Lei Ordinária nº 1.710/2025, de 06 de outubro de 2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder o direito real de uso de imóvel com posse reconhecida ao Município em processo de desapropriação, ao SESC para construção de Escola Modelo, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Diamantino aprovou, e ELE sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o direito real de uso ao Serviço Social do Comércio – SESC, do imóvel urbano localizado na Avenida Conceição, esquina com a Rua Rui Barbosa, Bairro São Benedito, nesta cidade, registrado sob a Matrícula nº 1.332 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Diamantino/MT, com área de 5.350,00 m², objeto de desapropriação declarada pelo Decreto Municipal nº 177/2025, consistente nos Lotes “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e parte do “F”, todos da Quadra “A”, conforme planta anexa, que integra a presente Lei como Anexo I.
§1º. A concessão de direito real de uso, que tem por base o disposto no §2º do artigo 134 da Lei Orgânica Municipal e nos artigos 8º e 9º da Resolução SESC nº 1.450/2020, fica condicionada à autorização judicial para imissão na posse do Município na ação de desapropriação em trâmite (Processo nº 1002608-82.2025.8.11.0005, 1ª Vara Cível de Diamantino/MT), com registro junto à matrícula nº 1.332 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Diamantino/MT, a partir do que poderá ser perfectibilizada a concessão.
§2º. A continuidade da concessão de uso dependerá de sentença de procedência da ação de desapropriação, determinando a abertura definitiva de matrícula em nome do Município, nos termos dos artigos 167, I, 34 e 36, 176, § 8º, II, 3, 176-A, § 5º, I, e 228 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), com a redação dada pela Lei nº 14.620/2023.
Art. 2º. A concessão de direito real de uso terá finalidade exclusiva para a construção, implantação e funcionamento de Escola Modelo, voltada ao atendimento de crianças da Educação Infantil (0 a 5 anos) e do Ensino Fundamental – Anos Iniciais, conforme manifestação formal de interesse apresentada pelo Sistema CNC-SESC-SENAC.
§1º. No caso de concessão de direito real de uso:
I - o prazo de duração será de 20 (vinte) anos, admitida prorrogação por igual período, observando-se o prazo mínimo de 20 (vinte) anos;
II - deverá ser observado o prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar da data do registro da concessão no Cartório de Registro de Imóveis competente, para início das obras de edificação ou adequação do imóvel, nos termos do art. 9º da Resolução SESC nº 1.450/2020;
III - a escritura pública ou termo de concessão de direito real de uso deverá conter as demais obrigações necessárias para garantia da finalidade pública do bem.
Art. 3º. Deverá constar na escritura ou termo de concessão de direito real de uso, cláusula de reversão, estabelecendo que, caso o beneficiário não dê ao imóvel a destinação prevista no prazo estipulado, não inicie a obra no prazo assinalado no art. 2º, § 1º, II, ou desvirtue sua finalidade, o bem retornará ao patrimônio do Município, sem direito a indenização por benfeitorias úteis ou voluptuárias.
Art. 4º. A outorga da concessão de direito real de uso será dispensada de prévio procedimento de concorrência pública, com fundamento no art. 134, § 2º, da Lei Orgânica Municipal, considerando o relevante interesse público na implantação de equipamento educacional voltado ao atendimento da primeira infância e a localização estratégica do imóvel urbano de matrícula 1.332 do Cartório de Registro de Imóveis de Diamantino/MT.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Diamantino 06 de outubro de 2025.
Francisco Ferreira Mendes Junior
Prefeito Municipal