DECRETO Nº 115/2025
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 1.871, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025, QUE INSTITUI O PROGRAMA "NEUROCONVERGENTE CONVERGINDO PARA UMA SOCIEDADE MAIS INCLUSIVA", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.871, de 29 de setembro de 2025, que institui o Programa "Neuroconvergente: Convergindo para uma sociedade mais inclusiva";
CONSIDERANDO a importância da capacitação de mães ou responsáveis de crianças ou adolescentes atípicos, na relação entre escola e família;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios orientadores para a provisão de benefícios, no âmbito da Política em referência,
CLAUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais;
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado o “Programa Neuroconvergente: Convergindo para uma sociedade mais inclusiva", instituído pela Lei Municipal nº 1.871, de 29 de setembro de 2025, a ser conduzido pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SEMEC), em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento.
Art. 2º Serão priorizadas mães ou responsáveis legais cujos filhos ou assistidos necessitem de nível de suporte maior, devidamente comprovado por laudo médico.
Art. 3º As mães ou responsáveis que fizerem parte do Programa "Neuroconvergente Convergindo para uma sociedade mais inclusiva" deverão:
I - Participar da formação ofertada a fim de ampliar os conhecimentos sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras condições neurodivergentes correlatas;
II - Ser assíduas às atividades de voluntariado a serem desenvolvidas, para o bom aproveitamento do Programa;
III - Agir com urbanidade no espaço escolar;
IV - Seguir as regras do Programa e a realização das atividades práticas estipuladas;
V - Realizar as tarefas designadas sem interferir nas ações pedagógicas desenvolvidas pela unidade escolar, de responsabilidade de seus profissionais.
Art. 4º As participantes do Programa passarão por avaliação sistemática pela equipe multiprofissional da Secretaria Municipal de Educação, de modo a garantir o bom andamento das atividades.
Art. 5º As participantes do Programa desenvolverão atividades práticas nas instituições educacionais municipais, sob orientação da equipe gestora, entre elas:
I - Atuar na organização dos espaços onde as refeições são realizadas;
II - Atuar como suporte nos momentos que envolvem as refeições das crianças e adolescentes;
III - Atuar nos momentos de higiene, antes e após as refeições;
IV – Participar dos momentos formativos;
V - Realizar atividades correlatas.
§1º A mãe ou responsável legal atuará no mesmo período escolar em que seu filho ou assistido.
§2º A mãe ou responsável legal não poderá atuar na mesma sala de aula que seu filho ou assistido.
Art. 6º Cabe ao Diretor de Escola designar um membro da equipe gestora para acolher e orientar as mães ou responsáveis do Programa, de acordo com as orientações da SEMEC.
Parágrafo único. O membro da equipe gestora, designado pelo Diretor, será o responsável pela documentação das mães que fizerem parte do Programa, bem como pelo registro de frequência.
Art. 7º Compete à SEMEC:
I - Publicar edital de chamamento para inscrições das mães ou responsáveis, de acordo com indicado na Lei e no presente Decreto;
II – Definir os critérios técnicos de ingresso;
III - Convocar as mães para assinatura do Termo de Compromisso e Responsabilidade;
IV - Realizar o pagamento do benefício, até o décimo dia útil do mês subsequente, às atividades prestadas;
V - Realizar a reunião de acolhida das mães do Programa para formação inicial;
VI - Acompanhar o trabalho desenvolvido nas unidades escolares;
VII - Promover avaliação sistemática das mães ou responsáveis;
VIII – Dispensar do Programa, as mães ou responsáveis que não estiverem de acordo com as normas estabelecidas;
IX – Elaborar os módulos de formação das classificadas, de modo a oportunizar a ampliação dos conhecimentos sobre o autismo e outras condições neurodivergentes;
X- Resolver os casos omissos ou que haja necessidade de intervenção.
Art. 8º Será constituída Comissão com profissionais que atuam na SEMEC, para seleção, validação e chamamento das mães ou responsáveis que integrarão o Programa.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Sapezal, 08 de outubro de 2025.
Cláudio José Scariote
Prefeito Municipal de Sapezal