LEI ORDINÁRIA Nº 1.063/2025, DE 29/07/2025 - CRIAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL NA MODALIDADE CASA LAR PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
7 de Outubro de 2025
LEI ORDINÁRIA Nº 1.063, DE 29 DE JULHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL NA MODALIDADE CASA LAR PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA-MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA, ESTADO DE MATO GROSSO. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Casa Lar constituindo-se em modalidade de atendimento às crianças e adolescentes em situação de abandono, negligência, destituição de poder familiar, ameaça e violação de direitos fundamentais, com previsão nos artigos da Lei 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º O Serviço de Acolhimento na modalidade Casa Lar condiz com as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 8.069/1990, pelo Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, pelas "Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes" - Resolução conjunta CNAS/CONANDA nº 01/2009 e pela Tipificação Nacional de Serviços Socioassistencial - Resolução nº 109/2009 do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 3º O acolhimento de criança ou adolescente na Casa Lar deverá ser uma medida provisória e excepcional, na forma de transição para o fortalecimento de vínculo familiar e em conjunto com acompanhamento da família pela rede de apoio.
Párágrafo único. A inserção em família substituta/adotiva somente ocorrera após esgotadas todas as possibilidades de convívio com a família natural, não implicando privação de liberdade, conforme estabelece o artigo 101, § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Art. 4º A Casa Lar deve oferecer um ambiente seguro, limpo e acolhedor, que favoreça o desenvolvimento socioemocional das crianças e adolescentes.
Art. 5º A Casa Lar disponibilizará no máximo 10 (dez) vagas para crianças e adolescentes com idade entre 0 (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos, de ambos os sexos prioritariamente oriundos dos municípios de São Félix do Araguaia, Novo Santo Antônio, Luciara e Alto Boa Vista.
Art. 6º O atendimento oferecido pela Casa Lar será gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, podendo celebrar convênios com instituições devidamente cadastradas junto ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 7º A Casa Lar terá um regimento interno aprovado pelo CMDCA (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente), contendo normas de encaminhamento, funcionamento e atendimento.
Art. 8º A equipe da Casa Lar será composta por servidores públicos municipais e/ou por funcionários contratados pelas entidades parceiras que ocuparão os cargos abaixo listados:
I – Coordenador;
II – Cuidador;
III – Auxiliar do Cuidador Social;
IV - Assistente Social;
V – Psicólogo;
VI - Vigia/Guarda;
VII – Motorista.
§ 1º A Casa Lar será dirigida e administrada pelo Coordenador(a) supervisionado(a) pelo(a) Secretário(a) Municipal de Assistência Social.
§ 2º O(a) Coordenador(a) da unidade que oferece o Serviço de Acolhimento Institucional deverá ter formação mínima em nível superior, experiência em função congênere; experiência na área e amplo conhecimento da rede de proteção à infância e juventude, de políticas públicas e da rede de serviços do Município de São Félix do Araguaia e região.
§ 3º O (a) coordenador (a) da Unidade de Acolhimento Institucional é equiparado (a) ao (à) guardião (ã) das crianças e adolescentes acolhidos (as), para todos os efeitos de direito.
§ 4º Os cargos de Assistente Social e Psicólogo não atenderão a Casa Lar em regime de exclusividade, podendo ser aproveitados os servidores já existentes nos quadros do município.
§ 5º O cargo de Cuidadora atenderá as disposições contidas na Lei Federal 7.644/1987.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária específica vinculada ao Fundo Municipal da Assistência Social, do Fundo Nacional de Assistência Social, bem como do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
Art. 10. A Unidade receberá crianças e adolescentes para acolhimento, nas seguintes situações:
I - Encaminhado pelo Juizado da Infância e Juventude acompanhada da Guia de Acolhimento Institucional nos termos do art. 101, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II- Encaminhadas pelo Conselho Tutelar em caráter excepcional e de urgência, com absoluta impossibilidade de permanência com a família, após esgotado todas as possibilidades de acolhimento pela família extensa. Deverá estar acompanhado de documento de identificação e relatório contendo todas as informações que qualifiquem o acolhimento, tais como: nome completo dos seus pais ou responsáveis, endereço de residência e ponto de referência; nomes de parentes ou de terceiros interessados em sua guarda, motivos da retirada do convívio familiar. A unidade deverá comunicar o Juizado da Infância e Juventude no prazo de 24 (vinte e quatro horas), conforme preconiza o art. 93 do ECA.
§ 1º A situação de pobreza/higiene da família não constitui motivo suficiente para acolhimento, de crianças e adolescentes, de acordo com o art. 23 do ECA.
§ 2º Em prestígio a garantia do direito à convivência e reinserção familiar, a unidade de Acolhimento Institucional receberá crianças e adolescentes apenas dos municípios de São Félix do Araguaia, Novo Santo Antônio, Luciara e Alto Boa Vista, conforme estabelecido no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
§3º Em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, com a apresentação das informações pertinentes e dos documentos necessários, salvo na impossibilidade de obtê-los de pronto, sob pena de responsabilidade funcional, civil e penal.
§4º Entende-se por caráter emergencial àquela situação que além de ficar evidente sua extrema urgência também seja impossível o contato prévio com a autoridade judiciária competente ou com o Ministério Público, inclusive em períodos de plantão.
Art. 11. Após o acolhimento da criança, a equipe técnica da Casa Lar, será responsável por elaborar o Plano Individual de Atendimento - PIA.
§ 1º Constarão no Plano Individual de Atendimento - PIA, dentre outros aspectos:
I - os resultados da avaliação interdisciplinar;
II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável;
III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vistas à reintegração familiar.
Art. 12. O infante ou adolescente acolhido será submetido à avaliação médica e/ou psicológica, realizada por profissionais do Serviço Único de Saúde - SUS, quando necessário.
Art. 13. Toda criança e adolescente em faixa etária escolar deve ser matriculado e deve frequentar a escola, de acordo com a legislação vigente.
Art. 14. A Lei 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, que tem por objetivo a proteção dos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e a livre formação da personalidade de cada indivíduo, será aplicada aos servidores, funcionários e colaboradores que estejam vinculados de qualquer forma a Casa Lar.
§ 1º A criança e/ou adolescente acolhido, terá um arquivo individual com seu nome, onde constarão todos os seus dados, prontuários de saúde, acompanhamento escolar e demais documentos, que serão mantidos em absoluto sigilo.
§ 2º Considerando as atribuições dos Servidores da Casa Lar, fica desde já determinado que toda e qualquer informação percebida pelos servidores, no desempenho de suas funções, sejam estas denominadas confidenciais ou não, percebidas de forma oral, escrita, transmitidas ou divulgadas nas instalações serão consideradas confidenciais, o que impõe a todos o dever e a obrigatoriedade de guardar e manter sigilo, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal na forma Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito.
São Félix do Araguaia - MT, 29 de Julho de 2025.
ACÁCIO ALVES SOUZA
Prefeito Municipal