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Prefeitura Municipal de Nova Bandeirantes

REGIMENTO INTERNO CMAS CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE NOVA BANDEIRANTES/MT REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º. O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, criado pela Lei Municipal nº 1.654 de 24 de abril de 2025, órgão deliberativo, fiscalizador e de controle social, colegiado, de caráter permanente e âmbito municipal, de composição paritária entre o governo e sociedade civil, vinculado à estrutura do Órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, tem seu funcionamento regulamentado pelo presente Regimento Interno, por suas resoluções e pelas leis que lhe forem aplicáveis.

Parágrafo Único. O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, neste Regimento Interno, será designado por CMAS ou, simplesmente, Conselho.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO DO COLEGIADO

Art. 2º. O CMAS é composto por seis membros titulares e seus respectivos suplentes do mesmo segmento, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, para exercerem um mandato de dois anos, permitida uma única recondução por igual período, de acordo com o seguinte critério:

I - Governamental:

a) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho;

b) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação;

II - Não Governamental:

a) 01 (um) Representante de usuários ou de organização de usuários da Assistência

Social;

b) 01 (um) Representante de entidades e organizações de Assistência Social;

c) 01 (um) Representante dos trabalhadores da Assistência Social

Parágrafo Único – Na ausência de representantes devidamente legalizados para ocupar assento no colegiado, o Plenário poderá deliberar outras representações, desde que observada a paridade e sua legitimidade no CMAS.

SEÇÃO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º. O CMAS tem a seguinte estrutura de funcionamento:

I. Mesa Diretora;

II. Plenário;

III. Secretaria Executiva;

IV. Comissões.

Art. 4º. Os membros da mesa diretora serão eleitos na primeira reunião após a posse da nova gestão do Conselho.

§ 1º. O Conselho elegerá por voto de pelo menos 2/3 (dois terços) dos seus membros titulares, o Presidente e o Vice-presidente, para cumprirem mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período;

§ 2º. Serão votados os conselheiros titulares presentes, que se manifestarem no dia da eleição, através de voto aberto ou por aclamação;

§ 3º. Fica assegurada, em cada mandato, a alternância entre a representação do Governo e da Sociedade Civil no exercício da função de Presidente e de Vice-Presidente, respeitando-se os casos de recondução;

§ 4º. Caso haja vacância do cargo de Presidente, o Vice-presidente assumirá e somente convocará eleição para eleger o Presidente, quando o período restante do mandato for superior a 06 (seis) meses;

§ 5º. No caso de vacância do cargo de Vice-presidente, o Plenário elegerá um de seus membros para exercer o cargo, a fim de concluir o mandato.

Art. 5º. O plenário do CMAS é a instância de deliberação configurada pela reunião ordinária mensal ou extraordinária, tantas quantas forem necessárias.

Art. 6º. A Secretaria Executiva contará com uma equipe técnica e administrativa, constituída preferencialmente de servidores efetivos dos quadros do órgão da administração pública municipal a qual está ligada.

§ 1º. A Secretaria Executiva será designada pelo órgão da administração pública municipal a que está ligada, composta por:

I. 01 Secretário (a). Executivo (a) preferencialmente de nível superior;

II. 01 Auxiliar Administrativo.

§ 2º. Cumpre a Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela execução da Política Municipal de Assistência social, providenciar alocação de recursos financeiros, humanos e materiais necessários ao pleno funcionamento da Secretaria Executiva, das Comissões e Grupos de Trabalho do CMAS.

Art. 7º. O CMAS, de acordo com sua necessidade, poderá instituir, por prazo determinado, dentre seus membros titulares e suplentes, comissões técnicas e/ou grupos de trabalho, para análise, elaboração de propostas, pareceres e recomendações com vistas a subsidiar as decisões do colegiado.

Parágrafo Único – As Comissões técnicas e/ou Grupos de Trabalho serão sempre dirigidas por um Coordenador, eleito entre seus membros.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 8º. O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês, cuja convocação será expedida por seu Presidente com prazo de até dois dias para sua realização, ou extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros no prazo de até 24 horas.

