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Prefeitura Municipal de Boa Esperança do Norte

LEI COMPLEMENTAR Nº 010, DE 07 DE OUTUBRO DE 2025.

CRIA O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS HABITACIONAIS - "MORANDO NA BOA" COM A FINALIDADE DE ATRAIR EMPREENDIMENTOS, ESTABELECE DIRETRIZES PARA CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Calebe Francesco Francio, prefeito municipal de Boa Esperança do Norte - MT, estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Boa Esperança do Norte - MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica criado o Programa de Desenvolvimento de Projetos Habitacionais – "Morando na Boa", com a finalidade de atrair empreendimentos habitacionais para o Município de Boa Esperança do Norte e estabelecer diretrizes para a concessão de incentivos fiscais.

Art. 2º O Programa "Morando na Boa" tem como objetivos:

I - Estimular o empreendedorismo no setor da construção civil;

II - Incentivar o investimento do setor privado na construção de habitações no Município de Boa Esperança do Norte;

III - Fortalecer o papel do Município na gestão da Política Habitacional;

IV - Definir a questão habitacional como uma das prioridades da administração municipal;

V - Articular, compatibilizar, acompanhar, apoiar e mobilizar os diferentes níveis de governo e fontes de recursos, objetivando potencializar a capacidade de investimentos para viabilizar a sustentabilidade da política municipal de habitação;

VI - Apoiar a produção privada e o desenvolvimento de novas habitações;

VII - Viabilizar e implementar políticas e programas de acesso à população, especialmente de baixa renda, a habitação digna e sustentável;

VIII - Dar prioridade a planos, programas e projetos habitacionais com articulação nos âmbitos federal, estadual e municipal;

IX - Promover a sustentabilidade econômica, financeira e social dos projetos implementados;

X - Adotar mecanismos de acompanhamento e regularidade dos projetos habitacionais aprovados;

XI - Estabelecer mecanismos de acesso às moradias dos projetos habitacionais;

XII - Buscar parcerias com instituições financeiras, empreendedores, construtores, loteadores e demais interessados, para construção e financiamento dos projetos habitacionais;

XIII - Incentivar a geração de empregos e renda, dinamizando a economia local com apoio à capacidade que a indústria da construção apresenta na contratação de mão de obra local;

XIV - Incentivar o comércio local de insumos, materiais e equipamentos, contribuindo com a dinâmica da renda e do Produto Interno Bruto (PIB) municipal.

XV - Integrar as ações do Programa com os instrumentos de planejamento territorial, em especial as Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), conforme definidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo, para promover o desenvolvimento urbano ordenado e inclusivo.

Art. 3º A execução do Programa de Desenvolvimento de Projetos Habitacionais deverá observar:

I - Os seguintes princípios:

a) Compatibilidade e integração das políticas habitacionais federal e estadual, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social;

b) Moradia digna como direito e vetor de inclusão social;

c) Democratização, descentralização, controle social e transparência na gestão do programa;

d) Função social da propriedade urbana, visando a coibir a especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade.

II - As seguintes diretrizes:

a) Prioridade para projetos habitacionais destinados à população de menor renda;

b) Utilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infraestrutura não utilizada ou subutilizadas, inseridas na malha urbana;

c) Priorização da implantação de projetos habitacionais de interesse social em Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), conforme definidas Na Lei de Uso e Ocupação do Solo, visando a otimização do uso do solo e a integração com a política urbana municipal;

d) Sustentabilidade econômica, financeira e social dos projetos implementados.

Art. 4º Na execução do Programa de Desenvolvimento de Projetos Habitacionais - "Morando na Boa”, o Poder Executivo Municipal avaliará as áreas urbanizadas ou urbanizáveis que poderão ser utilizadas para destinação de projetos habitacionais.

Art. 5º O Programa de Desenvolvimento de Projetos Habitacionais - "Morando na Boa" será coordenado pelo Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO II - DOS INCENTIVOS FISCAIS E SEUS BENEFICIÁRIOS

Art. 6º A concessão de incentivos fiscais é destinada a investidores, construtores e incorporadores para a obtenção de benefícios com o objetivo de construção de residências unifamiliares e/ou multifamiliares, apartamentos e condomínios residenciais, desde que os beneficiários destes incentivos fiscais possuam sede no Município de Boa Esperança do Norte-MT.

