DECRET0 N.° 5.213, DE 07 DE OUTUBRO DE 2025.
HOMOLOGA REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL – CMPC.
HÉCTOR ALVARES BEZERRA, Prefeito do Município de Mirassol d´Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1° Fica homologado nos termos do Anexo Único, o Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC do Município de Mirassol d'Oeste/MT, o qual fará parte integrante deste Decreto.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Mirassol D'Oeste, Estado de Mato Grosso, Paço Municipal "Miguel Botelho de Carvalho", em 07 de outubro de 2025.
HÉCTOR ALVARES BEZERRA
Prefeito
ANEXO ÚNICO
DO DECRETO 5.213, DE 07 DE OUTUBRO DE 2025.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL – CMPC DE MIRASSOL D’OESTE - MT
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC – criado pela Lei Complementar nº 203 de 29 de setembro de 2020, órgão colegiado, deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, vinculado à Gerência de Cultura, Esporte e Lazer, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura, tendo seu funcionamento regido por este Regimento, devendo o Poder Executivo viabilizar meios e assegurar condições para o pleno exercício de suas funções, a fim de que atue com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura.
CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC:
I - Acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura;
II – Fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura, no que concerne a financiamento de projetos dos diversos segmentos culturais da Classe Artística;
III - Contribuir para a definição das diretrizes de Programa Municipal de Formação na Área da Cultura, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais;
IV - Acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município para sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura.
V - Incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;
VI - Aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura;
VII - Estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO
Art. 3º O CMPC de Mirassol d’Oeste/MT, será constituído por 10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
I – Cinco Membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, escolhidos entre os seguintes órgãos:
a) Gerência de Cultura, Esporte e Lazer;
b) Secretaria de Educação, Esporte, Lazer e Cultura;
c) Secretaria de Desenvolvimento Social;
d) Secretaria de Administração e Planejamento;
e) Secretaria de Infraestrutura.
II – Cinco membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, eleitos entre os seguintes setores:
a) Artes Visuais;
b) Artesanato;
c) Audiovisual;
d) Música;
e) Artes cênicas (Teatro, Dança e Circo).
§ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo Prefeito e os representantes da sociedade civil eleitos pelos setores culturais, constantes no caput desse artigo e terão mandato de 02 (dois) anos, renovável, uma vez, por igual período.
§ 2º O Conselho Municipal de Política Cultural terá como membro nato, o Secretário de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
§ 3º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município.
§ 4º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural é detentor do voto de Minerva.
Art. 4º O Conselho Municipal de Política Cultural é constituído pela seguinte instância:
I. Plenário;
II. Mesa Diretora (Presidência, vice-presidência e secretário); e,
III. Comissões Temáticas.
Art. 5º Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural serão nomeados por Portaria do Poder Executivo.
Art. 6º O Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural somente poderá deliberar com no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos seus membros.
Art. 7º A Mesa Diretora (Presidência, vice-presidência e secretário), será eleita pelos seus membros na primeira reunião do Conselho.
Parágrafo Único As funções de Presidente, vice-presidente e secretário do Conselho Municipal de Política Cultural serão revezadas entre os representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, a cada período de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o período imediatamente subseqüente.
Art. 8º As Comissões Temáticas poderão ser permanentes ou especiais.
Art. 9º Os membros do CMPC não receberão qualquer tipo de remuneração, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público prestado ao Município, salvo ajuda de custo para cobrir eventuais despesas com viagens, hospedagem, alimentação, atividades de aperfeiçoamento e capacitação no exercício das atividades do Conselho. Garantindo as condições necessárias para o pleno funcionamento do CMPC.
Art. 10 Será substituído pelo governo municipal ou pela respectiva entidade representada o membro que:
a) Renunciar.
b) Cometer reconhecida falta grave.
c) Deixar de comparecer a 03(três) reuniões consecutivas ou a 05(cinco) intercaladas, anualmente, salvo por licença de saúde ou por motivo de força maior justificado por escrito ao Conselho ou em missão autorizada pelo mesmo.
d) Assumir qualquer cargo eletivo, em qualquer esfera de governo.
e) Deixar de representar o órgão público ou segmento artístico que o indicou.
§ 1º No caso da alínea b, a substituição será decidida pelo plenário em sessão extraordinária e pública, pelo voto aberto de 2/3 dos Conselheiros, assegurada ao Conselheiro ampla defesa, devendo a decisão e os motivos que levaram o Conselho a tomá-la serem comunicados, por ofício, ao órgão público, segmento ou entidade civil que representa.