Parágrafo Único – Nas ausências do/a Presidente, do/a Vice-Presidente e do/a Secretário/a Executivo/a, a Reunião será presidida por um dos membros titulares presentes e escolhido pelo Plenário para o exercício da função.

Art. 9º. As reuniões serão públicas, salvo quando tratar-se de matéria sujeita a sigilo, em conformidade com legislação específica e realizadas na Sala de Reuniões dos Conselhos Municipais, localizada na Secretaria Municipal de Assistência Social, exceto em casos específicos.

Parágrafo Único – Em todas as reuniões será lavrada ata, sob a responsabilidade da Secretaria Executiva, com exposição sucinta dos trabalhos, deliberações e conclusões.

Art. 10. As datas de realização das reuniões ordinárias do CMAS serão estabelecidas em cronogramas, e sua duração será julgada necessária, podendo ser interrompida para prosseguimento em data e hora a serem estabelecidas pelos presentes.

Art. 11. É facultado ao Presidente e aos Conselheiros, solicitar até a reunião subseqüente o reexame por parte do Plenário, de qualquer resolução normativa, reconsideração de deliberação, exarada na reunião anterior, justificando possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica ou de outra natureza.

SEÇÃO I

DO PLENÁRIO

Art. 12. O Plenário do CMAS instalar-se-á e deliberará com a presença da maioria simples de seus membros, salvo quando se tratar de matéria relacionada ao Regimento Interno, Fundo e Orçamento, quando o quorum mínimo de votação será de 2/3 (dois terços) de seus membros.

§ 1º. A matéria da pauta de reunião não realizada em função do disposto neste artigo será obrigatoriamente apreciada na reunião subseqüente, com a presença da maioria absoluta de seus membros.

§ 2º. A deliberação das matérias sujeita a votação obedecerá a seguinte ordem:

I. O Presidente dará a palavra ao relator, que apresentará parecer escrito ou oral;

II. A matéria será posta em discussão, encerrada a discussão, proceder-se-á a votação.

§ 3º. A leitura do parecer do relator poderá ser dispensada a critério da relatoria, se previamente com a convocação da reunião, tenha sido distribuído cópia a todos os Conselheiros.

§ 4º. O parecer do relator deverá constituir-se de emenda, na qual constará a síntese do parecer, do relatório, fundamentação, conclusão e voto.

Art. 13. As deliberações de CMAS serão normatizadas em resoluções, assinadas pelo seu presidente.

Parágrafo Único – As resoluções deverão ser precedidas de ampla divulgação, sendo para isso veiculadas nos meios de comunicação local e afixadas em murais de locais públicos.

Art. 14. Os trabalhos do Plenário terão a seguinte seqüência:

I. Verificação de presença e de existência de quorum para instalação do Plenário;

II. Leitura, votação e assinatura da ata de reunião anterior, caso necessário;

III. Aprovação da ordem do dia e pauta da reunião;

IV. Apresentação, discussão e votação das matérias.

Parágrafo Único – Em caso de urgência ou relevância, o Plenário do CMAS, por voto da maioria simples, poderá alterar a Ordem do Dia.

Art. 15. O Conselheiro suplente será convocado para participar das Reuniões evitando alegação de desconhecimento de matérias, considerando que automaticamente emitirá seu o voto, quando na ausência do respectivo titular.

Art. 16. As deliberações serão tomadas por maioria simples e a votação será nominal e cada conselheiro titular terá direito a um voto.

