LEI COMPLEMENTAR Nº 71 DE 07 DE OUTRUBRO DE 2025.
Dispõe sobre alteração da Lei Complementar Nº 42/2018 que institui o Código Municipal de Meio Ambiente, relativo ao Licenciamento Ambiental e dá outras providencias.
O Excelentíssimo Senhor, ADEMIR FELÍCIO GARCIA, Prefeito Municipal de Figueirópolis d’Oeste-MT, no uso de suas atribuições legais. Faz saber que a Câmara Municipal de Figueirópolis d’Oeste-MT aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º. Fica alterado o Artigo 29 e 31 da Lei Complementar Nº 42/2018, Código Municipal do Meio Ambiente que passa a viger com a seguinte redação:
SEÇÃO VI
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 29. O Município, no exercício de sua competência, expedirá as seguintes licenças, de caráter obrigatório, respeitadas as competências estadual e federal:
I- Licença Prévia (LP): será concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental, devendo ser observados os planos municipais, estaduais e federais de uso dos recursos naturais e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II- Licença de Instalação (LI): autorizará a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;
III- Licença de Operação (LO): será concedida depois de cumpridas todas as exigências feitas por ocasião da expedição da LI, autorizando o início do empreendimento ou atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle ambiental, de acordo com o previsto nas Licenças Prévias (LP) e de Instalação (LI);
IV- Autorização Ambiental (AA): será concedida, na forma do regulamento, estabelecendo as condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades, cortes de árvores, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes. Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário, passe a configurar situação permanente, será exigido o licenciamento ambiental correspondente;
V– Licença Especial (LE): Destina-se a permitir a ocorrência de Eventos Especiais assim considerados: o corte de árvores, a utilização de explosivos na construção civil e na extração de minerais, festejos populares, serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos e líquidos industriais, colocação de veículos de propaganda e/ou publicidade, entre outros.
VI - Licença por Adesão e Compromisso (LAC): licença que autoriza a instalação e a operação de atividade ou empreendimento considerado de reduzido impacto ambiental, mediante apresentação de projeto com anotação de responsabilidade técnica ou equivalente, ou ainda projeto elaborado por entidades públicas de pesquisa e fomento, e adesão e compromisso do empreendedor aos requisitos pré-estabelecidos pela autoridade licenciadora;
VII - Licença Ambiental Simplificada (LAS): licença que avalia de forma simplificada a localização, autoriza a instalação e a operação de atividade ou empreendimento, aprova as ações de controle e monitoramento ambiental e estabelece condicionantes ambientais para a sua instalação e operação, na forma do regulamento.
§ 1º. As Licenças poderão ser transferidas para outro proprietário, desde que as mesmas estejam dentro do prazo de validade e não tenha havido mudança na atividade inicial licenciada;
§ 2º. O Município de FIGUEIRÓPOLIS D`OESTE-MT realizará o licenciamento ambiental das atividades elencadas como sujeitas ao licenciamento e controle ambiental constantes do Anexo Único da Resolução CONSEMA nº 41/2021 ou outra que sucede-la, e ainda outras atividades autorizadas pelo Órgão Estadual do Meio Ambiente, cujos efeitos restringem-se ao território municipal.
§ 3º. A análise do processo de licenciamento ambiental far-se-á pelo Analista Ambiental, agente público lotado no quadro funcional da Prefeitura, ou do Consórcio Intermunicipal, com curso superior que o habilite para o exercício da função, ou que seja disponibilizado através do Consórcio para o exercício das mesmas funções.
§ 4º. O Município de FIGUEIRÓPOLIS D`OESTE-MT poderá celebrar Termo de Cooperação Técnica para a formação de seu quadro funcional, com os demais Municípios do Consórcio Intermunicipal, e/ou instituições de ensino superior, ou outros órgãos de ensino e pesquisa para a análise e decisão no processo de licenciamento ambiental.
§ 5º. As etapas do processo de licenciamento ambiental serão definidas conforme a complexidade do empreendimento e/ou atividade, sendo regulamentado por ato do Órgão Municipal de Meio Ambiente.
