Carregando...
Pref. Diamantino

OBRA IRREGULAR

A PREFEITURA MUNICIPAL DE DIAMANTINO – MT, por meio da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, Departamento de Fiscalização, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Código de Obras (Lei Municipal nº 034/1982) e no Código de Posturas (Lei Municipal nº 624/2006), NOTIFICA, por meio deste edital, a quem interessar possa (pessoa incerta e não sabida), da existência de obra irregular constatada em:

Localização: Rodovia Senador Roberto Campos, sn, Bairro Novo Diamantino, em frente a RS Auto Peças.

Descrição da irregularidade: Obra clandestina em área pública.

DISPOSIÇÕES LEGAIS

Nos termos do art. 111 do Código de Obras, a demolição total ou parcial da construção poderá ser imposta pela Prefeitura quando a obra for clandestina (sem alvará), executada em desacordo com o projeto aprovado ou quando oferecer risco de ruína.

Conforme o art. 131 do Código de Obras, após o embargo, a obra poderá ser demolida total ou parcialmente, ou submetida a vistoria técnica.

De acordo com o art. 7º do Código de Posturas, a penalidade pode consistir, além da multa, na obrigação de desfazer a obra irregular.

O infrator terá prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar defesa administrativa, nos termos do art. 17 do Código de Posturas, e, caso improcedente, será intimado para cumprir as medidas cabíveis e quitar eventual multa no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 18 do Código de Posturas).

INTIMAÇÃO

Numa tentativa de notificar as pessoas ali presentes, ninguém alegou ser responsável, recusando-se a assinar, assim, fica o(s) responsável(is) incerto(s) e não sabido(s) ciente(s) de que deverá(ão), no prazo acima, comparecer à Prefeitura Municipal de Diamantino, junto à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, para regularizar a obra ou apresentar defesa.

O não atendimento à presente notificação implicará em aplicação de multa, embargo imediato e eventual demolição administrativa da obra, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis.

Diamantino, 29 de setembro de 2025.

Marcell Henrique Ruchitinica

Fiscal de Serviços Públicos

Mat. 3094