LEI ORDINÁRIA Nº 1.068/2025, DE 29/07/2025 - AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CONCORRÊNCIA PARA EXPLORAÇÃO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL PARA AVIÕES NO AEROPORTO MUNICIPAL
7 de Outubro de 2025
LEI ORDINÁRIA Nº 1.068, DE 29 DE JULHO DE 2025.
AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CONCORRÊNCIA PARA EXPLORAÇÃO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL PARA AVIÕES NO AEROPORTO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA, ESTADO DE MATO GROSSO. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A concessão para exploração de abastecimento de combustível no Aeroporto Municipal reger-se-á pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, pela Lei Federal nº 8.987/1995, por esta Lei Municipal, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.
Parágrafo único. O Município promoverá a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender as peculiaridades da concessão.
Art. 2º A concessionária deverá instalar tanques de combustíveis modernos e demais equipamentos para exploração do posto de combustíveis para abastecimento de aeronaves e construção de "Sala Vip" de permanência e atendimento, aquisição de novos mobiliários e obras complementares que atendam às necessidades e exigências das normas atuais para o Aeroporto Municipal, conforme projeto e orçamento.
I - A concessionária, deverá apresentar os projetos de construção e instalação dos tanques de combustíveis e equipamentos, do aeroporto municipal, que atendam às exigências e normas da mudança de categoria de P-0, para categoria P-1, concedida pela Anac - Agência Nacional de Aviação Civil;
II - Após a assinatura do Termo de Contrato de Concessão, a concessionaria deverá iniciar as obras imediatamente e terá o prazo de 6 (seis) meses para finalizar as obras.
Art. 3º A concessão sujeitar-se-á à fiscalização pelo Poder Executivo Municipal responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários.
Art. 4º O prazo da concessão para exploração será de 20 (vinte) anos, podendo ser prorrogado por 10 (dez) anos.
Art. 5º Do valor da concessão para formação do preço a ser pago ao Município de São Félix do Araguaia, será utilizado (2) dois percentuais sobre o faturamento bruto mensal da empresa concessionária no Termo de Contrato de Concessão, conforme discriminado abaixo:
I - 0,50% (meio por cento) do faturamento bruto mensal, com início após a aprovação e assinatura do Termo de Contrato de Concessão;
II - 1,00% (um por cento), do faturamento bruto mensal no período de 01/01/2027 até o vencimento do Termo de Contrato de Concessão.
Parágrafo único. A concessionária ficará obrigada a apresentar ao Município de São Félix do Araguaia-MT, o relatório de vendas dos combustíveis mensalmente para o Setor de Tributação para cálculo e emitir a guia do valor para a concessionária quitar junto as instituições financeiras.
Art. 6º A concessão do serviço público, será formalizada mediante contrato, que deverá observar as disposições previstas na Lei Federal nº 8.987/1995.
Art. 7º A concessão referida, pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
Art. 8º São direitos e obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado;
II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente.
IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;
VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.
Art. 9º Incumbe ao poder concedente:
I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;
IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato;
V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;
VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;
VIII - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-ambiente e conservação;
Art. 10. No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.
Parágrafo único. A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico municipal do poder concedente ou por entidade com ele conveniada.
Art. 11. Incumbe à concessionária:
I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;
II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
III - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis;
VI - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; e
VII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.
§ 1º As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.
§ 2º Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Art. 12. O poder concedente municipal poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Art. 13. Declarada a intervenção, o poder concedente municipal deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 1º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.
§ 2º O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
Art. 14. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
Art. 15. Fica revogada a Lei Municipal nº 977, de 27 de outubro de 2022.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito.
São Félix do Araguaia - MT, 29 de Julho de 2025.
ACÁCIO ALVES SOUZA
Prefeito Municipal