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Pref. Nova Bandeirantes

RESOLUÇÃO N° 004 de 03 de outubro de 2025.

Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO

ADOLESCENTE – CMDCA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal N.º 1.670, de 17 de junho de 2025, e considerando as deliberações dos membros do Conselho presentes na Assembleia extraordinária que aprovaram por unanimidade, em reunião realizada no dia 03 de outubro de 2025.

R E S O L V E:

Art. 1° - Aprovar o Regimento Interno do CMDCA, na forma do anexo a presente resolução.

Art.2º- Esta resolução estará disponível no site https://www.novabandeirantes.mt.gov.br/ e também na sede deste, situado Av.José Francisco do Otenio s/n Centro.

Art. 3° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Geraldo Ceregato Gonçalves

Presidente do CMDCA de Nova Bandeirantes MT

 

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º. O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, órgão colegiado de caráter normativo, consultivo, deliberativo e controlador da política de atendimento, promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente do município de Nova Bandeirantes – Mato Grosso, previsto no art. 88 da Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, criado pela Lei Municipal nº.1670 de 17 junho de 2025 e tem seu funcionamento regulamentado pelo presente Regimento Interno, por suas resoluções e pelas leis que lhes forem aplicáveis.

Parágrafo Único. O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, neste Regimento Interno, será designado por CMDCA ou, simplesmente, Conselho.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO DO COLEGIADO

Art. 2º. O CMDCA é um órgão colegiado de composição paritária, composto por seis membros titulares e seus respectivos suplentes do mesmo segmento, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, para exercerem um mandato de dois anos, de acordo com o seguinte critério:

I. 03 (três) representantes governamentais e respectivos suplentes, indicados pelo Prefeito Municipal, que exerçam suas funções nos setores abaixo especificados:

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

II. 03 (três) representantes de organizações da sociedade civil que desenvolvam atividades voltadas, direta ou indiretamente, à proteção aos direitos da criança e do adolescente

§ 1º. poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil constituídas há pelo menos dois anos, com atuação no município de Nova Bandeirantes-MT.

§ 2º. Compete ao Plenário estabelecer quais organizações da sociedade civil serão convidadas, desde que todas estejam devidamente aptas a serem representadas.

SEÇÃO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º. O CMDCA tem a seguinte estrutura de funcionamento:

I. Mesa Diretora;

II. Plenário;

III. Secretaria Executiva;

IV. Comissões.

Art. 4º. Os membros da mesa diretora serão eleitos na primeira reunião após a posse da nova gestão do Conselho.

§ 1º. O Conselho elegerá por voto de pelo menos 2/3 (dois terços) dos seus membros titulares, o Presidente e o Vice-presidente, para cumprirem mandato de dois anos, sem possibilidade de recondução do mandato;

§ 2º. Serão votados os conselheiros titulares presentes, que se manifestarem no dia da eleição, através de voto aberto ou por aclamação;

§ 3º. Fica assegurada, em cada mandato, a alternância entre a representação do Governo e da Sociedade Civil no exercício da função de Presidente e de Vice-Presidente, respeitando-se os casos de recondução;

§ 4º. Caso haja vacância do cargo de Presidente, o Vice-presidente assumirá interinamente e convocará eleição para eleger o Presidente, a fim de complementar o respectivo mandato;

§ 5º. No caso de vacância do cargo de Vice-presidente, o Plenário elegerá um de seus membros para exercer o cargo, a fim de concluir o mandato.

Art. 5º. O plenário do CMDCA é a instância de deliberação configurada pela reunião ordinária mensal ou extraordinária, tantas quantas forem necessárias.

Art. 6º. A Secretaria Executiva será constituída por um servidor dos quadros do órgão da administração pública municipal a qual está ligado.

§ 1º. A Secretaria Executiva será designada pelo órgão da administração pública municipal a que está ligado, composta por 01 (um) Secretário (a) executivo (a).

§ 2º. Cumpre a Secretaria Municipal de Assistência Social providenciar alocação de recursos financeiros, humanos e materiais necessários ao pleno funcionamento da Secretaria Executiva, das Comissões e Grupos de Trabalho do CMDCA.

Art. 7º. O CMDCA, de acordo com sua necessidade, poderá instituir, por prazo determinado, dentre seus membros titulares e suplentes, comissões técnicas e/ou grupos de trabalho, para análise, elaboração de propostas, pareceres e recomendações com vistas a subsidiar as decisões do colegiado.

