RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 577 DE 19 DE SETEMBRO DE 2025.
7 de Outubro de 2025
RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 577 DE 19 DE SETEMBRO DE 2025.
A Prefeitura Municipal de Santo Afonso retifica a matéria publicada no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Edição nº 4.827 do dia 22 de Setembro de 2025, passando a valer a publicação a seguir:
LEI MUNICIPAL N.º 577 DE 19 DE SETEMBRO DE 2025.
“Altera a Lei Municipal n.º 331 de 10 de outubro de 2012, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santo Afonso/MT e, dá outras providências”.
LUIS FERNANDO FERREIRA FALCÃO, Prefeito de Santo Afonso, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º. A Lei Municipal n.º 331 de 10 de outubro de 2012, que “Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santo Afonso/MT e, dá outras providências”, passa a vigorar com as seguintes alterações:
CAPÍTULO IX
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 69. A organização administrativa do PREVIMSA compreenderá os seguintes órgãos:
I – Conselho Curador, com funções de deliberação superior;
II – Conselho Fiscal, com função de fiscalização orçamentária de verificação de contas e de julgamento de recursos.
III – Comitê de Investimentos, órgão autônomo de caráter deliberativo, com função de auxiliar processo decisório quanto a execução da política de investimento dos recursos previdenciários;
Art. 70. O Conselho Curador do PREVIMSA será composto pelos seguintes membros: 02 (dois) representantes do Executivo, sendo 01 (um) suplente, 02 (dois) representantes do Legislativo, sendo 01 (um) suplente e 06 (seis) representantes dos Segurados, sendo 02 (dois) suplentes, cabendo-lhe especificamente:
I - elaborar seu regimento interno;
II - eleger o seu presidente;
III - decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhes sejam submetidas;
IV - julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Fiscal;
V - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na presente Lei, bem como resolver os casos omissos.
§ 1º. Os membros do Conselho Curador, representantes do Executivo e do Legislativo, serão designados pelos Chefes dos Poderes respectivos, e os representantes dos segurados, serão escolhidos dentre os servidores municipais, por eleição, garantida participação de servidores inativos.
§ 2º. Os membros do Conselho Curador terão mandatos de 04 (quatro) anos, permitida a recondução de 50% (cinquenta por cento) de cada representação de seus membros.
§ 3º. O Presidente do Conselho Curador será escolhido entre seus membros, e exercerá seu mandato durante o período de validade do conselho.
§ 4º. Os membros do Conselho Curador se submeterão ao processo de certificação descrito na Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho 2022, de acordo com os prazos e formas por ela estabelecidos.
§ 5º. As deliberações do Conselho Curador serão promulgadas por meio de
Resoluções.
§ 6º. A função de Secretário do Conselho Curador será exercida por um servidor efetivo do quadro da Prefeitura Municipal.
Art. 71. O Conselho Fiscal será composto por 05 (cinco) membros, sendo, 03 (três) titulares e 02 (dois) suplentes, eleitos dentre os servidores municipais, para mandato de 04 (quatro) anos, cabendo-lhe especificamente:
I - elaborar seu regime interno;
II - eleger seu presidente;
III - acompanhar a execução orçamentária do PREVIMSA;
IV - julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes dos despachos atinentes a processos de benefícios.
§ 1º. O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus membros, e exercerá seu mandato durante o período de validade do conselho.
§ 2º. Os membros do Conselho Fiscal se submeterão ao processo de certificação descrito na Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho 2022, de acordo com os prazos e formas por ela estabelecidos.
Art. 72. O Comitê de Investimentos será composto por 03 (três) membros, dentre os servidores municipais, a serem nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, cabendo-lhe especificamente:
I - analisar a conjuntura, cenários e perspectivas de mercado;
II - traçar estratégias de composição de ativos e sugerir alocação com base nos cenários;
III - avaliar as opções de investimentos e estratégias que envolvam compra, venda e/ou renovação dos ativos das carteiras do PREVIMSA;
IV - avaliar riscos potenciais;
V - analisar e sugerir políticas e estratégias de investimentos; e
VI - propor alterações na Política Anual de Investimentos.
§ 1º. Os membros do Comitê de Investimentos terão mandatos de 04 (quatro) anos, podendo ser renovados por igual período.
§ 2º. O Presidente do Comitê será escolhido entre os membros e exercerá seu mandato durante o período de validade do Comitê.
§ 3º. A maioria dos membros do Comitê de Investimentos e, obrigatoriamente, seu presidente, deverão ter sido previamente aprovados em exame de certificação, organizado por entidade autônoma, com reconhecimento e capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, observando as diretrizes estabelecidas na Portaria MTP nº. 1.467, de 02 de junho 2022, para a certificação de membros do Comitê de Investimentos.
§ 4º. Caso a maioria dos membros, não renove a certificação durante o mandato, o Chefe do Poder Executivo poderá substituí-los por outros, devidamente certificados.
§ 5º. As decisões referentes à destinação da aplicação dos recursos previdenciários deverão ser registradas em atas e arquivadas junto as demais decisões emitidas pelo Conselho Curador.
Art. 73. Os membros dos Conselhos Curador e Fiscal e do Comitê de Investimentos não receberão qualquer tipo de remuneração, sendo seus serviços considerados de relevância pública.
Art. 2º. Os membros dos Conselhos Curador e Fiscal e Comitê de Investimentos eleitos na vigência anterior da Lei Municipal nº. 331/2012 exercerão as atribuições pelo período de 04 (quatro) anos, conforme estabelecido por esta lei.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Santo Afonso/MT, 19 de Setembro de 2025.
LUIS FERNANDO FERREIRA FALCÃO
Prefeito Municipal