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Prefeitura Municipal de Juara

DECISÃO ADMINISTRATIVA - Processo 082/2025 - HOSPMED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA

Juara/MT, 06 de outubro de 2025.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

Processo FC/2025 nº 082/2025

Trata-se de pedido de Reequilíbrio de valor da Ata nº021/2025/SECAD, formalizado pela empresa HOSPMED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, CNPJ 46.721.630/0001-56, alegando desequilíbrio contratual, principalmente pelo valor da mão de obra na região de Juara/MT.

Pois bem, o contrato celebrado entre a municipalidade e a empresa, é regulado pela Lei nº 14.133/2021.

Cumpre ressaltar que a Lei de Licitações não prevê que o reequilíbrio deva favorecer unicamente o particular. O reequilíbrio também deve acobertar a administração quando da ocorrência de fatos imprevisíveis ou imprevistos que alterem a equação em seu desfavor, posto que o contrato administrativo se desequilibra quando o lucro pretendido pelo particular é excessivamente minorado, assim como quando é excessivamente e injustificadamente aumentado às custas do poder público, indo de encontro ao interesse público.

Cabe à Administração Pública analisar, de forma minuciosa e criteriosa, cada caso concreto, sempre buscando, junto ao mercado, os valores atuais dos produtos e serviços, com a finalidade de evitar uma majoração excessiva ou até descabida e, posteriormente, a devida responsabilização.

Posta assim a questão, é de se dizer que boa-fé em uma relação contratual corresponde à ação refletida que visa não apenas o próprio bem, mas o bem do parceiro contratual, significa respeitar as expectativas razoáveis do outro contratante, agir com lealdade, não causar lesão ou desvantagem e cooperar para atingir o bem das obrigações.

O ordenamento jurídico preza pela boa-fé objetiva ao contratar, prevista nos artigos 113 e 422, ambos do Código Civil Brasileiro, nas sábias palavras de Rosado Aguiar Junior:

"A boa-fé se constitui numa fonte autônoma de deveres, independentemente da vontade, e, por isso, a extensão e o conteúdo da relação obrigacional já não se medem somente nela (vontade), e, sim, pelas circunstâncias ou fatos referentes ao contrato, permitindo-se construir objetivamente o regramento do negócio jurídico com a admissão de um dinamismo que escapa ao controle das partes. A boa-fé significa a aceitação da interferência de elementos externos na intimidade da relação obrigacional, com poder limitador da autonomia contratual. O princípio da boa-fé significa que todos devem guardar fidelidade à palavra dada e não frustrar ou abusar da confiança que constitui a base imprescindível das relações humanas, sendo, pois, mister que se proceda tal como se espera que o faça qualquer pessoa que participe honesta e corretamente do tráfego jurídico"[1] (grifos nossos)

Não se quer, de maneira alguma, prejudicar o fornecedor, entretanto, a administração pública é impulsionada, estritamente pelos veios legais que a delimitam. Ao poder público só é permitido fazer aquilo que a lei permite, ao revés do particular. Desta forma, não preenchendo todos os requisitos que a norma preleciona – não pode a Prefeitura de Juara/MT a seu bel prazer, agir livremente, sob pena de responsabilização pessoal.

Ademais, não pode haver o locupletamento ilícito do fornecedor.

Pois bem. A questão afeta ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo está previsto na Constituição da República, conforme depara-se no inciso XXI do Art. 37:

“Art.37 (...)

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. (gn)

Abstrai-se do referido dispositivo que o equilíbrio da equação econômico-financeiro é considerado elemento essencial do contrato administrativo, por ser mecanismo apto a manter as condições efetivas da proposta, constitucionalmente garantido ao particular contratado quando ocorrer risco de prejuízo por eventos futuros, incertos e excepcionais. Portanto, trata-se de uma característica essencial do contrato administrativo reconhecida pela própria Constituição no artigo 37, inciso XXI (“mantidas as condições efetivas da proposta”), não podendo ser elidida quando o caso atender ao exigido pela lei.

A possibilidade de revisão do contrato também está prevista na Lei de Licitações e Contratos, Lei Federal 14.133/2021, que embasou a Ata de Registro de Preço, veja-se:

“Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

LVIII - reajustamento em sentido estrito: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais;

Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.

Art. 131. A extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório.

Parágrafo único. O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação nos termos do art. 107 desta Lei.” (gn)

No que pertine ao tema, interessante colacionar conceitos proferidos por ilustres doutrinadores. Celso Antônio Bandeira de Mello, assim assevera:

“(...) o equilibro econômico-financeiro é a relação de igualdade formada, de um lado, pelas obrigações assumidas pelo contratante no momento do ajuste e, de outro lado, pela compensação econômica que lhe corresponderá”. (gn)

No mesmo diapasão Hely Lopes Meirelles menciona:

“O equilíbrio financeiro ou equilíbrio econômico, ou equação econômica, ou ainda equação financeira do contrato administrativo é a relação estabelecida inicialmente pelas partes entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração do objeto do ajuste. Essa relação encargo-remuneração deve ser mantida durante toda a execução do contrato, a fim de que o contratado não venha a sofrer indevida redução nos lucros normais do empreendimento”. (gn)

Acerca da mesma matéria, Marçal Justen Filho expõe:

“Uma vez verificado o rompimento do equilíbrio econômico-financeiro, o particular deve provocar a Administração para adoção das providências adequadas. Inexiste discricionariedade (...)

Deverá examinar-se a situação originária (à época da apresentação das propostas e a posterior. Verificar-se-á se a relação original entre encargos e remuneração foi afetada. Em caso positivo, deverá alterar-se a remuneração do contratado proporcionalmente à modificação dos encargos.

(...)

Existe direito do contratado de exigir o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, se e quando viera a ser rompido. Se os encargos forem ampliados quantitativamente ou tornados mais onerosos qualitativamente, a situação inicial estará modificada.

(...)

Significa que a administração tem o dever de ampliar a remuneração devida ao particular proporcionalmente à majoração dos encargos verificada. Devendo-se restaurar a situação originária, de modo que o particular não arque com encargos mais onerosos e perceba a remuneração originalmente prevista. Ampliado os encargos, deve-se ampliar proporcionalmente a remuneração. A regra foi expressamente consagrada no art. 58, § 2º, (Lei 8.666/1993) a propósito de modificação unilateral do contrato, mas se aplica a qualquer evento que afete a equação econômico-financeira”. (gn)

O equilíbrio econômico-financeiro é a relação que se estabelece entre o conjunto de encargos impostos ao particular (entrega, recebimento provisório, recebimento definitivo, tecnologia, pessoal, frete, encargos fiscais, etc.) e a remuneração pelo objeto contratado, devendo ser mantido durante toda execução contratual, o percentual de lucro ou perda definido pelo licitante, quando da apresentação de sua proposta na licitação.

A manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual é um direito das partes, uma vez que, sempre quando os encargos do contratado forem ampliados ou diminuídos a situação original constante na proposta estará modificada, cabendo o restabelecimento do contrato por meio de aditamento.

O restabelecimento do equilíbrio não é revelado como ato discricionário da Administração, esta somente poderá recusar-lhe deferimento diante de uma das seguintes situações:

“a) ausência de elevação dos encargos;

b) ocorrência do evento anterior à formulação da proposta;

c) ausência de nexo causal entre o evento ocorrido e a majoração dos encargos;

d) culpa do contratado pela majoração de seus encargos.” (gn)

Cumpre dizer ainda que a ausência de previsão contratual ou editalícia não prejudica a aplicação do restabelecimento do equilíbrio, pois sua origem não é contratual, e sim constitucional.

Outro ponto a ser abordado é que o reequilíbrio somente ocorrerá a partir da solicitação de uma das partes contratuais, conforme preconiza Jorge Ulisses Jacoby Fernandes:

“É recomendável que o administrador considere alguns tópicos como essenciais para a concessão do reequilíbrio: requerimento, demonstração de desequilíbrio, exame econômico das planilhas, análise jurídica do pleito, avaliação do preço reequilibrado e da proposta mais vantajosa, dotação orçamentária, decisão e periodicidade.