§ 1º. As Comissões técnicas e/ou Grupos de Trabalho serão sempre dirigidas por um Coordenador, eleito entre seus membros.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 8º. O CMDCA reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês, cuja convocação será expedida por seu Presidente com prazo de até dois dias para sua realização, ou extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros no prazo de até 24 horas.

Parágrafo Único – Nas ausências do/a Presidente, do/a Vice-Presidente e do/a Secretário/a Executivo/a, a Reunião será exercida por um dos membros titulares presentes e escolhido pelo Plenário para o exercício da função.

Art. 9º. As reuniões serão públicas, salvo quando tratar-se de matéria sujeita a sigilo, em conformidade com legislação específica.

Art. 10. As datas de realização das reuniões ordinárias do CMDCA serão estabelecidas em cronogramas, e sua duração será julgada necessária, podendo ser interrompida para prosseguimento em data e hora a serem estabelecidas pelos presentes.

Art. 11. É facultado ao Presidente e aos Conselheiros, solicitar até a reunião subseqüente o reexame por parte do Plenário, de qualquer resolução normativa, reconsideração de deliberação, exarada na reunião anterior, justificando possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica ou de outra natureza.

SEÇÃO I

DO CMDCA

Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é, por sua natureza, órgão normativo, consultivo, deliberativo e controlador da política de promoção, atendimento e de defesa dos direitos da criança e do adolescente, tendo os seguintes crité tendo os seguintes critscente.rios:

§ 1º. Como órgão normativo, deverá expedir resoluções definindo e disciplinando a política de promoção, atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

§ 2º. Como órgão consultivo, emitirá pareceres aprovados em sessões plenárias ou ainda por meio de comissões setoriais ou especiais, sobre todas as consultas que lhe forem dirigidas, após aprovação em Plenário;

§ 3º. Como órgão deliberativo, reunir-se-á em sessões plenárias, decidindo, após ampla discussão e competência que lhes forem pertinentes, especialmente no cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);

§ 4º. Como órgão controlador, visitará e fiscalizará as entidades governamentais, não-governamentais, delegacias e unidades de aplicação de medidas socioeducativas, receberá comunicações oficiais, representações ou reclamações de qualquer cidadão sobre a violação ou ameaça de violação dos direitos da criança e do adolescente, deliberando em Plenáo dos direitos da criança e do adolescente, deliberando em Plenas diretrizes estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolesrio e dando soluções adequadas.

o dos direitos da criança e do adolescente, deliberando em Plenas diretrizes estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adoles

SEÇÃO II

DO PLENÁRIO

Art. 13. O Plenário do CMDCA instalar-se-á e deliberará com a presença da maioria simples de seus membros, salvo quando se tratar de matéria relacionada ao Regimento Interno, Fundo e Orçamento, Substituição ou Destituição de Conselheiro Tutelar, quando o quorum mínimo de votação será de 2/3 (dois terços) de seus membros.

§ 1º. A matéria da pauta de reunião não realizada em função do disposto neste artigo será obrigatoriamente apreciada na reunião subseqüente, com a presença da maioria absoluta de seus membros.

§ 2º. A deliberação das matérias sujeita a votação obedecerá a seguinte ordem:

I. O Presidente dará a palavra ao relator, que apresentará parecer escrito ou oral;

II. A matéria será posta em discussão, encerrada a discussão, proceder-se-á a votação.

§ 3º. A leitura do parecer do relator poderá ser dispensada a critério da relatoria, se previamente com a convocação da reunião, tenha sido distribuído cópia a todos os Conselheiros.

§ 4º. O parecer do relator deverá constituir-se de emenda, na qual constará a síntese do parecer, do relatório, fundamentação, conclusão e voto.

Art. 14. As deliberações de CMDCA serão normatizadas em resoluções, assinadas pelo seu presidente.

Parágrafo Único – As resoluções deverão ser precedidas de ampla divulgação, sendo para isso veiculadas nos meios de comunicação local e afixadas em murais de locais públicos.

Art. 15. Os trabalhos do Plenário terão a seguinte seqüência:

I. Verificação de presença e de existência de quorum para instalação do Plenário;

II. Leitura, votação e assinatura da ata de reunião anterior, caso necessário;

III. Aprovação da ordem do dia e pauta da reunião;

IV. Apresentação, discussão e votação das matérias.

Parágrafo Único – Em caso de urgência ou relevância, o Plenário do CMDCA, por voto da maioria simples, poderá alterar a Ordem do Dia.

Art. 16. O Conselheiro suplente será convocado para participar das Reuniões evitando alegação de desconhecimento de matérias, considerando que automaticamente emitirá seu o voto, quando na ausência do respectivo titular.

