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Pref. Nova Nazaré

 “Dispõe sobre a criação da Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de Nova Nazaré–MT e dá outras providências.”

Marcos Vinícius Xavier de Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Nova Nazaré/MT, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhes são conferidas por Lei, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1 – Cria a Procuradoria dos Interesses da Mulher no Âmbito da Câmara Municipal de Nova Nazaré-MT:

I - A Procuradoria de Defesa dos Interesses da Mulher nâo terá vinculação com nenhum outro órgão desta Casa de Leis, sendo órgão independente, que contará com o suporte técnico de toda a estrutura da Câmara municipal.

II - A Procuradoria de Defesa dos Interesses da Mulher será constituída de 01 Procuradora da Mulher eleita entre as vereadoras da casa, e nomeada pelo Presidente da Câmara Municipal, a cada 02 anos, ou no início de cada Legislatura.

§ 1 - O mandato da Procuradora de Defesa dos Interesses da mulher acompanhará a periodicidade da eleição da Mesa Diretora.

§ 2 - Na ausência de Vereadora para assumir a função de Procuradora da Mulher, poderá assumir a função servidora da Câmara Municipal, nos termos do caput.

§ 3 - A posição e função de Procuradora de Defesa dos Interesses da mulher é de caráter público e honorífica, não se exigindo qualificação técnica da ocupante, ou quaisquer ônus, de imediato, à Administração Pública.

III - Compete à Procuradoria de Defesa dos Interesses da mulher zelar pela participação mais efetiva das Vereadoras nos órgãos e nas atividades da Câmara Municipal e ainda:

§ I - Receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violências e discriminação contra a mulher;

§ II - Fiscalizar e acompanhar a execução de programas do Governo Municipal, que visem à promoção da igualdade de gênero, assim como a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito municipal;

§ III - cooperar com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;

§ IV - Promover pesquisas, seminários, palestras e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como acerca de seu déficit de representação na política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídios às Comissões da Câmara Municipal.

IV - Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria da Mulher terá ampla divulgação pelos órgãos de comunicação da Câmara Municipal.

V - A Procuradora de Defesa dos Interesses da mulher deve buscar medidas e parcerias com a Poder Executivo, a Ministério Público, Defensoria Pública e a Poder Judiciário para melhor desempenho, eficácia e atingimento das finalidades desta Resolução.

Parágrafo Único- As parcerias mencionadas no caput podem se referir à realização de termos de cooperação, convênios, disponibilização de estagiários/residentes, e/ou outros instrumentos de capital humano ou estrutural para efetivação do disposto nesta Resolução.

VI - A suplente de Vereadora que assumir o mandato em caráter provisório não poderá ser eleita e nomeada para a Procuradoria de Defesa dos Interesses da Mulher.”

“Art. 2- Fica assegurada a destinação mínima de 1% (um por cento) do orçamento anual da Câmara Municipal de Nova Nazaré/MT para planejamento, execução e monitoramento de ações, programas e projetos da Procuradoria Especial da Mulher, compreendendo, entre outras, campanhas educativas, atendimento e encaminhamento às redes de proteção, capacitações, eventos, publicações, convênios e instrumentos congêneres.

§1º A dotação orçamentária específica constará da Lei Orçamentária Anual (LOA) e, quando necessário, será suplementada nos termos da legislação vigente, observadas as diretrizes do PPA e da LDO.

§2º A aplicação dos recursos observará a Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), a legislação de licitações e contratos e as normas internas da Câmara, inclusive quanto à transparência ativa no Portal da Transparência.

§3º A Procuradoria Especial da Mulher apresentará relatório semestral de execução física e financeira das ações custeadas com os recursos desta dotação, a ser publicado no sítio eletrônico oficial da Câmara.

§4º A execução da despesa observará o limite global de gastos do Poder Legislativo Municipal previsto no art. 29-A da Constituição Federal, sem ampliação de despesa total acima dos tetos legais.”

Art. 3º (Cláusula de Vigência Orçamentária) A destinação mínima de que trata esta Emenda passará a vigorar a partir do exercício de 2026, devendo ser contemplada na proposta orçamentária correspondente.

Art. 4°- Esta Resolução entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

Sala da Presidência, aos 06 dias do mês de outubro de 2025.

Marcos Vinícius Xavier de Carvalho

Presidente