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Prefeitura Municipal de Arenápolis

LEI MUNICIPAL Nº 1.915.2025 - AUTORIZA DOAÇÃO DE CARTEIRAS À CADEIA PÚBLICA DE ARENÁPOLIS Á LEI MUNICIPAL Nº 1.918 - ALTERA NOMENCLATURA DAS RUAS DO BAIRRO RANCHO ALEGRE

LEI MUNICIPAL Nº 1.915/2025

EMENTA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar a doação de bens móveis inservíveis, consistentes em 20 (vinte) carteiras escolares, à Cadeia Pública de Arenápolis/MT, e dá outras providências.

O Exmo. Sr. ÉDERSON FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Arenápolis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município de Arenápolis - MT, faz saber que a Câmara Municipal de Arenápolis – MT, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar, a título gratuito, 20 (vinte) carteiras escolares, consideradas inservíveis para as atividades da rede municipal de ensino, à Cadeia Pública de Arenápolis/MT.

Art. 2º A doação de que trata esta Lei será formalizada mediante termo próprio, que deverá conter a descrição detalhada dos bens, bem como as responsabilidades do donatário quanto ao uso e à destinação.

Art. 3º Os bens doados permanecerão vinculados exclusivamente ao uso em atividades de interesse público, voltadas à Cadeia Pública de Arenápolis/MT, sendo vedada a sua alienação sem autorização prévia do Município.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação..

PAÇO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS 07 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2.025.

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ÉDERSON FIGUEIREDO

PREFEITO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS – MT

LEI MUNICIPAL Nº 1.916/2025

EMENTA:AUTORIZA O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, DISPÕE SOBRE A REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO-TRIBUTÁRIOS, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Exmo. Sr. ÉDERSON FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Arenápolis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município de Arenápolis - MT, faz saber que a Câmara Municipal de Arenápolis – MT sancionou e ele promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA

Art. 1º - Os créditos de natureza tributária ou não tributária, inscritos ou não em Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, poderão ser recolhidos à vista ou parcelados em prestações mensais e sucessivas através da recuperação fiscal, mediante Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para Pagamento de Dívida em âmbito administrativo.

I - Na data da concessão do acordo, o débito do sujeito passivo será consolidado e o montante abrangerá os acréscimos legais incidente até a data da concessão do parcelamento.

II - O Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo de Dívida, será firmado:

a - pelo devedor ou seu representante legal e por autoridade administrativa do órgão responsável pela execução fiscal dos créditos inscritos em Dívida Ativa, quando tratar-se de parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa;

b - pelo devedor ou seu representante legal e por autoridade administrativa da Secretaria Municipal de Fazenda, quando tratar-se de parcelamento de débitos não inscritos em Dívida Ativa;

III - Caso a proposição de parcelamento recaia sobre dívida sobre a qual tramita em juízo ação do devedor contra o Município, questionando a exigência no todo ou em parte da dívida, obtido ou não efeito suspensivo da exigibilidade, o parcelamento somente será concedido mediante desistência do autor, formulada nos autos da respectiva ação judicial.

IV – O vencimento de 02 (duas) parcelas consecutiva, sem o devido pagamento, implicará no vencimento extraordinário das demais parcelas, dando-se o acordo anulado, retroagindo os valores extraídos do débito objeto do acordo, devendo esta cláusula constar no Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo de Dívida, não podendo a dívida ser objeto de novo parcelamento.

Art. 2º - O parcelamento realizado mediante Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo de Dívida, devidamente firmado pelo devedor ou seu representante legal, importará em interrupção da prescrição e confissão irretratável de dívida.

Art. 3° - Para garantia do cumprimento do parcelamento, a Secretaria Municipal de Fazenda ou o órgão administrativo responsável pela Dívida Ativa, poderá exigir alguma modalidade de caução como garantia que julgar necessária, a ser oferecida pelo devedor.

Art. 4º - Os créditos citados no artigo anterior, sofrerão redução nos juros conforme a seguir descrito, de acordo com a opção de pagamento escolhida pelo contribuinte:

I - No pagamento à vista de todo o débito, redução de 100% (cem por cento) dos juros, multa e atualização de índice;

II - Para o pagamento de todo o débito em parcelas, redução de 50% (cinqüenta por cento) dos juros, multa e atualizações, se parcelado em até 05 (cinco) vezes;

III – Para o pagamento de todo o débito em parcelas, redução de 20% (vinte por cento) dos juros, multa e atualizações, se parcelado até 10 (dez) vezes.

Parágrafo Único: Fica obrigado o pagamento descrito no inciso I para até o próximo dia útil da data do acordo, e, referente os incisos II e III, o pagamento da primeira parcela deverá ser realizado até o último dia útil do mês em que o acordo for realizado.

