Carregando...
AMM-MT

“Dispõe sobre o Regulamento de

Compras e Contratações da Associação Mato-grossense dos Municípios – AMM, nos termos do artigo 6º da Lei Federal nº

14.341/2022 e do Estatuto da AMM.”

PREÂMBULO

O PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DOS MUNICÍPIOS – AMM, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto Social (Resolução nº 018/2024), e considerando:

O disposto no artigo 6º da Lei Federal nº 14.341, de 18 de maio de 2022, que estabelece a necessidade de regulamento próprio para compras e contratações das Associações de Representação de Municípios;

Os princípios da legalidade, da igualdade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência;

A necessidade de consolidar em um único instrumento normativo as regras de contratações e aquisições da AMM;

RESOLVE:

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução estabelece normas e procedimentos simplificados para seleção de pessoal, aquisição de bens, contratação de serviços e execução de contratos pela Associação Mato-grossense dos Municípios – AMM, em conformidade com a Lei nº 14.341/2022, o Estatuto da AMM e demais legislações aplicáveis.

Art. 2º Todas as contratações observarão os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.

CAPÍTULO II – DA TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE

Art. 3º A AMM assegurará transparência em seus procedimentos de compras e contratações, observando o disposto no Capítulo IX desta Resolução, mediante:

I – publicação, em sítio eletrônico oficial, de editais de seleção de pessoal, avisos de contratações, planos de contratação e contratos;

II – disponibilização integral dos instrumentos contratuais e respectivos aditivos,

III – divulgação anual de relatórios financeiros e demonstrativos de despesas e receitas.

CAPÍTULO III – DA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL

Art. 4º As contratações de pessoal pela AMM observarão o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e se darão mediante processo seletivo simplificado.

Parágrafo único: Esta resolução não se aplica à contratação de estagiários e menores aprendizes, cujas contratações serão regidas por legislação específica (Lei do Estágio - Lei nº 11.788/08 e Lei nº 10.097 – Menor aprendiz- regulamentado pelo Decreto Federal nº 9.579 de 22/11/2018)

Art. 5º Fica vedada a contratação de quem exerça ou tenha exercido, nos últimos 6 (seis) meses, o cargo de Chefe do Poder Executivo, Secretário Municipal ou membro do Poder Legislativo, bem como de seus cônjuges ou parentes até o 3º grau, inclusive por meio de pessoas jurídicas de que sejam sócios.

Art. 6º A seleção será realizada com base em edital público, divulgado em campo próprio do sítio eletrônico da AMM, com ampla publicidade e divulgação, garantindo igualdade de condições entre os interessados.

Art. 7º O edital deverá conter:

I – descrição do cargo ou função;

II – requisitos para o preenchimento da vaga;

III – critérios de avaliação e seleção;

IV – prazos de inscrição;

V – forma e prazo para interposição de recursos administrativos; VI – forma de divulgação dos resultados.

CAPÍTULO IV – DA CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS PRESTADORAS

DE SERVIÇOS, AQUISIÇÃO DE MATERIAIS, INSUMOS E EQUIPAMENTOS

Art. 8º Toda contratação de bens, serviços ou obras dependerá da prévia formalização da demanda, elaborada pelo setor solicitante, com indicação clara da necessidade a ser atendida.

Art. 9º Nos processos em que o valor da compra ou contratação for superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), será obrigatória a elaboração de um Plano de Contratação, que deverá conter, no mínimo:

I – descrição da necessidade da compra/contratação;

II – requisitos técnicos ou funcionais do objeto;

III – estimativa da quantidade, devidamente justificada com base em memorial de cálculo;

IV – levantamento da melhor alternativa de contratação, considerando as opções disponíveis no mercado;

V – estimativa do valor médio, apurado a partir de pesquisas em empresas do ramo pertinente, sendo obrigatória a juntada de no mínimo 3 orçamentos;

VI – declaração do setor contábil quanto à existência de dotação orçamentária;

VII – sanções aplicáveis ao contratado em caso de descumprimento;

VIII – condições de entrega e fornecimento (prazo, qualidade e forma);

IX – condições e prazos de pagamento pela contratante;

X – indicação formal do fiscal do contrato, responsável pelo acompanhamento da execução.

