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Prefeitura Municipal de Nova Bandeirantes

LEI MUNICIPAL Nº 1.690/2025

SÚMULA:Dispõe sobre a autorização para doação de área pertencente ao município de Nova Bandeirantes – MT ao estado de Mato Grosso, e dá outras providências.”

JOÃO ROGÉRIO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Nova Bandeirantes - MT, no uso de suas atribuições legais, encaminha para deliberação do Plenário da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar, ao Estado de Mato Grosso, inscrito no CNPJ nº 03.507.415/0001-44, com sede administrativa no Centro Político Administrativo – CPA, Palácio Paiaguás, Município de Cuiabá – MT, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública – SESP, área de desdobramento do imóvel urbano denominado “Praça Paraíba”, com área total de 5.776,00m² (cinco mil, setecentos e setenta e seis metros quadrados), da qual será desmembrada a área objeto da presente doação, situada no Município de Nova Bandeirantes – MT, registrada sob a Matrícula nº 3.009, Livro 2-O, CNM nº 063529.2.0003009-27, no 1º Serviço Registral da Comarca de Nova Monte Verde – MT.

Art. 2º - O imóvel objeto da doação corresponde à área de 2.888,00m² (dois mil, oitocentos e oitenta e oito metros quadrados), com medidas de 38 (trinta e oito) metros de frente por 76 (setenta e seis) metros de profundidade, conforme anexo.

Art. 3º - A doação será realizada em caráter definitivo, destinando-se exclusivamente à instalação e edificação do Núcleo de Polícia Militar e do Condomínio Institucional da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso – PMMT, no Município de Nova Bandeirantes – MT.

Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar a escritura pública de doação e adotar as providências administrativas necessárias à efetivação desta Lei.

Art. 5º - A presente doação fundamenta-se no interesse público, visando o fortalecimento da segurança pública, a melhoria do atendimento prestado pela Polícia Militar à comunidade, bem como a proteção da ordem, da saúde e da integridade individual e coletiva da população.

Art. 6º - É expressamente vedada a alienação, cessão ou alteração da destinação do imóvel objeto desta doação, sob qualquer título.

Art. 8º - As despesas decorrentes da lavratura da escritura pública de doação, de seu registro e das averbações eventualmente necessárias correrão por conta do Município de Nova Bandeirantes – MT.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Bandeirantes - MT, 08 de outubro de 2025.

JOÃO ROGÉRIO DE SOUZA

Prefeito Municipal