§ 2º Serão consideradas faltas graves os atos ou pronunciamentos públicos não condizentes com a política de integração, direitos e garantias das pessoas assistidas, com o decoro público e com a probidade administrativa, desde que, devidamente apurados pela comissão de ética do CMPC.
§ 3º O conselheiro titular ou suplente que pretender concorrer a qualquer cargo eletivo de uma das 03(três) esferas do Poder deverá licenciar-se do Conselho no prazo de desincompatibilização fixado pela legislação eleitoral.
§ 4º Declarada a vacância, tanto a sociedade civil quanto a governamental deverão respeitar o disposto no Art. 3º, inciso I e II e seus parágrafos definidos no regimento interno do CMPC que, após o julgamento dos méritos e aprovação por maioria simples, passará a integrar o Conselho até a próxima eleição a ser realizada.
Art. 11 - Ao conselheiro suplente que não esteja no exercício da titularidade é facultada a participação nas sessões plenárias, sem direito a voto, mas com direito a voz.
Art. 12 – Na ausência do titular, o suplente assume com direito à voz e voto nas reuniões plenárias.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 13 O CMPC fica organizado nas seguintes instâncias:
DO PLENÁRIO
Art. 14 O Plenário, órgão máximo do Conselho, é soberano para deliberar sobre as matérias de sua competência legal e é integrado por todos os seus membros.
Art. 15 Será recomendável aos suplentes do CMPC a participação nas reuniões, conjuntamente com os respectivos titulares, sem direito a voto, salvo se estiverem representando os mesmos.
Art. 16 O Plenário do CMPC poderá se instalar com qualquer quórum, usando-se, nestes casos o quórum de maioria simples para votações e aprovações.
§ 1º Para aprovação do tema ou da versão final dos editais do Fundo Municipal de Cultura e para assuntos de relevância, o quorum mínimo de instalação e votação será cinqüenta por cento mais um de seus membros.
§ 2º Quando se tratar de matérias relacionadas com a alteração da Lei de criação ou do Regimento Interno do Conselho, com o orçamento municipal ou com o afastamento de qualquer conselheiro, o quorum mínimo de instalação e votação será de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 3º Caberá à plenária deliberar quando o assunto em pauta será considerado como “relevante” demandando assim a utilização do quórum constante no parágrafo primeiro deste artigo.
Art. 17 Compete ao Plenário:
a) Eleger um Presidente, um Vice–Presidente, um Secretário respeitando-se a paridade por maioria simples;
b) Garantir a alternância da presidência do Conselho entre o poder público e a sociedade civil, com mandato de 02 (dois) anos;
c) Indicar e eleger os membros das comissões temáticas, deliberando sobre as normas para a formação das mesmas;
d) Deliberar sobre a constituição e destituição das comissões;
e) Deliberar sobre as propostas e/ou projetos desenvolvidos pelas comissões bem como os pareceres por elas emitidos;
f) Apresentar recomendações ou orientações pertinentes às matérias de sua competência a serem desenvolvidas pelas comissões para posterior decisão;
g) Deliberar sobre a programação e as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Cultura – FMC, acompanhando e fiscalizando sua aplicação;
h) Analisar, votar e apresentar emendas a este Regimento, se necessário, bem como deliberar sobre os casos omissos.
i) Deliberar, apresentar emenda, votar e aprovar os editais de projetos culturais apresentados ao CMPC.
Art. 18 A votação será nominal e cada membro titular terá direito a 01 (um) voto.
Art. 19 O conselheiro suplente será automaticamente chamado para exercer o mesmo voto, quando da ausência do respectivo titular.
Art. 20 Havendo voto divergente, este poderá ser registrado em ata, a pedido do conselheiro que o proferiu.
Art. 21 Não poderá haver voto por delegação.
Art. 22 As deliberações e/ou decisões do Conselho serão consubstanciadas em atas, resolução ou outras modalidades, assim como todas as exposições dos trabalhos da reunião.
Art. 23 As matérias sujeitas à análise do Conselho deverão ser encaminhadas por intermédio de algum de seus conselheiros, e deverão constar da ordem do dia e sendo discutidas e votadas na reunião em que forem apresentadas.
Parágrafo Único - Por deliberação do Plenário a matéria apresentada poderá ser discutida e votada em reunião extraordinária ou ser encaminhada para análise das comissões.
Art. 24 Os trabalhos do Plenário terão a seguinte seqüência:
a) Verificação da presença e da existência do quórum para a sua instalação, quando necessário;
b) Leitura, discussão, votação, aprovação e assinatura da ata da reunião anterior;
c) Apresentação, discussão e votação das matérias que constarem da pauta;
d) Franqueamento da palavra para informes e comunicações breves, com tempo previamente estipulado; preferencialmente de 03 minutos.
