Resolução 003/2025/CONPREMIR
Resolução 003/2025/CONPREMIR de 07 de outubro de 2025
Altera o Regimento Interno do CONSELHO PREVIDENCIÁRIO do MIRASSOL-PREVI – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Mirassol D´Oeste/MT.
O Conselho Previdenciário do MIRASSOL-PREVI – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Mirassol D´Oeste/MT, no uso de suas atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 160/2016, com alterações das LC 168/2017, LC 199/2020, LC 211/2023 e LC 285/2025, de 08 de janeiro de 2016, e Considerando a deliberação tomada em reunião ordinária realizada em 18 de abril de 2016, estabelece e aprova o Regimento Interno do Órgão, o qual consta dos seguintes termos:
CAPITULO I
DOS OBJETIVOS, FINALIDADES E COMPETÊNCIAS.
Art. 1º O CONSELHO PREVIDENCIÁRIO é um órgão de deliberação Superior do MIRASSOL-PREVI - Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Mirassol D’Oeste/MT.
Art. 2º São competências do CONSELHO PREVIDENCIÁRIO, entre outras que lhe são atribuídas por lei ou por deliberação de seu Conselho, as seguintes:
I - Elaborar seu Regimento Interno;
II - Eleger o seu Presidente;
III - Escolher seu Secretário;
IV - Aprovar o quadro de pessoal do MIRASSOL-PREVI, ad referendum pela Câmara Municipal;
V - Decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja submetida pelo Diretor Executivo;
VI - Baixar e alterar os regulamentos gerais do MIRASSOL-PREVI;
VII - Apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na Lei Complementar nº 160/2016, com alterações das LC 168/2017, LC 199/2020, LC 211/2023 e LC 285/2025/2016 bem como resolver os casos omissos, observados os princípios gerais que regem a previdência social;
VIII - Julgar os recursos de âmbito administrativo interpostos das decisões e dos atos do Diretor Executivo;
IX - Votar o relatório anual do Diretor Executivo, com as contas de cada exercício;
X - Acompanhar a execução orçamentária do MIRASSOL-PREVI.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho Previdenciário do MIRASSOL-PREVI será composto por 08 (oito) integrantes titulares, obedecendo a seguinte composição: 02 (dois) representantes do Poder Executivo, 02 (dois) representantes do Poder Legislativo, 01 (um) representante da Autarquia ou Fundação, 01 (um) representante dos segurados inativos e 02 (dois) representantes dos segurados ativos; devendo, ainda, indicar mais 03 (três) segurados dentre os ativos e inativos para atuarem como suplentes:
§ 1º Os membros do Conselho Previdenciário serão escolhidos da seguinte forma:
I - os membros representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre os servidores estatutários efetivos do Município;
II - os membros representantes do Poder Legislativo serão indicados pelo Presidente da Câmara Municipal, dentre os servidores efetivos do respectivo órgão; e
III - o servidor representante da Autarquia ou Fundação será indicado pelo Diretor do órgão;
IV - os membros representantes dos servidores públicos ativos e inativos serão indicados por escolha do Sindicato dos Servidores Públicos - SISPUMO.
§ 2º Além dos titulares, haverá 03 (três) suplentes, escolhidos entre os segurados ativos e inativos.
§ 3º Os membros terão mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 4º O Presidente será eleito entre seus membros e exercerá mandato durante a vigência do Conselho.
§ 5º Os membros do Conselho Previdenciário perceberão Jeton de natureza indenizatória, conforme segue:
a) Presidente: R$ 760,00 por reunião (até 3 ordinárias e 3 extraordinárias por ano);
b) Demais membros titulares: R$ 600,00 por reunião (até 3 ordinárias e 3 extraordinárias por ano);
c) Suplentes: somente quando substituírem titulares, observado o requisito de certificação.
§ 6º Na última reunião anual será definido o calendário de reuniões ordinárias para o próximo ano.
