DECRETO N.º 49/2025 DE: 06.10.2025
“Dispõe sobre o cancelamento de Restos a Pagar Não Processados e Saldos de Empenhos, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 36 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, que define Restos a Pagar como as despesas empenhadas, mas não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas;
CONSIDERANDO o que estabelece o art. 47 da Lei Federal n° 4.320/64, que prescreve que o empenho de despesa não liquidada será anulado no final do exercício, excetuando-se as despesas cuja liquidação esteja em andamento e as que se destinam a atender a exercícios futuros;
CONSIDERANDO o disposto no item 15, do Anexo Único da Resolução Normativa nº 43/2013-TP do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE/MT), que determina que as despesas empenhadas mas não liquidadas devem ser anuladas no encerramento do exercício, ressalvadas aquelas cuja fase de liquidação esteja em andamento (Restos a Pagar Não Processados);
CONSIDERANDO o que dispõe o item 16 do Anexo Único da Resolução Normativa nº 43/2013-TP do TCE/MT, que estabelece que os Restos a Pagar Não Processados, se não forem liquidados até o encerramento do exercício subsequente ao de sua inscrição, devem ser justificadamente cancelados;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), que só devem compor a dívida flutuante os restos a pagar, desde que haja disponibilidade de caixa para este efeito;
CONSIDERANDO que a contabilidade municipal deve evidenciar o nível de endividamento e a situação de liquidez do Município, e que os restos a pagar insubsistentes devem ser cancelados, expurgando-se as obrigações incertas e indevidas;
CONSIDERANDO a necessidade de dar fiel cumprimento ao art. 359-F da Lei nº 10.028/2000, que tipifica como crime contra as finanças públicas o ato de deixar de ordenar ou promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscritos em valor superior ao permitido em lei;
DECRETA
Art. 1º. Fica autorizado o cancelamento total e imediato dos saldos de empenho inscritos no exercício financeiro de 2025 que não serão utilizados até 31 de dezembro de 2025, devendo os órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo Municipal, constantes do Orçamento Fiscal, proceder à devida anulação.
Art. 2º. Ficam os órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo Municipal, constantes do Orçamento Fiscal, obrigados a promover o cancelamento integral e justificado dos Restos a Pagar Não Processados inscritos no exercício de 2024, que não tiverem sido liquidados e pagos até a data da publicação deste Decreto, por configurarem saldos indevidos, insubsistentes ou cuja execução tenha se tornado inviável.
§ 1º. O cancelamento a que se refere o caput abrange, mas não se limita a:
I. saldos remanescentes de empenhos não devidos ou insubsistentes;
II. empenhos cujos objetos (bens ou serviços) não foram entregues ou prestados e aceitos pelo Município até a data limite da liquidação;
III. saldos de empenhos decorrentes de licitações com valores não utilizados;
IV. obrigações não vinculadas à despesa do exercício.
§ 2º. Os Restos a Pagar Processados, ou seja, as despesas já liquidadas, só poderão ser canceladas nas estritas hipóteses previstas em lei e jurisprudência, tais como:
I. prescrição da dívida, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil e do Decreto nº 29.910/1932 (prescrição quinquenal);
II. decisão judicial transitada em julgado que declare a extinção do direito do credor;
III. comprovação de descumprimento contratual por parte do credor, após o devido processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa;
IV. pagamento indevido ou duplicidade, desde que formalmente comprovado.
Art. 3º. O pagamento de despesa cujo Resto a Pagar tenha sido cancelado na forma deste Decreto, mas que vier a ser devidamente reclamado e reconhecido pelo Município, será atendido à conta de dotação específica para Despesas de Exercícios Anteriores (DEA), nos termos do art. 37 da Lei Federal n° 4.320/64, no exercício em que se der o reconhecimento da dívida.
Art. 4º. Os restos a pagar cancelados poderão ser restabelecidos mediante expressa e justificada autorização do Ordenador de Despesa, em conformidade com os permissivos legais e contábeis vigentes.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 06 dias do mês de outubro de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal