Lei nº 811 de 08 de Outubro de 2025
Lei nº 811 de 08 de Outubro de 2025
Projeto de Lei Legislativo 15/2025 de 28 de agosto de 2025
Institui o “AGOSTO LILÁS” como mês de conscientização pelo fim da violência contra a mulher, veda a nomeação de condenados por violência doméstica e familiar para cargos públicos no Município de Nova Nazaré-MT, e cria a Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara Municipal, e da outras providencias.
REGINALDO MARTINS DEL COLLE, Prefeito Municipal de Nova Nazaré, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que são conferidas por lei faz saber que a Câmara Municipal, em sessão ordinária aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Nova Nazaré-MT, o mês “Agosto Lilás”, dedicado à conscientização, prevenção e combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, em conformidade com a Lei Federal nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.
Art. 2º Durante o mês de agosto, o Poder Público Municipal poderá promover:
I – Campanhas educativas e informativas em escolas, repartições públicas e comunidades;
II – Palestras, seminários e rodas de conversa sobre violência contra a mulher;
III – Parcerias com entidades públicas e privadas para divulgação e combate à violência doméstica;
IV – Ações voltadas ao empoderamento e acolhimento das vítimas.
CAPÍTULO II
DA VEDAÇÃO À NOMEAÇÃO DE CONDENADOS POR VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Art. 3º Fica vedada, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Nova Nazaré-MT, a nomeação para cargos em comissão ou funções de confiança de pessoas que tenham sido condenadas, com sentença transitada em julgado, por crimes previstos na Lei Maria da Penha.
§1º A vedação se aplica enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
§2º O nomeado deverá apresentar certidão negativa criminal atualizada no ato da posse.
§3º O descumprimento desta Lei implicará na nulidade do ato de nomeação e responsabilização administrativa da autoridade nomeante.
CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃO DA PROCURADORIA DA MULHER NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 4º Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de Nova Nazaré-MT, a Procuradoria da Mulher, com a finalidade de zelar pela defesa dos direitos das mulheres, promover a igualdade de gênero e combater a violência e a discriminação contra a mulher.
Art. 5º A Procuradoria da Mulher será órgão independente, com suporte técnico-administrativo da Câmara, e não possuirá subordinação a outros setores da Casa Legislativa.
Art. 6º A Procuradoria será composta por:
I – 01 (uma) Procuradora da Mulher, eleita entre as vereadoras em exercício, com mandato de 2 (dois) anos ou até o final da legislatura;
II – Na ausência de vereadora, poderá ser designada servidora efetiva da Câmara, respeitando os critérios estabelecidos nesta Lei.
§1º A função é honorífica, sem remuneração adicional.
§2º Suplente de vereadora em exercício provisório não poderá ocupar a função.
Art. 7º Compete à Procuradoria da Mulher:
I – Receber, examinar e encaminhar denúncias de violência e discriminação contra a mulher;
II – Fiscalizar e acompanhar políticas públicas de igualdade de gênero;
III – Apoiar campanhas educativas no âmbito municipal;
IV – Cooperar com órgãos e entidades públicos e privados, nacionais e internacionais;
V – Realizar estudos, pesquisas, audiências públicas e outras ações de promoção da mulher;
VI – Divulgar suas ações nos canais oficiais da Câmara;
VII – Estabelecer parcerias com Ministério Público, Defensoria Pública e Judiciário.
Parágrafo único. As parcerias poderão ser formalizadas por termos de cooperação, convênios, cessão de estagiários, entre outros mecanismos.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Nazaré, aos 08 dias do mês de outubro de 2025
Reginaldo Martins Del Colle
Prefeito Municipal