PORTARIA INTERNA nº 007/2025/SME - ESTABELECE DIRETRIZES E REGRAMENTOS PARA A FRUIÇÃO DE FÉRIAS PARA SERVIDORES QUE INTEGRAM O QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
Estabelece diretrizes e regramentos para a fruição de férias para servidores que integram o quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, Vilmar Gregório Garcia, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos de concessão de férias regulamentares, com fulcro na Lei nº 075/1998 e Lei nº 856/2015;
CONSIDERANDO o final do ano letivo escolar de 2025 que se aproxima;
CONSIDERANDO o ano letivo de 2026 que se iniciará e as peculiaridades pertinentes às atividades da Secretaria Municipal de Educação e suas implicações;
CONSIDERANDO a exigência da adoção de medidas de racionalização administrativa e econômica, sem prejuízo do oferecimento dos serviços públicos essenciais à população.
RESOLVE:
Art. 1.º Expedir a presente Portaria Interna, destinada a estabelecer que as férias regulamentares dos servidores que integram o quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação do Município de Pedra Preta, deverão ser usufruídas conforme disciplinado nesta Portaria Interna e esclarecer, quanto aos procedimentos a serem adotados quando da concessão, reprogramação, interrupção e parcelamento de Férias.
Art. 2.º As férias serão usufruídas de forma coletiva e/ou individual, conforme disciplinado nesta Portaria Interna.
Art. 3.º O servidor fará jus a dias de férias a cada exercício correspondente ao ano civil, de acordo com o cargo ocupado, sendo:
I. 30 (trinta) dias para o servidor integrante da carreira de: Motorista, Contínua/Merendeira, Agente de Vigilância, Auxiliar Administrativo, Agente Administrativo e Auxiliar de Serviços Gerais, de acordo com a escala de férias e/ou o calendário escolar;
II. 45 (quarenta e cinco) dias para o servidor integrante da carreira de Professor, quando no exercício das atividades do magistério, sendo 30 dias no encerramento do ano letivo e, 15 dias no término do primeiro semestre, conforme o calendário escolar.
Art. 4.º Os servidores que integram o quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação, lotados nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, deverão usufruir suas férias regulamentares, de forma coletiva, conforme calendário escolar.
§ 1º O usufruto das férias referente ao período de 2025/2026 será a partir do dia 22/12/2025 à 20/01/2026.
§ 2º Fica Garantido 15 dias de férias, ao fim do 2º bimestre do ano letivo de 2026, exclusivamente aos professores em sala de aula e/ou atividades pedagógicas, coincidindo com o recesso dos estudantes.
§ 3º Os Coordenadores Pedagógicos e Diretores Escolares poderão usufruir férias coletivas, referente ao período de 2025/2026.
§ 4º Os Diretores Escolares, usufruirão das férias, prioritariamente em meses diversos, observando as peculiaridades e demandas de serviço, exceto no mês de janeiro ou sob o crivo da Secretaria Municipal de Educação.
§ 5º Os servidores que estiverem lotados na Secretaria Municipal de Educação terão suas férias agendadas conforme a necessidade da Secretaria, cabendo o parcelamento de acordo com o art.14° desta portaria.
Art. 5.º O usufruto das férias dos Motoristas Escolares referente ao período de 2025/2026 será a partir do dia 29/12/2025 à 27/01/2026, exceto aqueles necessários para o funcionamento da Secretaria.
Art. 6.º Excetuam-se do caput do Art. 4.º, os servidores que exercerão suas atividades em escala de plantão:
a) Secretário Escolar;
b) Contínua/merendeira (um por unidade escolar);
c) Agentes de vigilância;
d) Servidores cedidos e/ou em mandatos classistas.
§ 1º Os servidores mencionados no caput, deverão permanecer em atividade, na unidade escolar de lotação durante o período de férias coletivas.
§ 2º É obrigação do diretor escolar manter a execução dos serviços essenciais e de atendimento na secretaria da Unidade Escolar e a vigilância patrimonial, designando servidor para trabalhar em período de férias coletivas.
§ 3º Caberá a Unidade de Ensino encaminhar à Secretaria Municipal de Educação, relação dos nomes dos servidores que não usufruirão férias coletivas conforme o disposto no caput deste artigo, até o dia 01/12/2025.
Art. 7.º A chefia imediata deverá encaminhar via ofício os requerimentos de férias dos profissionais de sua Unidade Escolar à Secretaria Municipal de Educação, enquadrados no caput do Art. 6.º até o dia 12/12/2025, para a devida aprovação pelo Secretário Municipal de Educação.
§ 1º O não cumprimento do prazo de solicitação poderá causar indeferimento do pedido.
§ 2º A solicitação de férias só poderá ser expedida, quando houver comum acordo entre chefia imediata e servidor, prevalecendo a prerrogativa da Administração em atenção ao serviço público em caso de impasse.
§ 3º A Secretaria Municipal de Educação, após análise e manifestação sobre o direito ao usufruto, deverá comunicar ao servidor via chefia imediata, sobre a solução conferida ao processo (deferimento ou indeferimento), orientando no que couber.
§ 4º A alteração da programação de férias deverá ser solicitada impreterivelmente até o quinto dia útil do mês imediatamente anterior à data de início prevista na escala de férias.
§ 5º A critério da chefia imediata, as férias podem ser reprogramadas, desde que em imperiosa necessidade do serviço, formalizado pela Administração Pública.
Art. 8.º O usufruto das férias individuais dos servidores mencionados no Art. 6.º, deverão ser usufruídas a partir de MARÇO de 2026 com término até 18 de DEZEMBRO de 2026, devendo chefia imediata observar o estrito cumprimento da escala de férias conforme esta Portaria Interna.
Parágrafo único: Os servidores, citados no Art. 6.º, deverão usufruir férias, de acordo com o período aquisitivo vencido e escala a ser elaborada pela chefia imediata.
Art. 9.º Os servidores que durante todo o período de férias coletivas de 30 (trinta) dias do encerramento do ano letivo que estiverem com afastamentos vigentes, farão jus ao usufruto de Férias, da seguinte maneira:
I. Professor da Educação Básica deverá usufruir somente nas próximas férias coletivas do encerramento do ano letivo;
II. Os demais profissionais da Educação Básica, assim que completar o período aquisitivo.
Art. 10.º Para que não haja a concomitância de eventos, os servidores que se encontram em situação de afastamento (Licença Gestacional, Licença Saúde, Licença para Tratamento de Pessoa da Família, Licença Paternidade), não deverão ser registrados o usufruto de férias coletivas e/ou individuais.
Art. 11.º Os servidores, só farão jus às férias, depois de completados o período aquisitivo de 12 (doze) meses, de acordo com o Art. 3° desta Portaria Interna.
§ 1º Excetuam-se do caput desse artigo, os servidores abrangidos pelo Art. 4° desta Portaria Interna, que deverão usufruir suas férias regulamentares, de forma coletiva.
§ 2º Os servidores listados para usufruir férias coletivas e que porventura não tiverem completado o período aquisitivo, só receberão o adicional de férias corresponde a 1/3 (um terço) da remuneração na data de admissão (posse).
Art. 12.º A chefia imediata deverá garantir que todos os servidores, que possuam férias a usufruir, estejam inclusos na escala anual de férias.
§ 1º É de responsabilidade da chefia imediata considerar o revezamento dos servidores, quando da elaboração da escala de férias, de modo a garantir o funcionamento da unidade, por meio da reorganização da força de trabalho interna, no decorrer do ano, EM ESPECIAL DURANTE O PERÍODO LETIVO.
§ 2º A Secretaria não dispõe de servidor para cobertura do período de férias autorizadas pela chefia imediata durante o PERÍODO LETIVO.
Art. 13.º O servidor com acúmulo de férias, deverão usufruir dos períodos aquisitivos por ordem cronológica, a começar pelo período mais antigo e assim sucessivamente.
§ 1º Para fins de regularização dos períodos aquisitivos em acúmulo, será permitido o usufruto de forma parcelada, desde que devidamente justificado.
Art. 14.º Para os servidores com período aquisitivo vencido, as férias poderão ser parceladas em até 2 (dois) períodos de descanso, não inferiores a 15 (quinze) dias consecutivos sendo vedado o intervalo entre os finais de semana, feriados e/ou recessos, entre um período e outro.
Parágrafo único: Os servidores integrantes das carreiras de Professor e Monitor, e que estejam laborando em sala de aula, usufruirão férias obrigatoriamente, de acordo com o calendário escolar, não sendo permitido o parcelamento do usufruto.
Art. 15.º A Secretaria Municipal de Educação procederá à programação de ofício, quando restar 30 (trinta) dias para a conquista do período aquisitivo subsequente, sem que o servidor ou a chefia imediata tenham se manifestado sobre a regular marcação do respectivo usufruto de férias.
Art. 16.º O efetivo usufruto das férias poderá ser interrompido por motivo de:
a) Calamidade pública;
b) Comoção interna;
c) Por iniciativa do servidor, nos casos de convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, mediante apresentação do documento de convocação do servidor; e
d) A pedido da chefia imediata, em caso de necessidade de serviço, mediante justificativa devidamente fundamentada.
§ 1º Em qualquer caso, junto com a solicitação de interrupção, o servidor deverá informar a data para continuidade do usufruto, sendo, preferencialmente, a partir do dia subsequente ao término da situação que gerou a interrupção.
§ 2º O restante do período não usufruído em razão da interrupção será usufruído de uma só vez, respeitados os limites de acúmulo.
Art. 17.º No curso de férias, não haverá a possibilidade de suspensão do descanso em razão de outros afastamentos, exceto em caso de licença maternidade e/ou paternidade.
Art. 18.º O servidor integrante da carreira de Professor, quando afastado para exercício de cargo de comissão ou função de confiança, nos cargos de direção e coordenação pedagógica, em readaptação atuando em funções administrativas, fará jus somente a 30 (trinta) dias de férias por exercício.
Art. 19.º O servidor integrante da carreira de Professor, quando de afastamento decorrente de licença ou dispensa para qualificação profissional, licença para o desempenho de mandato classista, fará jus somente a 30 (trinta) dias de férias por exercício.
Art. 20.º A fruição de férias iniciará, obrigatoriamente, de segunda a quarta-feira.
Art. 21.º A chefia imediata de cada Unidade Escolar zelará pelo cumprimento da escala de férias e será responsável pela efetiva fruição dos períodos de férias na conformidade nela prevista, não sendo aceitos agendamentos intempestivos que estejam fora das regras especificadas nesta Portaria Interna.
Art. 22.º O descumprimento dos dispositivos desta Portaria Interna, implicará em responsabilização funcional.
Art. 23.º As disposições desta Portaria Interna aplicam-se, no que couber, ao servidor contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 24.º Os casos omissos ao disposto na presente Portaria Interna serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação ou Departamento de Recursos Humanos, segundo as respectivas competências.
Art. 25.º Essa Portaria Interna entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pedra Preta-MT, 06 de outubro de 2025.
Vilmar Gregório Garcia
Secretário Municipal de Educação.