ATO ADMINISTRATIVO DE CANCELAMENTO ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 085/2024 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 029/2024
O MUNICÍPIO DE NOVA MARINGÁ/MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 37.464.831/0001-24, com sede administrativa na Avenida Amos Bernardino Zanchet, nº 50E, Centro, Nova Maringá/MT, neste ato representado pela Senhora ANA MARIA URQUIZA CASAGRANDE, Prefeita Municipal, no uso de suas atribuições legais;
Considerando a Ata de Registro de Preços nº 085/2024, decorrente do Pregão Eletrônico nº 029/2024, firmada com a empresa AUTO POSTO TIBIRISSA NOVA MARINGÁ LTDA, inscrita no CNPJ nº 09.675.468/0001-50, cujo objeto consiste no registro de preços para futura e eventual aquisição de combustíveis e Arla 32 destinados à frota de veículos e maquinários das Secretarias Municipais;
Considerando que, conforme consta nos autos, a referida empresa não apresentou a Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND/CPEND), emitida pela Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), documento indispensável à manutenção da regularidade fiscal exigida na habilitação;
Considerando que, nos termos do art. 92, inciso XVI, da Lei nº 14.133/2021, é cláusula obrigatória em todo contrato e ata de registro de preços a manutenção, durante sua vigência, das condições de habilitação; e que o Decreto Federal nº 11.462/2023, em seu art. 28, autoriza o cancelamento do registro do fornecedor e dos preços registrados nas hipóteses legais, desde que observadas à motivação, o contraditório e a ampla defesa;
Considerando que foi concedido prazo razoável para regularização da situação fiscal, sem que a empresa tenha comprovado a devida regularidade junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
DECIDO:
Art. 1º – Pelo CANCELAMENTO DO REGISTRO do fornecedor AUTO POSTO TIBIRISSA NOVA MARINGÁ LTDA, CNPJ nº 09.675.468/0001-50, na Ata de Registro de Preços nº 085/2024, nos termos do art. 28 do Decreto Federal nº 11.462/2023, do art. 92, inciso XVI, e do art. 156, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como das demais disposições legais aplicáveis.
Art. 2º – Determino que os fornecimentos de combustíveis já efetivamente entregues e devidamente atestados pelos setores competentes até a presente data sejam liquidados e pagos pela Administração Municipal, observadas as normas orçamentárias e a ordem cronológica de pagamentos, conforme os arts. 137, 138 e 139 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 3º – Publique-se o presente ato, comunique-se a empresa e abra-se prazo de 5 (cinco) dias úteis para eventual manifestação, em observância ao contraditório e à ampla defesa, se ainda não oportunizados anteriormente, dando-se ciência ao Setor de Compras, Controladoria e Contabilidade para as providências de sua competência.
Nova Maringá/MT, 07 de outubro de 2025.
ANA MARIA URQUIZA CASAGRANDE
Prefeita Municipal