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Prefeitura Municipal de Sapezal

LEI Nº 1.873/2025

PROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº 1.815, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte

LEI:

Art. 1° Ficam alterados os incisos I e II do art. 3º da Lei nº 1.815, de 11 de dezembro de 2024, para acrescentar as alíneas “f”, que vigoraram com a seguinte redação:

“Art. 3º .........................................................................................................

I - ..................................................................................................................

a) ..................................................................................................................

b) ..................................................................................................................

c) ..................................................................................................................

d) ..................................................................................................................

e)...................................................................................................................

f) Representante da Secretaria de Educação e Cultura ligada à aquisição de merenda escolar;

II - ................................................................................................................

a) ..................................................................................................................

b) ..................................................................................................................

c) ..................................................................................................................

d) ..................................................................................................................

e)...................................................................................................................

f) Representante dos Povos Indígenas vinculado à Agricultura Familiar;

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em sentido contrário.

Sapezal/MT, 08 de outubro de 2025.

CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE

Prefeito Municipal de Sapezal