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Prefeitura Municipal de Araguaiana

DECRETO Nº 61 de 2025.

Decreta situação de emergência nas áreas do Município afetadas por Estiagem: COBRADE nº 1.4.1.1.0, conforme legislação aplicada ao tema.

O Senhor José Marra Nery, Prefeito do Município de Araguaiana, localizado no estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal] e pela lei federal que disciplina a declaração de situação de emergência no ambito do SINPDEC, e:

CONSIDERANDO:

I - Que a ocorrência prolongada da estiagem tem provocado sérios impactos na disponibilidade hídrica, afetando diretamente o abastecimento de água para consumo humano, animal e para atividades produtivas, especialmente na agricultura e pecuária.

II- Que em decorrência da escassez de chuvas compromete a umidade do solo, reduz a produtividade das lavouras e dificulta o manejo adequado dos rebanhos, gerando prejuízos econômicos e sociais significativos para as comunidades locais.

III - Que a manifestação Da Coordenação Municipal de Defesa Civil relatando a ocorrência deste desastre.

DECRETA:

Art. 1°. Fica declarada situação de emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como: Estiagem: COBRADE n° 1.4.1.1.0, conforme legislação aplicada.

Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação municipal da Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3°. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação municipal de defesa civil.

Art. 4°. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I - Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II - Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da Defesa Civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população. A PA

Art. 5º. Em caso de utilidade pública, autoriza-se o início de processos de desapropriação, conforme legislação federal aplicável ao tema, com a observância de suas condições e consequências.

Art. 6º. Com fundamento na Lei 14.133/2021, sem prejuízo da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam dispensadas de licitações as aquisições dos bens necessários ao atendimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedada a recontratação de empresas e a prorrogação dos contratos.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará por 180 dias.

REGISTE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Gabinete do prefeito, aos 07 de outubro de 2025.

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José Marra Nery
Prefeito de Araguaiana