§ 6º. A Autorização Ambiental (AA), aplicar-se-á a empreendimentos ou atividades de caráter temporário (transporte de produtos perigosos, pesquisa científica, festival de pesca, desmatamento, exploração florestal, resgate de fauna, uso do fogo controlado, etc.). Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário, exceda o prazo estabelecido de modo a configurar situação permanente, serão exigidas as licenças ambientais correspondentes, em substituição à Autorização Ambiental expedida.
Art. 31 . Os prazos de validade de cada tipo de licença ou autorização ambiental, observado o cronograma apresentado pelo empreendedor, serão observados os limites máximos de até:
I- Licença Prévia: 3 (três) anos;
II- Licença de Instalação: 3 (três) anos;
III- Licença de Operação: 5 (cinco) anos;
IV- Autorização Ambiental: 2 (dois) anos;
V- Licença Especial: apenas pela data do evento;
VI- Licença por Adesão e Compromisso: 6 (seis) anos;
VII- Licença Ambiental Simplificada: 6 (seis) anos.
§1º. As atividades e empreendimentos considerados de pequeno e médio impacto, assim definidos no anexo Único da Resolução CONSEMA nº 41/2021 ou daquela que a suceder, e já em funcionamento na data de publicação desta Lei deverão requerer, mediante cadastro do empreendimento a ser instruído com o termo de responsabilidade assinado pelo titular do empreendimento e Anotação de Responsabilidade Técnica ou equivalente do profissional responsável, a Licença de Operação (LO), no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da notificação do setor competente, quando da renovação do Alvará de instalação e funcionamento;
§2º . Poderá ser concedida a título precário, autorização para teste, previamente à concessão das respectivas licenças de operação, mediante o pagamento da taxa correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da Licença de Operação (LO) e sem prejuízo das demais licenças necessárias ao funcionamento do empreendimento, em caráter excepcional e devidamente fundamentado pelo órgão licenciador, que será estabelecido em razão de necessidade temporária de avaliação da eficiência das condições, restrições e medidas de controle ambiental impostos à atividade ou empreendimento, não podendo, em qualquer hipótese, a autorização exceder o prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 3º. Quando a expedição de Licença de Instalação envolver a supressão da cobertura vegetal e remoção da fauna, a Autorização de Desmatamento e de Resgate da fauna serão concedidas pelo órgão responsável pela expedição da respectiva licença.
§ 4º. O órgão ambiental poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.
§ 5º. Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.
§ 6º. Nas hipóteses em que o prazo de validade da Licença de Operação LO seja superior a 03 (três) anos, o empreendedor deverá recolher, anualmente, 10% (dez por cento) do valor em UPF/MT da referida licença, a título de pagamento pelos serviços de fiscalização e monitoramento.
Art. 2º. Fica alterado os incisos I e II do Artigo 234 da Lei Complementar Nº 42/2018, Código Municipal do Meio Ambiente, bem como fica inserido o §4º ao Artigo 234 que passa a viger com a seguinte redação:
I- advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei;
II- multa simples no valor de 1 (uma) até 2.000 (duas mil) Unidades de Padrão Fiscal de Mato Grosso (UPF/MT) ;
(...)
§4º. A caracterização de negligência ou dolo será exigível nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 3o do art. 72 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 3º. Fica alterado o Artigo 245 da Lei Complementar Nº 42/2018, Código Municipal do Meio Ambiente, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 245. A pena de multa consiste no pagamento de importância equivalente a:
I- nas infrações leves, 1 até 10 UPF/MT;
II- nas infrações graves, 10 até 200 UPF/MT;
III- nas infrações muito graves, 200 até 400 UPF/MT;
IV - nas infrações gravíssimas, 400 até 2.000 UPF/MT.
§1º. Atendido o disposto neste artigo, a autoridade levará em conta, na fixação do valor da multa, a capacidade econômica do infrator.
§2º. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de carvão-mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
§3º. O órgão ou entidade ambiental poderá especificar a unidade de medida aplicável para cada espécie de recurso ambiental objeto da infração.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Figueirópolis d’Oeste-MT, 07 de outubro de 2025.
Ademir Felício Garcia
Prefeito Municipal