Art. 17. Em todas as sessões será lavrada ata, sob a responsabilidade da Secretaria Executiva, com exposição sucinta dos trabalhos, deliberações e conclusões.

Art. 18. As deliberações serão tomadas por maioria simples e a votação será nominal e cada conselheiro titular terá direito a um voto.

§ 1º. Os votos divergentes poderão ser expressos nas atas das reuniões, a pedido do membro que proferir;

§ 2º. O Conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido poderá pedir vista da matéria e o prazo de vista será a data da próxima reunião, mesmo que mais de um conselheiro o solicite, podendo, a juízo do plenário, ser prorrogado por mais de uma reunião e, após entrar na pauta da próxima reunião, a matéria deverá ser, obrigatoriamente, votada.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 19. Compete ao CMDCA:

I. Elaborar as normais gerais da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, analisando e fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e, fundamentalmente, as diretrizes estabelecidas nos art. 87 e 88 da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA);

II. Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços destinados ao atendimento às crianças e adolescentes;

III. Avaliar e zelar pela aplicação da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

IV. Dar apoio aos órgãos municipais e entidades não-governamentais para tornarem efetivos os princípios, as diretrizes e direitos estabelecidos na legislação federal pertinente ao amparo, atendimento e defesa da criança e do adolescente;

V. Acompanhar o reordenamento institucional, propondo sempre que necessário, modificações nas estruturas públicas e privadas ao atendimento da criança e do adolescente;

VI. Apoiar a promoção de campanhas educativas de conscientização sobre os direitos da criança e do adolescente, com indicação de medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação dos mesmos;

VII. Acompanhar a elaboração e execução da proposta orçamentária do município, indicando modificações necessárias à consecução da polícia formulada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente;

VIII. Fixar critérios para o gerenciamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na utilização dos recursos nos termos da legislação em vigor, principalmente à Lei nº.1.670 de 17 junho de 2025.

IX. Promover o registro, avaliação e fiscalização das entidades ligadas ao atendimento e à defesa dos direitos da criança e do adolescente;

X. Elaborar o seu Regimento Interno;

XI. Conduzir o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como convocá-los na forma da Lei Municipal nº.1670 de 17 junho de 2025 e do Estatuto da Criança e do Adolescente;

XII. Apurar denúncias contra membros do Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 1670 de 17 junho de 2025.

Art. 20. Compete ao Plenário:

I. Deliberar sobre assuntos encaminhados à apreciação e deliberação do CMDCA;

II. Estabelecer, por meio de resolução, normas de sua competência, necessárias à regulamentação da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III. Aprovar, por meio de proposta apresentada por qualquer dos membros ou órgãos do CMDCA, a criação de Comissões Permanentes e de Grupos Temáticos, definindo suas competências, composição, procedimentos e prazo de duração, assim como sua extinção;

IV. Convocar, ordinariamente, a cada dois anos, a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para avaliar e deliberar a política nacional, estadual, distrital e municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

V. Eleger o Presidente e o Vice-Presidente, escolhendo-os entre seus membros, respeitando paridade;

VI. Formular e deliberar sobre a política e critérios de aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme legislação vigente;

VII. Requisitar aos órgãos da administração pública e entidades privadas, informações, estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho;

VIII. Aprovar, zelar pelo cumprimento e promover as alterações necessárias deste Regimento Interno.

Art. 21. Compete ao Presidente:

I. Representar judicial e extrajudicialmente o CMDCA;

II. Convocar e dirigir as reuniões do Plenário;

III. Submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos, ou suspendendo-os sempre que necessário;

IV. Assinar as deliberações do Conselho e atas relativas ao seu cumprimento;

V. Tomar parte nas discussões e exercer o direito de voto em caso de empate na votação;

VI. Dar publicidade aos atos decorrentes de deliberações do Plenário;

VII. Cumprir e fazer cumprir as resoluções emanadas do CMDCA;

VIII. Determinar à Secretaria-Executiva a execução das ações emanadas do Plenário;

IX. Solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

X. Oficializar os integrantes das comissões;

XI. Distribuir matérias às Comissões Permanentes e Grupos Temáticos;

XII. Delegar competências, desde que previamente submetidas à aprovação do plenário;

XIII. Decidir sobre questões de ordem;

XIV. Assinar os expedientes do CMDCA;

Art. 22. Compete ao Vice-Presidente:

I. Representar ou substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausências;

II. Auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;

III. Exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Plenário.

Art. 23. Compete aos Conselheiros:

I. Eleger entre seus pares a Mesa Diretora, respeitando paridade;

II. Participar do Plenário e das Comissões para os quais forem designados, proferindo declarações de voto e mencioná-lo em ata, incluindo posições contrárias às matérias aprovadas, quando o desejar;