§ 1º: nos casos em que for constatado a inviabilidade de competição, deverá ser juntada o único orçamento, o qual deverá estar acompanhada com a justificativa da razão escolha do fornecedor.

§ 2º no caso mencionado do parágrafo acima, fica dispensado o procedimento descrito no art. 13º.

Art. 10. Será obrigatória a exigência em todas as contratações, independentemente do valor, as seguintes certidões com efeito negativa ou positiva com efeito de negativa:

a) Regularidade fiscal perante as fazendas Federal, Estadual e Municipal, da sede do domicílio tributário da interessada;

b) Regularidade perante a Justiça do Trabalho;

c) Regularidade com o FGTS.

Parágrafo único: É vedada a contratação de empresa cujo sócio, acionista ou administrador seja agente político ou possua vínculo de parentesco, até o terceiro grau, com empregado, gestor, coordenador ou membro da Diretoria da AMM.

Art. 11. Após concluído, o Plano de Contratação será remetido ao Setor Jurídico, para análise de legalidade quanto ao atendimento desta Resolução.

Art. 12. Obtido o parecer jurídico favorável, o Plano seguirá para a Coordenação Administrativa e Financeira, que decidirá sobre seu deferimento.

Art. 13. Após deferimento, o Plano será publicado no sítio eletrônico da AMM, indicando o local por onde se dará o recebimento das propostas, ficando aberto para que eventuais interessados possam apresentar proposta de cobertura no prazo mínimo de 3 (três) dias úteis.

Art.14 As contratações, cujo valor total for abaixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), serão obrigatoriamente acompanhadas com as documentações descritas no art. 8º, art. 9º incisos V e VI e as do art. 10º desta Resolução.

Parágrafo único. Não se aplica as contratações descritas no art. 14 o procedimento descrito no art. 11 e no art. 13 º desta Resolução,

Art. 15 Será considerado vencedor o fornecedor que oferecer menor preço ou maior desconto nas contratações de que trata este capítulo.

Art. 16 No caso de contratações de aquisição de bens e prestação de serviços em que há apenas um fornecedor, além da documentação prevista no art. 10º e art.9º, excetuado o inciso V, desta Resolução, o procedimento de contratação deverá estar acompanhado com o atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos.

Parágrafo único: Um fornecedor exclusivo é aquele que é o único capaz de fornecer um produto ou serviço específico, seja por ser o único fabricante, representante comercial ou ter alguma outra característica que inviabilize a aferição com outros fornecedores.

CAPÍTULO V – DA CONTRATAÇÃO DE OBRAS

Art. 17. As contratações de obras pela AMM observarão, além do disposto nesta Resolução e do Plano de Contratação previsto no Capítulo IV, a obrigatoriedade de apresentação de todos os projetos técnicos necessários, de acordo com a natureza da obra.

Art. 18. Para a execução de obras, será exigida a elaboração e a aprovação prévia dos seguintes documentos, quando aplicáveis:

I – projeto de engenharia;

II – projeto arquitetônico;

III – projetos complementares (estrutural, elétrico, hidráulico, sanitário, prevenção de incêndio, acessibilidade, entre outros que o caso requerer).

Art. 19. A definição da necessidade dos projetos técnicos será realizada pela Central de Projetos da AMM, que emitirá parecer vinculante quanto ao escopo mínimo de documentos técnicos exigidos em cada contratação de obra.

Art. 20. Somente após a aprovação dos projetos pela Central de Projetos, o Plano de Contratação poderá ser remetido ao Setor Jurídico para análise de legalidade e posterior deferimento pela Coordenação Administrativa e Financeira, conforme fluxo definido nesta Resolução.

Art. 21. A ausência dos projetos técnicos exigidos implicará a nulidade do processo de contratação da obra.