Art. 6º-A A seleção das empresas interessadas em pleitear os incentivos fiscais previstos nesta Lei Complementar será realizada mediante Chamamento Público ou Credenciamento, conforme regulamento a ser editado pelo Poder Executivo Municipal, garantindo os princípios da impessoalidade, publicidade, isonomia e transparência.

Art. 7º Os empreendedores que desejarem pleitear incentivos fiscais deverão encaminhar requerimento ao Poder Executivo Municipal a cada empreendimento, informando:

I - Os incentivos fiscais pretendidos;

II - A localização do imóvel e sua respectiva inscrição cadastral municipal;

III - O número da inscrição mobiliária, se houver;

IV - O projeto habitacional com a quantificação das residências;

V - A data prevista para início e de conclusão das obras;

VI - O compromisso de preferência para compras e contratação de serviços, sempre que possível e viável, em favor de empresas sediadas no Município de Boa Esperança do Norte;

VII - A matrícula atualizada do imóvel;

VIII - O projeto georreferenciado em formato DWG e vias impressas.

Parágrafo único: O Poder Executivo Municipal poderá solicitar esclarecimentos ou complementações de documentação.

Art. 8º O processo de análise e aprovação dos requerimentos de incentivo fiscal observará o seguinte:

§ 1º As empresas terão o prazo de 15 (quinze) dias para responder a eventuais questionamentos do Poder Executivo Municipal, sob pena de arquivamento do pedido.

§ 2º Caberá ao Poder Executivo Municipal realizar a análise dos pedidos de incentivos, em conformidade com o disposto nesta Lei Complementar, verificando se contemplam todos os requisitos e exigências legais, bem como a análise preliminar dos projetos habitacionais a serem executados e a localização do loteamento, para fins de emissão de Atestado de Conformidade do Requerimento pleiteado.

§ 3º De posse do Atestado de Conformidade do Requerimento emitido pelo Poder Executivo Municipal, consideram-se efetivadas as isenções pleiteadas.

Art. 9º Em caso de alteração no cronograma de andamento do projeto habitacional, o interessado beneficiado deverá comunicar o Poder Executivo Municipal, informando o novo cronograma, justificando o atraso e indicando uma nova data, sob pena de interrupção ou devolução do benefício fiscal até que tal comunicação seja realizada.

§ 1º Ocorrendo alterações de razão social, atividade ou domicílio fiscal, a empresa beneficiada deverá comunicá-las ao Poder Executivo Municipal no prazo de até 15 (quinze) dias, após a ocorrência, sob pena de interrupção do benefício fiscal.

§ 2º O beneficiário do incentivo fiscal deverá apresentar ao Poder Executivo Municipal, quando solicitado, relatório de andamento do projeto habitacional, demonstrando o cumprimento das condições e metas estabelecidas.

Art. 10 É vedada a concessão dos incentivos fiscais objeto desta Lei Complementar aos interessados:

I - Que tenham sido condenados ou multados pela prática de crime ambiental;

II - Que não comprovem o recolhimento de encargos sociais, tributários e trabalhistas.

Art. 11 Poderão ser concedidos os seguintes benefícios fiscais para empresas que preencham os requisitos desta Lei Complementar:

I - Redução de 100% (cem por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do imóvel onde se encontra o projeto de habitação a ser construído, contemplando o período do pedido de aprovação do empreendimento até a emissão do Habite-se, limitando-se a um período máximo de 05 (cinco) anos;

II - Redução de 100% (cem por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) que incida sobre a execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos;

III - Redução de 100% (cem por cento) das taxas devidas pela aprovação de projetos de construção civil da respectiva empresa e dos serviços terceirizados;

IV - Redução de 100% (cem por cento) das taxas de licenciamento ambiental;

V - Isenção do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI), até a primeira transmissão de imóvel produzido com base na presente Lei, ao adquirente cadastrado, dos bens imóveis que fizerem parte do projeto de habitação, no ato relativo à primeira aquisição de unidades habitacionais de conformidade com o disposto nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. A não concretização dos projetos aprovados levará à cobrança de todos os incentivos previstos nesta Lei Complementar, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 12 Os incentivos fiscais concedidos com base nesta Lei Complementar serão revogados na hipótese de descumprimento dos compromissos assumidos ou de quaisquer outras obrigações acessórias impostas diretamente pelo Poder Executivo Municipal para a concessão dos benefícios estabelecidos nesta Lei Complementar, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas a serem definidas em regulamento.