Dessarte, o contrato administrativo pode ser alterado, por acordo entre as partes, para restabelecer equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, somente no caso de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, conhecida como “teoria da imprevisão”. (gn)

Ressalte-se que a atual Lei Geral de Licitações não menciona nenhum prazo para a realização do equilíbrio econômico-financeiro, o que nos leva ao entendimento de que em qualquer momento pode ser restabelecido pelas partes o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, desde que o caso se enquadre nos dispositivos legais.

Inclusive, trouxe em seu artigo 130 o seguinte: “Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.”

Desse modo, assim como nos contratos administrativos, também nas Atas de Registro de Preços – ARP, os preços registrados devem ser revisados quando sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de forma maior, caso fortuito ou fato do príncipe.

O princípio da vinculação ao instrumento convocatório não pode afastar o princípio da economicidade e da eficiência. Não se deve interpretar as regras editalícias de forma restritiva, uma vez que não prejudique a Administração Pública e desde que não fira a isonomia do certame.

Conforme Pesquisa de Preço realizado pela Fiscalização de Contratos, os preços dos referidos produtos/serviços, tem oscilado, conforme planilha anexa.

Desta feita, se faz necessário o reajuste do valor praticado, de modo a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro para ambas as partes, evitando locupletamento ilícito, bem como levando em consideração as notas fiscais atualizadas anexas ao pedido, razão pela qual, com o fito de preservar a relação contratual, a administração decidirá por atualizar acompanhando o menor valor, em obediência ao Princípio da Economicidade.

A Lei nº 14.133/2021, conhecida como a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, trouxe uma série de inovações ao regime de contratações públicas no Brasil. Um dos temas centrais discutidos na doutrina e na prática é a questão do equilíbrio contratual, fundamental para garantir a justiça e a eficácia nos contratos firmados entre a administração pública e os particulares.

O equilíbrio econômico-financeiro do contrato é um princípio consagrado na nova Lei de Licitações, presente no artigo 5º, inciso XIII. Esse princípio assegura que, durante a execução do contrato, as condições econômicas inicialmente pactuadas sejam mantidas, garantindo que ambas as partes possam cumprir suas obrigações conforme estabelecido.

A nova lei regulamenta mecanismos de reajuste e revisão contratual para preservar o equilíbrio econômico-financeiro:

· Reajuste (Art. 92): A lei prevê a possibilidade de reajuste periódico dos preços, de acordo com índices pré-determinados. Esse reajuste é uma forma de assegurar que o contratado não sofra prejuízos decorrentes de variações inflacionárias que afetem os custos da execução do contrato.

· Revisão (Art. 124): A revisão contratual é prevista em situações de fatos supervenientes e imprevisíveis que alterem substancialmente as condições iniciais do contrato, gerando desequilíbrio. A administração deve proceder à revisão, ajustando os valores para restabelecer o equilíbrio contratual.

· Alterações Contratuais (Art. 124 e 125): A lei admite a possibilidade de alterações unilaterais por parte da administração pública, desde que observadas as condições estabelecidas no contrato. Contudo, essas alterações devem respeitar o equilíbrio econômico-financeiro, sendo devida a compensação ao contratado caso haja aumento de encargos.

Embora a nova lei tenha trazido avanços significativos na tentativa de garantir o equilíbrio contratual, sua aplicação prática enfrenta desafios, como:

· Interpretação Judicial e Administrativa: A interpretação das situações que justificam a revisão ou a manutenção do equilíbrio contratual pode variar, gerando insegurança jurídica.

· Capacidade Financeira do Estado: Em contextos de crise fiscal, a capacidade do Estado em honrar ajustes de equilíbrio pode ser comprometida, gerando atrasos nos pagamentos ou dificuldades em renegociar contratos.

· Riscos e Planejamento: A efetividade do equilíbrio contratual depende de um planejamento adequado e de uma análise de riscos realista durante a fase de licitação. Licitações mal planejadas ou com preços subestimados podem inviabilizar o cumprimento do contrato e gerar pedidos frequentes de revisão.

