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Art. 1° Fica criado o Fundo Municipal de Educação de Campo Novo do Parecis, que tem por objetivo a captação e aplicação de recursos que lhe sejam atribuídos para desenvolver planos, programas e projetos educacionais, com base no disposto no art. 212 da Constituição Federal, bem como incrementar medidas que promovam o aumento de ingressos financeiros para a Educação Básica Municipal.
Art. 2° O Fundo Municipal de Educação terá natureza contábil e ficará subordinado diretamente à Secretaria Municipal de Educação, através do(a) Secretário(a) Municipal como ordenador(a) de despesas, sob orientação do Conselho Municipal de Educação e demais Conselhos Municipais de Acompanhamento e Controle Social do Fundo que vierem a ser instituídos.
CAPÍTULO II
DAS FONTES DE RECEITA DO FUNDO
Art. 3° Constituirão receitas do Fundo Municipal de Educação - FME:
I - recursos provenientes das transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
IV - recursos a que se referem os incisos I, II e III do art. 155, inciso II do caput do art. 157, incisos II, III e IV do caput do art. 158, e as alíneas “a” e “b” do inciso I e inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal.
Art. 4° Os recursos do Fundo serão repassados automaticamente para conta vinculada ao respectivo Fundo, instituída para esse fim e mantida na instituição financeira oficial, sendo a movimentação dos recursos realizada exclusivamente de forma eletrônica, por meio de sistema específico disponibilizado pelas instituições financeiras, que identifique a finalidade do gasto de acordo com especificações estabelecidas pelo Ministério da Educação, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços, devidamente identificados, ficando expressamente vedada a movimentação financeira dos recursos por meios diversos do previsto neste artigo, de acordo com a regulamentação da Portaria Conjunta FNDE/STN n° 2 de 15 de janeiro de 2018.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO ORDENADOR DO FUNDO
Art. 5° São atribuições do(a) Secretário(a) Municipal de Educação:
I - gerir o Fundo Municipal de Educação - FME e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação e demais Conselhos Municipais de Acompanhamento e Controle Social do Fundo;
II - responder perante a Receita Federal do Brasil e demais órgãos de controle pela gestão do órgão;
III - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação de Campo Novo do Parecis;
IV - submeter ao Conselho Municipal de Educação o plano de aplicação a cargo do FME, em consonância com o Plano Municipal de Educação de Campo Novo do Parecis e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
V - submeter ao Conselho Municipal de Educação as demonstrações contábeis de receita e despesa do FME;
VI - encaminhar ao Tribunal de Contas, juntamente com os demonstrativos do município, as demonstrações contábeis;
VII - assinar transações financeiras juntamente com o responsável pela Tesouraria;
VIII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FME;
IX - firmar convênios, contratos e termos de ajustes, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FME;
X - financiar total ou parcial de programas e projetos da educação, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer, órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da política da educação neste município;
XI - preparar as demonstrações mensais das receitas e despesas a serem apresentadas na Secretaria Municipal de Educação e posteriormente ao Conselho Municipal de Educação e ao Conselho do FUNDEB;
XII - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas;
XIII - encaminhar ao Presidente do Conselho Municipal de Educação e
do Conselho do FUNDEB:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) anualmente, o balanço geral do Fundo.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 6° Os recursos do FME serão destinados ao atendimento prioritariamente às políticas públicas voltadas à educação fundamental e infantil.
Art. 7° Os recursos recebidos e aplicados deverão ser registrados de forma detalhada a fim de evidenciar as respectivas receitas e despesas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8° O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o orçamento do Governo Municipal, em obediência ao princípio da unidade.
Art. 9° O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 10 A presente Lei será regulamentada por Decreto no que couber.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Novo do Parecis, 7 de outubro de 2025.
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Secretária Municipal de Administração
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