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Prefeitura Municipal de Cláudia

LEI COMPLEMENTAR N° 135, DE 07 DE SETEMBRO DE 2025

LEI COMPLEMENTAR N° 135, DE 07 DE SETEMBRO DE 2025

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 010/2008 para dispor sobre a ancoragem legal à atribuição e pagamento de aulas adicionais aos professores efetivos e contratados da Rede Pública Municipal de Ensino e dá outras providências.

O PREFEITO DE CLÁUDIA, Estado de Mato Grosso, faz saber que o colendo plenário da Câmara Municipal soberanamente aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam incluídos dispositivos da Lei Complementar nº 010, de 27 de junho de 2008, que passam a vigorar com as seguintes e respectivas redações:

Art. 36. (mantido)”

Seção II

Das Aulas Adicionais

Art. 36-A. Finalizada a atribuição dos servidores efetivos, removidos, cedidos, habilitados e interessados de outras unidades educacionais da rede municipal, e dos profissionais efetivos de outras redes em Regime de Colaboração, restando vagas livres, aulas residuais, aulas em substituição ou projeto/função especial, a unidade escolar poderá atribuir aula adicional ao professor efetivo pertencente ao seu quadro, desde que haja interesse do servidor e prévia autorização formal da Secretaria Municipal de Educação, com limite de até 30 (trinta) horas semanais de docência”.

§ 1º Entende-se por projeto/função especial, de modo exemplificativo, as necessidades de intérprete de libras, sala de recursos multifuncional e articulador de aprendizagem.

§ 2º Entende-se por aulas adicionais aquelas prestadas pelo docente além da carga fixadas para a jornada de trabalho de concurso, ou optativa nos termos do § 1º, do art. 36”.

§ 3º O professor poderá lecionar por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada limite semanal de 60 (sessenta) horas, incluídas as horas-aulas adicionais, assegurado e não computado o intervalo para refeição”.

§ 4º As aulas adicionais só poderão ser ministradas em horário de funcionamento da Unidade Escolar”.

§ 5º O professor poderá lecionar todas as disciplinas em que for habilitado, de preferência na unidade escolar de seu exercício ou lotação”.

§ 6º Para atribuição de aulas adicionais serão observadas as seguintes regras”:

I - não atribuir aulas adicionais ao professor que tenha previsão de afastamento superior a 30 (trinta) dias no decorrer do próximo ano letivo”;

II - observar compatibilidade de horário”;

III - a vigência das aulas adicionais observará o período do ano letivo, salvo a substituição pontual ou emergencial”;

IV - o servidor com período de usufruto de férias durante os dias letivos, que estiver atribuídos em aulas adicionais, deverá ser substituído, considerando que não será realizado o pagamento das aulas adicionais no período de usufruto de férias”;

V - O servidor que ocupar outro cargo público, licitamente acumulável, apresentará comprovante de sua carga horária e compatibilidade de horário de trabalho, que deverá ser registrado e arquivado pela Direção da Escola/Comissão de Atribuição, sem prejuízo da documentação exigida pelo Departamento de Pessoal vinculado à Secretaria Municipal de Administração”.

§ 7º Concluído o processo de atribuição, não será permitido à unidade educacional e/ou a Secretaria de Educação alterar as atribuições ou contratações realizadas, sendo-lhes permitido apenas a atribuição para recomposição de quadro quando da ocorrência de vaga livre, residual, em substituição e/ou ajuste do quadro em caso de fechamento de turma”.

§ 8º O processo, métodos e critérios para atribuição de aulas adicionais serão regulamentados por ato normativo da Secretaria Municipal de Educação”.

§ 9º A atribuição de carga horária total superior a 40 (quarenta) horas semanais dependerá de parecer técnico da equipe pedagógica e, quando ultrapassar 50 (cinquenta) horas, será exigido, adicionalmente, laudo médico ou psicológico atestando a aptidão do servidor para o exercício da carga estendida, a fim de preservar a qualidade do ensino e a saúde do profissional”.

§ 10. A atribuição de aulas adicionais somente será autorizada quando corresponder ao mínimo de 4 (quatro) horas semanais de docência, salvo em casos justificados de substituição pontual, projetos específicos ou composição emergencial de turmas, mediante anuência da Secretaria Municipal de Educação”.

§ 11. Quando do afastamento do professor, com aulas adicionais por período superior a 15 (quinze) dias, seja por qualquer motivo, este terá seu Termo de Aulas Adicionais cessado, pela direção escolar, durante todo o período de afastamento”.

