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Pref. Conquista D`Oeste

Dispõe sobre a criação do regime obrigatório de plantão às farmácias, drogarias e similares instaladas no Município de Conquista D’ Oeste dá outras providências.”

A CAMARA MUNICIPAL de Conquista D' Oeste Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas por Lei, aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei cria o regime obrigatório de plantão às farmácias, drogarias e similares instaladas no município de Conquista D’ Oeste, pelo sistema de rodizio, para o atendimento ininterrupto à comunidade, observando os preceitos da Lei Federal n. 5.991/73 e Art. 196/197 da Constituição Federal.

Art. 2º - O horário normal de funcionamento das farmácias e drogarias obedecerá aos seguintes horários:

I - De segunda a sábado, facultativamente das 07:00 às 21:00 horas;

Art. 3º - O regime obrigatório de plantões das farmácias e drogarias será cumprido nos domingos e feriados:

I - Aos domingos e feriados, ficará aberta das 07:00 às 18:00 horas.

II – Das 18:00 até as 7:00 horas do dia seguinte, ficará de plantão, modalidades sobre aviso, atendimento via telefone.

Art. 4º - Todos os estabelecimentos, em plantão ou não, deverão ter fixado, obrigatoriamente, em lugar visível, placa indicativa com o nome dos estabelecimentos, endereço com o telefone da que esteja de plantão.

Art. 5º - A escala de plantão adotará o sistema de rodizio, para apenas 01 (uma) farmácia ou drogaria permaneça em funcionamento conforme art. 3º.

Art. 6º As farmácias e drogarias poderão ser dispensadas do plantão obrigatório em caso fortuito ou força maior, mediante requerimento fundamentado ao órgão competente do executivo.

Art. 7º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às normas regulamentares do órgão competente.

Art. 8º O funcionamento dos estabelecimentos em regime de plantão deverá observar o disposto na Lei Federal nº 5.991/1973, bem como outras normas pertinentes.

Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.

Art. 10 – Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Conquista D’Oeste, 06 de outubro de 2025.

ODAIR JOSÉ VARGAS

Prefeito Municipal