III. Requerer votação de matéria em regime de urgência;

IV. Propor a criação de Comissões, bem como indicar nomes para as mesmas;

V. Deliberar sobre propostas, pareceres e recomendações emitidas pelas Comissões;

VI. Propor moções, temas e assuntos à deliberação do Plenário;

VII. Fornecer à Secretaria Executiva todos os dados e informações que tenham acesso ou que se situem nas respectivas áreas de competência, sempre que os julgarem importantes para as deliberações do Conselho, ou quando solicitados pelos demais;

VIII. Requerer informações, providências e esclarecimentos ao relator, às Comissões Permanentes, à mesa, ou à Secretaria Executiva;

IX. Solicitar reexame de Resolução quando necessário;

X. Propor temas e assuntos para inclusão na pauta das reuniões plenárias;

XI. Executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do CMDCA ou pelo Plenário.

Art. 24. Compete à Secretaria Executiva:

I. Promover e praticar os atos de gestão administrativo/logísticas necessários ao desempenho das atividades do CMDCA;

II. Operacionalizar contatos com os demais Conselhos Municipais, quando designado pelo Plenário ou Presidência;

III. Propor ao Plenário a forma de organização e funcionamento da Secretaria;

IV. Levantar e sistematizar as informações que permitam ao CMDCA tomar as decisões previstas em lei;

V. Fazer-se representar nas reuniões do CMDCA, fornecendo instrumentos informativos que seus membros necessitarem;

VI. Expedir atos de convocação de reuniões, por determinação do Presidente;

VII. Desenvolver outras atividades que lhes forem atribuídas pelo Presidente do Conselho;

VIII. Secretariar as reuniões do Conselho, lavrar as atas referentes, controlar a freqüência dos conselheiros e promover medidas destinadas ao cumprimento das decisões do Plenário;

IX. Preparar e controlar as publicações das deliberações do CMDCA, observando os mecanismos adotados no município para publicá-las;

X. Manter atualizado o arquivo e todas as informações de interesse do CMDCA;

XI. Dar suporte necessário às comissões designadas pelo Plenário para cumprimento de suas finalidades e prazo de duração de seus trabalhos, fornecendo-lhes os elementos materiais e humanos necessários;

XII. Desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas;

Art. 25. Compete ao Coordenador de Comissão e/ou Grupo de Trabalho:

I. Coordenar reuniões das Comissões;

II. Assinar as atas das reuniões e das propostas, pareceres e recomendações elaboradas pela mesma, encaminhando o resultado ao Plenário;

III. Solicitar da Secretaria Executiva o apoio necessário ao funcionamento da respectiva Comissão;

IV. Prestar contas, junto ao Plenário, dos recursos colocados à disposição da Comissão.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26. As Comissões poderão convidar qualquer pessoa ou representante ao órgão federal, estadual ou municipal, empresa privada, sindicato ou entidades da sociedade civil, para comparecer às reuniões para prestar esclarecimentos ou auxiliar apoio técnico.

Art. 27. Os membros do CMDCA não receberão qualquer remuneração por sua participação no colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social e deverão ser liberados de seus locais de trabalho sem qualquer prejuízo quando convocados para atividades no CMDCA, dentro ou fora do Município.

Parágrafo Único – Para atividades que dependam de cobertura com provimento de despesas com transporte e locomoção, estadia e alimentação, não serão consideradas como remuneração.

Art. 28. A representação governamental e a representação não governamental poderão, a qualquer tempo, realizar a substituição de seus respectivos representantes, por vontade dos membros ou por interesse da Representação através de comunicação formal, encaminhada a Presidência do CMDCA, que encaminhará providências junto ao Poder Executivo para substituição do Conselheiro, que cumprirá o período de mandato restante.

Art. 29. O conselheiro poderá ser substituído por vontade própria ou por não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de um ano, a contar da primeira reunião, salvo se a ausência for justificada, ou a justificativa for aceita pelo Plenário.

Art. 30. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas pelo Plenário do CMDCA.

Parágrafo Único – Na ocorrência de situações não solucionáveis pelo Plenário, a instância de recurso será o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, na prevalência do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, Recurso local, e finalmente as Instâncias Federais.

Artigo 31. O presente Regimento Interno entrará em vigor na data da sua aprovação, expedindo-se a Resolução pertinente, só podendo ser modificado por quorum qualificado de 2/3 (dois terços) de seus membros.

Nova Bandeirantes- MT, 03 de outubro de 2025.