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Prefeitura Municipal de Ribeirão Cascalheira

LEI N. 1151/2025

LEI N. 1151/2025

DATA: DE 29 DE SETEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

ELZA DIVINA BORGES GOMES, Prefeita Municipal de Ribeirão Cascalheira - MT, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO

I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O Orçamento do Município de Ribeirão Cascalheira para o exercício de 2026 abrangerá os poderes Legislativo e Executivo, Administração Direta e Indireta.

Art. 2°. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Parágrafo 2° do Art. 165, da Constituição Federal de 1.988, e na Lei Complementar Federal nº 101/2000, as diretrizes orçamentárias do Município, compreendendo:

I - Prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

II - Estrutura e organização dos orçamentos;

III - Diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações;

IV - Disposições relativas à dívida pública do Município;

V - Disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI - Disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;

VII - Disposições gerais.

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 3º. As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2026 são aquelas definidas e demonstradas no Anexo de Prioridades e Metas para 2026, que faz parte integrante desta Lei, estando de acordo com o Plano Plurianual, obedecendo as diretrizes traçadas no mesmo:

I - Atuação com foco na melhoria da qualidade de vida da população, através da execução de obras de infraestrutura voltadas ao desenvolvimento urbano, saúde, educação, ampliação do emprego e renda;

II - Gestão pública orientada pela eficiência, ética, transparência e combate a evasão fiscal;

III - União de esforços e diálogo permanente com a sociedade, os Poderes, os entes federativos e as instituições;

IV - Equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e urbano de forma ordenada, assegurando a sustentabilidade ambiental, respeito ao meio ambiente, uso do solo e a inclusão e proteção social.

Parágrafo Único: Não será consignada dotação orçamentária para obras de mesma natureza quando houver execução não finalizada em razão de ausência de recursos financeiros ou orçamentário, atendendo o que estabelece o Art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 4°. Para efeito desta Lei entende-se por:

I - Unidade orçamentária - o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;

II- Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

III - Projeto – o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

IV - Atividade – o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

V - Operação especial - são despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto no ciclo orçamentário de qualquer esfera governamental.

§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2°. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Anexo da Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, desdobrados em subtítulos, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física.

§ 3°. O produto e a unidade de medida a que se refere o parágrafo anterior deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do Plano Plurianual - PPA.

§ 4°. Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

Art. 5°. O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade prevista na Legislação vigente.

Art. 6°. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhada por categoria, função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, identificador de uso e a fonte de recursos.

§ 1º. Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

I - Pessoal e encargos sociais - 1;

II - Juros e encargos da dívida - 2;

III - Outras despesas correntes - 3;

IV - Investimentos - 4;

V - Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e

VI - Amortização da dívida - 6.

§ 2°. A Reserva de Contingência será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

§ 3°. A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

I - Mediante transferência financeira:

a) A outras esferas de Governo, seus Órgãos ou Entidades;

b) As Entidades Privadas sem fins lucrativos e outras Instituições; ou

II - Diretamente pela Unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro Órgão ou Entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.

Art.7°. O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal será constituído de:

I - Texto da lei;

II - Quadros orçamentários e anexos consolidados exigidos pelo Parágrafo 6° do Artigo 165 da Constituição Federal e pelos Parágrafos lº, 2° e seus incisos do Artigo 2º e Artigo 22, ambos, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 8°. A reserva de contingência será constituída, exclusivamente, de recursos do orçamento fiscal, equivalendo, no Projeto de Lei Orçamentária, a, no máximo, 1,0% (hum por cento) da receita corrente líquida. Parágrafo Único. A reserva de Contingência será utilizada como:

I - Atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;

II - Fonte compensatória para abertura de créditos suplementares, a partir do mês de julho, quando se evidenciarem insuficientes as dotações orçamentárias constantes do orçamento anual e for improvável sua utilização para atendimento dos riscos estabelecido no inciso I.

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 9°. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, em cumprimento ao Art. 4°, inciso I, alínea "e", da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 10º. A Lei Orçamentária Anual obedecerá entre outros, o princípio do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Executivo, Legislativo, suas Autarquias e Fundos, em atendimento ao disposto nos Artigos 1° e 4°, inciso I, alínea "a", ambos, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Subseção I Das Disposições sobre Débitos Judiciais

Art.11º. A Lei Orçamentária somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e, pelo menos, um dos seguintes documentos:

I - Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;

II - Que tenham sido apresentadas para inclusão dentro do prazo definido no Parágrafo 5° do Artigo l 00 da Constituição Federal.

Subseção II

Das Vedações e das Transferências para o Setor Privado

Art. 12º. É vedada a destinação de recursos a título de subvenções para Entidades Privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, lazer, assistência social, saúde e educação, atendida as exigências do Artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e que preencham uma das seguintes condições:

I - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

II - Sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica ou assistencial;

III - Atendam ao disposto no Artigo 204 da Constituição Federal, no Artigo 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, bem como na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Art. 13º. É vedada a destinação de recursos à Entidade Privada a título de contribuição corrente, ressalvada aquelas autorizadas em Lei Específica, destinada à Entidade sem fins lucrativos, selecionada para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.

Art. 14º. Poderá ser exigida contrapartida, a ser definida entre os interessados, para as transferências permitidas na forma do Art. 13, observadas as regras estabelecidas pela Legislação vigente.

Seção II

Das Alterações da Lei Orçamentária

Art.15º. As fontes de recursos, as modalidades de aplicação, aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução orçamentária, se autorizados por Lei.

Seção III

Das Disposições sobre a Programação e Limitação Orçamentária e Financeira

Art.16º. Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal deverão elaborar e publicar por ato próprio, até o final do mês de janeiro do exercício financeiro, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, por órgão, nos termos do Artigo 8° da Lei Complementar Federal nº 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

Art.17º. Se constatado no final de um bimestre que a receita realizada não comporta a meta do resultado primário estabelecido, os poderes promoverão limitação de empenho e movimentação financeira, nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, como trata o Artigo 9° da Lei Complementar Federal nº 101/2000, preferencialmente para as seguintes despesas:

I - Investimentos a serem executados com recursos próprios do orçamento;

II - Despesas relativas a despesas de viagens; III - Despesas com publicidade institucional, exceto oficiais;

IV - Despesas com combustíveis e derivados, exceto para a frota que atende aos serviços públicos essenciais de saúde, educação e saneamento básico;

V - Outras despesas que não sejam de natureza obrigatória.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 18º. O Orçamento deverá consignar recursos para atender o cronograma de pagamento de contratos, financiamentos e parcelamentos de médio e longo prazo já constante na dívida de longo prazo do município e os que irão se iniciar durante a vigência da presente lei.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS.

Art.19º. As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se os limites e dispostos nas normas constitucionais aplicáveis - Lei Complementar Federal nº 101/2000 e a Legislação Municipal em vigor.

Art.20º. Os Poderes Legislativo e Executivo, por intermédio do setor de gestão de pessoal da Administração Direta e Indireta, publicarão anualmente a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil e demonstrará os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis e de cargos vagos, bem como os respectivos vencimentos de cada cargo, a fim de atender a Lei da Transparência.

Art.21º. Os Poderes, legislativo e Executivo, bem como as Administrações Indiretas, na elaboração de suas propostas orçamentárias deverão considerar os eventuais acréscimos legais, como revisão geral anual, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos bem como novas contratações, observados os limites legais estabelecidos nos Artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art.22º. Fica autorizada a realização de concursos públicos ou processos seletivos simplificados para atender as demandas da Administração Direta e Indireta, dos Poderes Executivo e Legislativo, observando o disposto no Parágrafo lº, inciso II do Artigo 169 da Constituição Federal e aos limites fixados no Artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, em ainda:

I - A existência de cargos vagos;

II - Prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.

Art. 23º. Se os gastos com pessoal atingir a 95% do limite estabelecido no inciso III, do Artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, deverá o Gestor adotar as medidas estabelecidas no Parágrafo Único do Artigo 22 desta mesma Lei Complementar, exceto para atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste Artigo, é de exclusiva competência do Prefeito.

Art.24º. A proposta orçamentária assegurará recursos para a qualificação de pessoal e visará ao aprimoramento e ao treinamento dos servidores municipais, que ficarão agregados a programa de cada órgão.

Art.25º. O relatório bimestral de execução orçamentária conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais.

CAPÍTULO VII

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art.26º. O Poder Executivo poderá propor alteração na Legislação Tributária, objetivando o aprimoramento da arrecadação, bem como atualizar regras de concessão de benefícios de natureza tributária, observadas as exigências estabelecidas no Artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Parágrafo Único. Aplica-se à Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.

Art.27º. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na Legislação Tributária e das contribuições que sejam objeto de proposta de Projeto de Lei que esteja em tramitação no Legislativo Municipal.

Art.28º. Os Tributos Municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na Legislação Nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público relevante.

Art.29º. O Poder Executivo poderá enviar ao Poder Legislativo, Projetos de Lei que trate de alterações na Legislação Tributária, tais como:

I - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;

II - Revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais, aperfeiçoando seus critérios;

III - Revisão do Código de Posturas, de forma a corrigir distorções;

IV - Revisão da Planta Genérica de valores, ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;

V - Instituição de taxas e contribuições para custeio de serviços que o Município, eventualmente venha a instituir e julgue de interesse da comunidade.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art.30º. As Entidades Privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título deverão prestar contas da destinação destes recursos bem como submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art.31º. Para os efeitos do Parágrafo 3° do Artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, consideram-se despesas irrelevantes aquelas que, individualmente, não ultrapassem ao limite de 50% (cinquenta por cento), do previsto nos incisos I e II do Artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Parágrafo Único. O total das despesas consideradas irrelevantes não poderá ultrapassar, no exercício financeiro, a 20% (vinte por cento), do total das receitas próprias.

Art.32º. Os Projetos de Lei que tratem de renúncia de receita ou aumento de despesa de caráter continuado, deverão estar acompanhados de demonstrativo do montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para o exercício vigente e os dois subsequentes, detalhando a memória de cálculo respectiva.

Art.33º. O Projeto de Lei Orçamentário Anual será enviado pelo Poder Executivo para apreciação no Poder Legislativo, até 31 de agosto do ano corrente, que o apreciará e devolverá até o encerramento da Sessão Legislativa.

Art.34º. Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária poderão ser realizadas, desde que observado:

I - Compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - Não alterem dotações referentes a despesas de pessoal, encargos sociais e serviços da dívida, salvo se comprovado seu excesso;

III - Não utilizem recursos provenientes de convênios e operações de créditos vinculados;

IV - Indiquem a fonte de recurso.

Art.35º. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção da Prefeita em tempo hábil, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta do orçamento remetido a Câmara Municipal.

Art.36º. A Lei Orçamentária Anual contemplará autorização, em obediência aos Incisos V e VI do Artigo 167 da Constituição Federal para o Executivo, mediante ato próprio, remanejar créditos orçamentários e suplementares de um órgão para outro e de uma categoria econômica para outra. Os Créditos Suplementares referente ao Orçamento dos Poderes obedecerão ao limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentária, observada a previsão do Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964:

I - Os créditos suplementares autorizados no caput englobam a inclusão de fontes de recursos, modalidade de aplicação, grupo de natureza de despesa e categorias econômicas;

II - Os Créditos Suplementares referentes ao Orçamento do Poder Legislativo obedecerão ao limite de 40% (quarenta por cento).

Art.37º. Durante a execução orçamentária de 2025 o Poder Executivo, autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades e operações especiais na LOA, na forma de Créditos Adicionais Especiais, desde que se enquadrem nas prioridades para o exercício constantes do Artigo 2º desta Lei e alterações.

Parágrafo único. Os saldos das dotações provenientes de Créditos Adicionais Especiais abertos nos 04 (quatro) últimos meses do exercício de 2023 poderão ser reabertos por Decreto do Executivo Municipal para o próximo exercício.

Art.38º. A Lei Orçamentária Anual contemplará autorização para o Executivo realizar operações de crédito até o limite fixado pelo Senado Federal.

Art.39º. O Município evidenciará seu controle de custos e avaliação de resultados, quanto a realização das receitas previstas e execução de despesas fixadas, estabelecidas em seus programas de governo, através de relatórios circunstanciados, emitido pelos seus sistemas de Controle Interno, com vista ao atendimento do que estabelece o Inciso I, alínea "e" do Art. 4° da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art.40º. O Município só poderá contribuir para o custeio de despesas de competência de outros Entes da Federação se houver disponibilidade orçamentária e financeira e cumprido com todas as suas obrigações Constitucionais e Legais, além das exigências estabelecidas no Artigo 25 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 41º. Faz parte integrante desta Lei:

I - Anexo de prioridades e metas da administração;

II - Anexo de Metas Fiscais, estabelecidos nos parágrafos 1° e 2º, do art. 4°, de Lei Complementar Federal nº 101/2000, assim demonstrados:

a) Demonstrativo de Metas Anuais;

b) Demonstrativo de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

c) Demonstrativo de Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

d) Demonstrativo de Evolução do Patrimônio Líquido;

e) Demonstrativo de Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

f) Demonstrativo de Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

g) Demonstrativo de Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

III - Anexo de Riscos Fiscais, estabelecido no Parágrafo 3°, do Art. 4°, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, na forma de Anexo III;

IV - Relatório sobre Projetos em Execução, em atendimento ao Parágrafo Único do da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art.42º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2026, Revogam-se as demais disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL

EM, 29 DE SETEMBRO DE 2025.

ELZA DIVINA BORGES GOMES

Prefeita Municipal