Parágrafo único. A decisão administrativa que determinar a interrupção ou revogação do benefício fiscal produzirá seus efeitos a partir da data de sua publicação ou comunicação ao interessado.

Art. 12-A Fica instituída a Comissão de Fiscalização e Acompanhamento do Programa "Morando na Boa", a ser composta por representantes do Poder Executivo Municipal e da sociedade civil, com as seguintes atribuições:

I - Monitorar a execução dos projetos habitacionais beneficiados pelos incentivos fiscais;

II - Avaliar o cumprimento das metas e condições estabelecidas para a concessão dos benefícios;

III - Propor ao Poder Executivo Municipal a aplicação de sanções em caso de descumprimento das obrigações;

IV - Elaborar relatórios periódicos sobre o andamento do programa e seus resultados.

Parágrafo único. A composição, as atribuições detalhadas e o funcionamento da Comissão serão definidos em regulamento.

Art. 12-B O Poder Executivo Municipal deverá estabelecer, em regulamento, o prazo máximo de fruição dos incentivos fiscais, além do previsto no Art. 11, I, e poderá fixar um limite financeiro global para a concessão desses incentivos, a fim de não comprometer a arrecadação futura do Município.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES URBANÍSTICAS E CONSTRUTIVAS

Art. 13 O Programa Habitacional Municipal de que trata esta Lei limita-se a contemplar todas as faixas de renda conforme Programa Habitacional Nacional vigente por unidade habitacional, independentemente de o financiamento habitacional ser feito através deste Programa Habitacional Nacional vigente ou qualquer outra forma de financiamento.

Art. 14 O beneficiado com a doação do imóvel não poderá alienar sob qualquer forma, dar em garantia ou utilizar para outros fins o imóvel até a efetiva construção das habitações e transferência aos beneficiados pelo programa.

Art. 15 Excepcionalmente, para os condomínios verticais destinados à habitação de interesse social no âmbito do Programa "Morando na Boa", e visando a otimização da produção habitacional em áreas urbanas consolidadas, os parâmetros de limite de altura do empreendimento e de zoneamento previstos na Lei de Uso e Ocupação do Solo poderão ser flexibilizados.

§ 1º A flexibilização será concedida mediante análise e aprovação do Poder Executivo Municipal, que comprove:

I - A capacidade da infraestrutura urbana existente ou a ser implantada (água, esgoto, energia, drenagem, mobilidade) para suportar o adensamento proposto;

II - A mitigação de impactos negativos sobre o entorno, como sombreamento, ventilação, tráfego e sobrecarga de serviços públicos;

III - A compatibilidade do projeto com os objetivos de desenvolvimento urbano do Município e a função social da propriedade.

§ 2º As disposições do presente artigo aplicam-se sem prejuízo das demais obrigações contidas nas Legislações de Uso e Ocupação do Solo e Parcelamento do Solo vigentes, que deverão ser observadas no que couber e não conflitarem com as flexibilizações expressamente autorizadas por este artigo, mediante a devida comprovação técnica

§ 3º Poderão ser destinados até 10% (dez por cento) da área total do empreendimento para fins comerciais e de serviços, visando atender às necessidades básicas dos moradores e promover a dinamização econômica local. A destinação de áreas comerciais e de serviços deverá ser compatível com a legislação de Uso e Ocupação do Solo para a zona em que se situem, e sua implantação será avaliada Poder Executivo Municipal.

