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Pref. Nova Bandeirantes

EMENTA: “Dispõe sobre a desvinculação parcial de receitas municipais nos termos do art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional de 09 de setembro de 2025, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Nova Bandeirantes Estado de Mato Grosso, Senhor João Rogério de Souza, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto na Emenda Constitucional promulgada em 09 de setembro de 2025, que alterou o art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, prorrogando e redefinindo os percentuais de Desvinculação de Receitas dos Municípios – DRM, até o exercício de 2032;

CONSIDERANDO que a desvinculação parcial de receitas municipais constitui instrumento de gestão fiscal que visa conferir maior flexibilidade orçamentária, possibilitando ao Poder Executivo o melhor aproveitamento dos recursos públicos para o cumprimento de suas funções institucionais;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o equilíbrio das contas públicas, o cumprimento das metas fiscais e a execução eficiente das políticas públicas municipais, respeitando as vinculações constitucionais e legais obrigatórias;

CONSIDERANDO que a medida não implica em redução de receitas destinadas à saúde, à educação e demais áreas protegidas por vinculação constitucional;

CONSIDERANDO que o caput do art. 76-B não se reporta expressamente à Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública – COSIP -, todavia, partindo do pressuposto que a contribuição de iluminação (COSIP) não é imposto, nem taxa, tampouco multa, mas sim receita de contribuição, classificada como receita corrente prevista no final do caput do art. 76-B do ADCT;

CONSIDERANDO que se a administração pública autoriza a desvinculação de quaisquer “outras receitas correntes”, conclui-se, portanto, que a COSIP, por estar contida neste conceito, pode ser desvinculada nos percentuais mencionados pelo art. 76-B do ADCT.

Art. 1º. Ficam desvinculadas de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, as receitas municipais relativas a impostos, contribuições, taxas e multas, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, bem como outras receitas correntes, observados os seguintes percentuais:

I – 50% (cinquenta por cento), até 31 de dezembro de 2026;

II – 30% (trinta por cento), de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032.

Art. 2º. A desvinculação prevista neste Decreto aplica-se a todas as receitas municipais de natureza tributária e corrente, salvo as exceções previstas no §1º do art. 76-B do ADCT.

Art. 3º. Excetuam-se da desvinculação de que trata o art. 1º deste Decreto:

I – os recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde, conforme o inciso III do §2º do art. 198 da Constituição Federal;

II – os recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, conforme o art. 212 da Constituição Federal;

III – os recursos vinculados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;

IV – os repasses constitucionais e legais vinculados à aplicação específica determinada pela legislação federal ou estadual, quando a desvinculação seja expressamente vedada.

Art. 4º. A aplicação dos percentuais de desvinculação deverá observar a suficiência dos recursos remanescentes para garantir o custeio e manutenção das ações vinculadas, de forma a não comprometer a execução das políticas públicas obrigatórias.

Art. 5º. O cálculo da Desvinculação de Receita Municipal seguirá as seguintes etapas:

I- identificação e consolidação da base elegível por natureza de receita e por fonte/destinação;

II- apuração do montante (arrecadado e/ou estimado) por período de referência;

III- aplicação do percentual cabível ao período;

IV- constituição da Fonte DRM e registro contábil que assegure a rastreabilidade com a fonte de origem;

V- abertura de créditos orçamentários, quando couber, para a aplicação dos recursos DRM nas ações definidas pela LDO e LOA.

Art. 6º. A Secretaria Municipal de Finanças deverá instituir e manter parametrização específica no sistema contábil para identificar, individualizar e rastrear os valores objeto da DRM, por fonte de origem, por período e por ação de governo.

Art. 7º. Os créditos orçamentários custeados com a Fonte DRM observarão as prioridades definidas no PPA, LDO e LOA, bem como as metas e os limites fiscais, inclusive resultado primário e regra de ouro, quando cabível.

Art. 8º. Até 31/12/2032, os superávits financeiros de fundos poderão ser utilizados, nos termos do art. 76-B, exclusivamente para políticas locais de saúde, educação e adaptação às mudanças climáticas, devendo a abertura de créditos indicar expressamente essa destinação.

Art. 9º. A Secretaria Municipal de Finanças fica responsável por:

I – Aplicar os percentuais de desvinculação definidos neste Decreto;

II – Efetuar os ajustes contábeis e orçamentários necessários à devida transparência da execução;

III – Manter registros e demonstrativos que evidenciem a parcela das receitas desvinculadas e vinculadas, para fins de controle interno e externo.

Art. 10º. A desvinculação instituída por este Decreto não implica na criação de nova receita ou na alteração da destinação legal de recursos oriundos de transferências constitucionais e legais de outros entes federativos.

Art. 11º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 09 de setembro de 2025, data da publicação da Emenda Constitucional que deu nova redação ao art. 76-B do ADCT.

Art. 12º. Revogam-se as disposições em contrário.

JOÃO ROGÉRIO DE SOUZA

Prefeito Municipal