A nova Lei de Licitações nº 14.133/2021 oferece mecanismos robustos para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, fundamental para a segurança jurídica e para a eficácia das contratações públicas. Contudo, a efetividade desses mecanismos depende da boa-fé das partes, da capacidade técnica e financeira da administração pública e da clareza na elaboração e execução dos contratos. Em última análise, a aplicação desses princípios e dispositivos legais requer uma abordagem cuidadosa e equilibrada, com o objetivo de evitar litígios e garantir o cumprimento dos objetivos contratuais.

Todas as condições exigidas devem estar atendidas quando da realização do aditivo especialmente as inerentes as alterações do contrato previstas nos artigos 124 a 128 da Lei nº14.133/2021.

Desse modo, o pleito de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro se mostra perfeitamente coerente, dado os motivos apresentados, em decorrência da alteração dos valores em pesquisa de mercado.

Portanto, estando o presente pedido com os elementos necessários para torná-lo próspero, imperioso o seu deferimento.

DO EXPOSTO

Defiro o pedido de reequilíbrio formalizado pela empresa HOSPMED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, CNPJ 46.721.630/0001-56, conforme justificativa, desde que haja o preenchimento dos requisitos legais e contratuais pela empresa, bem como previsão orçamentaria e disponibilidade financeira, nos termos da tabela abaixo, Anexo I, levando em consideração o valor menor entre o de mercado, percentual inicial da ata e o almejado pelo fornecedor.

Determino que a empresa contratada seja cientificada da presente decisão, alertando-a a manter o cumprimento das obrigações assumidas, sob pena de desclassificação e incidência das sanções previstas no instrumento contratual, e demais dispositivos legais.

Remeta-se cópia desta decisão á Secretaria Municipal solicitante, ao Diretoria de Licitações e à Coordenadoria da Divisão de Fiscalização de Contratos para conhecimento da presente decisão e providências necessárias.

Nada sendo requerido e após as devidas formalidades, arquive-se.

Valdinei Holanda Moraes

Prefeito Municipal

ANEXO I

CÓD

ESPECIFICAÇÕES

VALOR

REEQUILIBRIO

1003201

PRESTACAO DE SERVIÇOS MÉDICOS PARA REALIZAÇÃO DE PLANTÃO PRESENCIAL 12 HORAS ININTERRUPTAS, JUNTO A UNIDADE HOSPITALAR E AMBULATORIAL E/OU EM QUALQUER OUTRA UNIDADE DESIGNADA PELA SECRETARIA

MUNICIPAL DE SAUDE. PROFISSIONAL COM REGISTRO NO CONSELHO DECLASSE.

R$ 1.650,00

1004036

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS POR PROFISSIONAL COM REGISTRO ATUALIZADO NO “CRM”, CONFORME SEGUE: MEDICO, COM REGISTRO NO CRM, PARA EXERCER FUNÇÃO DE DIRETOR TÉCNICO DO HOSPITAL MUNICIPAL ELIDIA MASCHIETTO, CONFORME PRECONIZADO NO “ANEXO DA RESOLUÇÃO CFM Nº 2147/2016”.MÉDICO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CCIH JUNTO AO HOSPITAL MUNICIPAL ELIDIA MASCHIETTO, CONFORME PRECONIZADO NA “PORTARIA Nº 2.616, DE 12 DE MAIO DE 1998”, DURANTE O PERÍODO MÍNIMO DE 01 (UMA) HORA DIÁRIA DE SERVIÇO EXCLUSIVO NA FUNÇÃO. REALIZAR 10 (DEZ) PLANTÕES PRESENCIAIS DE 12HRS, NOTURNO E/OU FINAIS DE SEMANA, CONFORME ESCALA. ASSINAR AS AIHS, COMO MÉDICO AUTORIZADOR, CONFORME DEMANDA.

R$ 56.500,00


[1] Ruy Rosado Aguiar Junior, Extinção dos contratos por incumprimento do devedor, p. 238