§ 1º. Os votos divergentes poderão ser expressos nas atas das reuniões, a pedido do membro que proferir;

§ 2º. O Conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido poderá pedir vista da matéria e o prazo de vista será a data da próxima reunião, mesmo que mais de um conselheiro o solicite, podendo, a juízo do plenário, ser prorrogado por mais de uma reunião e, após entrar na pauta da próxima reunião, a matéria deverá ser, obrigatoriamente, votada.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 17. Compete ao CMAS:

I. Aprovar a política de assistência social;

II. Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;

III. Fixar normas para concessão de registro e certificados de fins filantrópicos às entidades privadas prestadoras de serviços e assessoramento de assistência social;

IV. Conceder atestado de registro e certificados de fins filantrópicos na forma do regulamento a ser fixado, observando o disposto no art. 9º da lei 8742/93;

V. Zelar pela efetivação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

VI. Convocar ordinariamente a cada dois anos, ou extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

VII. Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pelo órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação da política municipal de assistência social;

VIII. Disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social cadastradas junto ao CMAS, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IX. Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

X. Estabelecer critérios e definir prazos para concessão de benefícios eventuais;

XI. Definir sobre programas de âmbito municipal de assistência social;

XII. Proceder ao cancelamento do registro de entidades e organizações de assistência social que incorram em irregularidades na aplicação de recursos públicos, conforme o disposto no art.36 da Lei 8742/93;

XIII. Propor o regimento da Conferência Municipal de Assistência Social, o qual será submetido à aprovação do plenário;

XIV. Aprovar a organização e as normas de funcionamento relativas à Conferência Municipal de Assistência Social;

XV. Estabelecer diretrizes, apreciar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social;

XVI. Divulgar, observando mecanismos adotados pelo município, todas as decisões, bem como as contas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, e os respectivos pareceres emitidos, podendo ser também utilizados outros meios de comunicação e divulgação para a transmissão de outras informações que o CMAS julgar necessários.

Art. 18. Compete ao Plenário:

I. Deliberar sobre assuntos encaminhados à apreciação e deliberação do CMAS;

II. Baixar Normas de sua competência, necessárias à regulamentação e implementação da Política Municipal de Assistência Social, bem como do funcionamento do CMAS;

III. Aprovar a criação e dissolução de Comissões, suas respectivas competências, sua composição, procedimentos e prazo de duração;

IV. Convocar a Conferência Municipal de Assistência Social a cada dois anos;

V. Eleger o Presidente e o Vice-Presidente, escolhendo-os entre seus membros, respeitando a paridade;

VI. Disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo das disposições da LDO;

VII. Sugerir a indicação do servidor para coordenar a Secretaria Executiva do CMAS;

VIII. Deliberar sobre elaboração do Relatório de Gestão para encaminhamento ao Poder Executivo e às esferas Estadual e Federal.

Art. 19. Compete ao Presidente:

I. Encaminhar, em tempo hábil, o Plano de Trabalho Anual do CMAS ao Poder Executivo;

II. Representar o CMAS em juízo ou fora dele;

III. Convocar e dirigir as assembléias ordinárias e extraordinárias;

IV. Administrar os recursos organizacionais e materiais destinados ao CMAS;

V. Assinar documentos oriundos do CMAS;

VI. Tomar parte nas discussões e exercer o direito de voto em caso de empate na votação;

VII. Dar publicidade aos atos decorrentes de deliberações do Plenário;

VIII. Oficializar os integrantes das comissões;

IX. Delegar competências, desde que previamente submetidas à aprovação do plenário;

X. Decidir sobre questões de ordem.

Art. 20. Compete ao Vice-Presidente:

I. Representar ou substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausências;

II. Auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;

III. Exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Plenário.

Art. 21. Compete aos Conselheiros:

I. Eleger entre seus pares a Mesa Diretora, respeitando paridade;

II. Participar do Plenário e das Comissões para os quais forem designados, manifestando-se a respeito de matérias em discussão;

III. Requerer votação de matéria em regime de urgência;

IV. Propor a criação de Comissões, bem como indicar nomes para as mesmas;

V. Deliberar sobre propostas, pareceres e recomendações emitidas pelas Comissões;

VI. Apresentar moções e proposições sobre assunto de interesse de Assistência Social;

VII. Fornecer à Secretaria Executiva todos os dados e informações que tenham acesso ou que se situem nas respectivas áreas de competência, sempre que os julgarem importantes para as deliberações do Conselho, ou quando solicitados pelos demais;

