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Prefeitura Municipal de Nova Guarita

LEI MUNICIPAL Nº 1052/2025

“DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR EDSON GONZAGA RIBEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA GUARITA, ESTADO DO MATO GROSSO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º.    Para atender a necessidade de excepcional interesse público, a Administração Municipal Direta poderá efetuar contração de pessoal por tempo determinado, nas condições, prazos e quantidades previstos nesta Lei e no seu anexo único.

Parágrafo Único.    Os contratos serão de natureza administrativa regulados pelo Direito Administrativo, face ao regime estatutário adotado pelo Município através da Lei do Regime Jurídico Único.

Art. 2º.    Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I.    assistência a situações de calamidade pública ou de urgência; II.    combate a surtos endêmicos; III.    admissão provisória para o exercício de funções e ações indispensáveis ao andamento ou exercício da Administração Pública Municipal e afastamentos temporários de servidores públicos, previstas no Estatuto dos Servidores Públicos; IV.    admissão de professor provisório, professor substituto e professor visitante; V.    admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro; VI.    atividades: a.    de desenvolvimento de programas ou campanhas de natureza temporária nas áreas de saúde pública, inclusive combate de doenças epidemiológicas e Programa de Saúde da Família - PSF; de assistência social; de educação, inclusive Programas; e de segurança pública; b.    de atendimento de convênios e de contratos firmados com a União, Estados e suas respectivas autarquias, fundações e com organismos internacionais; c.    finalísticas do Pronto Atendimento Médico Municipal; d.    de vigilância e inspeção, relacionados à defesa da agropecuária, de outras criações de animais e do abastecimento, para atendimento de situações emergenciais, inclusive de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; e.    de técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos ou convênios com a União ou com o Estado, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública. Art. 3º.    O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito à divulgação, prescindindo de concurso público.

Art. 4º.    As contratações serão feitas por tempo determinado, observados o prazo máximo de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 5º.    As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal.

Art. 6º.    O pessoal contratado fica vinculado ao Regime Geral da Previdência Social.

Art. 7º.    O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato.

Art. 8º.    As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município e assegurada ampla defesa.

Art. 9º.    Aplica-se ao pessoal contratado a remuneração prevista nas Leis Municipais regentes dos Planos de Cargo Carreira e Vencimentos, bem como, o mesmo expediente de trabalho dos respectivos cargos, ressalvado sempre os direitos da municipalidade.

Art. 10.    O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações, exceto 13º salários proporcional e saldo de salários trabalhados:

I.    pelo término do prazo contratual; II.    por iniciativa do contratado; III.    pela extinção do contrato. IV.    pela prática ou cometimento de atos ou faltas graves pelo contratado;

§ 1o.    A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

§ 2º.    A extinção do contrato, no caso do inciso IV, será efetivada após processo sindicância, conforme previsto no art. 10, que apure a prática ou o cometimento de ato ou de falta graves, ou de infração disciplinares pelo contratado, salvo se este se negar a responder o processo ou se a falta for ou estiver devidamente característica e comprovada, caso em que a extinção do contrato ocorrerá de imediato.

Art. 11.    O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. 

Art. 12.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Nova Guarita, Estado de Mato Grosso, 07 de outubro de 2025.

Edson Gonzaga Ribeiro  Prefeito Municipal 

ANEXO ÚNICO QUANTIDADE DE VAGAS 

VAGAS  Ordem    Cargo    Vagas     Vencimento    Carga Horária 01    Professor IV (Matemática)    01    3.868,03    30 H/S