Art. 5° - As prestações do parcelamento poderão ser exigidas administrativamente por meio de boletos de cobranças bancárias, emitidos pela Secretaria Municipal de Fazenda, ou órgão equivalente, através da rede bancária oficial e não oficial do município, fundado na autorização do devedor se inserida no Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo de Dívida.

Art. 6º - Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias de uma determinada parcela, ou o vencimento extraordinário da dívida parcelada, fica a autoridade administrativa competente autorizada a promover, por falta de pagamento, protesto extrajudicial do documento de dívida, representado pelo boleto de cobrança bancária correspondente a parcela vencida se o gravame constar do Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo de Dívida.

Parágrafo único - No caso de ocorrência do vencimento extraordinário, o saldo do crédito será recalculado e atualizado de acordo com o IPCA (Índice de Preço ao Consumidor Amplo) acumulado mensalmente, ou seu sucedâneo, com os acréscimos legais pelo atraso no pagamento, conforme dispuser o Código Tributário Municipal.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7° - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei serão criadas se inexistentes e correrão por conta de verbas próprias consignadas no Orçamento Geral Anual do Poder Executivo, por conta da Secretaria Municipal de Fazenda, suplementadas se necessário.

§ 1º - O Poder Executivo Municipal poderá contratar serviço de som e de publicidade, para dar amplo conhecimento desta Lei aos contribuintes devedores da Fazenda Pública Municipal, com vistas a promover as medidas necessárias que objetivem a arrecadação tributária e não tributária de competência do município.

Art. 8° - Fica igualmente autorizado ao Poder Executivo a tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis, patrimoniais, tributárias e fiscais para o fiel cumprimento da presente lei.

Parágrafo único Eventuais casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto Municipal.

Art. 9° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e fica estabelecido que as disposições constantes nesta Lei terão vigência temporária, produzindo efeitos jurídicos até o dia 30 de dezembro de 2025, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS 07 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2.025.

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ÉDERSON FIGUEIREDO

PREFEITO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS – MT

LEI MUNICIPAL Nº 1.917/2025

EMENTA:AUTORIZA O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, DISPÕE SOBRE A REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO-TRIBUTÁRIOS, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Exmo. Sr. ÉDERSON FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Arenápolis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município de Arenápolis - MT, faz saber que a Câmara Municipal de Arenápolis – MT sancionou e ele promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA

Art. 1º - Os créditos de natureza tributária ou não tributária, inscritos ou não em Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, poderão ser recolhidos à vista ou parcelados em prestações mensais e sucessivas através da recuperação fiscal, mediante Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para Pagamento de Dívida em âmbito administrativo.

I - Na data da concessão do acordo, o débito do sujeito passivo será consolidado e o montante abrangerá os acréscimos legais incidente até a data da concessão do parcelamento.

II - O Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo de Dívida, será firmado:

a - pelo devedor ou seu representante legal e por autoridade administrativa do órgão responsável pela execução fiscal dos créditos inscritos em Dívida Ativa, quando tratar-se de parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa;

b - pelo devedor ou seu representante legal e por autoridade administrativa da Secretaria Municipal de Fazenda, quando tratar-se de parcelamento de débitos não inscritos em Dívida Ativa;

III - Caso a proposição de parcelamento recaia sobre dívida sobre a qual tramita em juízo ação do devedor contra o Município, questionando a exigência no todo ou em parte da dívida, obtido ou não efeito suspensivo da exigibilidade, o parcelamento somente será concedido mediante desistência do autor, formulada nos autos da respectiva ação judicial.

IV – O vencimento de 02 (duas) parcelas consecutiva, sem o devido pagamento, implicará no vencimento extraordinário das demais parcelas, dando-se o acordo anulado, retroagindo os valores extraídos do débito objeto do acordo, devendo esta cláusula constar no Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo de Dívida, não podendo a dívida ser objeto de novo parcelamento.

Art. 2º - O parcelamento realizado mediante Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo de Dívida, devidamente firmado pelo devedor ou seu representante legal, importará em interrupção da prescrição e confissão irretratável de dívida.

Art. 3° - Para garantia do cumprimento do parcelamento, a Secretaria Municipal de Fazenda ou o órgão administrativo responsável pela Dívida Ativa, poderá exigir alguma modalidade de caução como garantia que julgar necessária, a ser oferecida pelo devedor.

