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Pref. Sorriso

Analisando os autos do Processo Administrativo nº 007/2025, instaurado pela Gestão de Contratos e Comissão, destinado a apurar o fornecimento de produto da empresa SORRISO TINTAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 27.230.779/0001-98, durante o período de vigência do Ata de Registro de Preços n° 329/2024, cujo objeto é “REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE TINTAS E MATERIAIS DE PINTURA PARA ATENDER AS DEMANDAS DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SORRISO/MT E SEUS DISTRITOS, CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA E ANEXOS”, e em face do que se apurou, conclui-se que:

Considerando, os Registros de Ocorrência formalizados e encaminhados para empresa contratada;

Considerando, os descumprimentos contratuais e as manifestações do fiscal do contrato, onde comprova-se que, a empresa não tem condições de entregar o objeto licitado, conforme regras estabelecidas no processo licitatório Pregão Eletrônico nº 041/2024.

Considerando, o teor do Parecer Jurídico emitido em 27/03/2025.

Considerando, o teor da decisão inicial proferida pela Gestão de Contratos, que orientou pela aplicação da penalidade prevista no instrumento convocatório e no Decreto Municipal nº 737/2022

Considerando, a decisão formal expedida pela Gestora de Contratos em 09 de junho de 2025, por meio da qual foi aplicada à empresa multa no valor de R$ 29.974,10 (vinte e nove mil e novecentos e setenta e quatro reais e dez centavos), no âmbito do processo administrativo instaurado;

Considerando, que, a empresa não apresentou nenhuma manifestação para a notificação mencionada, não solicitando nenhum esclarecimento sobre a eventual regularização das inconformidades apresentadas pela empresa, nada foi acatado pela secretaria solicitante e pela Gestão de Contratos.

Considerando, o requerimento administrativo expedido pelo requerente, Sorriso Tintas em 14/08/2025, com pedido de cancelamento de penalidade contratual.

Considerando, o teor do Parecer Jurídico emitido em 18/08/2025.

Considerando que, no processo administrativo não está comprovado dano material grave evidente para o município;

Considerando o Poder-Dever de Agir, o Gestor Municipal não tem mera faculdade para aplicar sanções, mas uma obrigação legal e dever institucional de atuar e aplicar penalidades sempre que houver indícios de infração, conforme determina a legislação vigente, especialmente o princípio da oficialidade previsto no artigo 2º, inciso XII, da Lei nº 9.784/1999, e o artigo 29 da mesma lei, que prevê a instauração do processo administrativo sancionador de ofício pelo gestor público.

Considerando, o princípio da razoabilidade, e as regras estabelecidas no artigo 8°, §1° do Decreto Municipal no 737/2022.

Acolho parcialmente as alegações, no que tange à aplicação da penalidade de multa, e DECIDO RETIFICAR PARCIALMENTE a sanção aplicada pela Gestora de Contratos, no âmbito do Processo Administrativo nº 007/2024, para fins de manter a penalidade, reconhecendo, contudo, em virtude da constatação de inexecução parcial do contrato, especificamente relacionada à não entrega vinculada a determinadas Ordens de Fornecimento (O.F.).

Entende-se cabível a reavaliação da penalidade inicialmente proposta e propõe-se, portanto, que a multa incida apenas sobre o valor das O.F’s inadimplidas, e não sobre o montante global do contrato, em consonância com a efetiva extensão do descumprimento contratual.

Ressalte-se que tal proposição encontra respaldo na ausência de dolo por parte da contratada, bem como na inexistência de prejuízo relevante ao interesse público. Dessa forma, solicita-se a readequação da penalidade, com base no item 8.3.3 da Ata de Registro de Preços, aplicando-se multa de 10% exclusivamente sobre o valor das Ordens de Fornecimento não atendidas.

DETERMINO, portanto, o cancelamento da DAM ainda pendente, bem como a emissão de uma nova DAM, com o valor atualizado para R$ 2.874,12 (dois mil oitocentos e setenta e quatro reais e doze centavos), conforme as justificativas apresentadas.

Remetam-se a presente decisão aos setores responsáveis para ciência dessa decisão e para as providencias necessárias.

Sorriso – MT, 02 de outubro de 2025.

Alei Fernandes

Prefeito Municipal de Sorriso – MT