LEI Nº 1.872/2025
DECLARA ÁREA DE INTERESSE SOCIAL, A AGROVILA PAULO UMBERTO BARBOSA/PAULO MASSAGISTA, LOCALIZADA MUNICÍPIO DE SAPEZAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica declarada de Interesse Social a AGROVILA PAULO UMBERTO BARBOSA/PAULO MASSAGISTA, localizada na "Gleba Cacoré", com objetivo de fomentar as atividades rurais voltadas para a agricultura familiar e garantir o acesso a serviços públicos essenciais aos seus moradores.
Parágrafo único. Será garantido tratamento especial às propriedades produtivas desde que cumpridos os requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e/ou trabalhadores.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar convênios, parcerias e acordos com órgãos estaduais, federais e concessionárias de serviços públicos para implementação de infraestrutura e serviços essenciais na área descrita no Art. 1º, incluindo:
I - instalação de rede de energia elétrica, especialmente por meio do programa Luz para Todos ou outros programas similares;
II - abastecimento de água;
III - manutenção de estradas e vias de acesso;
IV - outros serviços considerados essenciais para o desenvolvimento sustentável da comunidade.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a instituir e executar programas voltados à melhoria da infraestrutura relacionada à produção, comercialização, armazenamento e transporte, observando, em especial:
I -os instrumentos creditícios e fiscais;
II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;
III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
IV- a assistência técnica e extensão rural;
V- o cooperativismo;
VI - a eletrificação rural e irrigação;
VII- a habitação e saneamento;
VIII - incentivo às atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias do Município de Sapezal, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Sapezal/MT, 08 de outubro de 2025.
CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE
Prefeito Municipal de Sapezal