Art. 4º - Os créditos citados no artigo anterior, sofrerão redução nos juros conforme a seguir descrito, de acordo com a opção de pagamento escolhida pelo contribuinte:

I - No pagamento à vista de todo o débito, redução de 100% (cem por cento) dos juros, multa e atualização de índice;

II - Para o pagamento de todo o débito em parcelas, redução de 50% (cinqüenta por cento) dos juros, multa e atualizações, se parcelado em até 05 (cinco) vezes;

III – Para o pagamento de todo o débito em parcelas, redução de 20% (vinte por cento) dos juros, multa e atualizações, se parcelado até 10 (dez) vezes.

Parágrafo Único: Fica obrigado o pagamento descrito no inciso I para até o próximo dia útil da data do acordo, e, referente os incisos II e III, o pagamento da primeira parcela deverá ser realizado até o último dia útil do mês em que o acordo for realizado.

Art. 5° - As prestações do parcelamento poderão ser exigidas administrativamente por meio de boletos de cobranças bancárias, emitidos pela Secretaria Municipal de Fazenda, ou órgão equivalente, através da rede bancária oficial e não oficial do município, fundado na autorização do devedor se inserida no Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo de Dívida.

Art. 6º - Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias de uma determinada parcela, ou o vencimento extraordinário da dívida parcelada, fica a autoridade administrativa competente autorizada a promover, por falta de pagamento, protesto extrajudicial do documento de dívida, representado pelo boleto de cobrança bancária correspondente a parcela vencida se o gravame constar do Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo de Dívida.

Parágrafo único - No caso de ocorrência do vencimento extraordinário, o saldo do crédito será recalculado e atualizado de acordo com o IPCA (Índice de Preço ao Consumidor Amplo) acumulado mensalmente, ou seu sucedâneo, com os acréscimos legais pelo atraso no pagamento, conforme dispuser o Código Tributário Municipal.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7° - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei serão criadas se inexistentes e correrão por conta de verbas próprias consignadas no Orçamento Geral Anual do Poder Executivo, por conta da Secretaria Municipal de Fazenda, suplementadas se necessário.

§ 1º - O Poder Executivo Municipal poderá contratar serviço de som e de publicidade, para dar amplo conhecimento desta Lei aos contribuintes devedores da Fazenda Pública Municipal, com vistas a promover as medidas necessárias que objetivem a arrecadação tributária e não tributária de competência do município.

Art. 8° - Fica igualmente autorizado ao Poder Executivo a tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis, patrimoniais, tributárias e fiscais para o fiel cumprimento da presente lei.

Parágrafo único Eventuais casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto Municipal.

Art. 9° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e fica estabelecido que as disposições constantes nesta Lei terão vigência temporária, produzindo efeitos jurídicos até o dia 30 de dezembro de 2025, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS 07 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2.025.

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ÉDERSON FIGUEIREDO

PREFEITO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS – MT

LEI MUNICIPAL Nº 1.918/2025

EMENTA: DISPÕE SOBRE A EXTENSÃO, ALTERAÇÃO DE NOMENCLATURA E CRIAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS NO BAIRRO RANCHO ALEGRE, NO MUNICÍPIO DE ARENÁPOLIS – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Exmo. Sr. ÉDERSON FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Arenápolis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município de Arenápolis - MT, faz saber que a Câmara Municipal de Arenápolis – MT, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º -Fica autorizada a extensão das seguintes vias públicas localizadas no Bairro Rancho Alegre, neste Município de Arenápolis – MT:

I –Rua Pedro Antônio Barros, em mais 555,67 metros (quinhentos e cinquenta e cinco metros e sessenta e sete centímetros);

II – Rua Egídio de Sousa, em mais 395,96 metros (trezentos e noventa e cinco metros e noventa e seis centímetros);

Art. 2º -Fica autorizada a alteração da nomenclatura das seguintes vias públicas, situadas no mesmo bairro:

I – A atual Rua "F" passa a denominar-se Rua das Garças;

II – A atual Rua "G" passa a denominar-se Rua Bem-te-vi;

III – A atual Rua "D" passa a denominar-se Rua dos Canários;

IV – A atual Rua "C" passa a denominar-se Rua Beija-Flor;

V – A atual Rua “1” passa a denominar-se Rua João de Barro.

Art. 3º -Fica criada a via pública denominada Rua das Araras, no Bairro Rancho Alegre, neste Município, conforme croqui e memorial descritivo que acompanham esta Lei.

Art. 4º -As alterações previstas nesta Lei deverão constar nos registros oficiais da Prefeitura Municipal, no cadastro imobiliário, no plano viário urbano e nos sistemas de georreferenciamento do Município, bem como comunicadas às concessionárias de serviços públicos, aos Correios e demais órgãos competentes.

Art. 5º -As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS 07 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2.025.

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ÉDERSON FIGUEIREDO

PREFEITO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS – MT