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Pref. Rio Branco

DESPACHO

PROCESSO: Concorrência Pública n.º 001/2025

RECORRENTE: BR Paving Construções e Serviços Ltda.

RECORRIDA: Micropav Pavimentação Ltda.

OBJETO: Contratação de empresa para execução de obra de conservação de pavimento asfáltico com aplicação de micro revestimento em vias urbanas, referente ao Termo de Convênio n° 0263/2024.

ASSUNTO: Análise de Recurso Administrativo que visa à inabilitação da empresa declarada vencedora do certame.

I. DA SÍNTESE DOS FATOS

A empresa BR Paving Construções e Serviços Ltda. interpôs recurso administrativo contra a decisão que declarou a empresa Micropav Pavimentação Ltda., vencedora da Concorrência Pública N.º 001/2025. A recorrente alega a existência de erros na planilha orçamentária da Micropav, especificamente a duplicidade na aplicação de insumos, o que, segundo a BR Paving, tornaria a proposta inexequível após a devida correção.

A Micropav, em suas contrarrazões, argumenta que sua proposta seguiu as composições de preço fornecidas pela própria Prefeitura. Sustenta também que, para sanar a questão da duplicidade, realizou um ajuste em sua composição de BDI (Bonificações e Despesas Indiretas), mantendo o valor final da proposta inalterado em R$ 408.092,27 (quatrocentos e oito mil e noventa e dois reais e vinte e sete centavos), sem acarretar qualquer prejuízo à administração pública.

II. DA ANÁLISE DE MÉRITO

A controvérsia central do presente recurso reside em determinar se o erro apontado na planilha da empresa Micropav é suficiente para ensejar sua desclassificação por inexequibilidade.

A recorrente, BR Paving, identifica uma duplicidade de insumos e, a partir de um cálculo próprio, subtrai o valor supostamente duplicado do total da proposta, concluindo que o novo valor estaria abaixo do limite de 75% do orçamento da administração, configurando inexequibilidade nos termos do edital.

No entanto, a questão deve ser analisada sob a ótica dos princípios que regem as licitações públicas, em especial os princípios do formalismo moderado e da busca pela proposta mais vantajosa.

O vício apontado na planilha da Micropav constitui um mero erro material sanável, que não compromete a essência da proposta. Trata-se de uma falha na composição interna da planilha que não altera o valor final ofertado, que é o elemento crucial da proposta.

A própria empresa recorrida, ao tomar conhecimento do equívoco, prontamente apresentou uma solução: o ajuste da planilha, zerando os insumos em duplicidade e readequando o BDI para manter o preço final ofertado. Esta correção não representa a formulação de uma nova proposta, mas sim a emenda de um erro de preenchimento, o que é plenamente aceitável no âmbito do processo licitatório.

A desclassificação de uma licitante por um erro passível de correção, sem que haja prejuízo à Administração e sem que se fira a isonomia entre os concorrentes, representa um formalismo exacerbado que vai de encontro ao interesse público. O objetivo da licitação é selecionar a proposta mais vantajosa, e a oferta da Micropav, com o valor de R$ 408.092,27 (quatrocentos e oito mil e noventa e dois reais e vinte e sete centavos), foi a mais bem classificada.

A alegação de inexequibilidade se torna infundada, uma vez que o erro foi sanado mantendo-se o valor original da proposta. A correção interna da planilha não leva à redução do preço final para o patamar que a recorrente alega. Portanto, a proposta da Micropav permanece exequível e em conformidade com as regras do edital.

III. DA DECISÃO

Diante do exposto, e considerando que:

1. O erro identificado na planilha orçamentária da empresa Micropav Pavimentação Ltda. caracteriza-se como erro material sanável, passível de correção sem que haja alteração do valor final da proposta.

2. A correção apresentada pela Micropav, com o ajuste no BDI, demonstra a exequibilidade da proposta e a ausência de prejuízo para a Administração Pública.

3. A manutenção da decisão que declarou a Micropav vencedora prestigia os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, do formalismo moderado e, principalmente, da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração,

DECIDO pelo total desprovimento do recurso administrativo interposto pela empresa BR Paving Construções e Serviços Ltda. e, ainda, pela manutenção da habilitação e classificação da empresa Micropav Pavimentação Ltda., com a sua consequente adjudicação como vencedora da Concorrência Pública nº 001/2025.

PROCEDA-SE o Setor de Licitação e Contratos com a juntada da Planilha devidamente corrigida aos autos.

REGISTRE-SE.

PUBLIQUE-SE.

Rio Branco, 06 de outubro de 2025.

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PABOLLO VICTOR BATISTA SIMAN

Prefeito Municipal