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Prefeitura Municipal de Ribeirão Cascalheira

LEI N. 1150/2025

DATA: DE 25 DE SETEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNÍCIPIO NO QUADRIÊNIO DE 2026/2029 , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

ELZA DIVINA BORGES GOMES, Prefeita Municipal de Ribeirão Cascalheira - MT, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO

I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Os Objetivos e metas da Administração para o Quadriênio 2026/2029, serão financiados com os recursos previstos no Anexo I desta Lei.

Art. 2º - O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Ribeirão Cascalheira, Estado de Mato Grosso, para o Quadriênio de 2026/2029, contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada e está expresso nas planilhas desta lei.

Art. 3º - As metas da Administração para o Quadriênio 2026/2029, consolidadas por programas, são aquelas constantes dos anexos desta Lei.

Art. 4º - As planilhas que compõem o Plano Plurianual, serão estruturadas em programas, objetivos, ações, produto, unidade de medida, metas, valores e fonte de recursos.

Parágrafo Único: Para fins desta considera-se:

I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;

II – Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;

III – Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas à execução do programa;

IV – Produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;

V – Metas, os Objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar.

Art. 6º - As Alterações na programação somente poderão ser promovidas mediante Lei especifica votada na Câmara.

Art. 7º - O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.

Art. 8º - As Prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias extraídas dos Anexos desta Lei.

Art. 9º - Nenhum Investimento cuja expressão ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.

Art. 10º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2026, Revogam-se as demais disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL

EM, 25 DE SETEMBRO DE 2025.

ELZA DIVINA BORGES GOMES

Prefeita Municipal