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Prefeitura Municipal de Vila Rica

LEI MUNICIPAL Nº 2.253/2025

DE 07 DE OUTUBRO DE 2025

Dispõe sobre a inclusão do conteúdo para a prevenção à violência contra a mulher, como tema transversal, no currículo da rede municipal, devendo constar na grade curricular das unidades de ensino fundamental I e II da Rede Pública de ensino do Município de Vila Rica/MT.

JOÃO SALOMÃO PIMENTA, Prefeito Municipal de Vila Rica, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vila Rica aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Torna obrigatória a inclusão do conteúdo de prevenção à violência contra a mulher no currículo das unidades escolares de ensino fundamental I e II da rede pública municipal de Vila Rica/MT

Parágrafo Único: Entende-se como violência contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, psicológico e sexual e dano moral ou patrimonial da mulher.

Art. 2º O trabalho pedagógico de prevenção à violência contra a mulher poderá ser realizado em parceria com secretaria de Saúde, com a Secretaria de Assistência Social e outros parceiros.

Art. 3º Fica incluída na grade curricular das escolas municipais de Ensino Fundamental I e II conteúdos de enfretamento à violência contra a mulher, com o objetivo de:

a) Construir conhecimento das disposições da Lei Maria da Penha (Lei 11.340, de agosto de 2006);

b) Impulsionar reflexão crítica entre estudantes, profissionais e comunidade escolar sobre a importância da prevenção e o combate a violência contra a mulher;

c) Desenvolver atividades estratégicas com a comunidade escolar que possa levar a comunidade refletir sobre a importância do enfrentamento contra este tipo de violência;

d) Esclarecer sobre os mecanismos de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, os seus instrumentos protetivos e os meios de registros de denúncias;

e) Capacitar educadores e conscientizar a comunidade sobre violência nas relações afetivas;

f) Promover a produção e a distribuição de materiais educativos relativos ao combate da violência contra a mulher nas instituições de ensino.

g) Avaliar anualmente os trabalhos desenvolvidos a fim de melhorar a política de prevenção à violência contra a mulher, devendo ser documentado através de relatório qualitativo, o qual será publicado e arquivado pela SME.

h) Educar os futuros cidadãos para a cultura da não violência contra a mulher, de respeito à diversidade de gênero;

Art. 4º Fica instituída a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, a ser realizada, anualmente, na 1ª semana do mês de março, em todas as escolas da rede municipal de Educação de Vila Rica/MT, salvo se coincidir com as aplicações das avaliações externas:

Paragrafo Único: A carga horária a ser trabalhada será de 4 horas, com no mínimo 45 minutos diários;

Artigo 5º O Conteúdo a que dispõe esta Lei abrangerá:

I. Lei 11.340/2026;

II. Tipos de violências; penalidades;

III. Rede de proteção aos direitos da mulher;

IV. Igualdade de direitos;

V. Responsabilidade do agressor;

VI. Dignidade humana;

VII. Respeito às diferenças;

VIII. Outros pertinentes ao tema;

Parágrafo único: Os conteúdos deverão ser administrados de acordo com cada faixa etária, conforme orientação da equipe gestora escolar e da coordenação pedagógica da SME.

Art. 6º Cada Unidade Escolar deverá trabalhar de forma padronizada com os seguintes materiais e ações:

I – Material pedagógico, contendo a Lei 11.340/2006 editada em linguagem adequada à faixa etária a que se destina;

II – Aulas expositivas com apresentação de dados estatísticos sobre violência doméstica e familiar, ministradas conforme orientação pedagógica;

III – Trabalhos expositivos, podendo ser organizado minisseminário para mostra e debates;

IV - Palestras com autoridades, para finalizar a semana.

V – Teatros, inclusive de fantoches;

VI – Rodas de conversas;

VII – Outras a fins;

Art. 7º Caberá à Secretaria Municipal de Educação, após estudo específico, adaptar a implantação do objeto desta Lei em consonância com a realidade de cada unidade educacional;

Art. 8º O Poder Executivo Municipal está autorizado a celebrar convênios com o governo do Estado, governo Federal, iniciativa privada, órgãos públicos, Ministério Público Estadual, Autarquias, cooperativas, associações e outros para a consecução do bom desempenho desta atividade e para financiar ações a que dispõe esta Lei.

Art. 9º As unidades educacionais, seguindo determinação da Secretaria Municipal de Educação e as disposições legais deverão adaptar seu currículo e grade escolar no prazo de 6 (seis) meses após a publicação desta Lei.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 07 de outubro de 2025.

João Salomão Pimenta

Prefeito Municipal

Gestão 2025/2028