LEI Nº 1.507/2025, DE 07 DE OUTUBRO DE 2025.
LEI Nº 1.507/2025, DE 07 DE OUTUBRO DE 2025.
“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação (FME) e dá outras providências.”
RICARDO ALOÍSIO BABINSKI, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Educação – FME, instrumento de captação e aplicação de recursos do Fundo Estadual de Apoio à Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Estado de Mato Grosso – FMTE, instituído pela Lei nº 12.431, de 05 de fevereiro de 2024, destinado à reforma, ampliação ou construção de unidades escolares e/ou seus espaços esportivos, bem como a ampliação de vagas em creches.
Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação – FME:
I - Recursos provenientes do Fundo Estadual de Apoio à Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Estado de Mato Grosso – FMTE;
II - Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da Lei;
III – Convênios, contrato de rateio, parceria e congêneres.
IV – Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§1° – Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em conta específica com a denominação – Fundo Municipal de Educação, em instituições financeiras oficiais.
§ 2° - É vedado o repasse de recurso do FME para realização de despesas com pessoal, incluindo-se concessão de remunerações, gratificações, adicionais ou qualquer forma de complementação de remuneração.
Art. 3º O Fundo Municipal de Educação - FME será gerenciado pela Secretaria Municipal de Educação a que se vincula o Conselho Municipal de Educação - CME, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos do FME.
Art. 4º Cabe ao Secretário Municipal de Educação as seguintes atribuições:
I – Realizar aplicação financeira do recurso recebido pelo FMTE, cujos rendimentos poderão ser utilizados na execução dos Planos de Aplicações aprovados pelo Conselho Deliberativo do FMTE;
II – Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas nos Planos de Aplicações aprovados pelo Conselho Deliberativo do FMTE;
III - Submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações mensais de receita e despesa do FME;
IV – Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso III.
V- Preparar as demonstrações semestralmente das receitas e despesas a serem apresentadas na Secretaria Municipal de Educação e posteriormente ao Conselho Municipal de Educação;
VI - Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas;
VII – Elaborar demonstrativo da Execução das Receitas e Despesas, relatório de pagamentos efetuados, relatório de bens adquiridos, produzidos ou construídos, a serem enviados à Secretaria de Estado de Educação – SEDUC para efeito de prestação de contas;
VIII – Encaminhar ao Presidente do Conselho Municipal de Educação:
a) Semestralmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) Anualmente, o balanço geral do fundo.
Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal de Educação – FME, serão aplicados na execução orçamentária do objeto dos Planos de Aplicações aprovados pelo Conselho Deliberativo do FMTE.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal de Confresa-MT, 07 de outubro de 2025.
RICARDO ALOÍSIO BABINSKI
Prefeito Municipal