VIII. Solicitar através da Secretaria Executiva as informações que julgarem necessárias para o desempenho de suas atribuições, desde que o pedido seja oficializado;

IX. Executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do CMAS ou pelo Plenário.

Art. 22. Compete à Secretaria Executiva:

I. Promover e praticar os atos de gestão administrativo/logísticas necessários ao desempenho das atividades do CMAS;

II. Articular-se com os outros Conselheiros setoriais e com as Comissões que tratam de outras Políticas de bem coletivo;

III. Propor ao Plenário a forma de organização e funcionamento da Secretaria;

IV. Levantar e sistematizar as informações que permitam ao CMAS tomar as decisões previstas em lei;

V. Fazer-se representar nas reuniões do CMAS, fornecendo instrumentos informativos que seus membros necessitarem;

VI. Expedir atos de convocação de reuniões, por determinação do Presidente;

VII. Desenvolver outras atividades que lhes forem atribuídas pelo Presidente do Conselho;

VIII. Secretariar as reuniões do Conselho e lavrar as atas referentes;

IX. Preparar e controlar as publicações das deliberações do CMAS, observando os mecanismos adotados no município para publicá-las;

X. Manter atualizado o arquivo e todas as informações de interesse do CMAS;

XI. Dar suporte necessário às comissões designadas pelo Plenário para cumprimento de suas finalidades e prazo de duração de seus trabalhos, fornecendo-lhes os elementos materiais e humanos necessários;

XII. Representar ou substituir o vice-presidente na reunião, caso haja sua ausência ou impedimento;

XIII. Desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas;

Art. 23. Compete ao Coordenador de Comissão e/ou Grupo de Trabalho:

I. Coordenar reuniões das Comissões;

II. Assinar as atas das reuniões e das propostas, pareceres e recomendações elaboradas pela mesma, encaminhando o resultado ao Plenário;

III. Solicitar da Secretaria Executiva o apoio necessário ao funcionamento da respectiva Comissão;

IV. Prestar contas, junto ao Plenário, dos recursos colocados à disposição da Comissão.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24. As Comissões poderão convidar qualquer pessoa ou representante ao órgão federal, estadual ou municipal, empresa privada, sindicato ou entidades da sociedade civil, para comparecer às reuniões para prestar esclarecimentos ou auxiliar apoio técnico.

Art. 25. Os membros do CMAS não receberão qualquer remuneração por sua participação no colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social e deverão ser liberados de seus locais de trabalho sem qualquer prejuízo quando convocados para atividades no CMAS, dentro ou fora do Município.

Parágrafo Único – Para atividades que dependam de cobertura com provimento de despesas com transporte e locomoção, estadia e alimentação, não serão consideradas como remuneração.

Art. 26. A representação governamental e a representação não governamental poderão, a qualquer tempo, realizar a substituição de seus respectivos representantes, por vontade dos membros ou por interesse da Representação através de comunicação formal, encaminhada a Presidência do CMAS, que encaminhará providências junto ao Poder Executivo para substituição do Conselheiro, que cumprirá o período de mandato restante.

Art. 27. O conselheiro poderá ser substituído por vontade própria ou por não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de um ano, a contar da primeira reunião, salvo se a ausência for justificada, ou a justificativa for aceita pelo Plenário.

Art. 28. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas pelo Plenário do CMAS.

Parágrafo Único – Na ocorrência de situações não solucionáveis pelo Plenário, a instância de recurso será o Conselho Estadual de Assistência Social, na prevalência do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, Recurso local, e finalmente as Instâncias Federais.

Artigo 29. O presente Regimento Interno será submetido à aprovação do Conselho, mediante expedição da Resolução pertinente, podendo ser alterado apenas por quórum qualificado de 2/3 (dois terços) de seus membros.

Artigo 30. Este Regimento entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Nova Bandeirantes - MT, 08 de outubro de 2024.

Tânia Regina Guilherme Ulchak

Presidente do CMAS

Elaine Marcelino Ramalho Pereira

Vice-presidente