CAPÍTULO VI – DO CREDENCIAMENTO

Art. 22. O credenciamento, no âmbito da AMM, é o procedimento administrativo pelo qual a Associação convoca interessados a se cadastrarem para a prestação de serviços ou fornecimento de bens em condições previamente estabelecidas, possibilitando a formação de cadastro permanente de prestadores aptos a serem contratados, conforme a demanda.

Art. 23. O credenciamento será adotado quando:

I – for conveniente a realização de contratações paralelas e não excludentes, em condições padronizadas;

II – for necessária a seleção pelo beneficiário direto da prestação;

III – se tratar de mercados ou objetos de contratação de natureza fluida, nos quais os preços e condições variam constantemente.

Art. 24. O procedimento de credenciamento será instruído, no mínimo, com:

I – documento de formalização da demanda, contendo a descrição detalhada da necessidade e justificativa;

II – estimativa do valor da contratação, com memorial de cálculo;

III – demonstração de disponibilidade orçamentária;

IV – minuta de edital de chamamento e minuta contratual;

V – autorização da Presidência para abertura do credenciamento;

VI – publicação do edital de chamamento em campo próprio do sítio eletrônico da AMM.

Art. 25. O edital de chamamento deverá conter, no mínimo:

I – a descrição detalhada do objeto;

II – requisitos de habilitação técnica, jurídica e fiscal, estritamente necessários à execução;

III – prazos de inscrição e critérios objetivos de seleção e ordenação dos credenciados;

IV – valor ou faixa de valores a serem praticados, quando couber, aplicáveis de forma isonômica a todos os credenciados;

V – condições de execução, entrega, pagamento, fiscalização e penalidades;

VI – previsão, em caso de empate entre credenciados, de critério objetivo de desempate definido no edital;

VII – vedação à subcontratação sem prévia autorização expressa da AMM.

Art. 26. O credenciamento permanecerá aberto durante a vigência do edital, permitindo a inclusão de novos interessados, observados os mesmos critérios de análise, prazos e condições.

Art. 27. O credenciamento não gera obrigação de contratação imediata pela AMM, configurando apenas a habilitação do interessado a ser chamado quando houver necessidade.

Art. 28. A AMM poderá, a qualquer tempo, promover ajustes, revisões ou atualizações nas condições do credenciamento, mediante publicação em seu sítio eletrônico.

Art. 29. O descredenciamento será aplicado ao credenciado que:

I – deixar de cumprir as condições fixadas no edital de chamamento ou no contrato;

II – apresentar documentação falsa ou inválida;

III – descumprir prazos ou compromissos assumidos;

IV – praticar condutas que comprometam a moralidade e a idoneidade da contratação.

Parágrafo único. O descredenciamento será precedido de notificação e garantido o contraditório e a ampla defesa.

Art. 30. O credenciado poderá solicitar, a qualquer tempo, seu desligamento mediante comunicação formal à AMM, sem prejuízo do cumprimento das obrigações assumidas em contratos vigentes.

Art. 31. Os contratos decorrentes de credenciamento reger-se-ão pelas condições do edital de chamamento, pelas disposições desta Resolução e pela teoria geral dos contratos prevista no ordenamento jurídico brasileiro.

CAPÍTULO VII – DO LEILÃO

Art. 32. O leilão é o procedimento destinado à alienação de bens móveis ou imóveis da AMM que, após publicação de termo de inservibilidade confeccionado pelo Gestor de Manutenção, se tornarão inservíveis, obsoletos ou cujo aproveitamento seja considerado economicamente inviável, sendo realizado preferencialmente de forma eletrônica.

Art. 33. O leilão será conduzido por leiloeiro oficial devidamente habilitado, selecionado mediante critérios objetivos de transparência e economicidade, ou, alternativamente, por servidor ou colaborador formalmente designado pela Presidência da AMM.

§ 1º Na hipótese de leilão conduzido por leiloeiro oficial, poderá ser ajustada comissão sobre o valor da arrematação, de acordo com os limites estabelecidos em edital.

§ 2º É vedado o pagamento de comissão a colaboradores ou dirigentes da AMM.

