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Prefeitura Municipal de Pedra Preta

PORTARIA INTERNA 008/2025/SME - ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE NAS UNIDADES EDUCACIONAIS QUE COMPÕEM A REDE MUNICIPAL DE ENSINO.

Estabelece critérios para a concessão de Licença Prêmio por Assiduidade nas Unidades Educacionais que compõem a Rede Municipal de Ensino.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, Vilmar Gregório Garcia, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e;

CONSIDERANDO a necessidade de orientar sobre a concessão de licença prêmio aos servidores que integram as equipes das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, de modo a serem estabelecidos critérios isonômicos e que contemplem os parâmetros estabelecidos, com fulcro na Lei nº 075/1998 e Lei nº 856/2015;

CONSIDERANDO ser imprescindível garantir a regularidade do funcionamento das Unidades Educacionais, no aspecto administrativo e pedagógico, de modo a assegurar a continuidade da prestação de serviços com qualidade e eficiência para a comunidade escolar, destinatária principal e fundamento primário da existência do sistema público de educação;

CONSIDERANDO a impossibilidade de assegurar a substituição a todos os servidores que pretendam se afastar, segundo suas prioridades pessoais, em razão dos limites orçamentários e financeiros que condicionam a Administração Pública em todos os seus segmentos;

CONSIDERANDO a necessidade de instrumentalizar os gestores na organização administrativa e pedagógica do trabalho das respectivas equipes, de maneira a conciliar do melhor modo possível as prioridades individuais dos servidores e o interesse coletivo da sociedade, que se consubstancia no interesse público.

RESOLVE:

Art. 1.º Expedir a presente Portaria Interna, destinada a estabelecer que as Licenças Prêmio por Assiduidade dos servidores que integram o quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação do Município de Pedra Preta, deverão ser usufruídas conforme disciplinado nesta Portaria Interna.

Art. 2.º A Licença Prêmio por Assiduidade de que trata o art. 57, da Lei nº 856/2015 será concedida ao servidor depois de cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público municipal, três meses de licença, com a remuneração do cargo efetivo.

Art. 3.º Cabe à chefia imediata organizar e registrar a escala anual de fruição de licença prêmio para os servidores da respectiva equipe de trabalho, considerando as premissas estabelecidas na presente Portaria Interna e o limite quantitativo máximo de servidores afastados no mesmo ano, correspondente a até 1/3 da equipe conforme estabelecido em lei e de forma a assegurar a continuidade da prestação de serviços com qualidade e eficiência para a comunidade escolar.

Art. 4.º Os períodos de fruição de licença prêmio definidos para as Unidades

Educacionais da Rede Municipal de Ensino, compreenderão os meses de ABRIL a JULHO e SETEMBRO a DEZEMBRO, cabendo às chefias imediatas a distribuição das licenças prêmio dos servidores das respectivas unidades exclusivamente dentro desses períodos.

§1º Para os anos seguintes os períodos serão definidos por Portaria Interna da Secretaria Municipal de Educação.

§2º O período de fruição de licença prêmio não poderá coincidir com períodos de férias, podendo ser agendado para o período imediatamente anterior às férias.

§3º Com vistas a garantir a continuidade da organização pedagógica da Unidade Educacional, o montante de licenças prêmio liberadas para o ano deve ser distribuído de modo uniforme entre os dois intervalos de fruição definidos no caput, resultando em metade das licenças liberadas para fruição no primeiro semestre e a outra metade no segundo semestre.

§4º Os servidores ocupantes de cargo de comissão ou função de confiança, nos cargos de direção e coordenação pedagógica, não se aplicam as regras de programação e reprogramação de Licença Prêmio por Assiduidade.

Art. 5.º A liberação para a fruição da licença prêmio está subordinada aos critérios de conveniência e necessidade da Administração Pública, sendo legítima a reprogramação ou o cancelamento de licença agendada, pela autoridade superior, quando circunstâncias imprevisíveis à época da programação original indicarem risco à manutenção da continuidade dos serviços ou à impossibilidade de substituição do servidor em afastamento.

Art. 6.º Os requerimentos de fruição de licença prêmio, indicando o período de fruição estabelecido conjuntamente pelo servidor e respectiva chefia imediata, deve ser encaminhada através de ofício à Secretaria Municipal da Educação, até o dia 12/12/2025, para a devida aprovação pelo Secretário Municipal de Educação.