Art. 25 As reuniões do Conselho realizar-se-ão, ordinariamente, uma vez por mês, conforme calendário anual aprovado pela plenária no mês de fevereiro de cada ano e, extraordinariamente, desde que convocada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas pelo Presidente, ou quando solicitadas por 1/3 dos membros do Conselho.
Parágrafo Único - Fica a cargo do Presidente convocar a reunião para elaboração do calendário anual e reuniões do Conselho.
Art. 26 O tempo máximo de tolerância para o início da reunião será de 20 (vinte) minutos, sendo então refeita a chamada para averiguação de quórum mínimo, caso não havendo quórum a reunião será suspensa e caberá ao presidente convocar uma nova reunião.
Art. 27 É facultado ao Presidente, ou a qualquer conselheiro solicitar o reexame por parte do Plenário de qualquer resolução normativa lavrada na reunião anterior, justificando possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica ou de outra natureza, desde que tal solicitação seja aprovada pela maioria dos membros presentes no Plenário do CMPC.
Art. 28 As sessões do Plenário do CMPC terão duração de até 02 (duas) horas, cabendo 01 (uma) prorrogação, de 30 (trinta) minutos, se necessário.
Art. 29 As sessões do Plenário do CMPC, ordinárias ou extraordinárias, deverão ter ampla divulgação e acesso assegurado ao público.
Art. 30 - O CMPC entrará em recesso no mês de janeiro, reiniciando suas atividades em fevereiro.
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 31 A Diretoria Executiva é composta de 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice- Presidente, 01 (um) Secretário.
Art. 32 Compete ao Presidente:
I - Convocar as reuniões do Conselho, dando ciência a seus membros;
II - Organizar a ordem do dia das reuniões;
III - Abrir, prorrogar, presidir, encerrar e suspender as reuniões do Conselho;
IV - Coordenar os trabalhos durante a reunião;
V - Decidir sobre as questões de ordem ou submetê-las à consideração dos membros do Conselho, quando o Regimento Interno for omisso;
VI - Agir em nome do Conselho, mantendo todos os contatos com as autoridades com as quais o órgão deve ter relações;
VII - Representar socialmente o Conselho ou delegar poderes a seus membros para que façam essa representação;
VIII - Conhecer as justificativas de ausência dos membros do Conselho;
IX - Promover a execução dos serviços administrativos do Conselho;
X - Propor ao Conselho alterações em seu Regimento Interno.
Art. 33 Compete ao Vice-Presidente:
a) Substituir e representar o Presidente em suas ausências ou impedimentos temporários.
b) Exercer as atribuições que lhe foram conferidas pelo Presidente.
c) Assessorar o Presidente em seus atos.
Art. 34 Compete ao Secretário:
a) Lavrar as atas de reuniões;
b) Organizar a documentação do CMPC;
c) Enviar as notificações e preparar a agenda para as reuniões do CMPC;
d) Assessorar o Presidente na direção geral do Conselho;
e) Exercer, por delegação do Presidente ou do Pleno, outros encargos permitidos por este Regimento;
f) Receber, protocolar, preparar e encaminhar o expediente interno e externo do Conselho;
g) Organizar a pauta das sessões, submetendo-as à aprovação do Presidente;
h) Tomar as providências necessárias à instalação e ao funcionamento das sessões em geral;
i) Proceder à leitura das atas das sessões do Pleno para discussão, assinando-as juntamente com o Presidente, depois de aprovadas.
DAS COMISSÕES TEMÁTICAS
Art. 35 As Comissões Temáticas poderão ser permanentes ou especiais.
Art. 36 O CMPC será integrado por 03 (três) Comissões Temáticas Permanentes:
a) Comissão de Projetos Culturais – destinada a assessorar o Plenário, de forma técnica, na análise de projetos, editais e pareceres relativos a assuntos culturais.
b) Comissão de Orçamento e Finanças – destinada a assessorar o plenário, de forma técnica e fiscalizadora, nos assuntos financeiros e orçamentários.
c) Comissão de Ética – destinada a assessorar o Plenário na avaliação da conduta e as ações dos conselheiros, dentro e fora do conselho, cabendo propor ao Plenário a aplicação de advertências e/ou sanções.
§ 1º As Comissões deverão apresentar relatórios de suas atividades e submetê-lo ao Plenário.