Art. 34. O edital de leilão conterá, no mínimo:

I – a descrição detalhada dos bens a serem alienados, com suas características, estado de conservação e eventuais ônus;

II – o valor de avaliação e o preço mínimo de arrematação;

III – as condições de pagamento e prazos;

IV – a forma e prazo para visitação dos bens, quando cabível;

V – o local, data e horário da realização do leilão, ou endereço eletrônico no caso de leilão online;

VI a forma de impugnação, pedido de esclarecimento e de recursos, cujo prazo será no mínimo de 3 (três) dias.

VII – as regras sobre lances, incluindo valor mínimo de incremento entre propostas;

VIII – as condições de entrega e transferência dos bens,

IX – as sanções aplicáveis ao arrematante inadimplente;

X – comprovante de inexistência de ônus (certidões/gravames para imóveis; situação cadastral/administrativa para veículos).

XI A responsabilização do arrematante sobre o custeio de emolumentos, taxas de transferência, e quaisquer outras despesas que incidirem sobre o bem arrematado.

Art. 35. O critério de julgamento será o maior lance ofertado, observado o preço mínimo estabelecido.

Art. 36. Após a declaração do vencedor, este deverá efetuar o pagamento integral do valor da arrematação no prazo estipulado em edital, podendo ser admitida, excepcionalmente, dação em pagamento ou permuta, desde que previamente prevista no instrumento convocatório.

Art. 37. A entrega do bem somente ocorrerá após a comprovação do pagamento e da regularização documental necessária:

I – para bens móveis, mediante termo de entrega e, quando aplicável, transferência junto ao órgão de registro competente;

II – para bens imóveis, mediante lavratura de escritura pública e registro em cartório.

Art. 38. O arrematante inadimplente perderá em favor da AMM eventual caução prestada, será desclassificado do certame e poderá ser impedido de participar de futuros leilões da Associação, sem prejuízo de responsabilização por perdas e danos.

Art. 39. O procedimento poderá ser revogado por conveniência e oportunidade devidamente fundamentadas, ou anulado em caso de irregularidade insanável, garantido o direito de manifestação dos interessados.

Art. 40. Os casos omissos neste Capítulo serão resolvidos pela Presidência, ouvida a Coordenação Administrativa e Financeira e a Coordenação Jurídica.

CAPÍTULO VIII – DA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS

Art. 41. As operações de locação de imóveis pela AMM observarão os princípios desta Resolução, devendo estar devidamente fundamentadas em processo administrativo próprio.

Art. 42. A locação de imóveis poderá adotar os seguintes modelos:

I – locação tradicional: apenas o espaço físico é locado, sendo os serviços acessórios contratados separadamente;

II locação com facilities: o espaço físico é locado já contemplando serviços essenciais à sua operação, tais como limpeza, manutenção predial, segurança, recepção e outros;

III locação built to suit (BTS): o locador realiza construção, reforma ou adaptação substancial para atender às especificações da AMM, sendo o imóvel então destinado à locação.

Parágrafo único. A escolha do modelo deverá ser justificada em documento técnico elaborado pelo setor demandante, demonstrando sua viabilidade econômica e adequação às necessidades institucionais.

Art. 43. O processo de locação deverá ser instruído, no mínimo, com:

I – documento de formalização da demanda, contendo a justificativa da necessidade;

II – estudo técnico com requisitos mínimos do imóvel (localização, área, acessibilidade, infraestrutura);

III – estimativa de custos totais da operação, abrangendo aluguel, encargos, adaptações e benfeitorias, custos de mudança e eventual restituição do imóvel;

IV – laudo de avaliação do imóvel, elaborado por profissional habilitado, contendo valor de mercado, estado de conservação e condições de uso;

V – manifestação do setor jurídico sobre a legalidade da contratação;

VI – declaração da Coordenação Administrativa e Financeira sobre a disponibilidade orçamentária.

Art. 44. Quando houver disponibilidade de mercado, a AMM poderá realizar chamamento público para seleção de imóveis, com ampla divulgação em seu sítio eletrônico, de forma a garantir a competitividade entre propostas.

§ 1º O edital de chamamento deverá estabelecer os requisitos mínimos de área, infraestrutura, acessibilidade, regularidade documental e condições de uso.

§ 2º Caso haja mais de um imóvel apto, será elaborado relatório comparativo, contendo estudo de leiaute e justificativa da escolha final.

Art. 45. A locação direta, sem chamamento, poderá ocorrer quando:

I – restar demonstrada a singularidade do imóvel que atenda à necessidade específica da AMM; ou

II – não houver alternativas viáveis identificadas em estudo de prospecção de mercado.

Art. 46. Os contratos de locação deverão conter, no mínimo:

I – prazo de vigência;

II – valor e forma de pagamento;

III – cláusula de reajuste;

IV – responsabilidades do locador e do locatário quanto a benfeitorias, reparos e manutenções;

V – regras sobre garantias locatícias, quando aplicáveis; VI – condições de rescisão e penalidades por descumprimento; VII – previsão de vistoria inicial e final.

Art. 47. Os contratos de locação reger-se-ão pelas disposições da presente Resolução e, de forma supletiva, pela Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) e pela teoria geral dos contratos prevista no Código Civil.

Art. 48. A renovação ou prorrogação contratual deverá ser precedida de avaliação de mercado que comprove a vantajosidade da manutenção do contrato em vigor, além de manifestação da Coordenação Administrativa e Financeira.

Art. 49. Quando se tratar de locação na modalidade BTS, o prazo contratual deverá ser compatível com a amortização dos investimentos, demonstrada por planilha com memorial de cálculo em anexo.

Art. 50. Os casos omissos relativos à locação de imóveis serão resolvidos pela Presidência, ouvida a Coordenação Administrativa e Financeira e a Coordenação Jurídica.

CAPÍTULO IX – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Art. 51. A AMM, em todas as contratações, compras, credenciamentos, leilões, locações e demais ajustes, assegurará a observância da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 – LGPD), respeitando os direitos fundamentais de liberdade, privacidade e livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

Art. 52. O tratamento de dados pessoais será realizado com base nos princípios da finalidade, adequação, necessidade, segurança, prevenção, transparência e responsabilização, sendo vedada sua utilização para fins distintos dos previstos no contrato ou instrumento firmado.

Art. 53. Os contratos firmados pela AMM deverão prever cláusulas específicas sobre proteção de dados, estabelecendo que a parte contratada se obriga a:

I – utilizar os dados pessoais exclusivamente para a execução do contrato;

II – não compartilhar os dados com terceiros sem autorização expressa da AMM;

III – eliminar ou anonimizar os dados pessoais ao término da relação contratual, salvo hipóteses em que a conservação seja exigida por obrigação legal ou regulatória;

IV – comunicar à AMM, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano aos titulares dos dados pessoais, adotando imediatamente as providências corretivas necessárias.

Art. 54. A AMM poderá manter em seus arquivos internos dados pessoais tratados durante a execução dos contratos, exclusivamente para:

I – cumprimento de obrigações legais ou regulatórias;

II – exercício regular de direitos em processos administrativos ou judiciais;

III – preservação do histórico institucional, respeitada a anonimização sempre que possível.

Art. 55. Em contratações que envolvam acesso a sistemas, bancos de dados ou informações sensíveis da AMM, a contratada deverá firmar termo específico de confidencialidade e proteção de dados, com previsão de sanções cíveis, administrativas e contratuais em caso de descumprimento.

Art. 56. A publicidade dos contratos da AMM observará o princípio da transparência, preservando-se, no entanto, os dados pessoais sensíveis ou de identificação direta dos representantes das partes, que permanecerão disponíveis apenas em registros internos de acesso restrito.

Art. 57. Os casos omissos relacionados à proteção de dados pessoais serão resolvidos pela Coordenação Administrativa e Financeira, com o apoio do setor jurídico da AMM, podendo ser editadas normas complementares para disciplinar situações específicas.

