O funcionamento das Escolas Municipais e Centros de Educação Infantil obedecerão aos seguintes horários:
I - Escolas - Matutino: Entrada as 07h00min e saída as 11h00min; Vespertino: Entrada as 13h00min e saída as 17h00min.
II – Centros - Entrada: 07h00 e Saída às 17h00.
Parágrafo Único: O horário destinado à alimentação nas escolas será de 15 minutos, sob a orientação e acompanhamento do professor.
Art. 20 - Regulamenta o processo de horários de entrada e saída dos profissionais dos Centros Educação Infantil:
I - Apoio Administrativo Educacional:
a) Matutino: 6h as 12h;
b) Vespertino: 12h as 18h.
II – Monitores de Creche dos Centros de Educação Infantil:
a) Matutino: 6h30m as 12h30m;
b) Vespertino: Um monitor das 11h às 17h e outro das 11h30m às 17h30m.
III – Professores:
a) Matutino: 7h as 11h com alunos e hora atividades;
b) Vespertino: 13h as 17h com alunos e hora atividades.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DO PROFESSOR DO PERIODO VESPERTINO DOS CENTROS E DO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FISICA
Art. 21 – No período vespertino, nos Centros de Educação Infantil, os alunos serão atendidos por dois monitores em cada sala, sob a orientação de um professor pedagogo, ao qual competirá:
I - Planejar, acompanhar e avaliar as propostas pedagógicas desenvolvidas nas turmas sob sua orientação;
II - Garantir que as práticas educativas assegurem os direitos de aprendizagem das crianças, conforme estabelecido na BNCC;
III - Promover experiências que envolvam o brincar, conviver, participar, explorar, expressar e conhecer-se, respeitando as especificidades de cada grupo etário;
IV - Desenvolver e orientar projetos pedagógicos que favoreçam a formação integral das crianças, com foco na ludicidade e na vivência de experiências significativas;
V - Priorizar atividades lúdicas e interativas, evitando o uso de atividades impressas e valorizando o brincar espontâneo e orientado como eixo central da prática pedagógica;
VI - Estimular o uso qualificado dos espaços externos, como pátios e áreas verdes, com propostas que incentivem o movimento, a experimentação e o desenvolvimento motor das crianças;
VII - Articular-se com os monitores e demais profissionais da unidade educativa, promovendo o trabalho coletivo e o alinhamento das ações pedagógicas;
VIII - Acompanhar o desenvolvimento das crianças, propondo intervenções e estratégias adequadas às necessidades observadas;
IX - Garantir a intencionalidade educativa nas atividades diárias, respeitando os princípios da Educação Infantil e assegurando o direito das crianças a uma infância plena, ativa e feliz.
Parágrafo Único: O professor do período vespertino poderá ser um ocupante de cargo efetivo, lotado na própria instituição. Caso a vaga seja ocupada por docente em desvio de função ou em exercício de atividades em outro ambiente, esta será disponibilizada como aula excedente.
Art. 22 – O professor de Educação Física atuará exclusivamente nas escolas municipais, e suas aulas serão atribuídas conforme a disponibilidade do quadro geral da rede, respeitando a pontuação obtida por cada docente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22 - Os atestados médicos deverão ser entregues em até 24 horas na secretaria das escolas, que deverão ser entregues imediatamente ao setor administrativo da SEMEC.
Parágrafo Único: Fora do prazo, só serão recebidos os atestados com justificativas plausíveis.
Art. 23 - Fica sob a responsabilidade do diretor das escolas, a autorização de substituição de professores, que não passem pela Equipe Administrativa da SEMEC, não havendo a utilização de professores sem vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal.
Art. 24 - Cada Instituição Escolar deve dar publicidade de seu desempenho:
I- Divulgando amplamente os dados relativos as ações;
II- Divulgando indicadores e estatísticas do desempenho dos alunos e resultados obtidos pela escola nas avaliações internas e externas;
III- Com a divulgação de medidas, projetos, propostas e ações desenvolvidas e previstas para melhorar sua atuação.
Art. 25 - São vedadas as Instituições Escolares Municipais:
I- Cobrança de qualquer taxa;
II- A comercialização ou permissão para comercialização de qualquer produto/serviço nas suas dependências, em horário de funcionamento;
III- Ceder o espaço para realização de festas e eventos com fins lucrativos.
Parágrafo Único: Eventualmente, poderão as escolas serem cedidas para Instituições Religiosas, Associações, Sindicatos, desde que se responsabilizem pela manutenção e conservação da infraestrutura, autorizadas pelo CDCE e comunicada a Secretaria Municipal de Educação (podendo ser solicitado parceria como doações de materiais pedagógicos, insumos, palestras/cursos, etc., como contra partida).
Art. 26 - Todo aluno que fizer uso do transporte escolar deverá portar a Carteira do Transporte Escolar, emitida pela Secretaria de Educação (LEI MUNICIPAL Nº 1.374/2019), devendo a equipe gestora orientar os estudantes e os responsáveis de tal procedimento.
Art. 27 - Todas as Instituições de Ensino deverão encaminhar à SEMEC as informações dos projetos pedagógicos e eventos escolares que serão desenvolvidos no decorrer do ano letivo, até o final do mês de março de 2026, já incluindo a estimativa de gastos.
Art. 28- Fica a Equipe Gestora de cada Unidade Escolar do município de Araputanga – MT, responsável por realizar a elaboração ou alterações necessárias no Regimento Escolar Interno, incluindo as recomendações das Notificações Recomendatórias nº 017/2017 do Ministério Público da Comarca de Araputanga –MT, bem como, conduzir a reformulação do Projeto Político Pedagógico.
Art. 29 - Compete à equipe da SEMEC orientar, acompanhar e avaliar o cumprimento desta Instrução Normativa, no âmbito de sua jurisdição.
Art. 30 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, Departamento Jurídico da Prefeitura Municipal e Conselho Municipal de Educação.
Art. 31 - Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.
Araputanga-MT, 03 de outubro de 2025.
MARIA APARECIDA SILVA RODRIGUES
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA