LEI COMPLEMENTAR N° 147/2025
EMENTA: “Altera dispositivos da Lei Complementar nº. 123/2023 em relação aos percentuais de progressão dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, e dá outras providências”.
PASCOAL ALBERTON, Prefeito Municipal de Terra Nova do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam alterados os parágrafos 1° e 3° do artigo 16-A da Lei Complementar n°. 123/2023 – Plano de Cargos e Carreiras da Saúde, que passarão a vigorar com as seguintes redações:
“(...)
§1°. Ficam estabelecidos para os cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias os percentuais de 3% (três por cento) de diferença salarial entre as Classes A e B e de 3% (três por cento) entre as Classes B e C.
(...)
§3°. Fica estabelecido o percentual de 3% (três por cento) na diferença salarial de um nível para outro imediatamente superior para os cargos descritos neste artigo”.
Art. 2º. Fica alterada a tabela de progressão da carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias nas leis de regência, em especial na Lei Complementar n°. 123/2023.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, não possuindo efeitos retroativos.
Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Terra Nova do Norte/MT, aos sete dias do mês de outubro de dois mil e vinte e cinco.
PASCOAL ALBERTON
Prefeito Municipal
ANEXO
TABELA DE PROGRESSÃO
|
SUBGRUPO OCUPACIONAL: AGENTE DE SAÚDE E AGENTE DE ENDEMIAS |
|||||||||||||
|
CARGO: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE COMBATE ÀS ENDEMIAS 40 HORAS |
|||||||||||||
|
3% |
3% |
3% |
3% |
3% |
3% |
3% |
3% |
3% |
3% |
3% |
3% |
||
|
NÍVEL |
|||||||||||||
|
CLASSE |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
|
|
A |
3.036,00 |
3.127,08 |
3.220,89 |
3.317,52 |
3.417,04 |
3.519,56 |
3.625,14 |
3.733,90 |
3.845,91 |
3.961,29 |
4.080,13 |
4.202,53 |
|
|
3% |
B |
3.127,08 |
3.220,89 |
3.317,52 |
3.417,04 |
3.519,56 |
3.625,14 |
3.733,90 |
3.845,91 |
3.961,29 |
4.080,13 |
4.202,53 |
4.328,61 |
|
3% |
C |
3.220,89 |
3.317,52 |
3.417,04 |
3.519,56 |
3.625,14 |
3.733,90 |
3.845,91 |
3.961,29 |
4.080,13 |
4.202,53 |
4.328,61 |
4.458,47 |