CAPÍTULO X – DA GESTÃO CONTRATUAL

Art. 58. Todos os contratos celebrados deverão conter cláusulas que assegurem:

I – objeto e condições de execução;

II – prazos de vigência e a possibilidade de prorrogação;

III – critérios de pagamento e índice de reajustamento e, quando for o caso, repactuação e revisão contratual;

IV – hipóteses de rescisão;

V – responsabilidade das partes;

VI – mecanismos de resolução de disputas (mediação/arbitragem ou foro);

VII – sanções aplicáveis ao inadimplemento.

Art. 59. O acompanhamento e fiscalização caberão ao fiscal do contrato, designado no Plano de Contratação, quando houver, ou por despacho específico no processo, com emissão de relatórios sobre a execução.

Art. 60. Os contratos firmados reger-se-ão por esta Resolução e, de forma supletiva, pela teoria geral dos contratos do ordenamento jurídico brasileiro, especialmente o Código Civil.

CAPÍTULO XI – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 61. A AMM publicará, em seu sítio eletrônico:

I – aviso das compras e contratações a serem realizadas, conforme disposto nesta Resolução;

II – extrato do resultado do processo, indicando a empresa vencedora, o valor total da despesa, bem como o prazo de vigência da contratação;

III – quaisquer alterações no plano de contratação, ou nos contratos já firmados serão publicadas no diário oficial da AMM.

CAPÍTULO XII – DA VIGÊNCIA DOS CONTRATOS ANTERIORES

Art. 62. Permanecem em vigor, até o término de sua execução, os contratos já firmados pela AMM com fundamento na Lei nº 8.666/1993, na Lei nº 14.133/2021 e na Resolução nº 30/2024, Resolução nº 31/2024, Resolução nº 32/2024, Resolução nº 33/2024, Resolução 34/2024, Resolução nº 36/2024, Resolução n° 37/2024, Resolução 38/2024, Resolução 041/2024, Resolução 02/2025 e Resolução 03/2025, respeitadas as cláusulas e condições originalmente pactuadas.

Art. 63. A gestão e fiscalização desses contratos observará as regras estabelecidas em seus respectivos instrumentos, aplicando-se, de forma supletiva, as disposições desta Resolução quando não houver conflito com a legislação sob a qual foram celebrados.

Art. 64. A partir da entrada em vigor desta Resolução, fica vedada a celebração de novos contratos com fundamento na Lei nº 8.666/1993 ou na Lei nº 14.133/2021, bem como nas resoluções descritas no art. 62, passando a AMM a adotar, exclusivamente, os procedimentos previstos nesta Resolução, em atenção ao artigo 6º da Lei nº 14.341/2022.

Art. 65. As eventuais prorrogações ou renovações dos contratos celebrados sob a égide da Lei nº 8.666/1993 ou da Lei nº 14.133/2021 poderão ser admitidas, desde que expressamente previstas no instrumento original e limitadas ao prazo nele estabelecido.

Art. 66. Findo o prazo de vigência dos contratos celebrados sob a legislação anterior, eventual nova contratação deverá obrigatoriamente observar os procedimentos instituídos por esta Resolução.

CAPÍTULO XIII – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 67. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, ouvida a Coordenação Administrativa e Financeira e a Coordenação Jurídica.

Art. 68. A execução e supervisão dos processos de compras e contratações serão de responsabilidade do Gestor de Licitação e Contratos, com apoio do Analista de Compras, Setor Contábil e da Coordenadoria Jurídica, quando necessário, assegurando:

I) A conformidade dos processos, com as normas legais aplicáveis;

II) A eficiência e transparência em todas as etapas do processo;

III) A revisão e avaliação periódica dos processos, para garantir a contínua melhoria e conformidade com as melhores práticas do mercado.

Art. 69. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Resolução nº 30/2024. Resolução nº 31/2024, Resolução nº 32/2024, Resolução nº 33/2024, Resolução 34/2024, Resolução nº 36/2024, Resolução n° 37/2024, Resolução 38/2024, Resolução 041/2024, Resolução 02/2025 e Resolução 03/2025.

Cuiabá – MT, 03 de outubro de 2025

Leonardo Tadeu Bortolin

Presidente

Associação Mato-grossense dos Municípios