§ 2º Cada Comissão poderá convidar pessoas de notório saber para assessorá-la, desde que aprovada pelo Plenário.
Art. 37 Os membros das Comissões Temáticas são designados pelo Presidente do Conselho, com aprovação do Plenário, para exercício de 01 (um) ano, que poderá ser renovado por igual período.
PARÁGRAFO ÚNICO - É de 03 (três), no máximo, o número de conselheiros integrantes das Comissões Temáticas Permanentes.
Art. 38 A existência das Comissões Temáticas não invalida a criação de Comissões Especiais de caráter provisório ou até a criação de novas Comissões Temáticas para tratar de assuntos específicos de interesse do CMPC.
§1º As Comissões Especiais, quando possível, deverão ser constituídas com no máximo 03 (três) membros, sendo 01 (um) representante do segmento específico da matéria a ser analisada e 02 (dois) representantes dos demais segmentos.
§2º As Comissões Especiais serão constituídas com prazo de vigência determinado para realização de atividades específicas e serão automaticamente dissolvidas com a conclusão de seus trabalhos que deverá se dar dentro de seu prazo de vigência.
§3º Excepcionalmente o prazo de vigência da câmara temporária poderá ser prorrogado pela Plenária, mediante apresentação de justificativa.
Art. 39 Cabe a cada Comissão Temática ou Especial eleger seu Coordenador e relator e reunir-se para avaliação das atividades.
§1º Compete ao coordenador de cada comissão:
I. Coordenar e conduzir as reuniões da comissão;
II. Assinar expedientes, encaminhando-os à Presidência do Conselho;
III. Prestar informações a qualquer conselheiro sobre os processos da comissão;
IV. Distribuir processos entre os membros para análise e emissão de parecer;
§2º. Compete ao relator de cada comissão:
I. Auxiliar o coordenador na condução das reuniões da comissão;
II. Lavrar as atas das reuniões da comissão;
§3º No caso das Comissões Especiais, será escolhido um relator para cada processo.
Art. 40 Compete às comissões:
I. Executar o que lhe for proposto pela Plenária;
II. Apreciar processos e emitir pareceres em matérias de sua competência;
III. Remeter à Plenária as conclusões dos trabalhos realizados, dentro dos prazos previstos, para serem submetidos à deliberação;
IV. Propor, analisar, acompanhar e registrar questões específicas sobre assuntos de sua competência;
V. Realizar outras atividades, na esfera de sua competência, solicitadas pela Presidência ou pelo Plenário;
VI. Implementar mecanismos de interação com as pessoas, grupos e organizações da sociedade, envolvidas com cada área cultural;
VII. Informar ao Secretário sobre os andamentos dos trabalhos;
VIII. Solicitar ao Secretário, quando necessário, que assessore o seu trabalho bem como requerer da mesma, material para o desempenho de suas funções;
IX. Baixar processos em diligência para completar sua instrução ou para determinar o cumprimento de exigências necessárias para a análise e emissão de parecer.
Art. 41 Os processos encaminhados às comissões serão distribuídos pelo Coordenador entre seus membros para análise e emissão de parecer.
Art. 42 Poderão ser convidados pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais de Mirassol d’Oeste/MT, com a aprovação da assembleia, especialistas e assessores especiais para participarem das atividades específicas de cada comissão.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43 As decisões do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Mirassol d’Oeste/MT, serão aprovadas pela maioria simples de seus membros, salvo as exceções previstas na legislação em vigor.
Art. 44 Cabe ao Conselho, obedecidas às disposições deste Regimento e da Lei vigente, baixar normas para funcionamento.
Art. 45 Os casos omissos deste Regimento serão discutidos e decididos em assembléias. Art. 46 Este Regimento foi aprovado pelos membros do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC de Mirassol d'Oeste e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alessandra Dobelin da Silva do Prado Soares
Presidente
Janice Destacio
Vice-presidente
Membros:
Jorge Ilton Francisco Alves
Rosilene Menandes da Silva
Jeane de Souza Cintra
Elizabet Moreira Valensuela Lima
Roselaine de Oliveira Alexandre
Juraci Cerqueira Colombo
Silvana Khippaiz Nogueira
Maria Aracely Machado
Wellington Rocha Dias
Edson Sobrinho de Melo Freitas
Evandro José Ferreira
Antônio Carlos Silva Luz
Alessandra Dobelin da Silva do Prado Soares
Neuza Aparecida Xavier Paião
Maria José de França Betete
Bárbara Gracieli Barbosa
Alda de Oliveira Versalli
Gleica Teiche Moura
Janice Destacio
Gian Carlo Marinho Costa