Art. 4º O CONSELHO PREVIDENCIÁRIO se reunirá com a totalidade de seus membros, pelo menos três vezes ao ano, em caráter ordinário e extraordinário, sempre que for convocado.
Parágrafo único. A convocação para reunião extraordinária será feita pelo Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos seus membros, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência e no máximo com três pautas definidas.
Art. 5º O CONSELHO PREVIDENCIÁRIO é a instância máxima de recurso do MIRASSOL-PREVI de âmbito administrativo.
Art. 6º Na ausência do Presidente do Conselho, assumirá a presidência da seção legalmente convocada, o decano dos servidores presentes, com direito além do voto de disputa, também do voto de Minerva para desempate.
Art. 7º Ausente o Secretário do Conselho, o Presidente designará um dos Conselheiros para Secretário do Dia.
Art. 8º Inexistindo o “quórum” mencionado no art. 4º, os membros aguardarão 30 (trinta) minutos para completá-lo e, persistindo a falta de “Quórum”, a reunião será iniciada com plenos poderes aos Conselheiros presentes.
Art. 9º Os membros do Conselho Previdenciário somente perderão o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar, ou por faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, no período de um (01) ano.
§ 1º Para que seja confirmado, o pedido de renúncia deverá ser feito por escrito e encaminhado formalmente à presidência do conselho.
§ 2º. Em caso de renúncia, impedimento, ausência, ou destituição do membro efetivo, ou vacância do cargo, o suplente assumirá a vaga e permanecerá no cargo até a data prevista para o término do mandato.
§ 3º. Após ser comunicado pela Secretaria do Conselho, do afastamento de seu representante, o órgão que indicou o mesmo terá prazo de quinze (15) dias para efetuar a substituição.
Art. 10. Outros casos de afastamento de membro do Conselho, serão definidos em Resolução.
Art. 11. As faltas por motivo de doença, justificadas dentro de 72 (setenta e duas) horas, não serão computadas.
CAPÍTULO III
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 12. Todas as matérias passíveis de deliberação do CONSELHO PREVIDENCIÁRIO do MIRASSOL-PREVI deverão ser protocoladas na sua própria Secretaria.
Art. 13. Protocolada a matéria, a Secretaria do CONSELHO PREVIDENCIÁRIO encaminhará à Presidência para as providências de leitura, discussão e votação.
Art. 14. Será considerado aprovada a matéria que obtiver votação favorável de maioria simples dos Conselheiros.
Parágrafo único. Em caso de empate na votação, o Presidente do Conselho ou o “Presidente do dia”, se for o caso, terá direito ao voto minerva para desempate.
Art. 15. A matéria rejeitada pelos Conselheiros, poderá ser reapresentada, dentro de qualquer prazo, desde que atendidas as sugestões propostas pelo Conselho.
Art. 16. Aprovada uma matéria pelo Conselho, o Presidente terá 03 (três) dias úteis para publicar a Resolução.
Art. 17. As deliberações do conselho serão registradas por meio de "resoluções" datadas e numeradas ordinalmente, subscritas pela presidência, com ementa definidora do objeto.
Art. 18. As Resoluções serão publicadas no site oficial do Mirassol Previ.
Art. 19. Nenhuma reunião poderá ultrapassar 02 (duas) horas de duração, salvo deliberação contrária aprovada pelos membros.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Este Regimento será alterado pelo Conselho sempre que a proposta de alteração for aprovada pela votação mínima de 2/3 (dois terços) do “Quorum” total de seus membros.”
Publique-se, Registre-se, Cumpra-se.
Mirassol D´Oeste, 07 de outubro de 2025.
Fatima Borghi Martins
Presidente
MEMBROS:
Ana Maria de Jesus Pires
Ana Paula Belisario do Nascimento
Abraão Paracatu
Luiz Emilio Tolon
Masterson Felipe da Silva
Rogerio Antônio da Silva
Rodrigo Donizete Terradas