Parágrafo único. Requerimentos encaminhados em desacordo com o prazo estabelecido no caput do Art. 6º somente serão recebidos se encaminhados pelo Secretário Municipal de Educação, a quem compete a deliberação sobre casos excepcionais.

Art. 7.º Caso exista número de servidores com interesse de fruição de licença, em determinado período, em número superior ao de licenças que poderão ser liberadas, devem ser considerados os critérios de preferência abaixo, de maneira sequencial e na exata ordem em que se encontram listados, até que o desempate ocorra:

I. Maior idade;

II. Servidores com maior número de licenças não fruídas;

III. Maior tempo de serviço na Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. A chefia da Unidade Escolar não poderá estabelecer outro critério de preferência ou aplicar os critérios elencados nos incisos anteriores em desacordo com a ordem de prioridade ora estabelecida.

Art. 8.º Ficam excetuados às normas de que trata o artigo anterior, tendo prioridade, aqueles servidores que, comprovadamente, estiverem:

I. Completando o interstício aposentatório;

II. Em período de lactação e que requeiram Licença Prêmio, antes de findar a Licença Gestação;

III. Afastados para licença de tratamento de saúde, devendo apresentar declaração do médico informando da necessidade do afastamento do servidor.

Art. 9.º O servidor deverá permanecer em atividade até a data autorizada para início da fruição da respectiva licença.

§1º O requerimento de licença e sua programação não constituem garantia de fruição.

§2º A confirmação do período de fruição será feita por comunicado a ser enviado às Unidades Escolares ou por meio do diário oficial do municiípio.

§3º A licença só poderá ser agendada, quando houver comum acordo entre chefia imediata e servidor, prevalecendo a prerrogativa da Secretaria Municipal da Educação em atenção ao serviço público em caso de impasse.

Art. 10.º É facultado aos servidores integrantes do quadro da Educação o parcelamento da Licença Prêmio por Assiduidade, de acordo com o interesse da Administração Pública e observados os procedimentos estabelecidos por esta Portaria Interna.

Art. 11.º A fruição da licença prêmio deverá ser de uma única vez ou parceladamente, em 2 (dois) ou 3 (três) períodos, sendo que nenhum desses períodos poderá ser inferior a 30 (trinta) dias consecutivos

§ 1º No caso de usufruto parcelado, nos limites do caput, a fruição integral de todos os períodos não poderá se exceder ao ano subsequente.

§ 2º O parcelamento requerido pelo servidor poderá ser concedido pela chefia imediata que estabelecerá, em comum acordo, o número de etapas e respectiva duração, observado o interesse da Administração Pública.

§ 3º A fruição da licença prêmio para professor em regência de classe deverá ser preferencialmente em período integral 90 (noventa) dias.

§ 4º A alteração da programação de Licença Prêmio por Assiduidade deverá ser solicitada impreterivelmente até o quinto dia útil do mês imediatamente anterior à data de início prevista na escala de licenças.

§ 5º A alteração ou o cancelamento da programação de Licença Prêmio por Assiduidade, requerido pelo servidor, somente será efetuada mediante autorização do Secretario Municipal de Educação.

Art. 12.º Durante o usufruto da Licença Prêmio por Assiduidade, o servidor não tem direito a interrompê-la para usufruir outras licenças ou afastamentos legais, prevalecendo o primeiro afastamento, no caso a licença prêmio.

Parágrafo único. Excetuam-se do caput do Art. 11.º, os casos de licença maternidade e/ou paternidade.

Art. 13.º Uma vez confirmada a data de início da fruição, esta somente poderá ser alterada na ocorrência das circunstâncias descritas no Art. 5º da presente Portaria Interna, situação em que novo período será objeto de negociação entre o servidor e a Secretaria Municipal da Educação.

Art. 14.º A Secretaria Municipal de Educação elaborará a escala dos servidores que usufruirão da Licença Prêmio por Assiduidade, respeitando sempre o limite de concessão simultânea de no máximo 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa e/ou departamento.

Art. 15.º Os casos omissos ao disposto na presente Portaria Interna serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação ou Departamento de Recursos Humanos, segundo as respectivas competências.

Art. 16.º Essa Portaria Interna entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Pedra Preta-MT, 06 de outubro de 2025.

Vilmar Gregório Garcia

Secretário Municipal de Educação.