LEI Nº 1202/2025 - SUAS - ALTERA O ARTIGO 10, ARTIGO 12, INCISO XXIX DO ARTIGO 17 E ARTIGO 20 DA LEI MUNICIPAL Nº 1171/2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
6 de Outubro de 2025
LEI Nº 1202/2025
“Altera o artigo 10, artigo 12, inciso XXIX do artigo 17 e artigo 20 da Lei Municipal nº 1171/2025 e dá outras providências”.
CARLOS ROBERTO TOMAZETTO, Prefeito Municipal de Porto Alegre do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - O artigo 10 da Lei Municipal nº 1171/2025 passa a ter a seguinte redação:
Art. 10. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I. proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço Especializado de Abordagem Social;
b) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
c) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;
d) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
II. proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
Art. 2º - O artigo 12 da Lei Municipal nº 1171/2025 passa ater a seguinte redação:
Art. 12. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Porto Alegre do Norte, quais sejam:
I. CRAS;
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, observadas as normas gerais.
Art. 3º - O inciso XXIX do artigo 17 da Lei Municipal nº 1171/2025 passa a ter a seguinte redação:
XXIX - alimentar e manter atualizado: o Censo SUAS, o Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social – CNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS;
Art. 4º - O artigo 20 da Lei Municipal nº 1171/2025 passa a ter a seguinte redação:
Art. 20. O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por representantes do Poder Público Municipal, Titulares e respectivos suplentes, e por representantes da sociedade civil vinculados à assistência Social, sendo:
I. Governamental:
a) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho;
b) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal e Educação;
II. Não Governamental:
a) 01 (um) Representante de usuários ou de organização de usuários da Assistência Social;
b) 01 (um) Representante de entidades e organizações de Assistência Social;
c) 01 (um) Representante dos trabalhadores da Assistência Social.
§1º Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os quais detenham efetivo poder de representação e decisão no âmbito da Administração Pública.
§2º Os Conselheiros representantes da sociedade civil e entidades não governamentais assim como de representação do Poder Público serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e empossados pelo Titular da Pasta da Política de Assistência Social em prazo adequado e suficiente para não existir descontinuidade em sua representação.
§3º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 01 (um) ano, permitida única recondução por igual período.
§ 4º Deve-se observar, ao término de cada mandato de 02 (dois) anos do Conselho, a alternância entre a representação do governo e da sociedade civil, no exercício da função de presidente vice-presidente.
§5º O CMAS terá no FMAS uma rubrica orçamentária própria para custeio da sua manutenção e funcionamento permanente, inclusive para pagamento de despesas referentes à passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
§ 6º O CMAS contará com uma secretária executiva para desenvolver os serviços administrativos inerentes ao mesmo.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Porto Alegre do Norte-MT, 03 de Outubro de 2025.
CARLOS ROBERTO TOMAZETTO
PREFEITO MUNICIPAL