§ 12. A continuidade da atribuição de aulas adicionais poderá ser revista, a qualquer tempo, mediante relatório da equipe gestora da unidade escolar ou da Supervisão Pedagógica, fundamentado em critérios de desempenho, assiduidade, pontualidade e qualidade da prática docente, assegurado o contraditório e a ampla defesa”.

Art. 36-B A atribuição de aulas adicionais obedecerá, prioritariamente, à seguinte ordem de classificação dos professores interessados”:

I - maior tempo de efetivo exercício na unidade escolar”;

II - maior titulação na disciplina ou área de atuação pretendida”;

III - maior tempo de efetivo exercício no magistério público municipal”;

IV - avaliação de desempenho, assiduidade, pontualidade e qualidade da prática docente, a moldes do disposto no § 11, do art. 36-A, desta Lei, se for o caso”;

V - havendo empate, este será dirimido por sorteio público com registro em ata”.

§ 1º A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer outros critérios complementares mediante regulamento, desde que respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade”.

§ 2º O processo de atribuição de aulas adicionais será conduzido por comissão específica com a participação obrigatória de pessoal do suporte pedagógico, composição mínima de 5 (cinco) membros, conforme dispuser a necessária portaria de designação, sob a coordenação da direção da respectiva unidade escolar”.

§ 3º Fica reservado ao sindicato da categoria, no seu interesse, o acompanhamento da lisura do processo, sem prejuízo das instâncias de controle interno e externo”.

Art. 36-C. Esgotadas as atribuição dos professores efetivos da rede municipal de ensino, restando vagas livres, aulas residuais, aulas em substituição ou projeto com finalidade/função específica, estas serão atribuídas aos profissionais contratados por meio de processo seletivo simplificados nas respectivas disciplinas, em caráter de normalidade até o limite da jornada prevista no processo de seleção a que fora submetido, e/ou em caráter de aulas adicionais, respeitado o teto e condições estipulados nos §§ 9º ao 12, do art. 36-A e, obedecidos, no que couber, os demais critério e condicionantes aplicáveis aos concursados.

§ 1º Esgotada a faculdade prevista no caput deste artigo e, ainda assim remanescerem vagas, poderão ser chamados aprovados ou classificados em processo seletivo simplificado nas respectivas disciplinas”.

Para eventuais casos de posses de egressos de concurso ou fechamento de turma com disponibilização de servidor efetivo para a rede, a pedido da Unidade Escolar, a Secretaria de Educação providenciará conforme ordem abaixo”:

I - distrato de profissional contratado em vaga livre e/ou aula residual, para atribuição do servidor efetivo”;

II - cessar substituição atribuída a profissional contratado”;

III - cessar aula adicional atribuída a servidor efetivo”.

Art. 36-D. As aulas adicionais serão remuneradas por horas semanais trabalhadas, da seguinte forma:

I - o professor do quadro permanente da Educação Municipal de Cláudia perceberá o valor da hora trabalhada, calculada sobre o vencimento padrão do servidor, considerando a Classe e o nível de carreira em que se encontra, mais um acréscimo de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) referente à retribuição equivalente às horas-atividade dedicadas à regência de sala”.

II - o professor do quadro temporário da Educação Municipal de Cláudia, profissional contratado, perceberá o valor da hora trabalhada, calculada sobre o vencimento inicial da Classe e Nível B-1, mais um acréscimo de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) referente à retribuição equivalente às horas-atividade dedicadas à regência de sala ”.

§ 1º O pagamento das aulas adicionais far-se-á mensalmente, considerando-se, para este efeito, cada mês constituído de quatro semanas e meia, em simetria ao § 1º, do art. 320, do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1942, (Consolidação das Leis do Trabalho) ”.

§ 2º Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos professores, a importância correspondente ao número de hora-aula que tiverem faltado”.

§ 3º Não serão descontadas, no decurso de 8 (oito) dias, as faltas consecutivas verificadas por motivo casamento ou de luto em consequência de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmão e avós”.

§ 4º Para a servidora contratada que engravidar no curso do ano letivo, com previsão de prorrogação do contrato para o ano seguinte, em havendo vaga no próximo ano, tem assegurada a preferência para a atribuição de acordo com a classificação obtida no respectivo Edital.”

Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação regulamentará, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar, os procedimentos, critérios, formulários e fluxos administrativos necessários à operacionalização das aulas adicionais, assegurando ampla publicidade e transparência.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CLÁUDIA,

ESTADO DE MATO GROSSO,

Em 07 de setembro de 2025.

MARCOS FERNANDO FELDAHAUS

Prefeito Municipal