§ 4º Para empreendimentos que se enquadrem nas condições do Art. 24 da Lei Complementar nº 009/2025 (Lei de Parcelamento do Solo), as áreas comerciais e de serviços deverão atender, no mínimo, aos requisitos ali estabelecidos, sem prejuízo da possibilidade de destinação de percentual superior, conforme previsto no caput deste parágrafo, desde que devidamente justificado e aprovado pelo Poder Executivo Municipal.

§ 5º Os imóveis dos empreendimentos deverão contemplar no mínimo a metragem de 46 m² (quarenta e seis metros quadrados).

§ 6º Os empreendimentos destinados à habitação de interesse social, quando localizados em Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), conforme definidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo, poderão ter prioridade na análise e aprovação, bem como se beneficiar de parâmetros urbanísticos específicos e incentivos adicionais a serem definidos em regulamento, visando à otimização da produção habitacional e à efetivação do direito à moradia.

CAPÍTULO IV - DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA HABITACIONAL

Art. 16 Poderão se habilitar no programa habitacional, de que trata esta Lei Complementar, os cidadãos e suas respectivas famílias que preencham os seguintes requisitos:

I - Estejam cadastrados junto ao órgão de habitação da administração municipal;

II - Comprovem residência fixa no Município há no mínimo 01 (um) ano. Em caso de não contemplação total das habitações por munícipes com no mínimo 01 (um) ano de residência fixa, fica livre a contemplação para qualquer cidadão sem necessidade de comprovação de residência fixa no Município;

III - Comprovem não possuir casa própria, nem financiamento de imóvel em seu próprio nome ou de seu cônjuge. Em caso de não contemplação total das habitações, fica liberada a contemplação sem essa restrição;

IV - Os imóveis residenciais não poderão ser utilizados com fins comerciais, admitido apenas o exercício de atividade comercial em regime de economia familiar.

§ 1º A aprovação de financiamento aos interessados em adquirir a casa própria deve se submeter às normas estabelecidas pela instituição financeira que estiver participando do projeto.

§ 2º Nos projetos habitacionais em que o Município subsidiar financeiramente parte do investimento, serão adotados os mesmos critérios estabelecidos pelos Governos Federal e Estadual para definir os beneficiados.

§ 3º No ato da inscrição, os interessados deverão apresentar, além dos documentos exigidos pela instituição financeira, os seguintes documentos:

a) Prova de identificação, através de carteira de identidade ou de motorista;

b) Certidão de casamento, quando for o caso;

c) Certidão de nascimento dos filhos, quando for o caso.

§ 4º O interessado deverá assinar declaração da veracidade das informações prestadas, sob pena de incorrer em falsa declaração e nas penas legais para a espécie.

§ 5º Os critérios detalhados para a priorização da população de baixa renda, incluindo a definição de faixas de renda e condições socioeconômicas, serão definidos em regulamento específico do Poder Executivo Municipal, em consonância com as políticas habitacionais federal e estadual.

Art. 17 O Município, juntamente com o parceiro de desenvolvimento do projeto habitacional, responsabiliza-se pela gestão do cadastro dos cidadãos que tiverem interesse nos empreendimentos de que trata esta Lei, disponibilizando-o para o uso do empreendedor habilitado.

Parágrafo único. O empreendedor não estará restrito aos cadastros disponibilizados pelo Município para a comercialização das unidades do empreendimento.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 18 O Município fica autorizado a subsidiar financeiramente conjuntos habitacionais, respeitando as regras dos Governos Federal e Estadual.

Art. 19 A eventual doação de terrenos públicos para fins de projetos habitacionais no âmbito deste programa dependerá de lei específica autorizativa e de prévia avaliação do bem, em conformidade com a legislação pertinente.

Art. 20 Esta Lei Complementar será regulamentada mediante Decreto do Poder Executivo Municipal, no que couber.

Art. 21 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Boa Esperança do Norte, Estado de Mato Grosso, em 07 de outubro de 2025.

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Assinado digitalmente

CALEBE FRANCESCO FRANCIO

Prefeito Municipal

Dê-se ciência. Registre-se.

Publique-se. Cumpra-se.

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Assinado digitalmente

ANDRESSA PRIMO MARÃES

Secretária Municipal de Administração