Carregando...
Prefeitura Municipal de Nova Nazaré

NOTIFICAÇÃO

Ø NOTIFICANTE: Prefeitura Municipal de Nova Nazaré

Ø NOTIFICADA: HOSPMED SERVIÇOS MEDICOS LTDA, inscrita no CNPJ Nº **.721.630/000*-56, estabelecida na Rua Estevao de Medonça, nº1295, quilombo, edificio Sofisticado, Apartamento nº 2.401, Sala 001, CEP: 78.043-407, na cidade de Cuiaba - MT;

Ø MOTIVOS: Inexecução de serviços médicos

Ø OBJETO: prestação de serviços de plantões médicos 12 (doze) horas para atendimento aos pacientes do SUS de Nova Nazaré.

Ø CONTRATO Nº: 057/2025

O município de Nova Nazaré-MT representado por seu secretario Municipal de Saúde, Sr. Jair Neri dos Santos Filho e a Fiscal do contrato Sra. Nuyara Jessica Rodrigues Nardes, vem por meio desta NOTIFICAÇÃO, e;

CONSIDERANDO os termos da do contrato nº 057/2025 assinado entre as partes no dia 02/09/2025, oriundo do Processo Licitatório nº 058/2025 – Credeciamento/Chamamento nº 002/2025, conforme especificações do edital e proposta de preços, o qual esta empresa configura como prestadora de serviços medicos;

CONSIDERANDO a clausula 9ª do contrato acima descrito (infraçoes e sanções administrativas), bem como, a clausula 10ª (da extinção do contrato) e ainda e Lei 14.133/2021, os quais trata dos contratos administrativos, no qual a mesma poderá sofrer as sanções previstas.

CONSIDERANDO a cláusula 3ª, item 3.14.2 do termo de referencia que é anexo do edital, estabelece que o (s) credenciado (s) deverá (ão) iniciar os serviços médicos, objeto deste credenciamento em até 01 (um) dia útil após a solicitação da Secretaria de Saúde;

CONSIDERANDO que o municipio de Nova Nazaré já encaminhou no dia 18/09/2025, através do e-mail da empresa hospmed88@gmail.com, o oficio nº 125/2025/SMS/NN-MT convocando a empresa e anexou escala de serviços médicos, com inicio no dia 06/10/2025 e a empresa não se fez presente por nenhum profissional médico para os atendimentos;

CONSIDERANDO que a empresa não apresentou a documentação solicitada pela Secretaria Municipal de Saúde referente ao (s) profissionais que estarão atendendo as escolas de plantaão, mesmo que por varias vezes solicitado através do watsapp 65 98127-0456;

CONSIDERANDO que o descumprimento por parte da empresa já está provocando graves transtornos ao Município de Nova Nazaré/MT, uma vez que trata-se de atendimentos medicos aos pacientes do SUS.

CONSIDERANDO que o descumprimento, total ou parcial do Contrato, acarreta a possibilidade de extinção unilateral do contrato, com as consequências previstas no edital e na legislação, produzindo as consequências de ordem civil, administrativa e fiscal, além de outras sanções previstas na Lei Federal 14.133/2021, bem como, clausulas do contrato;

Segundo ensinamento de Fábio Medina Osório, “o tipo sancionador deve possuir um grau mínimo de certeza e previsibilidade”, existindo essa previsão na Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Porém o administrador, na aplicação da sanção administrativa, deve considerar aquilo que melhor preserva o interesse público, devendo ser coibidas a desproporcionalidade e a arbitrariedade. Todavia, a discricionariedade é regrada na lei e limitada pelos princípios da indisponibilidade do interesse público e da proporcionalidade.

Pelo princípio da indisponibilidade do interesse público, as sanções administrativas devem ser aplicadas respeitando-se o interesse público, o qual é indisponível. Já pelo princípio da proporcionalidade, leciona Marçal Justen Filho:

(...) é pacífico que o sancionamento ao infrator deve ser compatível com a gravidade e reprobabilidade da infração. São inconstitucionais os preceitos normativos que imponham sanções excessivamente graves, tal como é dever do aplicador dimensionar a extensão e a intensidade da sanção aos pressupostos de antijuridicidade apurados. O tema traz a lume o princípio da proporcionalidade. Aliás, a incidência do princípio da proporcionalidade no âmbito do processo administrativo federal foi objeto de explícita consagração por parte do art. 2º, parágrafo único, inc. VI. Da Lei nº 9784, que exigiu “ adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público. (destaque foi nosso)

Vejamos o posicionamento de Marçal Justen Filho :

A distinção entre os pressupostos da suspensão temporária de participar em licitação (inc. III) e a declaração  de inidoneidade (inc. IV) não é simples. Ambas as figuras importam retirar do particular o direito de manter o vínculo com a Administração. O que se pode inferir, da sistemática legal, é que a declaração de inidoneidade é mais grave do que a suspensão temporária do direito de licitar- logo, pressupõe-se que aquela é reservada para infrações dotadas de maior reprovabilidade do que esta.

Há de observar-se e ter a ciência que os atos da Administração Pública buscam a satisfação do interesse público, e os contratos administrativos possuem e guardam características próprias, sendo-as regidas pelos princípios basilares da Administração Publica, visto no art. 37 da Constituição Federal. Sendo revestidos de prerrogativas para o seu exercício, dentre eles o poder de rescisão por conveniência do interesse público, ou in casu pelos fatos e direito expostos.

Desta forma, fica a empresa HOSPMED SERVIÇOS MEDICOS LTDA, inscrita no CNPJ Nº **.721.630/000*-56, estabelecida na Rua Estevao de Medonça, nº1295, quilombo, edificio Sofisticado, Apartamento nº 2.401, Sala 001, CEP: 78.043-407, na cidade de Cuiaba - MT e seu (ua), NOTIFICADOS para que cumpram o objeto do contrato, apresentando profissional médico devidamente credencioado junto ao CNES – Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, na escala de trabalho do dia 08/10/2025 às 19:00hrs (Brasilia) para serviços medicos até as 07:00hrs do dia 09/10/2025, sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis ao caso, dentre elas a extinção do contrato, aplicação de multas legais e contratuais, além de abertura de processo de inidoneidade para contratar com a administração pública.

Após o recebimento desta notificação, e após a sua publicação na imprensa oficial, para que querendo, apresente defesa escrita e com justificativa legal da omissão de execução dos serviços que será submetida à análise para tomada das medidas legais cabíveis e aplicação das sanções previstas na Lei 14.133/2021 e clausulas contratuais.

Ou então, apresente justificativa devidamente fundamentada no prazo de 12h (doze) após recebimento desta, para o atraso na entrega das referidas mercadorias, o qual, caberá ao Município de Nova Nazaré/MT, por sua aceitação ou não.

Após o decurso do citado prazo, este não tendo êxito, será realizada a desclassificação/exclusão da empresa junto ao credenciamento e a extinção unilateral do contrato firmado e imediatamente aberto o processo de apuração de inidoneidade da referida empresa para contratar com a administração pública.

A presente notificação será devidamente publicada na imprensa oficial (Diario Oficial de Contas/TCE-MT e Diario Oficial dos Municipios-Amm) para que surta os efeitos legais.

Município de Nova Nazaré/MT, 07 de outubro de 2025.

 

JAIR NERI DOS SANTOS FILHO

Secretario Municipal de Saúde

NUYARA JESSICA RODRIGUES NARDES

Fiscal do contrato