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Pref. São Félix do Araguaia

LEI ORDINÁRIA Nº 1.067, DE 29 DE JULHO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO DISTRITO DE GESTÃO SANITÁRIA E AMBIENTAL URBANA, COM VISTAS À PROMOÇÃO INTEGRADA DA SAÚDE PÚBLICA, DO MEIO AMBIENTE E DO SANEAMENTO BÁSICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA, ESTADO DE MATO GROSSO. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Distrito de Gestão Sanitária e Ambiental Urbana, no âmbito da administração pública do Município de São Félix do Araguaia – MT, como unidade territorial administrativa para o planejamento e execução integrada de políticas públicas nas áreas de saúde, meio ambiente, saneamento básico e controle de riscos à saúde pública.

Art. 2º O Distrito de Gestão Sanitária e Ambiental Urbana tem como finalidade primordial a integração das ações e serviços públicos relacionados à saúde, ao meio ambiente e ao saneamento básico, visando a promoção da qualidade de vida, a sustentabilidade e a proteção da saúde da população residente em sua área de abrangência.

Parágrafo único. São objetivos do Distrito de Gestão Sanitária e Ambiental Urbana:

I - Promover a coordenação intersetorial e a transversalidade das políticas públicas de saúde, meio ambiente e saneamento básico no território;

II - Planejar, executar e monitorar ações de promoção da saúde, prevenção de doenças e agravos, considerando os determinantes socioambientais;

III - Fomentar a gestão integrada de resíduos sólidos, o controle da qualidade da água para consumo humano, o esgotamento sanitário e a drenagem urbana;

IV - Desenvolver ações de vigilância em saúde ambiental, identificando e controlando riscos e fatores de risco à saúde pública relacionados ao ambiente;

V - Estimular a participação social e o controle social na gestão das políticas integradas de saúde e ambiente;

VI - Otimizar a alocação e o uso dos recursos humanos, materiais e financeiros destinados às ações integradas no território.

Art. 3º A área de abrangência territorial do Distrito de Gestão Sanitária e Ambiental Urbana será definida por ato do Poder Executivo Municipal, mediante Decreto, considerando a homogeneidade de características urbanas, demográficas, epidemiológicas, ambientais e de infraestrutura de saneamento básico, bem como a conformidade com o Plano Diretor Municipal e demais instrumentos de planejamento territorial.

Parágrafo único. A construção de núcleos urbanos deverá obedecer a distância mínima de 02 (dois) quilômetros dos limites do Distrito de Gestão Sanitária e Ambiental disciplinado na presente Lei.

Art. 4º O Distrito de Gestão Sanitária e Ambiental Urbana terá uma estrutura de coordenação e execução intersetorial, composta por representantes das Secretarias Municipais de Saúde, Meio Ambiente, Obras/Saneamento e outras que se fizerem pertinentes, a ser detalhada em regulamentação.

§ 1º Poderá ser instituído um Comitê Gestor Intersetorial do Distrito, de caráter consultivo e deliberativo, com a participação dos setores envolvidos e da sociedade civil, para auxiliar no planejamento e monitoramento das ações integradas.

§ 2º A coordenação executiva do Distrito será exercida por profissional designado pelo Poder Executivo Municipal, com experiência comprovada nas áreas abrangidas por esta Lei.

Art. 5º São competências do Distrito de Gestão Sanitária e Ambiental Urbana, em sua área de abrangência:

I - Elaborar o Plano de Ação Integrado do Distrito, alinhado aos planos municipais de saúde, meio ambiente e saneamento básico;

II - Coordenar a execução das ações de vigilância em saúde ambiental, incluindo monitoramento de qualidade da água, ar, solo e vetores;

III - Propor e monitorar a implementação de projetos e programas de saneamento básico, em articulação com os órgãos responsáveis;

IV - Promover campanhas e ações de educação ambiental e sanitária voltadas à comunidade;

V - Identificar e propor soluções para problemas de saneamento, poluição e riscos à saúde pública no território;

VI - Facilitar a articulação e o fluxo de informações entre os serviços de saúde e as demais áreas envolvidas;

VII - Acompanhar e avaliar os indicadores de saúde e ambientais do Distrito, propondo ajustes e melhorias.

Art. 6º Os recursos financeiros para a manutenção e funcionamento das ações integradas no Distrito de Gestão Sanitária e Ambiental Urbana serão provenientes das dotações orçamentárias das Secretarias envolvidas, do Fundo Municipal de Saúde, do Fundo Municipal de Meio Ambiente, do Fundo Municipal de Saneamento, de transferências federais e estaduais específicas, e de outras fontes de receita, conforme a legislação vigente e os termos de convênios e acordos.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal, por meio de Decreto, regulamentará esta Lei no prazo de até 120 dias a contar de sua publicação, detalhando a estrutura, as atribuições dos membros do Comitê Gestor Intersetorial, os procedimentos de planejamento e execução das ações e demais disposições necessárias à sua plena efetividade.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito.

São Félix do Araguaia - MT, 29 de Julho de 2025.

ACÁCIO ALVES SOUZA

Prefeito Municipal