Decreto n° 60/2025 07 de outubro de 2025.
“DISPÕE SOBRE A LIMITAÇÃO DE EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA NO MUNICÍPIO DE ARAGUAIANA – MT “.
O Sr. JOSÉ MARRA NERY, Prefeito Municipal de Araguaiana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
Considerando o disposto nos arts. 1º e 9°, da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;
Considerando o disposto nos art. 42, da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;
Considerando a avaliação mensal do mês de julho referente 3º Bimestre do corrente ano (2025), onde analisou-se o comportamento da receita e despesa com objetivo de prevenir o desequilíbrio fiscal no Município;
Considerando a determinação do parágrafo único do art. 25, da Lei nº 1058/2024 de 26 de junho de 2024, que trata da Lei de Diretrizes Orçamentárias para exercício 2025, autoriza a implementação do mecanismo de Limitação do Empenho e movimentação financeira, para atingimento das metas de Resultado Primário e Nominal afim de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro;
Considerando no último ano de mandato na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
Considerando o encerramento do mês de dezembro e Fechamento do Balanço do Exercício Financeiro de 2025.
DECRETA:
Art. 1º - Fica autorizado a limitação de empenhos de despesa e movimentação financeira de qualquer natureza na Administração Direta do Município de Araguaiana – MT.
§ 1° Não será objeto do caput deste artigo as obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias do Exercício de 2025.
§ 2° Excetuam-se da situação exposta no “caput”, as contratações provenientes de recursos vinculados, desde que haja a comprovação de disponibilidade orçamentária ou a comprovação de recursos a receber por ocasião de medições financeiras ou liberações parciais dos recursos de convênios em investimentos.
Art. 2º - Caso haja necessidade da realização da despesa com recursos próprios do Município, os responsáveis por cada Secretaria, para o processamento da despesa deverão garantir a indicação dos recursos orçamentários e financeiros por fontes que suportarão a despesa.
Art. 3º - O descumprimento das normas acima expostas pelas Secretarias Municipais, importará em sanções previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal por desobediência aos preceitos da LC n°. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 4º - Fica determinado a todas as secretarias municipais a partir da publicação deste decreto, estabelecer metas para redução das despesas de: energia, diárias, adiantamentos, combustíveis, material de expediente, gêneros alimentícios e de limpeza, prestação de serviços eventuais ou contínuos, auxílios, ajuda de custos, passagens, encaminhamentos diversos como viagens, aquisição de peças e pneus, eventos festivos e culturais, entre outros.
Parágrafo Primeiro – A redução ocorrerá sem prejuízo dos serviços essenciais e emergenciais compreendidos nas áreas da saúde (considerando o controle pandêmico), educação, assistência social e limpeza e higiene de toda ordem.
Art. 5º - De acordo com o artigo 9º da Lei Complementar nº 101/2000, por ocasião da insuficiência de recursos por fontes, durante a execução orçamentária, ficam estabelecidos os seguintes critérios para a ordem de limitação de empenho reiteramos:
I - Obras não iniciadas;
II - Desapropriações;
III - Instalações, equipamentos e materiais permanentes;
IV- Contratação de pessoal;
V - Serviços para a expansão da ação governamental;
VI - Materiais de consumo (gêneros de limpeza, alimentícios, material de expediente, combustíveis, peças para reposição);
VII - fomento ao esporte;
VIII - fomento à cultura;
IX - Fomento ao desenvolvimento;
X - Serviços (prestação de serviços em geral);
XI – manutenção e aquisição de peças para frota municipal;
XII – manutenção de estradas vicinais;
XIII – promoção de eventos festivos e culturais;
XIV – Viagens de acordo com a urgente necessidade.
§ 1º - Estão excluídos os valores que constituam obrigações constitucionais e legais, os valores legalmente vinculados, e os ressalvados por esta lei, conforme parágrafo 2º do artigo 9º da Lei Complementar 101/2000.
§ 2º - As determinações para limitação de empenhos serão expedidas pelo Departamento de Contabilidade da Prefeitura, quando verificar que as realizações das receitas e das despesas mensais não comportarão o cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta lei, na forma prevista pelo artigo 9º da Lei Complementar 101/2000.
§ 3º - A limitação de empenho será operacionalizada, dentre outras formas, através da suspensão do recebimento de requisições de materiais e de serviços e de solicitações de empenhos, por parte do Departamento de Compras e da Secretária Municipal de Administração.
§ 4º - A limitação de empenhos será mantida até que o Departamento de Contabilidade verifique e demonstre o cumprimento das medidas e a recuperação do reequilíbrio orçamentário e financeiro do exercício corrente.
§ 5º - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas, sem comprometer o equilíbrio fiscal.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até 31 de dezembro de 2025.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Araguaiana - MT, 07 de outubro de 2025.
JOSÉ MARRA NERY PREFEITO MUNICIPAL