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Câm. São Félix do Araguaia

PARECER 001/2025/MD

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Félix do Araguaia-MT, no uso de suas atribuições assim delibera e determina.

Fora encaminhado a esta mesa diretora PEDIDO DE LICENÇA formulado pela vereadora PATRÍCIA PAIVA a fim de exercer o cargo de Secretária Municipal.

O pedido da vereadora é legal e tem fundamento no Regimento Interno da Casa (Resolução Legislativa 006/2012), em especial no artigo 49, inciso IV que assim dispõe:

CAPÍTULO V

DAS LICENÇAS

Art. 49. O Vereador poderá obter licença nos seguintes casos:

I - para desempenhar missão diplomática de caráter transitório;

II - para representar o Município em missão interna ou no exterior;

III - para participar de congressos, conferências ou reuniões culturais;

IV - a fim de exercer funções de Secretário da Prefeitura; (...)

Assim, a mesa diretora opina pela legalidade do pedido.

Quanto a competência para deferimento é da mesa diretora, nos termos do artigo 50, §1º. e §2º. Do Regimento Interno, devendo seguir o rito administrativo através de Projeto de Resolução.

Destarte, a mesa diretora, vislumbrando a legalidade e competência para apreciar o pedido, opina pela CONCESSÃO DA LICENÇA.

Na oportunidade, apresenta em anexo Projeto de Resolução que deverá ser encaminhado ao Plenário para votação (art. 50 §1º. RI).

Dada a urgência da tramitação solicita a tramitação em regime de urgência haja vista que o art. 50 §1º. não exige sessão ordinária, devendo ser votado em sessão extraordinária com pauta exclusiva para a matéria.

Caso o Projeto de Resolução seja rejeitado pelo plenário deverá ser o Projeto de Resolução incluído na pauta da sessão ordinária do dia 14/10/2025 (artigo 50, §2º. do RI).

Em que pese o artigo 51 do RI prever que o vereador poderá optar pelo vencimento da função ou pela remuneração integral, a licença será concedida sem ônus ao Legislativo com fulcro na Lei de Responsabilidade Fiscal, haja vista não ter orçamento para custear 10 vereadores.

É o parecer. Cumpra-se a tramitação do Projeto de Resolução em anexo em regime de urgência devendo ser convocada sessão extraordinária para votação do mesmo (art. 50 do RI). Em sendo aprovado, determinamos a convocação do suplente (Art. 52 RI). Cumpra-se.

Sala dos vereadores, 02/10/2025.

CRISTIANO DOS SANTOS MILHOMEM

PRESIDENTE

APARECIDA DOS SANTOS BRANDÃO

VICE-PRESIDENTE

NAGAÍ MAMEDE

2º SECRETARIO